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Decreto 470/72, de 23 de Novembro

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Sumário

Aprova o diploma orgânico das serviços de obras públicas e transportes do ultramar.

Texto do documento

Decreto 470/72

de 23 de Novembro

Reconhecendo-se indispensável proceder à revisão do diploma orgânico dos serviços de obras públicas e transportes do ultramar, promulgado pelo Decreto 45575, de 26 de Fevereiro de 1964, não só no sentido de aproveitar a experiência colhida ao longo de mais de oito anos decorridos sobre a sua publicação, mas também com o objectivo de eliminar inconvenientes desigualdades verificadas relativamente a organismos congéneres;

Considerando-se que as dificuldades de recrutamento do pessoal têm criado problemas à actuação dos serviços, limitando as possibilidades de se alcançar, através de uma conveniente descentralização, a desejável cobertura técnica das províncias;

Tendo em vista a necessidade de promulgar medidas que permitam aos serviços corresponder às exigências do sempre crescente desenvolvimento dos territórios;

Ouvidos os governos das províncias ultramarinas;

Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

DIPLOMA ORGÂNICO DOS SERVIÇOS DE OBRAS PUBLICAS E

TRANSPORTES DO ULTRAMAR

CAPÍTULO I

Da designação, fins e atribuições

Artigo 1.º Os serviços de obras públicas e transportes do ultramar são constituídos por direcções provinciais em Angola e Moçambique e por repartições provinciais nas restantes províncias.

Art. 2.º As Direcções Provinciais de Angola e Moçambique são os organismos através dos quais se exerce a acção executiva da administração provincial nos sectores das obras públicas relativos a edifícios, monumentos nacionais, urbanização e melhoramentos locais, bem como no sector da viação e transportes rodoviários, no âmbito da legislação aplicável, competindo-lhes especialmente:

a) Ocupar-se dos assuntos relativos à construção e conservação dos edifícios públicos e monumentos nacionais;

b) Definir orientação técnica e estabelecer as regras de disciplina urbanística com vista ao desenvolvimento ordenado das povoações e fiscalizar o seu integral cumprimento;

c) Dar assistência ao estudo e execução das redes de equipamento urbanístico, designadamente de abastecimento de água, esgotos e arruamentos, das localidades em que as respectivas autarquias locais não disponham de serviços técnicos adequados, fiscalizando posteriormente o seu funcionamento e exploração;

d) Pronunciar-se sobre os planos de urbanização elaborados por iniciativa de outros serviços públicos ou de entidades de carácter público e privado;

e) Informar, sob o aspecto urbanístico, todos os processos de concessão de terrenos, sejam quais forem as entidades, oficiais ou particulares, a que eventualmente se destinem e o regime jurídico em que se encontrem, bem como todos os processos de instalação de indústrias e outras actividades nas zonas urbanas, suburbanas e confinantes das autarquias locais que não disponham de serviços técnicos, ou dar parecer, se solicitado, sobre as informações prestadas por estes serviços, quando existam;

f) Proceder ao estudo dos problemas de viação e à regulamentação do trânsito, nos termos do Código da Estrada e mais legislação aplicável, visando obter a maior disciplina na circulação e garantir a indispensável segurança aos meios de transporte utilizados e aos seus utentes;

g) Proceder ao registo, matrícula e vistoria de todos os veículos automóveis;

h) Conceder cartas de condução de veículos automóveis, nos termos estabelecidos no Código da Estrada e mais legislação em vigor, e proceder ao registo de todos os condutores de viaturas automóveis;

i) Proceder ao licenciamento e fiscalização dos transportes públicos rodoviários;

j) Executar ou promover a execução, para as autarquias locais que de tal necessitem e que não disponham de quadros técnicos ou que, embora possuindo-os, se encontrem impossibilitados de os realizar, de serviços da índole dos que, nos termos das alíneas anteriores, lhes cabe prestar ao Estado, mediante gratificações de montante a fixar pelas Governadores-Gerais aos funcionários que deles sejam incumbidos;

k) Ocupar-se subsidiàriamente, por determinação dos Governadores-Gerais, de outros trabalhos ou serviços não compreendidos nas alíneas anteriores que, pela sua natureza, possam enquadrar-se no âmbito da competência técnica do seu pessoal.

Art. 3.º As Repartições Provinciais de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor são os organismos através dos quais se exerce a acção executiva da administração provincial em todos os sectores das obras públicas, bem como no sector da viação e transportes rodoviários, no âmbito da legislação aplicável, competindo-lhes especialmente, além das atribuições definidas no artigo 2.º deste diploma, as seguintes, desde que não estejam legal e expressamente cometidas a outros organismos públicos:

a) Promover a elaboração e execução dos planos rodoviários das províncias;

b) Estudar e executar obras de protecção e conservação de costas marítimas, lagos e estuários;

c) Estudar, executar e assegurar a conservação e exploração de obras para o aproveitamento de lagos e rios, bem como de redes de rega e drenagem de terrenos;

d) Regulamentar o uso, estabelecer a polícia e assegurar a conservação das águas, margens e campos inundáveis e das obras neles existentes;

e) Apreciar os projectos hidroagrícolas e hidroeléctricos que não sejam da sua iniciativa;

f) Organizar o cadastro das forças hidráulicas e os processos respeitantes à concessão de energia das águas correntes;

g) Proceder ao estudo hidrológico sistemático das bacias hidrográficas, com ordenação dos registos das observações efectuadas e, bem assim, aos das águas subterrâneas, com vista ao levantamento da carta hidrológica;

h) Sem prejuízo do disposto no artigo 435.º do Decreto 34076, de 2 de Novembro de 1944, promover a elaboração dos planos de electrificação das províncias, superintender no estudo, fiscalização e segurança das instalações e indústrias eléctricas e estudar as normas reguladoras do fornecimento de electricidade, quando tais assuntos não estejam confiados a outro organismo público.

CAPÍTULO II

Da orgânica

SECÇÃO I

Em Angola e Moçambique

Art. 4.º As Direcções Provinciais dos Serviços de Obras Públicas e Transportes dispõem de serviços centrais e serviços regionais.

Art. 5.º Aos serviços centrais incumbe:

a) Imprimir orientação geral à actuação do organismo de acordo com as atribuições anteriormente definidas e superintender na sua administração;

b) Promover a organização e coordenação dos planos de trabalho a executar em cada distrito;

c) Coordenar as actividades das autoridades distritais em matéria de obras públicas;

d) Assegurar o perfeito e pontual funcionamento da escrita e contabilização das despesas e receitas dos serviços por forma a exactamente se conhecer, em cada momento, da situação financeira de cada um deles.

Art. 6.º Os serviços regionais são os departamentos através dos quais a acção das direcções provinciais se estende a todo o território, competindo-lhes, de uma maneira geral e na área da respectiva jurisdição, atribuições idênticas às das serviços centrais, de harmonia com o que for estabelecido no regulamento dos serviços.

SUBSECÇÃO I

Dos serviços centrais

Art. 7.º - 1. Os serviços centrais dividem-se em:

Serviços de administração;

Serviços técnicos.

2. Adstrita aos serviços centrais funciona a Inspecção dos Serviços de Prevenção e Extinção de Incêndios, cujas atribuições constarão do regulamento dos serviços.

Art. 8.º - 1. Os serviços da administração compreendem os seguintes departamentos:

Repartição de Pessoal e Expediente Geral;

Gabinete de Estudos;

Divisão de Contabilidade e Património;

Divisão de Contencioso;

Parque, Armazéns e Oficinas.

