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Decreto 341/72, de 29 de Agosto

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Sumário

Regula a aquisição, por conta do Estado ou de instituto público autónomo, de todos os fornecimentos de materiais e equipamento de obras públicas nas províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto 341/72

de 29 de Agosto

Tendo sido tornado extensivo ao ultramar, pela Portaria 555/71, de 12 de Outubro, o Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, sobre o regime de contrato de empreitadas de obras públicas, matéria que era até então regulada nas províncias ultramarinas, conjuntamente com a que respeita a fornecimentos de materiais, pela Portaria Régia de 20 de Outubro de 1900;

Considerando agora a conveniência de adoptar medidas com orientação paralela, para maior uniformidade de actuação por parte dos serviços interessados, que abranjam a parte respeitante àqueles fornecimentos, uma vez que o articulado da portaria de 1900 se encontra ultrapassado pelos anos sobre ele decorridos e, nalguns aspectos, pràticamente revogado pelo desuso que o atingiu em favor de disposições de vária ordem;

Reconhecendo-se assim a necessidade de substituir ou actualizar os preceitos daquela citada Portaria Régia, no sentido de que as disposições sobre fornecimentos se adaptem às exigências e conceitos a que hoje devem obedecer;

Ouvidos o Conselho Ultramarino e os governos das províncias ultramarinas;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições fundamentais

ARTIGO 1.º

(Âmbito da aplicação do diploma)

1. O presente diploma regula a aquisição, por conta do Estado ou de instituto público autónomo, de todos os fornecimentos de materiais e equipamento de obras públicas nas províncias ultramarinas.

2. A aplicação deste diploma a empresa pública, bem como às empresas de economia mista ou concessionárias do Estado, depende de portaria do Ministro do Ultramar.

ARTIGO 2.º

(Partes no contrato)

1. As partes no contrato de fornecimento de materiais e equipamento de obras públicas são o adquirente e o fornecedor.

2. O adquirente é a pessoa colectiva legalmente encarregada de proceder à aquisição.

3. Sempre que no presente diploma se faça referência a decisões e deliberações do adquirente, entender-se-á que serão tomadas pelo órgão que, segundo a lei, for competente.

CAPÍTULO II

Da formação do contrato

SECÇÃO I

Disposições gerais

ARTIGO 3.º

(Formação do contrato)

A celebração do contrato de fornecimento será precedida de concurso público ou limitado, salvo nos casos em que a lei permita a dispensa do concurso e esta seja decidida pela entidade competente.

ARTIGO 4.º

(Autorização para abertura do concurso)

1. Salvo o disposto nos diplomas orgânicos dos serviços, a abertura de concurso será autorizada pelos Governadores provinciais, ou pelos directores ou chefes de serviços provinciais, dentro da sua competência legal.

2. No âmbito da administração distrital, a abertura de concursos que não for consequência do que dispõe o número anterior será autorizada pelo governador do distrito, ou pelos chefes dos serviços distritais, dentro das respectivas competências legais.

ARTIGO 5.º

(Forma do contrato)

1. O contrato será em regra reduzido a escrito, entendendo-se, quando a lei dispense tal formalidade, que pode ser provado por documentos particulares.

2. Sempre que haja dispensa de contrato escrito, o contrato fica perfeito mediante documento em que o adquirente aceite a proposta do fornecedor formulada de harmonia com o programa de concurso e o caderno de encargos, cujas condições se consideram para todos os efeitos incluídas no contrato.

ARTIGO 6.º

(Dispensa do contrato escrito)

1. O contrato não será reduzido a escrito:

a) Se o valor total dos fornecimentos a efectuar de uma só vez não for superior a 200000$00;

b) Se a execução de quaisquer fornecimentos deva ter lugar no prazo de trinta dias contados da data da comunicação ao fornecedor do despacho de adjudicação.

2. Nos restantes casos, quando for tido por conveniente, o contrato escrito poderá ser dispensado por despacho dos governadores, sob proposta fundamentada do serviço adquirente.

ARTIGO 7.º

(Reclamação por preterição de formalidades do concurso)

1. O processo do concurso obedecerá à sequência das formalidades prescritas na lei.

2. No caso de ser preterida ou irregularmente praticada alguma das formalidades do concurso, qualquer interessado poderá reclamar no prazo de dez dias, a contar da data em que do facto devesse ter conhecimento.

3. A reclamação que não tem efeito suspensivo será apresentada à autoridade a quem competiria praticar a formalidade ou fazer observar a sua prática no processo.

4. A autoridade que tem de decidir sobre a reclamação deverá fazê-lo no prazo de dez dias, considerando-se indeferida a reclamação cuja decisão não for notificada ao interessado no prazo de vinte dias.

5. Deferida a reclamação, a autoridade suprirá a irregularidade cometida praticando ou repetindo a formalidade preterida ou irregularmente praticada e anulando as formalidades subsequentes que já hajam tido lugar, quando tal se torne necessário.

ARTIGO 8.º

(Recurso hierárquico)

1. Se a reclamação a que o artigo anterior se refere for indeferida e a autoridade estiver subordinada a superior hierárquico, caberá recurso hierárquico do indeferimento, no prazo de dez dias, a contar da notificação deste ao reclamante.

2. Presume-se indeferida a reclamação se o reclamante não for notificado da resolução sobre ela tomada dentro dos trinta dias seguintes à sua apresentação.

3. O recurso hierárquico não produz efeito suspensivo.

ARTIGO 9.º

(Recurso contencioso)

1. Do acto que resolva a final o concurso cabe recurso contencioso, nos termos gerais do direito.

2. No recurso contencioso poderão ser discutidos os vícios de forma contra os quais se haja reclamado e recorrido hieràrquicamente sem êxito, desde que a observância da formalidade fosse susceptível de influir na decisão do concurso.

ARTIGO 10.º

(Prova de entrega de requerimentos)

1. Os requerimentos em que sejam formuladas reclamações ou interpostos recursos hierárquicos serão apresentados com uma cópia ou fotocópia.

2. A cópia ou fotocópia será devolvida ao apresentante depois de nela exarado recibo com a data da apresentação e a rubrica autenticada por carimbo ou selo branco da entidade ou serviço a que haja sido apresentada.

3. Quando, porém, o reclamante resida em lugar diferente da sede dos serviços ou em que se encontra a autoridade ad quem, e bem assim quando haja recusa da passagem do recibo, será o requerimento enviado pelo correio, sob registo com aviso de recepção.

