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Decreto 49446, de 18 de Dezembro

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Sumário

Insere disposições destinadas a habilitar os serviços de obras públicas e transportes do ultramar a efectuar todos os pagamentos ao seu pessoal, empreiteiros e fornecedores com a exigível pontualidade - Revoga toda a legislação em contrário, designadamente a Portaria Régia n.º 208, de 23 de Dezembro de 1905, e os artigos 36.º a 40.º do Decreto n.º 31715, tornado de execução permanente pelo artigo 9.º do Decreto n.º 32470.

Texto do documento

Decreto 49446

Reconhecendo-se ser indispensável substituir ou actualizar alguns dos preceitos estabelecidos pela Portaria Régia n.º 208, de 23 de Dezembro de 1905, no sentido de permitir uma maior eficiência aos serviços de obras públicas e transportes do ultramar;

Tendo em vista, nomeadamente:

A conveniência de por aqueles serviços serem directamente feitos todos os pagamentos ao seu pessoal, empreiteiros e fornecedores;

A necessidade de aperfeiçoar as ligações com os serviços de Fazenda e contabilidade e de descentralizar o contrôle contabilístico existente, melhorando a eficiência com que já hoje vem sendo exercido;

E a indispensabilidade de habilitar os serviços de obras públicas e transportes a proceder, com a exigível pontualidade, aos pagamentos que lhes cabe realizar, principalmente pelo que a salários respeita;

Ouvidos o Conselho Ultramarino e os governos provinciais;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Das despesas e sua liquidação

Artigo 1.º - 1. Às Direcções Provinciais e Direcções Regionais dos Serviços de Obras Públicas e Transportes de Angola e de Moçambique e às Repartições dos mesmos Serviços das províncias da Guiné, S. Tomé e Príncipe, Cabo Verde, Macau e Timor compete o pagamento de todas as despesas com obras e aquisições inerentes, devidamente autorizadas e realizadas sob sua responsabilidade, sejam quais forem as verbas por que tais pagamentos devam ser efectuados.

2. Consideram-se encargos da verba que suportar a despesa resultante de uma aquisição todas as despesas acessórias, incluindo fretes, embarques, seguros, despachos, prémios de transferência, publicação de anúncios para a abertura de concursos e outras despesas correlativas. Na hipótese de a verba ser insuficiente para comportar as despesas acessórias, poder-se-á, para pagamento destas utilizar as verbas para tal fim inscritas no orçamento geral da província.

3. Constituem encargo de uma obra e a ela são inerentes: a conservação de máquinas e viaturas ao serviço da obra, os transportes, ajudas de custo, subsídios diários e de campo e todas as demais despesas que para a efectivação dessa obra se tenha de realizar, observando-se, quanto às despesas acessórias, o disposto na parte final do número anterior.

Art. 2.º - 1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, as Direcções e Repartições acima referidas requisitarão aos correspondentes serviços de Fazenda e contabilidade os adiantamentos de fundos necessários, de acordo com o estabelecido nos números seguintes.

2. As requisições de fundos serão enviadas, ordinàriamente, no último dia de cada mês aos serviços de Fazenda e contabilidade, que providenciarão no sentido de que a sua importância possa ser recebida pela entidade requisitante dentro dos seis dias seguintes.

3. Em regra, cada direcção ou repartição fará apenas uma requisição por mês, sendo, no entanto, admitido o recurso a requisições suplementares quando tal seja absolutamente indispensável. O prazo para satisfação das requisições suplementares é igualmente de seis dias.

4. Quando, por quaisquer razões, as requisições não possam ser satisfeitas nos prazos acima indicados, os serviços de Fazenda e contabilidade respectivos apresentarão, dentro dos mesmos prazos, o assunto a despacho do governador de que dependam, para efeitos de decisão conveniente, da qual deve ser dado imediato conhecimento aos serviços de obras públicas e transportes interessados.

5. Nas requisições, os serviços de obras públicas e transportes limitar-se-ão aos fundos necessários para os pagamentos a efectuar, desde logo, não só por trabalhos ou fornecimentos realizados, como também por salários a pagar no decurso do mês seguinte.

6. É expressamente proibida a aquisição de material em quantidade superior à necessária para os trabalhos em curso.

Quando, no entanto, se verifiquem circunstâncias de reconhecido interesse público, poderão os governadores-gerais e de província autorizá-los com prévia audição, respectivamente, do conselho económico social ou do conselho de governo da província.

7. Os materiais de obras públicas actualmente existentes em depósito nas províncias ultramarinas, bem como os que, no futuro, provenham de sobras de obras, devem ser aplicados nos trabalhos que se forem executando, entrando nos respectivos orçamentos pelo preço por que tenham sido adquiridos ou, quando este não seja conhecido, pelo preço corrente do mercado.

8. As importâncias de tal resultantes darão entrada nos cofres da Fazenda como receita eventual do Estado, documentando as contas o recibo original da Fazenda, de que se solicitarão os duplicados precisos para servirem de justificativos nos processos que hajam de ser organizados.

Art. 3.º - 1. Até sessenta dias depois do fim de cada mês deverão os serviços provinciais e regionais de obras públicas e transportes enviar aos correspondentes serviços de Fazenda e contabilidade os processos demonstrativos não só de todas as importâncias por aqueles recebidas dos cofres da Fazenda no mês a que a conta se referir, mas também de todas as despesas efectuadas e quantias entregues nos mesmos cofres para ajuste de contas ou outros fins.

2. As importâncias recebidas serão documentadas pelos duplicados dos recibos passados aos serviços de Fazenda e contabilidade contra a entrega das quantias correspondentes; as despesas, pelos recibos comprovativos da sua realização; e as entregas, pelos recibos emitidos pelos serviços de Fazenda e contabilidade.

3. Os serviços de obras públicas e transportes farão, prèviamente, entrega nos cofres da Fazenda das importâncias que tenham requisitado a mais para os pagamentos do respectivo mês.