2. A Repartição de Pessoal e Expediente Geral tem a seu cargo o serviço relacionado com o pessoal dos serviços e com o expediente e arquivo gerais da Direcção Provincial.

3. O Gabinete de Estudos, que actua na dependência directa do director provincial, destina-se a estudar os problemas relacionados com a orgânica dos serviços e a planear medidas de carácter técnico e administrativo com vista à melhoria da produtividade dos serviços.

4. A Divisão de Contabilidade e Património tem a seu cargo:

a) Executar todo o expediente relacionado com a contabilização das verbas postas à disposição dos serviços;

b) Elaborar o projecto de orçamento anual, reunindo os elementos necessários à sua preparação;

c) Proceder à contabilização geral das receitas e despesas dos serviços centrais e das dotações especiais postas à ordem ou a cargo da Direcção Provincial dos Serviços e ao respectivo cabimento e liquidar as despesas superiormente autorizadas;

d) Contabilizar mensalmente as despesas por fundos postos à ordem dos serviços regionais pelos serviços centrais;

e) Organizar as contas anuais de despesas dos serviços, devidamente discriminadas;

f) Assegurar e fiscalizar o serviço de pagadoria, nos termos do regulamento em vigor, bem como a cobrança de receitas e o pagamento de despesas, e proceder, sempre que conveniente, mas pelo menos uma vez em cada mês, a balanços e conferências de fundos;

g) Verificar o valor dos inventários e dos materiais e máquinas nos depósitos e armazéns;

h) Conferir, controlar, fiscalizar e registar as contas dos exactores, incluindo as dos serviços regionais, por gerência de fundos, cobranças de receitas e cargas, enviando-as ao Tribunal Administrativo para efeitos de julgamento.

5. A Divisão de Contencioso incumbe o estudo dos problemas de contencioso dos serviços e a elaboração dos contratos para realização de obras, fornecimentos de materiais ou equipamentos e execução de trabalhos.

6. Ao departamento de Parque, Armazéns e Oficinas, compete:

a) Manter devidamente actualizado o inventário dos serviços centrais;

b) Dar assistência técnica e apoio oficinal a todo o material do parque motorizado dos serviços;

c) Promover a conservação e reparação do material pertencente aos serviços e executar os trabalhos oficinais que superiormente lhe forem determinados;

d) Fiscalizar e orientar o funcionamento das oficinas dos serviços;

e) Assegurar a conservação dos materiais, utensílios e equipamentos que se encontrem em armazém e movimentar os respectivos livros de registo de entradas e saídas, de modo a poder conhecer-se fàcilmente das existências em cada momento;

f) Contabilizar e escriturar as receitas e despesas do departamento.

Art. 9.º - 1. Os serviços técnicos compreendem os seguintes departamentos:

Serviço de Edifícios;

Serviço de Urbanismo;

Serviço de Viação.

2. O Serviço de Edifícios dispõe das divisões de estudos de engenharia, de estudos de arquitectura, de obras e de uma secretaria, competindo-lhe:

a) Promover o estudo, construção e conservação de edifícios públicos e monumentos nacionais;

b) Providenciar no sentido de que as empreitadas sejam devidamente fiscalizadas e fiscalizar quaisquer construções ou serviços da sua competência técnica que tenham de ser fiscalizados pelo Estado nos termos da legislação em vigor, ou por força de contratos especiais, embora sejam executados por entidades particulares;

c) Conservar em dia um ficheiro técnico dos edifícios públicos que se encontrem a seu cargo;

d) Manter actualizado o registo e identificação dos monumentos e imóveis de interesse público.

3. O Serviço de Urbanismo dispõe das divisões de planeamento urbanístico, de engenharia sanitária, de melhoramentos locais e de uma secretaria, competindo-lhe:

a) Estudar e elaborar planos de urbanização;

b) Pronunciar-se acerca dos planos de urbanização elaborados sob a responsabilidade de organismos ou entidades habilitados por lei a promover o seu estudo;

c) Pronunciar-se sobre as alterações e revisões que sejam propostas pelas autarquias locais aos planos de urbanização já aprovados;

d) Promover a realização de estudos e projectos de abastecimento de água, arruamentos, esgotos e outros de interesse público;

e) Estudar, do ponto de vista urbanístico, os problemas de trânsito.

4. O Serviço de Viação dispõe das divisões técnica, de transportes públicos, de transgressões e acidentes e de uma secretaria, competindo-lhe:

a) Ocupar-se do estudo dos problemas de viação e de trânsito rodoviário, elaborando as normas e regulamentos necessários;

b) Proceder ao registo, matrícula e vistoria de todos os veículos automóveis e à passagem dos respectivos livretes;

c) Informar os pedidos de concessão de transportes públicos rodoviários, passando os respectivos alvarás e licenças, nos termos legais;

d) Elaborar o registo e cadastro dos condutores de veículos automóveis;

e) Efectuar ou orientar os exames de condução;

f) Planear e executar, ou acompanhar a execução, de campanhas de prevenção e segurança rodoviária.

5. A Divisão Técnica dispõe de uma ou mais secções de viação, conforme as necessidades do serviço.

Art. 10.º Junto das Direcções Provinciais dos Serviços de Obras Públicas e Transportes funcionam as Comissões de Monumentos Nacionais, de Urbanização e de Viação, cujo funcionamento será regulado pelos Governadores - Gerais em diplomas provinciais.

Art. 11.º - 1. A Comissão de Monumentos Nacionais é o órgão de orientação e consulta para a classificação, restauro, conservação e protecção de monumentos históricos e arqueológicos da província, criação de novos padrões e exercício da competência já atribuída por lei ou que, pela mesma forma, lhe venha a ser fixada.

2. A constituição da Comissão é a seguinte:

Presidente - Director provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes.

Vogais:

Director provincial dos Serviços de Educação;

Director do Serviço de Edifícios;

Arquitecto especializado em restauro de monumentos;

Representantes dos arquivos, museus ou instituições históricos e culturais reconhecidos oficialmente, a designar pelo Governador-Geral;

Representante do Episcopado da província;

Representante do Comando Militar da Província;

Duas pessoas de reconhecida idoneidade no assunto, a nomear pelo Governador-Geral.

3. O expediente da Comissão é assegurado pelo Serviço de Edifícios.

Art. 12.º - 1. A Comissão de Urbanização é o órgão consultivo para os problemas de urbanização.

2. A constituição da Comissão é a seguinte:

Presidente - Director provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes.

Vogais:

Director provincial dos Serviços de Administração Civil ou seu representante;

Representante dos Serviços Geográficos e Cadastrais;

Representante dos Serviços de Saúde e Assistência;

Director do Serviço de Urbanismo;

Dois engenheiros ou arquitectos, como representantes das câmaras municipais da província.

3. O expediente da Comissão é assegurado pelo Serviço de Urbanismo.

Art. 13.º - 1. A Comissão de Viação é o órgão consultivo, orientador e coordenador, a nível provincial, para os assuntos relativos a viação e trânsito rodoviário, sua regulamentação e fiscalização e repartição de tráfego, e à concessão e exploração de transportes rodoviários.

2. A constituição da Comissão é a seguinte:

Presidente - Director provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes.

