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Portaria 712-J/79, de 29 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Instituto Universitário da Beira Interior a celebrar contrato de empreitada para execução das obras da 2.ª fase complementar.

Texto do documento

Portaria 712-J/79

de 29 de Dezembro

Tornando-se urgente acelerar o plano de execução das obras do Instituto Universitário da Beira Interior, de modo a fazer face à actual carência de instalações respeitantes a salas de aulas e instalações administrativas, laboratoriais e oficinais, com vista à expansão normal das suas actividades;

Tendo em conta que parte destas obras são financiadas por um empréstimo externo cuja possibilidade de utilização caducará em 30 de Setembro de 1980;

Considerando ainda que não foi aprovado em tempo oportuno o PIDDAP-79 e que, por isso, não foi possível lançar os concursos referentes àquelas obras e proceder à respectiva adjudicação na 1.º trimestre do corrente ano;

Considerando também que qualquer atraso na adjudicação destas empreitadas no corrente ano económico irá agravar substancialmente o seu custo final;

Tendo em atenção o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:

1.º O instituto Universitário da Beira Interior fica autorizado a celebrar contrato de empreitada para execução das obras da 2.ª fase complementar 2.º Os encargos resultantes da empreitada a que se refere o número anterior serão distribuídos dentro dos limites seguintes:

Em 1979, até ao montante de 4000 contos (aditamento nos termos do artigo 188.º do Decreto-Lei 48871 de 19 de Fevereiro de 1969);

Em 1980, até ao montante de 33250 contos;

Em 1981, até ao montante de 17342 contos.

3.º Os encargos a suportar em 1979 serão satisfeitos por verbas próprias inscritas no cap. 50, div. 02, subdiv. 11, C. F. 3.02.0, C. E. 54.03, do Orçamento Geral do Estado.

4.º A importância fixada em cada ano será acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.

5.º No caso de não ficarem concluídas no ano de 1981, por circunstâncias alheias quer ao Instituto Universitário da Beira Interior, quer ao empreiteiro, as obras prosseguirão no ano de 1982, sendo transferidos para este ano económico os saldos apurados em 1981.

6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministérios das Finanças e da Educação, 29 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/29/plain-208317.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208317.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-02-19 - Decreto-Lei 48871 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga o regime de contrato de empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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