de 19 de Abril
Tornando-se conveniente definir as relações de complementaridade existentes entre o regime do contrato de empreitadas de obras públicas, consagrado no Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, e o regime de revisão de preços posto em vigor pelo Decreto-Lei 47945, de 16 de Setembro de 1967, aproveita-se a oportunidade para introduzir naquele diploma alguns ajustamentos considerados indispensáveis.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A revisão de preços prevista no n.º 2 do artigo 173.º do Decreto-Lei 48871 é regulada pelas disposições do Decreto-Lei 47945.
2. É reduzido para cento e oitenta dias o prazo de um ano fixado no n.º 1 do referido artigo 173.º do Decreto-Lei 48871.
Art. 2.º - 1. O disposto no n.º 2 do artigo anterior é aplicável aos contratos celebrados depois de 31 de Março de 1973, desde que neles se especifiquem cláusulas de revisão dos preços.
2. Os contratos celebrados por prazo superior a cento e oitenta dias mas inferior a um ano e respeitantes a empreitadas em execução à data da publicação do presente diploma poderão ser revistos para introdução das cláusulas a que se refere o Decreto-Lei 47945.
Art. 3.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Obras Públicas.
Art. 4.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves das Silva Sanches.
Promulgado em 11 de Abril de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.