Vogais:

Procurador da República ou seu delegado; Director provincial dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes ou seu representante;

Presidente da Junta Autónoma de Estradas ou seu representante; Comandante da Polícia de Segurança Pública ou seu representante;

Director do Serviço de Viação;

Representante da Inspecção Provincial das Actividades Económicas ou organismos correspondentes;

Representante do Grémio dos Industriais de Transportes;

Representante do Sindicato dos Motoristas;

Presidente da direcção do Automóvel Clube;

Representante da Prevenção Rodoviária Portuguesa ou organismo correspondente;

Representante da Câmara Municipal da capital da província, em delegação dos corpos administrativos.

3. O expediente da Comissão é assegurado pelo Serviço de Viação.

4. Exerce as funções de secretário um funcionário do Serviço de Viação a designar pelo director provincial dos Serviços.

5. Ao secretário da Comissão é abonada uma gratificação mensal a fixar pelo Governador-Geral.

6. Aos membros da Comissão são atribuídas senhas de presença por cada sessão, de valor a fixar pelo Governador-Geral, com um máximo de quatro em cada mês.

SUESECÇÃO II

Dos serviços regionais

Art. 14.º - 1. Os serviços regionais, que são directamente orientados pela Direcção Provincial, constituem direcções regionais e repartições distritais, compreendendo, além das divisões e secções técnicas e administrativas necessárias, uma secção de viação, quando possível.

2. As direcções regionais abrangem, em regra, mais do que um distrito, prestando orientação e apoio técnico às respectivas repartições distritais.

3. O número, localização, constituição e âmbito de actuação dos serviços regionais constarão do regulamento dos serviços.

SECÇÃO II

Em Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor

Art. 15.º - 1. As Repartições Províncias das Serviços de Obras Públicas e Transportes dispõem de uma Divisão Administrativa, uma Divisão Técnica e uma Secção de Viação.

2. A Divisão Administrativa compreende, além da Secretaria, as Secções de Contabilidade e de Armazém, competindo-lhe:

a) Executar todo o serviço que se relacione com o pessoal e o expediente geral;

b) Assegurar a contabilidade da administração dos serviços;

c) Elaborar as contas anuais dos serviços;

d) Reunir os elementos indispensáveis à preparação do orçamento anual dos serviços;

e) Informar e cabimentar todas as despesas;

f) Assegurar e fiscalizar o serviço de pagadoria dentro do regulamento em vigor;

g) Adquirir, dentro das formalidades legais, todos os materiais e utensílios indispensáveis ao funcionamento dos serviços;

h) Receber, conservar e expedir os materiais e fazer a sua contabilização;

i) Manter devidamente actualizado todo o inventário dos serviços;

j) Promover a conservação e reparação das máquiquinas, móveis, utensílios e ferramentas pertencentes aos serviços.

3. A Divisão Técnica, que funciona sob orientação do chefe da Repartição Provincial, compete:

a) Estudar, construir e conservar os edifícios, monumentos, estradas, obras marítimas, estuários e portos que não estejam entregues a outros serviços;

b) Fiscalizar as empreitadas das obras;

c) Manter em dia o registo, cadastro e identificação dos imóveis públicos que não estejam a cargo de administrações autónomas;

d) Estudar ou colaborar na elaboração e revisão de planos de urbanização directores ou reguladores e seu parcelamento, relativos aos centros populacionais que não possuam autarquia local provida de serviço especializado;

e) Estudar e projectar as obras de abastecimento de água dos centros populacionais que não disponham de serviços próprios e fiscalizar o seu funcionamento;

f) Estudar e projectar os arruamentos e as obras de esgotos dos centros populacionais que não disponham de serviços próprios e fiscalizar o seu funcionamento;

g) Promover o policiamento e fiscalização das estradas;

h) Organizar a carta geral das estradas da província;

i) Assegurar todo o serviço relacionado com o Código da Estrada;

k) Estudar o regime dos cursos de água e organizar o cadastro dos recursos hidráulicos;

l) Recolher e registar os elementos estatísticas hidrometeorológicos;

m) Organizar os processos de concessões de aproveitamento de águas correntes e das obras para uso das referidas águas;

n) Assegurar a manutenção do equipamento mecânico e de transportes, indispensável à execução de obras, através da constituição de oficinas e parques onde se possa ocorrer à sua revisão e reparação.

4. A Secção de Viação compete todo o serviço respeitante ao cumprimento do Código da Estrada e demais legislação subsidiária, anteriormente desempenhado pelas comissões técnicas de automobilismo.

Art. 16.º - 1. Junto de cada uma das Repartições Provinciais dos Serviços de Obras Públicas e Transportes funciona a comissão de viação, como órgão consultivo, orientador e coordenador, a nível provincial, para os assuntos relativos a viação e trânsito rodoviário, sua regulamentação e fiscalização e à concessão e exploração de transportes rodoviários, sendo o respectivo expediente assegurado pela Secção de Viação.

2. Os Governadores provinciais regularão em diploma provincial o funcionamento e atribuições da Comissão, cuja constituição é a seguinte:

Presidente - Chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes.

Vogais:

Delegado do Procurador da República;

Comandante da Polícia de Segurança Pública;

Delegado dos Serviços de Finanças;

Representante da direcção do Automóvel Clube, se existir, ou organização congénere;

Representante do Sindicato dos Motoristas, se existir;

Representante do Grémio dos Industriais de Transportes, se existir;

Representante do Município da capital da província;

Um engenheiro ou um adjunto técnico dos Serviços de Obras Públicas e Transportes a designar pelo Governador.

3. Exerce as funções de secretário um funcionário dos Serviços, a designar pelo respectivo chefe, ao qual será abonada uma gratificação mensal a fixar pelo Governador da província.

4. Aos membros da Comissão de Viação são atribuídas senhas de presença por cada sessão, de valor a fixar pelo Governador da província, com um máximo de quatro em cada mês.

CAPÍTULO III

Do pessoal

SECÇÃO I

Dos quadros

Art. 17.º - 1. O pessoal dos serviços de obras públicas e transportes do ultramar distribui-se por um quadro comum a todas as províncias, com designação de quadro comum de obras públicas do ultramar, e por quadros privativos de cada província.

2. O quadro comum abrange as unidades e categorias indicadas no mapa III anexo a este diploma.

3. Os quadros privativos das províncias serão fixados pelos respectivos Governos, conforme as necessidades dos serviços e observado o disposto no mapa XI anexo a este diploma.

Art. 18.º Os quadros de pessoal de cada uma das províncias ultramarinas são os fixados nos mapas IV a X anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Art. 19.º - 1. O pessoal dos quadros referidos no artigo 17.º é classificado em:

Pessoal técnico superior;

Pessoal técnico;

Pessoal administrativo;

Pessoal técnico auxiliar;

Pessoal auxiliar de administração;

Pessoal operário e serventuário.

2. O pessoal técnico superior compreende os engenheiros, arquitectos e outros funcionários obrigatòriamente habilitados com cursos superiores.

3. O pessoal técnico é constituído por adjuntos técnicos e outros funcionários obrigatòriamente habilitados com cursos médios de carácter técnico ou de preparação técnica especial.

4. O pessoal administrativo é constituído pelos chefes de repartição de pessoal e expediente geral, chefes de divisão administrativa, chefes de divisão de contabilidade e património, chefes de secretaria, chefes de secção e pelos primeiros-oficiais, segundos-oficiais e terceiros-oficiais.

5. O pessoal técnico auxiliar compreende os chefes de secção de obras, chefes de secção de máquinas, chefes de secção de desenho, topógrafos, chefes de trabalhos, auxiliares de obras públicas, desenhadores, inspectores e subinspectores de viação, chefes de oficinas, operários especializados e outros coadjuvantes dos serviços técnicos.

