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Resolução do Conselho de Ministros 28/84, de 23 de Abril

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Sumário

Aprova diversas normas relativas ao concurso para a empreitada dos trabalhos marítimos do terminal de carvão do porto de Sines, exclui da empreitada principal a contratar inicialmente o porto de descarga provisória e aprova como proponente escolhido o consórcio constituído pela Sociedade de Empreitadas Somague, S. A. R. L., e pela Società Italiana per Condotte d'Acqua, S. p. A., chefiado pela primeira destas empresas.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/84
Concurso para a empreitada dos trabalhos marítimos do terminal de carvão do porto de Sines

Os Ministros da Indústria e Energia e do Mar nomearam em 23 de Novembro de 1983 uma comissão especial, presidida por um inspector superior do Conselho Superior de Obrae Públicas, para apreciação das propostas do segundo concurso para a empreitada dos trabalhos marítimos do terminal de carvão do porto de Sines.

De acordo com o relatório elaborado por aquela comissão em 21 de Março de 1984, designadamente quanto ao proposto por unanimidade no capítulo V «Conclusões», e tendo em conta a deliberação unânime do conselho de gestão do Gabinete da Área de Sines de 26 de Março de 1984, o Conselho de Ministros, reunido em 10 de Abril de 1984, resolveu:

1 - Aprovar como proponente escolhido o consórcio concorrente n.º 4, constituído pela Sociedade de Empreitadas Somague, S. A. R. L., e pela Società Italiana per Condotte d'Acqua, S. p. A., chefiado pela primeira destas empresas, que, no ordenamento global das propostas, apresentou as que se situam em primeiro e segundo lugares (variante e base).

2 - Considerar como preferida a proposta variante apresentada pelo proponente escolhido, tomando em consideração, para efeitos do artigo 91.º do Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, as observações feitas no n.º 3.3.4 do relatório da comissão de apreciação das propostas.

3 - Excluir da empreitada principal a contratar inicialmente o porto de descarga provisória, uma vez que a solução de descarga de emergência a realizar pela Electricidade de Portugal (EDP), E. P., está em curso de implementação.

4 - Por razões cautelares o contrato deverá permitir tomar uma opção, dentro de 60 dias, sobre a adjudicação daquela parte da obra pelo preço apresentado a concurso, através de um adicional ao contrato.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-02-19 - Decreto-Lei 48871 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga o regime de contrato de empreitadas de obras públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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