4. Nos termos do Regulamento de Fazenda, de 3 de Outubro de 1901, os serviços de Fazenda e contabilidade competentes procederão, logo que recebidos, à verificação dos processos e à liquidação dos respectivos documentos.

5. Nas províncias de Angola e Moçambique, os serviços regionais de obras públicas e transportes, simultâneamente com a remessa dos processos aos Serviços de Fazenda e Contabilidade, enviarão um duplicado aos respectivos serviços centrais.

Do fundo permanente

Art. 4.º - 1. Em poder de cada uma das direcções provinciais ou distritais e repartições provinciais dos serviços de obras públicas e transportes - e sob a responsabilidade dos respectivos directores ou chefes de repartição - haverá em depósito um fundo permanente, adiantado pelos serviços de Fazenda e contabilidade, destinado às aquisições e despesas de pequena importância ou a despesas diárias que tiverem de ser feitas.

2. Quando se verifiquem atrasos na satisfação dos adiantamentos de fundos requisitados nos termos do artigo 2.º, poderão os fundos permanentes ser utilizados no pagamento de despesas com salários a que os fundos requisitados devessem ocorrer.

3. Em cada ano, os fundos permanentes serão postos à disposição dos serviços de obras públicas e transportes dentro dos trinta dias seguintes ao da publicação nos respectivos Boletins Oficiais dos orçamentos das províncias.

4. Os montantes dos fundos permanentes serão fixados, pelos governadores-gerais ou de província, em portaria, sob proposta dos serviços de obras públicas e transportes e informação, para cada caso, dos serviços de Fazenda e contabilidade.

5. As quantias que vierem a ser despendidas pelo fundo permanente serão nele imediatamente repostas logo que pelos serviços de Fazenda e contabilidade sejam os de obras públicas e transportes habilitados com as importâncias necessárias e apropriadas.

6. A dotação atribuída ao fundo permanente deverá ser inteiramente reposta nos cofres da Fazenda competentes até ao dia 15 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitar.

7. Os responsáveis pelos fundos permanentes não podem deixar, a qualquer título, o exercício das suas funções sem antes efectuarem a restituição integral dos mesmos fundos.

Da contabilização e fiscalização dos fundos

Art. 5.º - 1. Todos os fundos, de qualquer natureza ou proveniência, que hajam de ser entregues aos serviços de obras públicas e transportes serão depositados, no prazo de quarenta e oito horas, nos institutos de crédito ou no banco emissor, conforme a lei determinar, donde serão levantados por meio de cheques, precatórios ou mandados de levantamento, conforme a natureza dos depósitos.

2. Nenhum depósito ou levantamento pode ter lugar sem a intervenção prévia da secção de contabilidade dos serviços de obras públicas e transportes e o visto do respectivo chefe.

3. Em nenhum caso a quantia a levantar poderá ser superior à da respectiva folha ou factura, pela sua importância líquida.

4. As importâncias dos descontos compreendidos nas folhas ou facturas serão entregues nos cofres ou às entidades a quem se destinam, mediante guias, por meio de cheques emitidos a favor desses cofres ou entidades.

5. Os cheques representativos de importâncias a depositar serão sempre cruzados.

6. Das importâncias entregues, nos termos legais, aos pagadores ou, quando eles não existam, aos funcionários aos quais cumpra a efectivação dos pagamentos, serão estes obrigados a prestar contas diárias, ficando sempre depositado, no cofre de claviculários, o excedente dos fundos em seu poder até ao termo do prazo em que legalmente os pagamentos devam ser efectuados.

Art. 6.º - 1. Os funcionários que tenham a seu cargo os pagamentos manterão obrigatòriamente em dia um livro-cofre a cujo débito serão levadas todas as importâncias por eles recebidas. No crédito escriturar-se-ão os pagamentos efectuados, em face das respectivas folhas ou facturas, com recibo passado em forma legal.

2. Os lançamentos de débito serão feitos sòmente em face das guias de entrega dos fundos ou valores aos funcionários acima referidos, passadas pela secção de contabilidade, que as registará em livro próprio.

3. Diàriamente e depois de encerradas as operações de pagadoria, aqueles funcionários elaborarão balancetes dos quais conste:

a) Saldo do dia anterior:

Em dinheiro;

Em documentos de despesa pagos;

Em outros valores, segundo as suas espécies.

b) Fundos e outros valores recebidos durante o dia, segundo a sua natureza;

c) Documentos pagos durante o dia;

d) Saldo para o dia seguinte:

Em dinheiro;

Em documentos de despesa pagos;

Em outros valores, segundo a sua natureza.

4. Depois de conferido e visado pela respectiva secção de contabilidade, um exemplar de cada balancete será remetido, por protocolo, ao chefe de repartição dos serviços administrativos, director regional ou chefe de repartição dos serviços de obras públicas e transportes, para estes poderem conferir os cofres de que são claviculários e recolher neles os fundos e valores à responsabilidade do funcionário que tiver a seu cargo os pagamentos.

Art. 7.º Nas secções de contabilidade haverá livros semelhantes ao referido no artigo anterior, que se destinam exclusivamente a definir a responsabilidade do funcionário encarregado dos pagamentos para com o director ou chefe de repartição dos serviços de obras públicas e transportes.

Art. 8.º No primeiro dia útil de cada mês a secção de contabilidade dará balanço ao cofre do funcionário encarregado da pagadoria, do qual será lavrado termo em livro próprio, que será assinado por todos os claviculários.

Da conta especial

Art. 9.º - 1. Os serviços públicos e as entidades autorizadas a fazer executar obras, aquisições ou quaisquer trabalhos por intermédio dos serviços de obras públicas e transportes depositarão directamente e conforme a lei determinar, nos institutos de crédito ou no banco emissor, na conta especial de depósito, à ordem do director ou chefe de repartição destes serviços, as respectivas importâncias.

2. Em face das competentes notas de crédito - e que serão sempre distribuídas à secção de contabilidade - tomarão os serviços de obras públicas e transportes conhecimento dos depósitos efectuados.