6. O pessoal auxiliar de administração é constituído por escriturários-dactilógrafos, fiéis de armazém e outros coadjuvantes administrativos.

7. O pessoal operário e serventuário compreende os operários não especializados de qualquer ramo de actividade, os motoristas ou condutores de automóveis, os ajudantes e auxiliares de operários, os contínuos, guardas, porteiros e serventes e todos os demais elementos de trabalho que, embora não especialmente mencionados, sejam necessários aos serviços.

SECÇÃO II

Das remunerações especiais

Art. 20.º - 1. Ao pessoal do quadro comum de obras públicas do ultramar são atribuídas as gratificações mensais indicadas no mapa I, que faz parte integrante deste diploma.

2. Ficam os Governadores das províncias ultramarinas autorizados a alterar os quantitativos daquelas gratificações quando o considerarem conveniente, com vista à sua uniformização relativamente a outros serviços.

3. Aos chefes de secção de expediente, primeiros-oficiais, segundos-oficiais e terceiros-oficiais dos quadros privativos serão atribuídas gratificações mensais a graduar pelos Governadores provinciais, cujo quantitativo não será inferior a 1000$00 em Angola e Moçambique e 500$00 nas restantes províncias.

4. Aos funcionários que forem designados para exercer funções de pagador ou de encarregado da cobrança de receitas é atribuído o abono mensal de 500$00 para falhas.

5. Ao contínuo designado chefe do pessoal menor é atribuída a gratificação mensal de 200$00 nas províncias de Angola e Moçambique.

6. Além das gratificações indicadas no n.º 1 deste artigo, são fixados, cumulativamente, ao pessoal técnico superior, pessoal técnico e pessoal técnico auxiliar os subsídios diários que constam do mapa II anexo a este diploma.

7. Perdem o direito ao abono de subsídio diário os funcionários que exerçam qualquer actividade particular.

8. Não tem direito a subsídio diário o pessoal assalariado.

Art. 21.º Os substitutos legais nos cargos de direcção ou de chefia dos diversos departamentos dos serviços, quando em exercício das respectivos funções, serão abonados das correspondentes gratificações de chefia.

SECÇÃO III

Das condições especiais de provimento

Art. 22.º - 1. Os lugares de técnico-director são desempenhados por funcionários habilitados com os seguintes cursos superiores:

a) De Engenharia Civil, os de inspector provincial, director provincial, subdirector provincial e director de serviço de edifícios;

b) De Engenharia Civil ou de Arquitectura, os de director de serviço de urbanismo;

c) De Engenharia Civil, Mecânica ou Electrotécnica, os de director de serviço de viação;

d) De Direito, de Finanças, de Economia, de Ciências Económicas e Financeiras ou de Ciências Sociais e Política Ultramarina, os de subdirector adjunto.

2. Os lugares de técnico-chefe são desempenhados por funcionários habilitados com os seguintes cursos superiores:

a) De Engenharia Civil, os de chefe de repartição provincial, de director regional, de chefe das divisões de estudos de engenharia e de obras de serviços de edifícios e das divisões de engenharia sanitária e de melhoramentos locais de serviço de urbanismo;

b) De Engenharia Mecânica, os de chefe de divisão técnica de serviço de viação;

c) De Arquitectura, os de chefe de divisões de estudos de arquitectura de serviços de edifícios e das divisões de planeamento urbanístico de serviços de urbanismo;

d) De Direito, de Finanças, de Economia, de Ciências Económicas e Financeiras ou de Ciências Sociais e Política Ultramarina, os de adjunto administrativo;

e) De Engenharia de qualquer especialidade, de Direito, de Finanças, de Economia, de Ciências Económicas e Financeiras ou de Ciências Sociais e Política Ultramarina, os de chefe das divisões de transportes públicos e de transgressões e acidentes de serviços de viação e de chefe do gabinetes de estudos.

3. Os lugares de técnico de 1.ª classe são desempenhados por funcionários habilitados com os seguintes cursos superiores:

a) De Engenharia Civil, os de chefe de repartição distrital;

b) De Engenharia Mecânica, os de chefe dos departamentos de parque, armazéns e oficinas;

c) De Engenharia Civil ou de Arquitectura, os de chefe de divisão dos serviços regionais.

4. Os serviços de contencioso são chefiados por um licenciado em Direito.

5. Os lugares de chefe de divisão administrativa das repartições provinciais são desempenhados por indivíduos habilitados com o curso de Direito, de Finanças, de Economia, de Ciências Económicas e Financeiras ou de Ciências Sociais e Política Ultramarina.

Art. 23.º - 1. Os lugares de técnico de 2.ª classe são providos, mediante concurso documental, por indivíduos habilitados com o curso superior de Engenharia ou Arquitectura, consoante a especialidade requerida para cada caso.

2. Quando se verifique a impossibilidade de preencher, nos termos referidos no número anterior, todas as vagas de técnico de 2.ª classe da especialidade de engenharia, poderão os lugares respectivos ser providos, a título interino, por adjuntos-técnicos principais, da especialidade correspondente.

3. Os técnicos de 2.ª classe do quadro de nomeação com mais de dois anos de serviço ininterrupto nessa categoria, com boas informações, transitam automàticamente para a categoria de técnico de 1.ª classe por simples despacho ministerial, a publicar no Diário do Governo, ficando os Governos provinciais autorizados a promover os necessários ajustamentos orçamentais para o efeito.

Art. 24.º As vagas de técnico-chefe são preenchidas por escolha entre os técnicos de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço nesta classe, com boas informações.

Art. 25.º O provimento das vagas de técnico-director é feito por escolha entre funcionários com a categoria de técnico-chefe com, pelo menos, cinco anos de serviço nesta categoria, com boas informações.

Art. 26.º - 1. Os lugares de adjunto técnico de 2.ª classe são providos, mediante concurso documental, por indivíduos habilitados com um curso médio de Engenharia, de especialidade adequada.

2. Quando se verificar a impossibilidade de preencher as vagas de adjunto técnico de 2.ª classe, nos termos do número anterior, podem as referidas vagas ser providas, interinamente por escolha entre técnicos auxiliares de categoria da letra J.

3. Os adjuntos técnicos de 2.ª classe do quadro de nomeação com mais de dois anos de serviço ininterrupto nessa categoria, com boas informações, transitam automàticamente para a categoria de adjunto técnico de 1.ª classe, por simples despacho ministerial a publicar no Diário do Governo, ficando os Governos provinciais autorizados a promover os necessários ajustamentos orçamentais para o efeito.

Art. 27.º Os lugares de adjunto técnico principal são providos por escolha entre adjuntos técnicos de 1.ª classe que possuam, pelo menos, três anos de serviço nesta classe, com boas informações.

Art. 28.º Os adjuntos técnicos principais com mais de cinco anos de serviço na classe, com boas informações, terão, para todos os efeitos legais, os vencimentos correspondentes à letra G do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 29.º - 1. Os lugares de técnico-chefe, técnicos ide 1.ª e 2.ª classes, adjunto técnico principal e adjuntos técnicos de 1.ª e 2.ª classes poderão ser preenchidos, em regime de comissão ordinária de serviço, por funcionários de igual categoria e especialidade dos quadros de nomeação de outros serviços públicos metropolitanos ou ultramarinos.

2. Os lugares referidos no n.º 1 poderão também ser preenchidos, em regime de comissão ordinária de serviço, por funcionários da mesma especialidade e de categoria imediatamente inferior dos quadros de nomeação de outros serviços públicos metropolitanos ou ultramarinos que tenham, pelo menos, cinco anos de serviço nesta categoria, com boas informações.