ARTIGO 11.º

(Notificações)

1. As notificações no processo de concurso serão sempre feitas pelo correio, sob registo com aviso de recepção.

2. Da notificação constará com suficiente precisão o acto ou resolução a que respeite, de modo a que o notificado fique ciente da respectiva natureza e conteúdo.

ARTIGO 12.º

(Publicação dos actos)

1. Sempre que a lei exija a publicação de algum acto, entende-se que será feita no Boletim Oficial.

2. Far-se-á também a publicação num jornal da região onde o fornecimento tenha lugar, quando o haja, e, havendo mais de um, deverá a publicação fazer-se num dos de maior expansão habitualmente lidos para esse efeito.

SECÇÃO II

Do concurso público

SUBSECÇÃO I

Programa do concurso e caderno de encargos

ARTIGO 13.º

(Elementos que servem de base ao concurso)

1. O concurso terá por base um caderno de encargos e um programa de concurso, que devem estar patentes na sede dos serviços adquirentes para consulta dos interessados desde o dia da publicação do anúncio até ao dia e hora do acto público do concurso.

2. O programa do concurso e o caderno de encargos não devem conter disposição alguma que contrarie ou altere o que se dispõe neste diploma.

3. Os interessados poderão solicitar ao adquirente que lhes sejam fornecidas, mediante pagamento, cópias devidamente autenticadas dos elementos patenteados.

ARTIGO 14.º

(Programa do concurso)

O programa do concurso destina-se a definir os termos a que obedece o processo do concurso e deverá sempre designar:

a) A base de licitação quando se julgue conveniente estabelecê-la;

b) As garantias que os concorrentes deverão prestar, tanto para a sua, admissão ao concurso como para tornar real e efectiva a responsabilidade contraída no termo de adjudicação ou contrato;

c) A responsabilidade que incumbe ao concorrente preferido que se recusar a prestar a caução definitiva ou a assinar o termo de adjudicação ou contrato;

d) O direito que se reserva o adquirente de não fazer a adjudicação, se assim convier ao interesse público;

e) O modelo das propostas;

f) A diferença mínima entre cada um dos lanços na licitação verbal, quando a houver;

g) O valor da caução definitiva quando se julgue conveniente alterar a percentagem indicada, no artigo 47.º;

h) A entidade a quem deverá ser dirigida a reclamação nos termos do artigo 7.º

ARTIGO 15.º

(Caderno de encargos)

1. O caderno de encargos é o documento que contém, ordenadas por artigos numerados, as especificações e condições a que deverão obedecer os materiais e equipamentos a fornecer e, bem assim, as cláusulas jurídicas e técnicas, gerais e especiais, a incluir no contrato.

2. No caderno de encargos indicar-se-á:

a) Os prazos de entrega, dos materiais ou equipamentos a fornecer;

b) A subordinação em que fica o adjudicatário ao que se dispõe no presente diploma;

c) Os casos de rescisão do contrato, estipulando-se sempre que o acto de rescisão é um direito que o adquirente exerce definitivamente;

d) Os prazos de garantia, quando seja conveniente devê-los exigir;

e) Os descontos a fazer nos pagamentos parciais, se os houver, para, juntamente com o valor da caução, servirem de garantia ao cumprimento do contrato;

f) A dispensa do contrato escrito quando seja prèviamente autorizada pelo Governador provincial.

ARTIGO 16.º

(Anúncio do concurso)

1. O fornecimento será posto a concurso mediante a publicação de anúncio.

2. O anúncio do concurso indicará:

a) A entidade adquirente;

b) A designação do fornecimento;

c) O valor da base do concurso quando declarado;

d) O local e as horas em que poderão ser examinados o caderno de encargos e o programa de concurso;

e) O prazo de apresentação das propostas;

f) A importância da caução provisória a efectuar para ser admitido ao concurso;

g) O local, dia e hora em que terá lugar o acto público do concurso;

h) A entidade em nome da qual será feito o depósito correspondente à caução provisória.

3. Os Governadores provinciais podem autorizar, para cada caso, que a divulgação dos concursos seja feita na metrópole ou em mais que uma província, devendo, para o efeito, solicitar ao Ministério do Ultramar e aos Governos provinciais a publicação dos anúncios, respectivamente, no Diário do Governo e nos Boletins Oficiais e num ou mais jornais em circulação.

ARTIGO 17.º

(Prazos dos concursos)

1. Os prazos para os concursos deverão, em regra, estar compreendidos entre quinze dias e seis meses, consoante a natureza e importância dos fornecimentos.

2. Estes prazos são contados da data de publicação do anúncio no Boletim Oficial.

SUBSECÇÃO II

Da caução provisória

ARTIGO 18.º

(Caução provisória)

1. O concorrente garantirá por caução o exacto e pontual cumprimento das obrigações que assume com a apresentação da proposta.

2. A caução será prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado ou mediante garantia bancária.

3. Os Governadores provinciais, quando se trate de pequenos fornecimentos ou sempre que razões de urgência o justifiquem, poderão dispensar os concorrentes da prestação da caução provisória, o que se consignará no programa de concurso.

ARTIGO 19.º

(Valor da caução)

O valor da caução será fixado pelo adquirente, devendo, em regra, corresponder a 2,5 por cento do montante previsto para o fornecimento.

ARTIGO 20.º

(Caução por depósito em dinheiro ou títulos)

1. O depósito em dinheiro ou em títulos efectuar-se-á nos institutos de crédito e, nas províncias onde não existam, nos respectivos bancos emissores, à ordem da entidade indicada no anúncio do concurso, especificando-se o fim a que se destina.

2. Quando o depósito for efectuado em títulos, estes serão avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se nos últimos três meses a média da cotação na Bolsa de Lisboa ficar abaixo do par, pois nesse caso a avaliação far-se-á em 90 por cento dessa média.

3. O programa do concurso conterá sempre o modelo para a elaboração pelos concorrentes das guias para efectivação do depósito.

ARTIGO 21.º

(Caução por garantia bancária)

O concorrente que pretender prestar caução bancária apresentará documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado garanta a entrega da importância da caução logo que o adquirente, nos termos legais e contratuais, a exija.

ARTIGO 22.º

(Restituição da caução provisória)

1. Decorrido o prazo de validade da proposta, ou logo que, antes do termo daquele prazo, seja celebrado contrato com qualquer concorrente, poderão os concorrentes solicitar a restituição do dinheiro ou dos títulos depositados como caução provisória ou o cancelamento da garantia bancária, devendo o adquirente promover, nos dez dias subsequentes, as diligências para o efeito necessárias.