Art. 10.º - 1. Para a conta especial referida no artigo anterior escriturar-se-ão, na secção de contabilidade, os seguintes livros:

a) Conta corrente com a conta especial de depósito;

b) Contas correntes com os depositantes.

O primeiro destina-se a conhecer, a todo o momento, os saldos da conta especial e o segundo a conhecer a responsabilidade dos serviços de obras públicas e transportes para com as entidades depositantes.

2. Os lançamentos terão por base:

a) No débito: as notas de crédito dos depósitos efectuados;

b) No crédito:

1) Os cheques emitidos pelos serviços de obras públicas e transportes, para ocorrer à liquidação de salários e despesas miúdas;

2) Os cheques emitidos a fornecedores e empreiteiros;

3) Os cheques ou vales de correio emitidos para devolução do saldo de cada conta individual, depois de terminada a obra, trabalho ou fornecimento geradores do depósito.

Art. 11.º - 1. Os chefes das secções de contabilidade, logo que tenham conhecimento de haverem sido efectuados quaisquer dos depósitos a que se refere o artigo 9.º e logo após a sua escrituração nos livros referidos nas alíneas a) e b) do artigo 10.º, comunicarão o facto, por nota de serviço, aos departamentos dos serviços de obras públicas e transportes por onde devam correr as obras, trabalhos ou fornecimentos.

2. Os pagamentos correspondentes serão efectuados contra requisições escritas dos mesmos departamentos - requisições que serão acompanhadas dos documentos de despesas a liquidar.

Art. 12.º As importâncias entregues aos funcionários que tenham a seu cargo pagamentos serão lançadas a débito nas contas dos livros referidos nos artigos 6.º e 7.º e passam a estar confiadas àqueles funcionários, sob a responsabilidade dos respectivos directores ou chefes de repartição dos serviços de obras públicas e transportes.

Art. 13.º As secções de contabilidade são responsáveis pela conferência dos extractos das contas correntes enviadas periòdicamente pelos institutos de crédito ou pelo banco emissor. Em tais extractos deverá o chefe da secção de contabilidade fazer declaração de conformidade ou falta de conformidade com a escrita.

Dos depósitos obrigatórios

Art. 14.º Os depósitos obrigatórios serão constituídos mediante guias em duplicado, passadas pelas autoridades judiciais ou administrativas, pelos directores, chefes de serviço e chefes de repartição ou outras entidades oficiais competentes, e ainda por particulares, em virtude de leis especiais ou de anúncios publicados no Diário do Governo ou nos Boletins Oficiais que exijam a constituição dos depósitos.

Art. 15.º - 1. As guias para constituição de depósitos obrigatórios deverão conter:

a) Nome do depositante e designação da qualidade em que vai efectuar o depósito;

b) Quantia a depositar, por extenso e por algarismos;

c) Indicação do processo judicial ou administrativo em virtude do qual o depósito é feito ou da disposição legal que o ordena, da sua proveniência e dos fins a que é destinado;

d) Designação da autoridade que autorizou o depósito e daquela à ordem da qual ele fica;

e) Indicação da data das guias anteriores já existentes no processo, se não for a primeira, ou menção de que é a primeira, quando o for.

2. Um exemplar de cada guia ficará arquivado na secção de contabilidade e nele se averbará, nas oportunidades devidas:

a) Número e data do cheque relativo à importância a depositar, quando o depósito tenha de ser obrigatòriamente efectuado pelo pagador ou pelo funcionário que, na falta deste lugar nos quadros, as suas funções desempenhe;

b) Data da entrega das guias a quem tiver de fazer o depósito;

c) Data da entrega do cheque, na hipótese prevista na alínea a);

d) Data em que o depósito foi efectuado no banco;

e) Número e data do precatório de levantamento do depósito.

3. As guias são registadas em livro próprio, conforme o modelo n.º 1 anexo.

Art. 16.º - 1. Para a escrituração dos depósitos obrigatórios haverá, nas secções de contabilidade, dois livros:

a) Conta corrente com os depósitos obrigatórios, conforme modelo n.º 2 anexo;

b) Contas correntes com os credores por depósitos obrigatórios, conforme modelo n.º 3 anexo.

O primeiro destina-se à escrituração de todos os depósitos realizados e seu movimento e o segundo à escrituração das contas correntes individuais dos serviços de obras públicas e transportes com os credores dos depósitos.

2. No débito do livro modelo n.º 2 serão lançadas as importâncias depositadas, em face das guias constitutivas dos depósitos, mas sòmente depois de nelas ter sido exarada nota de recebimento; e no crédito as importâncias relativas aos precatórios expedidos, mas só depois de pagos.

3. No livro modelo n.º 3 abrir-se-á uma conta para cada credor dos depósitos, a débito da qual serão levadas as importâncias dos depósitos, mediante as respectivas guias com a nota de recebimento nelas exarada; e a crédito os levantamentos efectuados em face dos respectivos precatórios, depois de pagos.

Art. 17.º Para registo dos precatórios expedidos haverá um livro, conforme modelo n.º 4 anexo.

Art. 18.º Nos precatórios de levantamento declarar-se-á sempre o selo correspondente ao levantamento.

Art. 19.º A conferência das contas dos depósitos obrigatórios é da responsabilidade das secções de contabilidade e processar-se-á em termos análogos aos referidos no artigo 13.º

Das comissões de compras

Art. 20.º Nas direcções e repartições provinciais de obras públicas e transportes, bem como nas direcções distritais, funcionarão comissões de compras, às quais compete a aquisição directa de todo o equipamento e materiais indispensáveis à execução de obras a cargo daqueles organismos e ao funcionamento dos respectivos serviços.

Art. 21.º - As comissões de compras serão constituídas por:

a) Nas direcções provinciais:

Chefe da repartição dos serviços administrativos;

Chefe da secção de contabilidade;

Um chefe de repartição, a designar, em cada caso, pelo director dos serviços;

Chefe de secção de compras, depósito e inventário.

b) Nos serviços regionais:

Director distrital;

Chefe da secção de contabilidade;

Chefe de armazéns e oficinas.

c) Nas repartições provinciais:

Chefe da repartição;

Chefe da secção de contabilidade;

Chefe da secção de armazéns e compras.