3. As comissões de serviço a que se referem os números anteriores serão, pelo prazo de dois anos, renováveis, de comum acordo, por mais dois anos, findos os quais os funcionários regressarão aos quadros de origem ou poderão, se o requererem com a antecedência de noventa dias e convier à Administração, ingressar no quadro comum de obras públicas do ultramar, nos lugares que ocupam.

Art. 30.º - 1. Quando as circunstâncias o aconselharem, os lugares referidos no artigo anterior poderão ser preenchidos, em regime de contrato, por indivíduos estranhos aos quadros, com as habilitações exigidas, que tenham revelado competência na sua actividade profissional e contem no exercício da profissão mais de dez, cinco e dois anos, conforme se trate de técnicos-chefes e adjuntos técnicos principais, técnicos e adjuntos técnicos de 1.ª classe ou técnicos e adjuntos técnicos de 2.ª classe.

2. Os técnicos referidos no número anterior que tenham prestado cinco anos de serviço como contratados, com boas informações, poderão, se o requererem e convier à Administração, ingressar no quadro comum de obras públicas do ultramar nos lugares que ocupam.

Art. 31.º - 1. A divisão de contabilidade e património das direcções provinciais será chefiada, em comissão, por um chefe de secção do quadro dos serviços de finanças.

2. Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o chefe da divisão será substituído por um dos chefes de secção, designado para o efeito por despacho do director provincial dos serviços.

3. Ao chefe de secção do quadro dos serviços de finanças que for nomeado para chefiar a divisão de contabilidade e património aplicar-se-á o disposto no n.º 4 do artigo 23.º do Decreto 49446, de 18 de Dezembro de 1969.

Art. 32.º - 1. Os lugares de chefe de secretaria nas províncias de Angola e Moçambique serão providos por escolha entre os chefes de secção de expediente dos quadros dos serviços das respectivas províncias.

2. A escolha para preenchimento das primeiras vagas poderá, no entanto, ser feita não só entre aqueles chefes de secção, mas também entre primeiros-oficiais dos mesmos quadros com, pelo menos, cinco anos de serviço na categoria.

Art. 33.º - 1. Ficam os Governadores provinciais autorizados a fazer a colocação do pessoal e o seu ajustamento às novas designações, mediante despacho publicado no Boletim Oficial, sem carência de qualquer outra formalidade ou visto, nos lugares constantes dos quadros fixados nos mapas IV a X e nos lugares dos quadros privativos que venham a fixar-se nos termos do n.º 3 do artigo 17.º, mantendo todos os direitos adquiridos e tendo em atenção o determinado nos artigos 34.º a 41.º 2. Até que sejam fixados e orçamentados os novos quadros privativos, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º, consideram-se estes constituídos pelas unidades das diferentes categorias e designações existentes à data da publicação do presente diploma.

Art. 34.º Os engenheiros e arquitectos em serviço à data da publicação deste diploma, que já pertençam aos quadros dos serviços por nomeação definitiva ou provisória transitam para lugares das mesmas categorias, continuando no desempenho das mesmas funções quando estas não passem a competir a técnico de categoria superior.

Art. 35.º Transitam para os lugares de adjunto técnico de 1.ª classe os actuais inspectores de viação e trânsito das províncias de Angola e Moçambique.

Art. 36.º Para os lugares de subdirector-adjunto transitam os funcionários que presentemente desempenham as funções de adjuntos administrativos das províncias de Angola e Moçambique.

Art. 37.º Para os lugares de chefe de repartição de pessoal e expediente geral transitam os funcionários que presentemente desempenham as funções de chefe de secretaria central de Angola e Moçambique.

Art. 38.º - 1. O pessoal dos actuais quadros privativos adiante designados, que à data da publicação do presente decreto exerça funções de nomeação definitiva ou provisória ou em regime de contrato, transita para os novos quadros de nomeação pela seguinte forma:

a) Os tesoureiros-pagadores de 1.ª classe (letra L) e os contabilistas contratados (letra L), para primeiro-oficial;

b) O agrimensor de 2.ª classe (letra M), para topógrafo de 2.ª classe;

c) O chefe de armazém (letra N), o pagador de 1.ª classe (letra N), o arquivista (letra N) e os auxiliares de contabilidade e administração de 1.ª classe (letra O), para segundo-oficial;

d) Os arquivistas (letra Q), os pagadores de 3.ª classe (letra Q), os auxiliares de contabilidade e administração de 2.ª e 3.ª classes (letras Q e R) e os aspirantes (letra S), para terceiro-oficial;

e) Os desenhadores de 3.ª classe (letra S), para desenhadores de 2.ª classe;

f) Os auxiliares de obras públicas de 3.ª classe (letra T), para auxiliares de obras públicas de 2.ª classe;

g) Os ajudantes de fiel (letra T) e os porteiros (letra T), para fiéis de armazém de 2.ª classe;

h) Os escriturários de 1.ª e 2.ª classes, incluindo os contratados (letras S e T), os dactilógrafos, incluindo os contratados com mais de dez anos de serviço (letras S e T), as telefonistas contratadas (letra T) e os amanuenses de 1.ª e 2.ª classes (letras S e T), para escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe;

i) Os escriturários de 3.ª classe contratados (letra U), os dactilógrafos, incluindo os contratados com menos de dez anos de serviço (letra U), para para escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe;

j) Os contínuos de 1.ª e 2.ª classes (letras V e X) e o contínuo auxiliar (letra Y), para contínuo.

Art. 39.º O pessoal em serviço à data da publicação do presente decreto que exerça já funções em regime de contrato fora dos quadros pode, depois de feito o movimento referido nos artigos anteriores, ingressar nos lugares vagos dos quadros de nomeação nas mesmas categorias em que se encontre investido, independentemente da idade, desde que assim o requeiram no prazo de sessenta dias, tenham boas informações e reúnam as necessárias aptidões para o desempenho dos cargos.

Art. 40.º O pessoal do quadro complementar das construções escolares da Direcção das Serviços de Obras Públicas e Transportes de Angola, agora extinto, transita para os quadros permanentes da mesma Direcção Provincial, nos termos e forma estabelecidos no artigo 33.º Art. 41.º O pessoal do quadro da Brigada de Melhoramentos locais e dos quadros complementares das construções escolares e hospitalares da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes de Moçambique, agora extintos, transita para os quadros permanentes da mesma Direcção Provincial, nos termos e forma estabelecidos no artigo 33.º

SECÇÃO IV

Das atribuições e competência do pessoal

Art. 42.º Aos inspectores provinciais de obras públicas compete:

a) Elaborar, no mês de Janeiro de cada ano, em colaboração com o director provincial dos serviços, o plano de inspecções a realizar aos serviços regionais;

b) Submeter o plano de inspecções à aprovação do Governador-Geral e executá-lo dentro do ano a que respeita;

c) Executar os estudos, trabalhos, relatórios, pareceres e outros serviços ordenados pelo Governador-Geral.