2. O concorrente terá igualmente direito à restituição do depósito ou ao cancelamento da garantia bancária se não se apresentar a concurso ou se a sua proposta não vier a ser admitida, contando-se os dez dias para a promoção das diligências a partir da data do acto público do concurso.

ARTIGO 23.º

(Despesas com a caução)

Todas as despesas derivadas da prestação da caução serão de conta do concorrente.

SUBSECÇÃO III

Da proposta

ARTIGO 24.º

(Conceito e redacção da proposta)

1. A proposta é o documento pelo qual o concorrente manifesta ao adquirente a vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo.

2. A proposta deve ser sempre redigida em língua portuguesa e nos termos do modelo fixado no programa do concurso.

ARTIGO 25.º

(Documentos que instruem a proposta)

A proposta será instruída com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da prestação da caução provisória, quando o programa do concurso a não dispense;

b) Declaração pela qual se obriga a prestar caução definitiva, caso o fornecimento lhe venha a ser adjudicado;

c) Documento comprovativo de que são do seu comércio ou indústria os materiais ou equipamentos que se propõe fornecer;

d) No caso de ser estrangeiro, declaração escrita e devidamente autenticada de que cede completamente do seu foro especial como estrangeiro, em tudo quanto disser respeito aos actos do concurso e do fornecimento até à sua final liquidação;

e) Quaisquer outros documentos de habilitação exigidos no programa do concurso.

ARTIGO 26.º

(Modo de apresentação da proposta e dos demais documentos)

1. A proposta será encerrada em sobrescrito opaco, fechado e lacrado, acompanhado de um outro, nas mesmas condições, contendo os documentos exigidos no artigo anterior e outros quaisquer que no caso especial sejam exigidos por lei.

2. O concorrente encerrará os dois sobrescritos num terceiro, também lacrado, para ser remetido sob registo e com aviso de recepção, ou entregue contra recibo, à entidade competente, e que se denominará «sobrescrito exterior».

3. No rosto do primeiro dos sobrescritos referidos no n.º 1 escrever-se-á a palavra «Proposta» e no segundo a palavra «Documentos», indicando-se em ambos o nome do concorrente, a designação do concurso e a entidade que o abriu.

4. No rosto do sobrescrito referido no n. 2 escrever-se-á, depois do endereço:

«Proposta para o concurso que se realiza em ... do fornecimento de ...»

ARTIGO 27.º

(Não admissão da proposta)

A proposta não será considerada:

a) Se não for redigida em língua portuguesa ou acompanhada dos documentos exigidos, também em língua portuguesa, ou, no caso de o não serem, com tradução devidamente legalizada;

b) Se faltar algum elemento essencial dos incluídos no modelo indicado no programa do concurso;

c) Se, tratando-se de proposta condicionada, contiver alterações de cláusulas do caderno de encargos em relação às quais o programa do concurso não admita modificações;

d) Se a proposta ou qualquer dos documentos cuja apresentação seja obrigatória tiverem sido recebidos pelo adquirente depois do termo do prazo fixado no anúncio do concurso.

SUBSECÇÃO IV

Do acto público do concurso

ARTIGO 28.º

(Da comissão e da acta do concurso)

1. O acto público do concurso decorre perante a comissão de compras instituída pelo artigo 20.º do Decreto 49446, de 18 de Dezembro de 1969, e, quando esta não exista, perante comissão a designar pelo adquirente, constituída por três membros, dos quais um servirá de presidente.

2. O Ministro do Ultramar fixará por portaria o valor dos fornecimentos acima do qual será necessária a assistência do procurador da República ou de um seu representante no acto público do concurso.

3. De tudo o que ocorrer no acto do concurso será lavrada acta por um funcionário designado para servir de secretário da comissão, a qual será subscrita por este e assinada pelo presidente.

ARTIGO 29.º

(Lista dos concorrentes)

O acto inicia-se pela leitura do anúncio do concurso e do respectivo programa, finda a qual será elaborada, pela ordem de entrada das propostas, a lista dos concorrentes, fazendo-se a sua leitura em voz alta.

ARTIGO 30.º

(Reclamação e interrupção do acto do concurso)

1. Finda a leitura, os concorrentes poderão reclamar sempre que:

a) Se verifiquem divergências entre o programa do concurso ou o anúncio lidos e os constantes das respectivas publicações;

b) Não tenha sido tornado público e junto ao processo do concurso patenteado qualquer esclarecimento prestado por escrito a outro ou outros concorrentes;

c) Não tenham sido incluídos na lista dos concorrentes, desde que apresentem recibo ou aviso postal de recepção comprovativos da oportuna entrega das suas propostas;

d) Se haja cometido qualquer infracção dos preceitos imperativos deste diploma.

2. Se for formulada reclamação por não inclusão na lista dos concorrentes, proceder-se-á do seguinte modo:

a) O presidente da comissão interromperá a sessão para averiguar do destino que teve o sobrescrito contendo a proposta e documentos do reclamante, podendo, se o julgar conveniente, adiar o acto do concurso para outro dia e hora a fixar oportunamente;

b) Se se apurar que o sobrescrito foi tempestivamente entregue no local indicado no anúncio do concurso, mas não houver sido encontrado, a comissão fixará ao reclamante, no próprio acto, um prazo para apresentar segunda via da sua proposta e dos documentos exigidos, avisando todos os concorrentes da data e hora em que deverá ter lugar a continuação do acto público do concurso;

c) Se antes da reabertura do concurso for encontrado o sobrescrito do reclamante, juntar-se-á ao processo para ser aberto na sessão pública, dando-se imediato conhecimento do facto ao interessado;

d) Se vier a apurar-se que o reclamante reclamou com mero propósito dilatório, e que a segunda via da sua proposta não reproduz a inicialmente entregue, ficará impedido de concorrer a outros fornecimentos abrangidos por este diploma por falta de idoneidade moral, pelo período de um ano, e definitivamente em caso de reincidência.

ARTIGO 31.º

(Abertura dos sobrescritos)

1. Proceder-se-á em seguida à abertura dos sobrescritos exteriores pela ordem da sua entrada nos serviços do adquirente, extraindo de cada um os dois sobrescritos que devem conter.

2. Pela mesma ordem se fará imediatamente a abertura dos sobrescritos que contenham exteriormente a indicação de «Documentos».