2. Quando a dispersão de serviços e trabalhos e a dificuldade de rápidas comunicações o justifiquem, poderá o governador da província de Cabo Verde, sempre que o julgue conveniente, criar comissões de compras junto das sedes das secções de obras públicas.

Art. 22.º O funcionamento das comissões de compras será definido, em cada província, no regulamento a que se refere o artigo 37.º deste diploma.

Das secções de contabilidade Art. 23.º - 1. Os lugares de chefe das secções de contabilidade referidas nos artigos 9.º, 30.º e 40.º do Decreto 45575, de 26 de Fevereiro de 1964, serão preenchidos por funcionários de categoria imediatamente inferior dos serviços de Fazenda e contabilidade das províncias a que respeitem, nomeados em comissão ordinária de serviço.

2. As nomeações referidas no corpo do artigo serão feitas pelos respectivos governadores-gerais ou de província, sob proposta dos directores dos serviços de Fazenda e contabilidade competentes.

3. Sempre que as exigências de serviço o justifiquem, poderá ser destacado para as secções de contabilidade outro pessoal de Fazenda, para coadjuvar os respectivos chefes.

4. Os funcionários dos serviços de Fazenda e contabilidade nomeados em comissão ordinária ou destacados para prestar serviço nas secções de contabilidade dos serviços de obras públicas e transportes mantêm o direito ao recebimento de todas as remunerações acessórias (incluindo as percentagens referidas no artigo 1.º do Decreto 46849, de 29 de Janeiro de 1966) que são ou vierem a ser abonadas aos funcionários de igual categoria do seu quadro de origem.

Art. 24.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, os quadros de pessoal anexos ao Decreto 45575, de 26 de Fevereiro de 1964, são aumentados das seguintes unidades:

Pessoal em comissão:

Angola:

5 primeiros-oficiais.

9 segundos-oficiais.

Moçambique:

3 primeiros-oficiais.

5 segundos-oficiais.

Cabo Verde:

1 primeiro-oficial.

Guiné:

1 primeiro-oficial.

S. Tomé e Príncipe:

1 primeiro-oficial.

Macau:

1 primeiro-oficial.

Timor:

1 primeiro-oficial.

Art. 25.º Os directores provinciais e regionais e os chefes das repartições provinciais dos serviços de obras públicas e transportes providenciarão no sentido de colocar nas respectivas secções de contabilidade o pessoal dos quadros de obras públicas necessário à oportuna e eficiente execução do serviço a seu cargo.

Art. 26.º - 1. Os funcionários a quem esteja cometida a chefia das secções de contabilidade são responsáveis para com os respectivos directores ou chefes de repartição pela regularidade e boa ordem de todo o serviço que, nos termos deste diploma e mais legislação ou regulamentação aplicável, lhes cumpra executar, ficando-lhes, bem como todos os funcionários de Fazenda seus auxiliares, subordinados disciplinarmente enquanto permaneçam nos serviços de obras públicas e transportes.

2. Anualmente, no prazo fixado no artigo 122.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, os directores e chefes de repartição provinciais dos serviços de obras públicas e transportes enviarão confidencialmente aos serviços de Fazenda e contabilidade competentes cópias das informações anuais que prestarem acerca dos funcionários referidos no corpo do artigo.

Das atribuições e competência do pessoal

Art. 27.º Para efeitos do que se dispõe no presente diploma e nos termos dos artigos 88.º, 90.º, 93.º e 95.º do Decreto 45575, de 26 de Fevereiro de 1964, compete, nomeadamente:

a) Ao director dos serviços de obras públicas e transportes (Angola e Moçambique):

1) Dirigir e orientar a contabilidade dos serviços, assegurando o exacto cumprimento da legislação e regulamentação em vigor;

2) Administrar as dotações que superiormente forem postas à disposição da direcção provincial dos serviços de obras públicas e transportes;

3) Orientar a elaboração dos planos de obras públicas a executar em cada ano por conta das dotações inscritas no orçamento geral da província;

4) Fiscalizar superiormente as secções de contabilidade dos serviços de obras públicas e transportes da província;

5) Aprovar os projectos de obras cujos orçamentos não excedam a importância de 150000$00;

6) Autorizar a abertura de concursos para obras e fornecimentos de materiais, adjudicar as respectivas empreitadas, tarefas e fornecimentos e executar por administração directa obras até ao limite da importância referida na alínea anterior;

7) Autorizar a liquidação de despesas, dentro da sua competência legal, depois de informadas sobre cabimento pelo chefe da repartição de serviços administrativos, e submeter a despacho superior as que excederem aquela competência;

8) Orientar a elaboração dos projectos de orçamentos anuais da direcção provincial para cada ano económico;

9) Apresentar para apreciação e resolução superior os projectos de orçamentos anuais da direcção provincial dos serviços;

10) Intervir, por si ou pelo engenheiro subdirector dos serviços, na assinatura dos contratos elaborados nos serviços para fornecimentos de materiais ou execução de empreitadas;

b) Ao adjunto administrativo pelas suas funções próprias e como chefe de repartição dos serviços administrativos, nos termos do artigo 9.º do Decreto 45575, de 26 de Fevereiro de 1964:

1) Coadjuvar o director dos serviços na direcção e orientação do serviço de contabilidade e na administração dos fundos postos à ordem dos serviços centrais - pelos quais é responsável -, estudando e informando todos os assuntos que lhe sejam distribuídos;

2) Prestar anualmente contas da sua responsabilidade ao tribunal administrativo como exactor por gerência dos fundos referidos no número anterior;

3) Elaborar o projecto de orçamento anual dos serviços;

4) Inspeccionar a escrita e contabilidade dos serviços regionais, sempre que lhe seja determinado, e propor inspecções àqueles serviços quando o considere conveniente;