Art. 43.º Aos directores provinciais, além da competência decorrente de disposições especiais, incumbe:

a) Superintender em todos os serviços e departamentos das respectivas direcções provinciais, dando orientação geral às actividades dos serviços centrais e regionais, submetendo a despacho do Governador-Geral os assuntos que de tal careçam, devidamente informados e com o seu parecer, e resolvendo directamente todos os restantes;

b) Administrar as dotações que forem postas à disposição da direcção provincial, podendo autorizar a liquidação de despesas até ao valor de 500000$00;

c) Orientar e submeter à aprovação do Governador- Geral o plano geral das obras a executar em cada ano por conta das dotações próprias inscritas no orçamento geral da província;

d) Aprovar os projectos de obras cujos orçamentos não excedam a importância de 500000$00 e autorizar a execução das mesmas por administração directa, tarefa ou empreitada, e bem assim mandar abrir concurso para execução de obras e fornecimento de materiais, até ao referido valor, tomando a decisão final sobre os respectivos processos de concurso e adjudicação;

e) Orientar a elaboração dos projectos de orçamentos da direcção provincial para cada ano económico e submetê-los à apreciação e resolução superiores;

f) Orientar todos os assuntos de viação e trânsito centralizados e coordenados pela Companhia da Polícia de Trânsito;

g) Propor a colocação ou transferência do pessoal dos diferentes quadros nos serviços regionais e distribuir pelos departamentos dos serviços centrais aquele que neles deva prestar serviço;

h) Autorizar as deslocações de serviço do pessoal dentro da província e a utilização dos necessários meios de transporte;

i) Admitir, promover e dispensar, em ordem de serviço, o pessoal assalariado, permanente e eventual, necessário ao funcionamento dos serviços e obras a cargo da direcção, desde que os respectivos encargos tenham cabimento orçamental ou nas dotações globais das obras;

j) Promover a elaboração do relatório anual dos serviços relativamente a cada ano económico, a enviar ao Ministério do Ultramar até 30 de Junho do ano seguinte;

k) Intervir, como representante do Governo da província, na assinatura dos contratos elaborados nos serviços para execução de fornecimentos de materiais ou execução de empreitadas;

l) Delegar nos subdirectores, directores de serviço, directores regionais, chefes de repartição de pessoal e expediente geral, chefes de serviços regionais e noutros funcionários directamente subordinados as funções que entender convenientes, excepto as referidas nas alíneas b) e d).

Art. 44.º Ao subdirector provincial compete:

a) Coadjuvar o director provincial no desempenho das suas atribuições e substituí-lo nas suas faltas ou ausências;

b) Exercer as funções que lhe forem confiadas ou delegadas pelo director provincial, resolvendo os respectivos assuntos dentro da orientação geral por este seguida na administração e direcção dos serviços;

c) Estudar, informar e preparar todos os processos e assuntos que lhe sejam distribuídos pelo director provincial.

Art. 45.º Ao subdirector-adjunto compete:

a) Coadjuvar o director provincial na condução dos serviços de carácter administrativo, exercer as funções que lhe forem delegadas e estudar e informar os processos que lhe forem distribuídos;

b) Inspeccionar e promover inspecções dos serviços administrativos das repartições centrais e dos serviços regionais;

c) Cumprir as atribuições fixadas na alínea b) do artigo 27.º do Decreto 49446, de 18 de Dezembro de 1969, sem prejuízo do que vier a ser regulamentado nos termos da alínea c) do artigo 46.º do presente diploma.

Art. 46.º Ao adjunto administrativo compete:

a) Coadjuvar o subdirector-adjunto na execução das missões que lhe forem confiadas;

b) Realizar periòdicamente, sob a orientação do subdirector-adjunto, inspecções à escrita e contabilidade dos serviços regionais e aos armazéns e oficinas, por forma a controlar as respectivas cargas e movimento;

c) Exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo director provincial e designadamente aquelas que em pormenor venham a ser fixadas no regulamento dos serviços.

Art. 47.º Aos chefes das repartições provinciais, além de atribuições idênticas às definidas nas alíneas a), c), e), f), h), i) e j) do artigo 43.º, incumbe:

a) Administrar as dotações que forem postas à disposição dos serviços e autorizar a liquidação de despesas que não excedam a importância de 100000$00;

b) Aprovar os projectos e orçamentos de obras e de fornecimentos de materiais de valor não superior a 100000$00 e autorizar a execução ou adjudicação das respectivas obras ou fornecimentos;

c) Distribuir o pessoal pelos diversos departamentos de acordo com as necessidades e conveniência do serviço.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Art. 48.º - 1. São extintas as comissões técnicas de automobilismo existentes nas províncias ultramarinas, passando as secções de viação referidas nos artigos 9.º, n.º 5, 14.º e l5.º a desempenhar as funções e serviços que àquelas competiam.

2. Os Governadores provinciais poderão criar delegações das secções de viação em localidades em que tal se justifique.

3. Dentro das funções gerais que, no regulamento dos serviços, forem estabelecidas para as secções de viação, serão fixadas pelos directores provinciais e pelos chefes de repartição provincial as que devem ser exercidas por cada uma delas, e bem assim pelas delegações referidas no número anterior.

4. Os júris para exame de candidatos a condutores de veículos automóveis, a estabelecer de acordo com as necessidades, serão constituídos, em regra, por funcionários dos serviços de obras públicas e transportes que reúnam condições consideradas adequadas para o efeito, a designar por simples despacho do Governador da província, mediante proposta do director provincial ou do chefe da repartição provincial, podendo qualquer dos seus membros ser substituído, a todo o tempo, por conveniência de serviço.

5. Quando se torne necessário, poderão os júris incluir vogais estranhos aos serviços, de preferência funcionários públicos, de reconhecida competência e idoneidade para o efeito.

6. A actividade dos membros dos júris de exame será remunerada mediante gratificações especiais a fixar em diploma da província.

Art. 49.º - 1. A chefia das direcções regionais, na falta, ausência ou impedimento de técnicos-chefes será exercida, sob proposta do director provincial, por técnicos de 1.ª ou 2.ª classes, ou ainda por adjuntos técnicos, que ficarão com direito, enquanto durar o exercício do cargo, às respectivas gratificações.

2. A chefia das repartições distritais, na falta, ausência ou impedimento de técnicos de 1.ª classe, será exercida sob proposta do director provincial, por técnicos de 2.ª classe, adjuntos técnicos ou funcionários do quadro técnico auxiliar que, enquanto durar o exercício do cargo, ficarão com direito às gratificações correspondentes.

3. Em caso de necessidade e conveniência de serviço poderá o Governador-Geral autorizar, sob proposta do director provincial, que a chefia de qualquer repartição distrital seja confiada temporàriamente, em regime de acumulação, a um engenheiro de categoria e especialidade adequada, que, sendo funcionário de outro serviço público, desempenhe as suas funções, com carácter permanente, na localidade sede da repartição distrital.

Art. 50.º Nas províncias de Cabo Verde e de Macau os serviços de agrimensura e cadastro mantêm-se integrados nas respectivas Repartições Provinciais dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, constituindo uma secção da sua divisão técnica, enquanto não se justificar a criação de serviço independente.

Art. 51.º Nas províncias de S. Tomé e Príncipe e de Macau os Serviços de Obras dos Portos mantêm-se integrados nas respectivas Repartições Provinciais dos Serviços de Obras Públicas e Transportes enquanto não se justificar a criação de serviço independente.

Art. 52.º - 1. Enquanto for julgado conveniente pelo Governador de Macau, manter-se-ão a cargo da respectiva Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes os serviços de carácter municipal que ali têm estado integrados.

2. O Governador de Macau decidirá da oportunidade em que o serviço de viação, que tem funcionado na Câmara Municipal, deverá ser integrado na Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes.

Art. 53.º Enquanto não estiver completamente assegurada a cobertura técnica das províncias pelos serviços a que respeita o presente diploma continuam a ser delegados destes serviços, nos concelhos ou circunscrições onde seja necessário, os respectivos administradores ou seus substitutos legais.