ARTIGO 32.º

(Deliberação sobre a habilitação dos concorrentes)

1. Cumprido o que se dispõe nos artigos anteriores, a comissão, em sessão secreta deliberará sobre a habilitação dos concorrentes em face dos documentos por eles apresentados, após o que voltará a tornar-se pública a sessão para se indicarem os concorrentes excluídos e as razões da sua exclusão.

2. Serão excluídos os concorrentes cujos documentos estejam abrangidos nas alíneas a) e d) do artigo 27.º 3. Anotar-se-á na lista dos concorrentes a exclusão daqueles que a comissão tenha deliberado não admitir.

4. Se os documentos estiverem selados, mas com deficiência de selo, ou alguma assinatura não estiver reconhecida, devendo-o estar, a comissão admitirá condicionalmente os concorrentes a que os documentos respeitem e prosseguirá nas operações do concurso, devendo, porém, tais irregularidades ser sanadas no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de ficar sem efeito a admissão e serem excluídos do concurso.

5. Se contra as deliberações tomadas for deduzida qualquer reclamação, a comissão decidi-la-á imediatamente, mas de tudo se fará menção na respectiva acta.

6. Quando a grande importância ou complexidade do fornecimento o justifique, o anúncio do concurso poderá prescrever que, abertos os sobrescritos dos documentos, rubricados pela comissão e relacionados na acta, seja suspenso o acto público por prazo razoável que permita o estudo dos documentos.

7. Durante o prazo de suspensão os sobrescritos das propostas ficarão confiados à Procuradoria da República, prosseguindo depois o acto público, que começará por se indicarem os concorrentes excluídos e as razões da sua exclusão e seguindo-se os demais trâmites legais.

ARTIGO 33.º

(Abertura das propostas)

1. Procede-se em seguida à abertura dos sobrescritos que contêm as propostas dos concorrentes admitidos e pela ordem por que estes se encontram mencionados na respectiva lista.

2. Lidas as propostas, a comissão procederá ao seu exame formal e decidirá se as admite ou não.

3. Da decisão que admite uma proposta podo qualquer outro interessado reclamar.

4. As propostas, bem como os elementos juntos pelos concorrentes, serão rubricados por todos os membros da comissão.

5. Os concorrentes ou seus legítimos representantes poderão solicitar que lhes seja mostrada, para exame, qualquer proposta e os respectivos documentos.

ARTIGO 34.º

(Registo das exclusões e admissões)

Na lista dos concorrentes far-se-á menção da exclusão de qualquer proposta e das razões que a fundamentaram, dos preços constantes de cada uma das propostas admitidas e de tudo o mais que a comissão julgue conveniente.

ARTIGO 35.º

(Licitação verbal)

1. Quando diferentes concorrentes tiverem oferecido fazer o fornecimento pelo mesmo preço e que este seja mínimo entre todos os propostos, proceder-se-á em acto contínuo à licitação verbal, sòmente entre os ditos concorrentes, pelo espaço de um quarto de hora.

2. Nesta licitação os lanços serão oferecidos pelos concorrentes seguindo a ordem de numeração das respectivas propostas e começando pelo número mais baixo.

3. Na licitação, a diferença entre cada um dos lanços nunca será inferior a uma certa quantia fixada no programa do concurso.

4. Quando não haja lanço na licitação verbal, escolher-se-á à sorte uma proposta.

ARTIGO 36.º

(Encerramento da sessão)

Cumprido o que se dispõe nos artigos anteriores, a comissão mandará proceder à leitura da acta, decidirá quaisquer reclamações que sobre esta forem apresentadas e dará em seguida por findo o acto público do concurso.

ARTIGO 37.º

(Deliberações da comissão)

1. As deliberações da comissão serão tomadas por maioria de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto do presidente.

2. A comissão poderá, quando considere necessário, reunir em sessão secreta para deliberar sobre qualquer reclamação deduzida, interrompendo para esse efeito o acto público.

3. As deliberações que se tomem sobre reclamações serão sempre fundamentadas e exaradas na acta.

4. Se algum dos membros da comissão tiver sido vencido na deliberação, mencionar-se-á essa circunstância e poderá o vencido ditar para a acta as razões da sua discordância.

ARTIGO 38.º

(Recurso hierárquico)

1. Das deliberações da comissão sobre as reclamações deduzidas poderá qualquer interessado recorrer para o adquirente, no próprio acto do concurso, ditando para a acta o requerimento do recurso.

2. No prazo de dez dias o recorrente apresentará no serviço por onde correr o processo do concurso as alegações do recurso.

3. O recurso deverá ser decidido pela entidade competente no prazo de vinte dias, a contar da data da entrega das alegações, não podendo antes de decorrer esse prazo proceder-se à adjudicação.

4. Se for atendido o recurso, praticar-se-ão os actos necessários para sanar os vícios arguidos e satisfazer os legítimos interesses do recorrente ou anular-se-á o concurso.

SUBSECÇÃO V Da adjudicação

ARTIGO 39.º

(Prazo de validade da proposta)

1. Decorrido o prazo de noventa dias, contados da data do acto público do concurso, cessa, para os concorrentes que não hajam recebido comunicação de lhes haver sido adjudicado o fornecimento, a obrigação de manter as respectivas propostas, tendo os interessados direito à restituição ou libertação da caução provisória prestada.

2. Se, findo aquele prazo, nenhum dos concorrentes requerer a restituição ou libertação da caução provisória, considerar-se - à esse prazo prorrogado, por consentimento tácito dos concorrentes, até à data em que seja formulado o primeiro requerimento nesse sentido, mas nunca por mais de sessenta dias.

ARTIGO 40.º

(Critério de adjudicação)

A adjudicação será feita ao concorrente cuja proposta ofereça melhores condições de prazo e de preço, atendendo-se também, se for caso disso, a quaisquer outras que se revistam de interesse especial, devidamente justificado.

ARTIGO 41.º

(Do direito de não adjudicação)

O adquirente terá o direito de não fazer a adjudicação:

a) Quando resolva adiar o fornecimento pelo prazo mínimo de um ano;

b) Quando todas as propostas ou a mais conveniente ofereçam preço global superior à base de licitação, se a houver;

c) Quando haja forte presunção de conluio entre os concorrentes.

ARTIGO 42.º

(Minuta de contrato)

1. A minuta do contrato será remetida, antes da adjudicação, ao concorrente cuja proposta haja sido preferida, para sobre ela se pronunciar no prazo de cinco dias, a partir da data da sua recepção.