5) Fiscalizar as secções de contabilidade e de tesouraria e pagadoria, examinar a escrita e providenciar no sentido de, a cada momento, se conhecerem os saldos dos fundos e das dotações autorizadas;

6) Dar balanço, no primeiro dia útil de cada mês e sempre que o entenda conveniente, ao cofre de tesouraria, fazendo lavrar em livro próprio o respectivo termo de balanço, que será assinado por todos os claviculários;

7) Proceder anualmente, no mês de Dezembro, ao balanço de todo o material a cargo da direcção dos serviços de obras públicas e transportes, na sede da província, e extraordinàriamente ao que existir nos distritos, quando os visite;

8) Presidir à abertura de propostas apresentadas em concursos, para a execução de empreitadas de obras públicas ou fornecimento de materiais que devam realizar-se na direcção dos serviços;

9) Assinar todas as contas e mais documentos de contabilidade que pelos serviços centrais tenham de ser remetidos ao governo-geral ou à direcção dos serviços de Fazenda e contabilidade e visar os documentos comprovativos das referidas contas;

10) Assinar requisições de fundos;

11) Providenciar para que o pagador esteja sempre habilitado com os fundos necessários aos pagamentos que pelos serviços centrais se hajam de realizar, assistindo - por si ou por delegado seu - a todos os pagamentos;

12) Ser claviculário do cofre da tesouraria e exercer vigilância sobre os deveres do tesoureiro;

13) Visar os documentos de despesas para autorização do respectivo pagamento;

14) Promover a liquidação e pagamento das despesas devidamente autorizadas;

15) Informar da legalidade e cabimento das despesas que tenham de ser autorizadas pelo director dos serviços ou que por este hajam de ser submetidas a despacho superior;

16) Dar as instruções convenientes ao chefe da secção de contabilidade para que este possa formular, em tempo devido, a distribuição de fundos da verba ou verbas fixadas na tabela de despesa do orçamento geral da província para despesas gerais e obras públicas, em harmonia com as disposições legais vigentes, observando, especialmente:

a) Quando as verbas estejam fixadas em diversos artigos da mencionada tabela, a distribuição será feita separadamente por artigos, não sendo permitido englobar na distribuição relativa a cada artigo da tabela verbas consignadas em artigos diferentes;

b) Na distribuição de fundos, e em relação a cada artigo da tabela, deve atender-se aos vencimentos do pessoal dos serviços de obras públicas e transportes que não estejam expressamente designados nas tabelas de despesa do orçamento geral da província e que devam ser pagos pela verba a que o mesmo artigo se refira;

c) A distribuição de fundos, acompanhada da sua justificação, será submetida a despacho do governador-geral ou de província até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, para efeitos de aprovação e subsequente publicação no Boletim Oficial;

17) Intervir na assinatura dos contratos a elaborar na direcção dos serviços de obras públicas e transportes para execução de empreitadas ou de fornecimentos;

18) Elaborar até 30 de Abril o relatório das contas de gerência do ano anterior relativo a todos os serviços de obras públicas e transportes da província;

c) Aos directores regionais e chefes das repartições distritais dos Serviços de Obras Públicas e Transportes de Angola e de Moçambique:

1) Dirigir e orientar a secção de contabilidade, com perfeita observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis e das instruções da direcção provincial dos serviços;

2) Administrar as dotações que superiormente forem postas à sua disposição e pelas quais são responsáveis;

3) Autorizar, dentro da sua competência, a liquidação de despesas, depois de informadas sobre cabimento e legalidade pelo chefe da secção de contabilidade;

4) Superintender administrativamente na execução de obras por administração directa na área do respectivo distrito;

5) Prestar anualmente contas de responsabilidade ao tribunal administrativo, como exactor por gerência dos fundos postos à sua disposição;

6) Fiscalizar a secção de contabilidade, examinando a escrita e providenciando no sentido de, a cada momento, se conhecerem os saldos dos fundos e das dotações autorizadas;

7) Dar balanço, no primeiro dia útil de cada mês e sempre que o entenda conveniente, ao cofre a que se refere a § 5.º do artigo 5.º, fazendo lavrar em livro próprio o respectivo termo de balanço, que será assinado por todos os claviculários;

8) Proceder anualmente, no mês de Dezembro, ao balanço de todo o material a cargo dos serviços respectivos;

9) Presidir à abertura das propostas apresentadas em concursos para a execução de empreitadas de obras públicas ou fornecimento de materiais que devam realizar-se na sua área;

10) Assinar todas as contas e mais documentos de contabilidade que pelos seus serviços tenham de ser remetidas aos serviços de Fazenda e contabilidade ou a outras entidades e visar os documentos comprovativos das referidas contas;

11) Assinar requisições de fundos;

12) Providenciar para que o funcionário encarregado dos serviços de pagadoria esteja sempre habilitado com os fundos necessários aos pagamentos, aos quais deve assistir, por si ou por delegado seu;

13) Ser claviculário do cofre em poder do funcionário que tenha a seu cargo os pagamentos e exercer vigilância sobre o cumprimento dos deveres que a este competem;

14) Visar os documentos de despesas para autorização do respectivo pagamento;

15) Promover a liquidação e pagamento das despesas devidamente autorizadas;

16) Informar todos os assuntos que, do ponto de vista contabilístico e financeiro, corram pelos seus serviços e careçam de decisão superior;

17) Fornecer às autoridades administrativas, em relação às obras que a estas hajam sido cometidas através dos serviços de obras públicas e transportes, as instruções de carácter administrativo e financeiro necessárias à perfeita observância dos preceitos legais e regulamentares aplicáveis;

18) Elaborar anualmente e enviar à direcção provincial, até 31 de Março, o relatório das contas de gerência relativo ao ano anterior;

d) Aos chefes das Repartições Provinciais dos Serviços de Obras Públicas e Transportes da Guiné, S. Tomé e Príncipe, Cabo Verde, Macau e Timor:

1) Dirigir e orientar a contabilidade da repartição, assegurando o exacto cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis;

