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Decreto-lei 411/73, de 20 de Agosto

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Sumário

Determina que passe a ser prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, garantia bancária ou apólice de seguro de caução emitida pela Companhia de Seguro de Créditos a caução a que se refere o artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro de 1969.

Texto do documento

Decreto-Lei 411/73

de 20 de Agosto

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. A caução a que se refere o artigo 62.º do Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, será prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, garantia bancária ou apólice de seguro de caução emitida pela Companhia de Seguro de Créditos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 8 de Agosto de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/08/20/plain-231135.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-02-19 - Decreto-Lei 48871 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga o regime de contrato de empreitadas de obras públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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