2. Se no prazo referido não se pronunciar, considerar-se-á aprovada a minuta.

ARTIGO 48.º

(Reclamações contra a minuta)

1. Só são admissíveis reclamações contra a minuta do contrato quando dela resultem obrigações que se não contenham nos documentos base do concurso que tenham sido patenteados e na proposta do interessado.

2. No prazo máximo de dez dias a entidade que receber a reclamação comunicará ao concorrente o que houver decidido sobre ela, entendendo-se que a aceita e defere se não se pronunciar no referido prazo.

3. Da decisão proferida não haverá recurso, mas, se a reclamação não for aceite, total ou parcialmente, o concorrente ficará, com perda de caução provisória, desobrigado de contratar, desde que, no prazo de três dias, contados da data em que tome conhecimento da decisão do adquirente, a este comunique que desiste do fornecimento.

ARTIGO 44.º

(Conceito e notificação de adjudicação)

1. A adjudicação é a decisão pela qual o adquirente aceita a proposta do concorrente preferido.

2. A adjudicação será notificada ao concorrente preferido, determinando-se-lhe logo que preste, no prazo de oito dias, a caução definitiva, cujo valor expressamente se indicará.

3. Logo que se comprove a prestação da caução definitiva, comunicar-se-á aos restantes concorrentes a decisão tomada sobre o concurso.

ARTIGO 45.º

(Ineficácia da adjudicação)

Se o adjudicatário não prestar em tempo a caução definitiva e não houver sido impedido de o fazer por facto independente da sua vontade que seja reputado justificação bastante, perderá o montante da caução provisória a favor do adquirente e a adjudicação considerar-se-á desde logo sem efeito.

SUBSECÇÃO VI

Da caução definitiva

ARTIGO 46.º

(Função da caução definitiva)

1. O adjudicatário garantirá por caução definitiva o exacto e pontual cumprimento das obrigações que assume com a celebração do contrato.

2. O adquirente poderá recorrer caução, independentemente de decisão judicial, nos casos em que o adjudicatário não pague nem conteste no prazo legal as multas aplicadas ou não cumpra obrigações legais ou contratuais líquidas e certas.

ARTIGO 47.º

(Valor da caução)

A caução definitiva será de valor correspondente a 5 por cento do preço global da adjudicação, quando outro valor não seja estipulado no programa do concurso.

ARTIGO 48.º

(Modo de prestação da caução)

1. A caução definitiva será prestada por depósito em dinheiro ou títulos ou mediante garantia bancária, pela forma prescrita para a caução provisória.

2. O adjudicatário poderá utilizar a importância da caução provisória para prestação da caução definitiva.

SUBSECÇÃO VII

Do contrato

ARTIGO 49.º

(Prazo para a celebração do contrato)

1. O contrato deverá ser celebrado no prazo de trinta dias, contados da data da prestação da caução definitiva.

2. O adquirente comunicará ao adjudicatário, por ofício e com a antecipação mínima de cinco dias, a data, hora, e local em que deve comparecer para outorgar o contrato, de acordo com a minuta aprovada.

3. O adjudicatário perderá a favor do adquirente a caução definitiva prestada, considerando-se desde logo a adjudicação sem efeito, se não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato e não houver sido impedido de o fazer por motivo independente da sua vontade que seja reputado justificação bastante.

4. Se o adquirente não promover a celebração do contrato dentro do prazo estabelecido no n.º 1, poderá o adjudicatário recusar-se a outorgá-lo posteriormente.

ARTIGO 50.º

(Celebração do contrato)

1. O contrato de fornecimento será celebrado, quando não haja dispensa expressa, por documento autêntico exarado ou registado em livro próprio na sede dos serviços competentes, servindo de oficial público o funcionário designado nas respectivas leis orgânicas ou, no silêncio destas, por resolução do adquirente.

2. Após a assinatura do contrato, o fornecedor receberá duas cópias autênticas do mesmo e de todos os elementos que dele façam parte integrante.

3. As despesas e encargos inerentes à celebração do contrato serão de conta do fornecedor.

4. No livro em que estiver registado ou exarado o contrato serão averbados os suplementos e contratos adicionais que posteriormente venham a modificá-lo e que deverão ser celebrados pela mesma forma.

ARTIGO 51.º

(Elementos integrados no contrato)

Para todos os efeitos deste diploma consideram-se integrados no contrato, em tudo quanto por ele não for explícita ou implicitamente contrariado, o caderno de encargos e os demais elementos patentes no concurso.

ARTIGO 52.º

(Conteúdo do contrato)

1. O contrato deverá conter:

a) A identificação do adquirente e do fornecedor;

b) A especificação do fornecimento que for objecto do contrato;

c) A indicação do diploma ou acto que haja autorizado a adjudicação;

d) A identificação da lista contratual dos preços, se existir, e o encargo total do fornecimento;

e) O teor das condições das propostas, sempre que se trate de proposta condicionada;

f) O prazo do fornecimento;

g) A forma de pagamento;

h) As garantias oferecidas à execução do contrato;

i) As penalidades a que está sujeito o adjudicatário caso não cumpra os prazos estabelecidos;

j) Declaração de que a despesa tem cabimento na verba apropriada, indicando a sua classificação e designação orçamental.

2. Se faltarem no contrato as especificações exigidas na alínea e) do número anterior, considerar-se-ão para todos os efeitos integradas nele as condições da proposta do adjudicatário, salvo se o contrato expressamente as excluir ou alterar.

3. O contrato que não contiver as especificações referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1, bem como as das alíneas f) e g), se estas não constarem do caderno de encargos, será nulo e de nenhum efeito.

SECÇÃO III

Do concurso limitado

ARTIGO 53.º

(Conceito)

1. Diz-se limitado o concurso a que só podem concorrer fornecedores para o efeito convidados pelo adquirente.

2. Sempre que possível, deverão ser convidados, pelo menos, três fornecedores.

ARTIGO 54.º

(Autorização do concurso limitado)

1. O concurso limitado poderá ser autorizado quando não tenham aparecido concorrentes no concurso público aberto para esse fim, em casos de reconhecida urgência, ou ainda quando as aquisições não puderem sem inconvenientes ser entregues a uma concorrência ilimitada, ou forem objecto de qualquer privilégio.

2. Independentemente do condicionalismo referido em 1, poderá recorrer-se ao concurso limitado sempre que o valor dos fornecimentos fique compreendido entre 50000$00 e 200000$00.