2) Administrar as dotações que superiormente forem postas à disposição da repartição e pelas quais são responsáveis;

3) Orientar a elaboração dos planos de obras públicas a executar em cada ano por conta das dotações inscritas no orçamento geral da província;

4) Fiscalizar a secção de contabilidade, examinar a escrita e providenciar no sentido de a cada momento se conhecerem os saldos dos fundos e das dotações autorizadas;

5) Aprovar os projectos de obras cujos orçamentos não excedam a importância de 30000$00;

6) Autorizar a liquidação de despesas dentro da sua competência, depois de informadas sobre legalidade e cabimento pelo chefe da secção de contabilidade, e submeter a despacho superior as que excederem aquela competência;

7) Elaborar o projecto de orçamento anual da repartição provincial;

8) Apresentar à apreciação e resolução superior os projectos referidos na alínea anterior;

9) Intervir na assinatura dos contratos elaborados nos serviços para fornecimentos de materiais ou execução de obras;

10) Prestar anualmente contas da sua responsabilidade ao tribunal administrativo, como exactor por gerência dos fundos referidos no n.º 2);

11) Dar balanço, no primeiro dia útil de cada mês e sempre que o entenda conveniente, ao cofre a que se refere o § 5.º do artigo 5.º, fazendo lavrar termo em livro próprio, assinado por todos os claviculários;

12) Presidir à abertura de propostas apresentadas em concursos para execução de empreitadas de obras públicas ou fornecimentos de materiais que devam realizar-se na repartição;

13) Assinar todas as contas e mais documentos de contabilidade que tenham de ser remetidos ao governo provincial ou aos serviços de Fazenda e contabilidade e visar os documentos comprovativos das referidas contas;

14) Assinar as requisições de fundos;

15) Providenciar para que o funcionário encarregado do serviço de pagadoria esteja sempre habilitado com os fundos necessários aos pagamentos que pela repartição se hajam de realizar, aos quais deve assistir por si ou por delegado seu;

16) Ser claviculário do cofre à responsabilidade do funcionário referido no § 2.º do artigo 6.º e exercer vigilância sobre os deveres desse mesmo funcionário;

17) Visar os documentos de despesa para autorização do respectivo pagamento;

18) Promover a liquidação e pagamento das despesas devidamente autorizadas;

19) Dar as instruções convenientes ao chefe da secção de contabilidade para que este possa formular, em tempo devido, a distribuição de fundos da verba ou verbas fixadas na tabela de despesa do orçamento geral da província para despesas gerais de obras públicas, em harmonia com as disposições legais vigentes;

20) Intervir na assinatura dos contratos a elaborar na repartição para execução de empreitadas ou de fornecimentos;

21) Elaborar, até 30 de Abril, o relatório das contas de gerência relativo ao ano anterior;

e) Aos chefes das secções de contabilidade:

1) Manter em boa ordem e perfeitamente em dia os serviços a seu cargo, nos termos da legislação aplicável, e por forma que, a todo o momento, seja possível o exacto conhecimento da situação de cada verba e de todas as contas;

2) Formular, em face das instruções do adjunto administrativo, director regional ou chefe de repartição provincial, conforme os casos, as distribuições de fundos das verbas autorizadas nos diversos artigos da tabela de despesa do orçamento geral da província para despesas gerais das obras públicas da província;

3) Elaborar as requisições de fundos para os pagamentos a efectuar na área dos respectivos serviços;

4) Passar as guias para entrada nos cofres da Fazenda dos depósitos de cauções de contratos feitos na respectiva direcção ou repartição e outros e formular as requisições para as restituições dos mesmos depósitos;

5) Lavrar, em livros próprios e com observância de todas as disposições legais, os termos de arrematação e os contratos que tenham de fazer-se perante o director provincial, o director regional ou o chefe de repartição provincial, conforme os casos;

6) Executar toda a escrituração financeira e de contabilidade dos serviços de obras públicas e transportes em que se integre;

7) Organizar os processos de contas mensais, observando-se especialmente, em relação às províncias de Angola e Moçambique:

a) Recebidos que sejam os processos de contas remetidas pelas direcções regionais e distritais, proceder-se-á à verificação não só da legalidade dos pagamentos efectuados e dos respectivos recibos, mas também se as contas e resumos vêm assinados e os documentos de despesa visados por quem de direito. Esta verificação far-se-á no prazo de oito dias, contados a partir daquele em que os referidos processos sejam entregues na secção de contabilidade;

b) Com base nos processos de contas recebidos nas direcções regionais e relativas a cada mês, elaborar-se-á uma conta geral mensal dos serviços de obras públicas e transportes da província, que, depois de visada pelo chefe da repartição dos serviços administrativos, fica arquivada na direcção;

8) Escriturar no livro Cofre referido no artigo 7.º todas as importâncias recebidas e pagas pela direcção ou repartição provincial; aquelas em face dos duplicados das respectivas requisições de fundos e estas em presença dos documentos de despesa;

9) Abrir em livro especial denominado «Conta corrente das obras em execução» uma conta com cada obra que se realize na respectiva área.

Deste livro constará, com respeito a cada obra, o seguinte:

a) A designação da obra;

b) A data da autorização da sua execução;

c) O artigo da distribuição de fundos onde a despesa tem de ser classificada;

d) A data em que se começarem os trabalhos;

e) A data em que se concluírem.

A débito de cada conta escriturar-se-ão as importâncias que em cada mês se pagarem, fazendo-se apenas menção do que se despender, em resumo, com pessoal e com material; e a crédito, a importância ou importâncias autorizadas para o custeio da respectiva obra.

Concluídas as obras, serão encerradas as contas, que deverão mostrar com clareza a sua posição final.