Art. 54.º São exactores de Fazenda:

a) Por gerência de fundos:

O subdirector-adjunto e os chefes de serviços regionais das Direcções Provinciais, em Angola e Moçambique;

O chefe de divisão administrativa das repartições provinciais, nas restantes províncias;

b) Por cobrança de receitas:

Em Angola e Moçambique, os funcionários que desempenhem as funções de chefe da Repartição de Pessoal e Expediente Geral, de chefe de secretaria de cada serviço central, de chefe de secção de expediente do Parque, Armazéns e Oficinas e de chefe de secção de expediente dos serviços regionais;

Nas restantes províncias, os funcionários que desempenhem as funções de chefe de secretaria das respectivas repartições.

Art. 55.º Os funcionários responsáveis por cargas serão designados no regulamento dos serviços.

Art. 56.º Independentemente do pagamento, nos termos legais, dos trabalhos executados em horas extraordinárias, aos funcionários dos serviços a que respeita o presente diploma que hajam demonstrado zelo, competência e dedicação especiais poderão ser atribuídos, por despacho dos Governadores provinciais, prémios pecuniários.

Ant. 57.º - 1. Ficam os Governadores-Gerais de Angola e de Moçambique autorizados a criar um fundo de viação, cuja gerência ficará a cargo das Direcções Provinciais dos serviços de Obras Públicas e Transportes, destinado a suportar as despesas de apetrechamento e funcionamento do Serviço de Viação, com exclusão de vencimentos e demais abonos legais ao pessoal dos quadros dos Serviços, no sentido de proporcionar os meios necessários ao melhor ordenamento de trânsito e intensificação da sua fiscalização e garantir maior segurança de circulação.

2. Para efeitos do número anterior, ficam também autorizados aqueles Governadores-Gerais a rever a actual distribuição e utilização das receitas cobradas pelo Serviço de Viação e a alterar os respectivos quantitativos.

Art. 58.º No prazo de cento e vinte dias, a partir da entrada em vigor do presente diploma, em cada província devem ser submetidos à aprovação dos Governadores provinciais os projectos dos regulamentos necessários à sua execução, nos quais se estabelecerão, nomeadamente:

a) As sedes dos serviços regionais, áreas de jurisdição e sua constituição;

b) As atribuições pormenorizadas dos diversos departamentos principais e divisionários das direcções e repartições provinciais e dos respectivos chefes, a organização complementar e as normas de funcionamento dos serviços;

c) As condições de admissão e promoção do pessoal dos quadros privativos da província;

d) As condições de constituição e utilização do fundo de viação.

Art. 59.º São mantidas em vigor as disposições do Decreto 49446, de 18 de Dezembro de 1969, que se consideram harmonizadas com as novas designações e orgânica estabelecidas pelo presente diploma, observadas as necessárias adaptações, com excepção dos n.os 1 do artigo 1.º, 5 do artigo 2.º, 3 do artigo 3.º, 6 do artigo 4.º e artigo 18.º, que passam a ter as seguintes redacções:

Artigo 1.º - 1. As Direcções Provinciais dos Serviços de Obras Públicas e Transportes de Angola e Moçambique e respectivos serviços regionais e às Repartições de Obras Públicas e Transportes das Províncias da Guiné, S. Tomé e Príncipe, Cabo Verde, Macau e Timor compete o pagamento de todas as despesas com obras e aquisições inerentes, devidamente autorizadas e realizadas sob sua responsabilidade, sejam quais forem as verbas por que tais pagamentos devam ser efectuados.

................................................................................

Art. 2.º - 1. ..............................................................

................................................................................

5. Nas requisições, os serviços limitar-se-ão, em regra, aos fundos necessários para os pagamentos a efectuar, não só por- trabalhos ou fornecimentos realizados, como também por salários a pagar no decurso do mês seguinte, deduzidos dos saldos que porventura hajam transitado nos termos do n.º 3 do artigo 3.º ................................................................................

Art. 3.º - 1. ..............................................................

................................................................................

3. As importâncias requisitadas a mais para os pagamentos de cada mês transitarão em saldo para as contas do mês seguinte.

Art. 4.º - 1. ..............................................................

................................................................................

6. Da aplicação dada ao fundo permanente serão prestadas contas pela forma indicada no artigo 3.º e seus parágrafos do Decreto 39738, de 23 de Julho de 1954.

................................................................................

Art. 18.º É autorizada a utilização da escrituração mecanográfica, podendo os serviços introduzir, para tal fim, as alterações necessárias nos modelos anexos ou criar outros que se vierem a mostrar necessários.

Art. 60.º Nas províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor a execução das disposições constantes do n.º 3 do artigo 17.º, do artigo 20.º e do artigo 38.º do presente diploma poderá fazer-se parcial e progressivamente, segundo o critério dos respectivos Governadores, de acordo com as condições particulares de cada província e com observância do disposto no n.º 2 do artigo 33.º Art. 61.º O presente decreto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1973.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 10 de Novembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Do MAPA I ao MAPA III

(ver documento original)

MAPA IV

Direcção Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes de Angola

Quadros de pessoal permanente

(Artigo 18.º)

I) Pessoal de nomeação (quadro comum de obras públicas do ultramar) 7 técnicos-directores ... D 19 técnicos-chefes ... E 30 técnicos de 1.ª ou 2.ª classe ... F ou G 18 engenheiros civis.

2 engenheiros mecânicos.

... 10 arquitectos.

9 adjuntos técnicos principais ... H ou G 8 agentes técnicos de engenharia civil.

1 agente técnico de engenharia de máquinas e electricidade.

18 adjuntos técnicos de 1.ª ou 2.ª classe ... I ou J 14 agentes técnicos de engenharia civil.

4 agentes técnicos de engenharia de máquinas e electricidade.

1 chefe de repartição de pessoal e expediente geral ... F 3 chefes de secretaria ... H II) Pessoal em comissão:

1 chefe de divisão de contabilidade e património (chefe de secção de finanças) H Primeiros-oficiais (segundos-oficiais de finanças) (ver nota a) ... L Segundos-oficiais ... (terceiros-oficiais de finanças) (ver nota a) ... N (nota a) Em número a fixar pelo Governo-Geral da província nos termos do artigo 23.º do Decreto 49446, de 29 de Novembro de 1969.

III) Pessoal do quadro privativo (de nomeação, contratado e assalariado):

A fixar pelo Governo-Geral da província, nos termos do artigo 17.º, n.º 3.

MAPA V

Direcção Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes de

Moçambique

Quadros de pessoal permanente

(Artigo 18.º)

I) Pessoal de nomeação (quadro comum de obras públicas do ultramar);

7 técnicos-directores ... D 17 técnicos-chefes ... E 26 técnicos de 1.ª ou 2.ª classe ... F ou G 16 engenheiros ou civis.

2 engenheiros mecânicos.

2 engenheiros geógrafos.

6 arquitectos.

7 adjuntos técnicos principais ... H ou G 6 agentes técnicos de engenharia civil.

1 agente técnico de engenharia de máquinas e electricidade.

16 adjuntos técnicos de 1.ª ou 2.ª classe ... I ou J 13 agentes técnicos de engenharia civil.

3 agentes técnicos de engenharia de máquinas e electricidade.