ARTIGO 55.º

(Regime legal do concurso)

O concurso limitado reger-se-á pelas disposições que regulam o concurso público em tudo quanto não seja incompatível com a sua natureza ou com as disposições dos artigos seguintes.

ARTIGO 56.º

(Abertura do concurso)

1. A publicação do anúncio do concurso poderá ser substituída pela comunicação dele, por circular, aos fornecedores convidados.

2. A publicação de esclarecimentos será substituída pela sua comunicação, em circular, aos mesmos fornecedores.

ARTIGO 57.º

(Prazo de apresentação das propostas)

O prazo de apresentação das propostas será fixado livremente pelo adquirente.

ARTIGO 58.º

(Caução provisória)

O adquirente poderá dispensar a prestação de caução provisória quando o julgue conveniente.

ARTIGO 59.º

(Acto público do concurso)

No acto público do concurso a leitura do anúncio será substituída pela leitura da circular enviada aos convidados.

ARTIGO 60.º

(Adjudicação)

1. Quando se trate de propostas não condicionadas e o adquirente decida contratar, a adjudicação será obrigatòriamente feita à proposta de mais baixo preço.

2. Se as propostas forem condicionadas, a adjudicação far-se-á nos termos estabelecidos para o concurso público.

SECÇÃO IV

Da consulta à praça

ARTIGO 61.º

(Conceito)

1. A consulta à praça consiste em remeter a fornecedores relação dos materiais e equipamentos a adquirir para que, dentro dos prazos que forem estabelecidos, apresentem tabelas dos preços por que podem fazer os fornecimentos.

2. Em regra, proceder-se-á sempre a consulta à praça quando a importância dos fornecimentos não ultrapasse 50000$00.

3. Na consulta à praça, sempre que possível, consultar-se-ão, pelo menos, três fornecedores.

ARTIGO 62.º

(Modo de celebração)

Em regra, na consulta à praça não se celebrará contrato formal, considerando-se que o contrato fica perfeito mediante carta em que o adquirente aceite a proposta formulada pelo fornecedor, e nele tenha como incluídas todas as condições da consulta feita pelo adquirente, desde que a proposta as não exclua expressa ou implìcitamente.

CAPÍTULO III

Da execução dos fornecimentos e sua liquidação

SECÇÃO I

Recepção e liquidação

ARTIGO 63.º

(Vistoria para recepção de fornecimentos)

1. Logo que concluídos os fornecimentos, proceder-se-á à sua vistoria, por uma comissão especial designada pelo adquirente, com a assistência do fornecedor ou seu representante.

2. No acto da vistoria serão presentes, além do contrato, o termo de adjudicação do fornecimento, o programa do concurso e o caderno de encargos.

3. Do resultado da vistoria se lavrará um auto assinado pelos indivíduos que nela intervieram, no qual se fará menção do fornecimento a que disser respeito e se descreverão circunstanciadamente todos os materiais ou equipamentos fornecidos, suas qualidades e quantidades, com todas as observações e esclarecimentos considerados necessários.

4. Quando o fornecedor, ou seu representante, tendo sido prèviamente avisado do dia e hora em que deve ter lugar a vistoria, não estiver presente a todos os actos do exame para a recepção provisória ou definitiva, será esta circunstância mencionada no auto de vistoria, registando-se também que lhe foi feito o competente aviso, e o motivo por que não compareceu, se constar.

ARTIGO 64.º

(Recepção provisória e definitiva)

1. O auto de vistoria deve ser submetido à entidade que fez a adjudicação e, uma vez aprovado, constituirá a recepção provisória, começando a contar-se o prazo de garantia da data daquele auto.

2. Se não tiver sido estabelecido prazo de garantia, a aprovação do auto de vistoria constitui a recepção definitiva.

3. Findo o prazo de garantia, quando este tenha sido estabelecido, proceder-se-á a nova vistoria dos materiais ou equipamentos fornecidos, feita sempre que possível pela comissão que houver realizado a primeira, e, caso se verifique que se acham em bom estado, se lavrará o respectivo auto, que, quando aprovado, constituirá a recepção definitiva.

ARTIGO 65.º

(Medições parciais e pagamentos)

1. Se a entrega dos fornecimentos, nos termos do caderno de encargos, se processar por parcelas, proceder-se-á, no fim de cada mês, salvo disposição em contrário consignada no caderno de encargos ou nas condições do contrato, à verificação dos materiais fornecidos e aceites, a qual servirá para regular os pagamentos a fazer ao fornecedor.

2. As medições que hajam de se efectuar devem ter lugar com a assistência do fornecedor ou seu representante e serão consignadas em auto que servirá de base para a elaboração do documento de despesa.

3. As medições e liquidações parciais dos fornecimentos deverão ser comunicadas ao fornecedor, e se este, dentro de dez dias contados da notificação de tais documentos, não reclamar em devida forma, entender-se-á que está de acordo.

4. Da resolução dada a esta reclamação haverá recurso para a entidade que houver feito a adjudicação.

ARTIGO 66.º

(Reforço da caução definitiva)

Nos pagamentos por liquidações parciais a que se refere o artigo anterior, não havendo disposição contratual em contrário, far-se-á a dedução de 5 por cento da sua importância, que ficará em depósito para reforço da caução definitiva do contrato.

ARTIGO 67.º

(Juro pela demora de pagamento)

Ao fornecedor não se abonará juro pela demora no pagamento das contas liquidadas e aprovadas, excepto quando esta demora exceder três meses contados da data em que a liquidação tiver sido aprovada, e neste caso abonar-se-á juro à razão de 5 por cento ao ano.

ARTIGO 68.º

(Liquidação final)

1. Aprovado o auto de vistoria para recepção definitiva pela entidade que determinou a adjudicação, proceder-se-á à liquidação final dos fornecimentos adjudicados, tomando-se por base o preço do contrato com as deduções e adições das diversas circunstâncias que se tenham produzido no decurso do prazo de fornecimento, devidamente fundamentadas.

2. No caso de os fornecimentos se executarem por parcelas, ao longo de determinado prazo fixado no caderno de encargos, proceder-se-á como estabelece o número anterior, depois de elaborado e aprovado o auto de recepção definitiva correspondente à totalidade do fornecimento.

3. Concluída a liquidação, será intimado o fornecedor para, no prazo de quinze dias, quando outro não tenha sido fixado no caderno de encargos, examinar aquele documento e, sobre ele, apresentar por escrito, devidamente fundamentadas, quaisquer reclamações que julgue dever fazer sobre a referida liquidação.