Cada conta, depois de encerrada, será assinada pelo chefe da secção de contabilidade e visada pelo adjunto administrativo, director distrital ou chefe de repartição provincial, conforme os casos;

10) Processar as folhas de vencimentos mensal do pessoal que seja pago por verbas constantes da tabela de despesa do orçamento geral da província, as quais submeterá à assinatura do adjunto administrativo, director regional ou distrital ou chefe de repartição respectivo para remessa aos serviços de Fazenda e contabilidade competentes, para efeitos de liquidação;

11) Organizar, nos termos regulamentares, a conta anual de responsabilidade do adjunto administrativo, do director regional ou distrital ou de chefe de repartição provincial, conforme os casos, que será remetida aos serviços de Fazenda e contabilidade nos prazos e para os efeitos legalmente estabelecidos;

12) Todas as contas, guias, requisições e mais documentos de contabilidade que tenham de ser remetidos aos serviços de Fazenda e contabilidade serão formulados em duplicado e assinados pelo adjunto administrativo, director regional ou chefe de repartição provincial, ficando os duplicados arquivados nos serviços de obras públicas e transportes.

Aos duplicados das requisições de levantamento de depósitos juntar-se-ão os recibos passados pelos interessados no acto do levantamento;

13) Informar oportunamente os departamentos competentes dos serviços de obras públicas e transportes das verbas postas à sua disposição para realização de quaisquer empreendimentos;

14) Ser claviculário do cofre da pagadoria;

15) Informar da legalidade e cabimento das despesas que tenham de ser submetidas a decisão superior;

16) Coadjuvar os directores provinciais ou regionais, adjuntos administrativos e chefes de repartição provincial, na administração financeira dos serviços de obras públicas, no âmbito da sua especialização e na medida em que para tal sejam solicitados.

Das responsabilidades Art. 28.º Nas direcções ou repartições provinciais dos serviços de obras públicas e transportes, bem como nas direcções regionais e distritais, haverá um cofre para guardar as fundos que não possam ser depositados no prazo fixado no artigo 5.º Art. 29.º - 1. Os adjuntos administrativos, directores regionais e distritais e chefes de repartição provincial são responsáveis por quaisquer desvios de fundos ou sua aplicação ilegal por parte de qualquer agente dos respectivos serviços.

2. São sub-rogados os direitos do Estado aos funcionários referidos no corpo do artigo, para o fim de se proceder contra os infractores perante os tribunais.

Art. 30.º Os encarregados de direcção de trabalhos em qualquer localidade das províncias são responsáveis para com os respectivos directores provinciais ou distritais e chefes de repartição provincial pelos fundos que receberem para despesas das obras que dirigirem e pela sua ilegal aplicação; e da mesma forma o são os encarregados de efectuar os pagamentos pelos fundos que lhes sejam entregues para esse efeito, quando deixarem de efectuar os mesmos pagamentos em tempo devido e a quem de direito, cobrando os respectivos recibos.

Art. 31.º - 1. A responsabilidade pecuniária que possa caber aos adjuntos administrativos, directores regionais e distritais ou chefes de repartição provincial, nos termos do artigo 29.º, fica ressalvada - quanto aos fundos destinados à efectivação de quaisquer pagamentos que sejam por eles entregues aos funcionários que desempenhem funções de pagador e que a este dêem aplicação menos legal ou de que deixem de prestar as contas devidas -, desde que, tomadas estas ou passado o tempo indispensável para a sua prestação, dêem imediato conhecimento superior de qualquer irregularidade ou faltas verificadas.

2. Pelas irregularidades ou faltas responderá a caução que os pagadores ou agentes que tais funções desempenharem tenham prestado e os bens que possuírem; isto sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa caber aos mesmos pagadores ou agentes, contra os quais se procederá pela forma estabelecida para os exactores de Fazenda encontrados em alcance, aos quais são equiparados para efeitos criminais.

Disposições gerais

Art. 32.º Nas direcções e repartições provinciais e nas direcções regionais e distritais dos serviços de obras públicas e transportes far-se-ão aos agentes cujos vencimentos sejam pagos pelas verbas de despesas gerais de obras públicas os descontos que constarem das suas guias de vencimentos ou de outros documentos expedidos por entidades oficiais competentes, nos precisos termos em que sejam determinados, e à importância dos mesmos descontos se dará entrada mensalmente nos cofres a que pertençam, até ao dia 5 de cada mês, por meio de guia em duplicado, acompanhada de uma relação nominal dos agentes que sofreram os descontos, proveniência destes e importância.

Art. 33.º Aos tesoureiros-pagadores, aos pagadores, aos funcionários dos serviços de obras públicas e transportes, designados para desempenho daquelas funções, e aos recebedores de Fazenda, quando por motivos especiais, e na falta daqueles, possam vir a ser encarregados de pagamentos, compete:

1) Prestar, nos termos legais e quando outra não exista que a possa substituir, a caução que for fixada pelo governo da província, sob proposta do director ou chefe dos serviços de obras públicas e transportes;

2) Receber a importância das folhas de vencimentos e de quaisquer outros títulos de pagamento ao pessoal de obras públicas que tenham os seus vencimentos fixados nas tabelas de despesa do orçamento geral da província e efectuar, desde logo, na presença do respectivo director ou chefe de repartição ou de delegado destes, os respectivos pagamentos aos interessados, cobrando deles, nesse acto, recibo nos termos regulamentares.

As importâncias que por qualquer motivo não possam ser pagas darão entrada no cofre dos serviços de obras públicas e transportes respectivos para o serem em ocasião oportuna, tendo-se em vista o disposto no n.º 6 do artigo 5.º;

3) Receber as importâncias compreendidas nas requisições de fundos para pagamento ao pessoal empregado nas obras e das despesas com material, e bem assim quaisquer outras importâncias de cujo recebimento seja encarregado, fazendo de tudo imediata entrega no cofre dos serviços respectivos.