1 chefe de repartição de pessoal e expediente geral ... F 3 chefes de secretaria ... H II) Pessoal em comissão:

1 chefe de divisão de contabilidade e património (chefe de secção de finanças) ... H Primeiros-oficiais (segundos-oficiais de finanças) (ver nota a) ... L Segundos-oficiais (terceiros-oficiais de finanças) (ver nota a) ... N (nota a) Em número a fixar pelo Governo-Geral da província nos termos do artigo 23.º do Decreto 49446, de 29 de Novembro de 1969.

III) Pessoal do quadro privativo (de nomeação, contratado e assalariado) A fixar pelo Governo-Geral da província, nos termos do artigo 17.º, n.º 3.

MAPA VI

Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes de Cabo

Verde

Quadros de pessoal permanente

(Artigo 18.º)

I) Pessoal de nomeação (quadro comum de obras públicas do ultramar):

1 técnico-chefe (engenheiro civil) ... E 3 técnicos de 1.ª ou 2.ª classe (engenheiros civis) ... F ou G 1 chefe de divisão administrativa ... G 3 adjuntos técnicos de 1.ª ou 2.ª classe (engenharia civil) ... I ou J 1 adjunto técnico, de 1.ª ou 2.ª classe (engenharia de máquinas e electricidade) ... I ou J II) Pessoal em comissão:

1 primeiro-oficial (segundo-oficial de finanças - artigo 24.º do Decreto 49446, de 29 de Novembro de 1969) ... L III) Pessoal do quadro privativo de nomeação contratado e assalariado):

A fixar pelo Governo da província, nos termos do artigo 17.º, n.º 3.

MAPA VII

Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes de S.

Tomé e Príncipe

Quadros de pessoal permanente

(Artigo 18.º)

I) Pessoal de nomeação (quadro comum de obras públicas do ultramar):

1 técnico-chefe (engenheiro civil) ... E 1 técnico de 1.ª ou 2.ª classe (engenheiro civil) ... F ou G 1 chefe de divisão administrativa ... G 1 adjunto técnico de 1.ª ou 2.ª classe (engenharia civil) ... I ou J 1 adjunto técnico de 1.ª ou 2.ª classe (engenharia de máquinas e electricidade) ... I ou J II) Pessoal em comissão:

1 primeiro-oficial (segundo-oficial de finanças - artigo 24.º do Decreto 49446, de 29 de Novembro de 1969) ... L III) Pessoal do quadro privativo (de nomeação, contratado e assalariado):

A fixar pelo Governo da província, nos termos do artigo 17.º, n.º 3.

MAPA VIII

Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes da Guiné

Quadros de pessoal permanente

(Artigo 18.º)

I) Pessoal de nomeação (quadro comum de obras públicas do ultramar):

1 técnico-chefe (engenheiro civil) ... E 2 técnicos de 1.ª ou 2.ª classe (engenheiros civis) ... F ou G 1 técnico de 1.ª ou 2.ª classe (arquitecto) ... F ou G 1 chefe de divisão administrativa ... G 2 adjuntos técnicos de 1.ª ou 2.ª classe (engenharia civil) ... I ou J 1 adjunto técnico de 1.ª ou 2.ª classe (engenharia de máquinas e electricidade) ... I ou J II) Pessoal em comissão:

1 primeiro-oficial (segundo oficial de finanças - artigo 24.º do Decreto 49446, de 29 de Novembro de 1969) ... L III) Pessoal do quadro privativo (de nomeação, contratado e assalariado):

A fixar pelo Governo da província, nos termos do artigo 17.º, n.º 3.

MAPA IX

Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes de Macau

Quadros de pessoal permanente

(Artigo 18.º)

I) Pessoal de nomeação (quadro comum de obras públicas do ultramar):

1 técnico-chefe (engenheiro civil) ... E 1 técnico de 1.ª ou 2.ª classe (engenheiro civil) ... F ou G 1 técnico de 1.ª ou 2.ª classe (arquitecto) ... F ou G 1 chefe de divisão administrativa ... G 3 adjuntos técnicos de 1.ª ou 2.ª classe (engenharia civil) ... I ou J 1 adjunto técnico de 1.ª ou 2.ª classe (engenharia de máquinas e electricidade) ... I ou J II) Pessoal em comissão 1 primeiro-oficial (segundo-oficial de finanças - artigo 24.º do Decreto 49446, de 29 de Novembro de 1969) ... L III) Pessoal do quadro privativo (de nomeação, contratado e assalariado):

A fixar pelo Governo da província nos termos do artigo 17.º, n.º 3.

MAPA X

Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes de Timor

Quadros de pessoal permanente

(Artigo 18.º)

I) Pessoal de nomeação (quadro comum de obras públicas do ultramar) 1 técnico-chefe (engenheiro civil) ... E I técnico de 1.ª ou 2.ª classe (engenheiro civil) ... F OU G 1 técnico de 1.ª ou 2.ª classe (arquitecto) ... F 1 chefe de divisão administrativa ... G 2 adjuntos técnicos de 1.ª ou 2.ª classe (engenharia civil) ... I ou J 1 adjunto técnico de 1.ª ou 2.ª classe (engenharia de máquinas e electricidade) ... I ou J II) Pessoal em comissão:

1 primeiro-oficial (segundo-oficial do finanças - artigo 24.º do Decreto 49446, de 29 de Novembro de 1969) ... L III) Pessoal do quadro privativo (de nomeação, contratado e assalariado) A fixar pelo Governo da província, nos termos do artigo 17.º, n.º 3.

MAPA XI

Designações e categorias do pessoal dos quadros privativos de nomeação

(Artigo 17.º, n.º 3)

Pessoal administrativo:

Chefe de secção de expediente ... J Primeiro-oficial ... L Segundo-oficial ... N Terceiro-oficial ... Q Pessoal técnico auxiliar:

Topógrafo-geómetra ... J Topógrafo de 1.ª classe ... L Topógrafo de 2.ª classe ... M Chefe de secção de desenho ... J Desenhador-chefe ... L Desenhador de 1.ª classe ... O Desenhador de 2.ª classe ... Q Chefe de secção de obras ... J Chefe de trabalhos principal ... L Chefe de trabalhos de 1.ª classe ... M Chefe de trabalhos de 2.ª classe ... O Auxiliar de obras públicas de 1.ª classe ... Q Auxiliar de obras públicas de 2.ª classe ... S Inspector de viação ... J Subinspector de viação de 1.ª classe ... L Subinspector de viação de 2.ª classe ... N Subinspector de viação de 3.ª classe ... Q Chefe de secção de máquinas ... J Encarregado geral de oficinas ... L Chefe de oficinas ... N Pessoal auxiliar de administração:

Fiel de armazém de 1.ª classe ... Q Fiel de armazém de 2.ª classe ... S Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe ... S Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe ... U Contínuo ... V O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/11/23/plain-233914.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233914.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-11-02 - Decreto 34076 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fomento Colonial - Repartição dos Correios, Telégrafos e Electricidade

    Reorganiza os serviços dos correios, telégrafos e telefones (CTTC) do Império Colonial Português. Publica em anexo o quadro comum e os quadros privativos das colónias dos referidos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1964-02-26 - Decreto 45575 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga o diploma orgânico dos serviços provinciais de obras públicas e transportes do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-18 - Decreto 49446 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Insere disposições destinadas a habilitar os serviços de obras públicas e transportes do ultramar a efectuar todos os pagamentos ao seu pessoal, empreiteiros e fornecedores com a exigível pontualidade - Revoga toda a legislação em contrário, designadamente a Portaria Régia n.º 208, de 23 de Dezembro de 1905, e os artigos 36.º a 40.º do Decreto n.º 31715, tornado de execução permanente pelo artigo 9.º do Decreto n.º 32470.

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