4. O processo, com as reclamações que se tenham verificado, será apreciado e resolvido pela entidade que houver feito a adjudicação.

ARTIGO 69.º

(Restituição dos depósitos e extinção da caução)

1. Feita a recepção definitiva de todo o fornecimento e depois da liquidação final, serão restituídas ao fornecedor as quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título, a que tiver direito, e promover-se-á, pela forma própria, a extinção da caução prestada.

2. A demora superior a noventa dias na restituição das quantias referidas e na extinção da caução, quando as haja pedido o fornecedor, dá a este o direito de exigir do adquirente juro das respectivas importâncias, à taxa de 5 por cento ao ano, contado desde a data do pedido.

SECÇÃO II

De não cumprimento do contrato

ARTIGO 70.º

(Deficiência dos fornecimentos)

1. Quando, pelo exame a que se proceder para recepção de fornecimentos, se reconheça que não foram cumpridas total ou parcialmente as obrigações assumidas quanto à qualidade, condições e especificações a que os materiais ou equipamentos entregues deviam obedecer nos termos contratuais, será levantado o respectivo auto e intimado, por escrito, o fornecedor para que, dentro do prazo fixado no auto de vistoria, promova de sua conta a substituição do que não estiver em condições de ser recebido.

2. Se o fornecedor se recusar a esta substituição, lavrar-se-á auto descrevendo todas as circunstâncias da ocorrência, e deste auto se dará conhecimento ao mesmo fornecedor, que deverá, dentro do prazo de oito dias, apresentar as suas observações por escrito para tudo ser levado a conhecimento da entidade competente, a fim de ordenar a rescisão do contrato ou resolver o que mais justo for.

3. Sendo rescindido o contrato, será aquela substituição mandada executar por conta do fornecedor, pelo adquirente, sendo as despesas daí resultantes tiradas das importâncias que se deverem àquele e do depósito de garantia, os quais, com os bens do fornecedor, respondem pelas perdas e danos provenientes para o adquirente do não cumprimento das substituições exigidas.

ARTIGO 71.º

(Caso de força maior)

1. Cessa a responsabilidade do fornecedor por falta ou atraso na execução do contrato quando se verifique caso de força maior devidamente comprovado.

2. Ocorrendo facto que deva ser considerado caso de força maior, compete ao fornecedor comprová-lo através de documento, ou de outros meios de direito, o qual deverá, nos cinco dias seguintes àquele em que tome conhecimento da ocorrência, requerer ao adquirente que reconheça o apuramento do facto e a determinação dos seus efeitos, a fim de poder ser isento da inerente responsabilidade.

ARTIGO 72.º

(Multa por violação dos prazos contratuais)

Se o fornecedor não cumprir o prazo ou prazos contratuais para entrega dos materiais ou equipamentos adjudicados, acrescidos de prorrogações graciosas ou legais, ser-lhe-á aplicada, até à entrega dos fornecimentos ou à rescisão do contrato, a seguinte multa diária, se outra não for fixada no caderno de encargos:

a) 1 por mil do valor da adjudicação, no primeiro período correspondente a um décimo do referido prazo;

b) Em cada período subsequente de igual duração a multa sofrerá um aumento de 0,5 por mil até atingir o máximo de 5 por mil.

CAPÍTULO IV

Da rescisão, resolução convencional e caducidade do contrato

ARTIGO 73.º

(Rescisão do contrato)

1 A rescisão do contrato, além dos casos especificados neste diploma e no caderno de encargos ou documento equivalente, poderá também ter lugar se o fornecedor não cumprir ordem legal, dimanada do adquirente, dada por escrito, sobre matéria relativa à execução dos termos contratuais do fornecimento, e não houver sido absolutamente impedido de o fazer por caso de força maior.

2. Se o adquirente não rescindir o contrato, ficará o fornecedor responsável pelos danos emergentes da desobediência.

ARTIGO 74.º

(Notificação da rescisão)

1. No uso do direito de rescisão deverá o adquirente notificar o fornecedor da intenção do seu exercício, dando-se-lhe prazo não inferior a três dias para contestar as razões apresentadas.

2. Resolvida a rescisão, o adquirente tomará posse administrativa dos fornecimentos porventura efectuados e não liquidados, com assistência do fornecedor ou seu representante, de tudo se lavrando auto devidamente pormenorizado, onde se consignem a ordem que determinou a rescisão e os respectivos fundamentos.

ARTIGO 75.º

(Efeitos da rescisão)

1. No caso de rescisão por conveniência do adquirente, o fornecedor tem direito a ser indemnizado dos danos emergentes e dos lucros cessantes.

2. Se a rescisão for decidida pelo adquirente a título de sanção aplicável por lei ao fornecedor, este suportará inteiramente as respectivas consequências naturais e legais.

3. A rescisão não produz, em regra, efeito retroactivo.

ARTIGO 76.º

(Resolução convencional do contrato)

O adquirente e o fornecedor podem, por acordo e em qualquer momento, resolver o contrato, devendo os efeitos de tal resolução convencional ser fixados naquele acordo.

ARTIGO 77.º

(Caducidade do contrato)

1. Se depois de assinado o contrato o fornecedor falecer ou, por sentença judicial, for interdito, inabilitado ou declarado em estado de falência, verificar-se-á a caducidade do contrato.

2. O adquirente poderá aceitar, se lhe convier, que os herdeiros do fornecedor falecido tomem por si o encargo do seu cumprimento, desde que se habilitem nos termos legais.

3. Do mesmo modo, quando o fornecedor se apresente ao tribunal para a declaração de falência e houver acordo de credores, poderá ser consentido que o contrato continue com a sociedade formada pelos credores quando o requeiram.

4. Verificada a caducidade do contrato, proceder-se-á à vistoria dos fornecimentos efectuados e à sua liquidação, observando-se, na parte aplicável, as disposições relativas à recepção e liquidação dos fornecimentos.

5. Por virtude da caducidade, os herdeiros ou credores terão direito a uma indemnização correspondente às despesas comprovadamente feitas para a execução do contrato.

6. Não haverá lugar a indemnização:

a) Se a falência for classificada culposa ou fraudulenta;

b) Se se provar que a impossibilidade de solver os compromissos existia já à data da apresentação da proposta no concurso;

c) Se os herdeiros ou credores do fornecedor se não habilitarem a tomar sobre si o encargo do cumprimento do contrato.