Os recibos das importâncias que receber do cofre da Fazenda serão sempre passados pelos adjuntos administrativos, directores regionais ou chefes de repartição provincial, conforme os casos;

4) Efectuar, em presença dos documentos que lhe sejam entregues para tal fim, os pagamentos que os serviços hajam de realizar e para os quais tenha sido prèviamente habilitado com os fundos necessários, observando-se o seguinte:

a) Cobrar-se-á sempre recibo no original e no duplicado de cada documento;

b) Ao pagamento do pessoal operário e trabalhador assistirá sempre o encarregado dos trabalhos em que esse pessoal se empregue e o respectivo apontador, que reconhecerão a entidade do mesmo pessoal, certificando aquele com a sua rubrica a efectivação de pagamento quanto aos que não souberem escrever;

c) Aos pagamentos que se realizem nas direcções provinciais ou regionais ou nas repartições provinciais assistirá sempre o respectivo director ou chefe de repartição ou um seu delegado;

d) Pagamento algum poderá ser feito pelo pagador que não seja aos próprios, salvo no caso de estes estarem inteiramente impossibilitados de comparecer - situação em que os adjuntos administrativos, directores regionais ou chefes de repartição provincial poderão autorizar o contrário;

e) O dia e hora em que os diversos pagamentos se efectuarão serão prèviamente fixados pelos directores ou chefes dos serviços de obras públicas e transportes;

f) Findos os pagamentos, o pagador prestará contas ao adjunto administrativo, director regional ou chefe de repartição provincial - ou a quem estes determinarem -, entregando os documentos pagos e a importância que por qualquer motivo deixou de ser paga, acompanhada de uma nota demonstrativa da sua proveniência;

g) Se por motivo de falecimento do respectivo beneficiário houver vencimentos ou salários que não possam ser pagos, serão as importâncias correspondentes levadas em conta nas respectivas folhas, notando-se a data do falecimento e entregando-se, por meio de guia, nos cofres da Fazenda, a importância em dívida para ter o destino legal;

h) No final de cada folha será deduzido o vencimento ou salário do pessoal que sem motivo justificado não se tenha apresentado a recebê-lo no dia e hora fixados para esse fim, sendo a folha processada ùnicamente pela importância paga.

Das faltas verificadas far-se-á constar nota na folha acima referida, nota que será ratificada pelo pagador e agente que, nos termos da alínea b), assista ao pagamento;

i) Enquanto não estiverem concluídas as obras em que os indivíduos nas circunstâncias do final da alínea anterior tenham trabalhado, pode ser-lhes abonado, à sua apresentação, em folha suplementar, os vencimentos ou salários que tenham deixado de receber; findas, porém, as referidas obras sem que hajam sido reclamados, serão repostos nos cofres da Fazenda, por meio de guia.

Art. 34.º Os funcionários que efectuarem o pagamento de documentos de despesa relativos a obras, tanto de pessoal como de material, lançarão em todos eles, incluindo as cópias, a seguinte nota: «Pago na importância de ... (quantia total do documento, por extenso), em ... (data, assinatura e selo branco ou carimbo dos serviços, havendo-o).» Art. 35.º Constituem o processo mensal de contas que as direcções regionais ou distritais de obras públicas e transportes têm de enviar às respectivas direcções distritais de Fazenda e contabilidade os seguintes documentos, pela sua ordem:

a) Conta corrente;

b) Duplicados das requisições de fundos e de levantamentos;

c) Recibos de todas as entregas de fundos nos cofres da Fazenda, por saldos mensais que acidentalmente possa haver entre as importâncias das requisições feitas no mês a que respeite o processo e as respectivas despesas, e bem assim os relativos a quaisquer depósitos;

d) Resumo da despesa com cada obra, que será acompanhado dos respectivos documentos comprovativos, em cada um dos quais se explicitará se a obra é por administração directa, tarefa ou empreitada e quais as parcelas correspondentes a pessoal ou material;

e) Resumo geral demonstrativo de todas as despesas feitas, no mês, com obras realizadas nas respectivas áreas, no qual se evidenciará, em relação a cada artigo da tabela de despesa, correspondente a despesas gerais de obras públicas e segundo os artigos da distribuição de fundos, não só a despesa feita, mas também, com pessoal e material e verba autorizada para cada uma das obras, a despendida nos meses anteriores e a que fica por despender.

Art. 36.º A direcção dos serviços de Fazenda e contabilidade e as respectivas direcções distritais, recebidos e verificados os processos de contas, procederão, de acordo com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, à respectiva liquidação, fornecendo documento de quitação ao exactor de Fazenda interessado.

Art. 37.º No prazo de cento e oitenta dias, a contar da sua publicação nos respectivos Boletins Oficiais, os governadores-gerais ou de província fixarão em portaria as normas de execução do disposto no presente diploma.

Art. 38.º Fica revogada toda a legislação em contrário, designadamente a Portaria Régia n.º 208, de 23 de Dezembro de 1905, e os artigos 36.º a 40.º do Decreto 31715, de 8 de Dezembro de 1941, tornado de execução permanente pelo artigo 9.º do Decreto 32470, de 7 de Dezembro de 1943.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 28 de Novembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 18 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 28 de Novembro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/12/18/plain-246443.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246443.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-12-08 - Decreto 31715 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição

    Estabelece diversos preceitos acerca da organização dos orçamentos coloniais e liquidação das respectivas receitas e despesas, e aprova, com alterações, os orçamentos coloniais para 1942.

  • Tem documento Em vigor 1964-02-26 - Decreto 45575 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga o diploma orgânico dos serviços provinciais de obras públicas e transportes do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1966-01-29 - Decreto 46849 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Estabelece regras destinadas a regular os quantitativos dos abonos das percentagens sobre o total da cobrança dos impostos directos gerais e do imposto do selo ao pessoal dos quadros comuns e privativo dos serviços de Fazenda e contabilidade das províncias ultramarinas, compreendendo o dos quadros especiais de recebedores e das Inspecções Provinciais de Angola e Moçambique.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-29 - Decreto 341/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Regula a aquisição, por conta do Estado ou de instituto público autónomo, de todos os fornecimentos de materiais e equipamento de obras públicas nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-23 - Decreto 470/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Aprova o diploma orgânico das serviços de obras públicas e transportes do ultramar.

Aviso

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