ARTIGO 78.º

(Liquidação final)

1. Em todos os casos de rescisão, resolução convencional ou caducidade do contrato se procederá liquidação final, reportada à data em que se verifiquem.

2. Havendo danos a indemnizar que não possam determinar-se desde logo com segurança, far-se-á a respectiva liquidação em separado, logo que o seu montante for tomado certo por acordo ou decisão judicial ou arbitral.

3. O saldo da liquidação será retido pelo adquirente, como garantia, até se apurar a responsabilidade do fornecedor.

ARTIGO 79.º

(Pagamento da indemnização ao adquirente)

1. Sendo a rescisão imposta pelo adquirente, logo que esteja fixada a responsabilidade do fornecedor, será o montante respectivo deduzido dos depósitos, garantias e quantias devidas, pagando-se-lhe o saldo, se existir.

2. Se os depósitos, garantias e quantias devidas não chegarem para integral cobertura das responsabilidades do fornecedor, poderá este ser executado nos bens e direitos que constituírem o seu património.

CAPÍTULO V

Do contencioso dos contratos

ARTIGO 80.º

(Tribunais competentes)

1. As questões que se suscitem sobre interpretação, validade ou execução do contrato de fornecimentos, que não sejam dirimidas por meios graciosos, poderão ser submetidas aos tribunais.

2. Os tribunais competentes são os administrativos.

3. Todavia, poderão as partes acordar em submeter o litígio a um tribunal arbitral.

ARTIGO 81.º

(Forma de processo)

1. As decisões ou deliberações proferidas pelo adquirente após a celebração do contrato, sobre matéria deste, não são susceptíveis de recurso contencioso.

2. Revestirão a forma de acção as questões submetidas ao julgamento dos tribunais administrativos sobre interpretação, validade ou execução do contrato.

3. As acções serão postas no tribunal administrativo competente.

ARTIGO 82.º

(Prazo de caducidade)

As acções deverão ser postas, quando outro não for fixado na lei, dentro do prazo de cento e oitenta dias, contados desde a data da notificação ao fornecedor da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do fornecedor ou o adquirente se arrogue direito que a outra parte não considere fundado.

ARTIGO 83.º

(Aceitação do acto)

1. O cumprimento ou acatamento pelo fornecedor de qualquer decisão tomada pelo adquirente ou pelos seus agentes não se considera aceitação tácita da decisão acatada.

2. Todavia, se dentro do prazo de dez dias, a contar do conhecimento da decisão, o fornecedor não reclamar ou não formular reserva dos seus direitos, a decisão reputa-se aceite.

ARTIGO 84.º

(Matéria discutível)

O indeferimento de reclamações formuladas oportunamente pelo fornecedor ao adquirente sobre questões processuais não inibe o fornecedor de discutir a matéria dessas reclamações em acção proposta para controverter a liquidação final do fornecimento.

ARTIGO 85.º

(Tribunal arbitral)

1. No caso de as partes optarem pelo recurso a tribunal arbitral, o respectivo compromisso deverá ser assinado antes de expirado o prazo de caducidade do direito.

2. O tribunal arbitral será constituído e funcionará nos termos do Código de Processo Civil, entendendo-se, porém, que os árbitros julgarão sempre segundo a equidade.

3. Quando o valor do litígio não seja superior a 1000 contos, poderá ser designado um só árbitro.

ARTIGO 86.º

(Processo arbitral)

1. O processo arbitral será simplificado nos seguintes termos:

a) Haverá unicamente dois articulados, a petição e a contestação;

b) Só poderão ser indicadas duas testemunhas por cada facto ocorrido no questionário;

c) A discussão será escrita.

2. Proferida a decisão e notificada às partes, o processo será entregue na secretaria do Conselho Técnico de Obras Públicas, onde ficará arquivado, competindo ao respectivo presidente decidir tudo quanto respeite aos termos da respectiva execução por parte das entidades administrativas, sem prejuízo da competência dos tribunais judiciais para a execução das obrigações do fornecedor, devendo ser remetido ao juízo competente cópia da decisão do tribunal arbitral para efeitos do processo executivo.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 87.º

(Direito subsidiário)

Em tudo o que não esteja previsto neste diploma, recorrer-se-á às leis e regulamentos administrativos que previnam casos análogos, e, quando a legislação administrativa seja omissa, às disposições da lei civil.

ARTIGO 88.º

(Dispensa das formalidades)

Compete aos Governadores provinciais conceder autorização para dispensa parcial ou total das formalidades de concurso e de contrato escrito sempre que se verifiquem condições especiais de urgência ou de interesse público.

ARTIGO 89.º

(Começo de vigência)

O presente diploma entra em vigor decorridos que sejam cento e oitenta dias contados da data da sua publicação no Diário do Governo e só será aplicável aos fornecimentos postos a concurso posteriormente a essa data.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 19 de Agosto de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/08/29/plain-237103.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237103.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-02-19 - Decreto-Lei 48871 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga o regime de contrato de empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-18 - Decreto 49446 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Insere disposições destinadas a habilitar os serviços de obras públicas e transportes do ultramar a efectuar todos os pagamentos ao seu pessoal, empreiteiros e fornecedores com a exigível pontualidade - Revoga toda a legislação em contrário, designadamente a Portaria Régia n.º 208, de 23 de Dezembro de 1905, e os artigos 36.º a 40.º do Decreto n.º 31715, tornado de execução permanente pelo artigo 9.º do Decreto n.º 32470.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-12 - Portaria 555/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Torna extensivo ao ultramar, observadas as alterações constantes do presente diploma, o Decreto-Lei n.º 48871, que promulga o regime do contrato de empreitadas de obras públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-11-06 - Portaria 650/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Fixa em 5000000$00 o valor dos fornecimentos de materiais e equipamento de obras públicas acima do qual é necessária a assistência ao acto público do concurso do procurador da República ou de um seu representante.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-17 - Decreto 110/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Determina que nas empreitadas de obras públicas que corram total ou parcialmente por conta das autarquias locais no Estado de Moçambique sejam observadas, na parte aplicável, as disposições do Decreto-Lei n.º 48871 e do Decreto n.º 341/72.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-28 - Decreto 17/74 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Manda observar, nas empreitadas de obras públicas que corram total ou parcialmente por conta das autarquias locais em Angola, Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor, na parte aplicável, as disposições do Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, tornado extensivo ao ultramar pela Portaria n.º 555/71, de 12 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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