de 29 de Dezembro
Tornando-se urgente acelerar o plano de execução das obras do Instituto Universitário da Beira Interior, de modo a fazer face à actual carência de instalações respeitantes a salas de aulas e instalações administrativas, laboratoriais e oficinais, com vista a expansão normal das suas actividades;Tendo em conta que parte destas obras são financiadas por um empréstimo externo cuja possibilidade de utilização caducará em 30 de Setembro de 1980;
Considerando ainda que não foi aprovado em tempo oportuno o PIDDAP-79 e que, por isso, não foi possível lançar os concursos referentes àquelas obras e proceder à respectiva adjudicação no 1.º trimestre do corrente ano;
Considerando também que qualquer atraso na adjudicação destas empreitadas no corrente ano económico irá agravar substancialmente o seu custo final;
Tendo em atenção o disposto no artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:
1.º O Instituto Universitário da Beira Interior fica autorizado a celebrar contrato de empreitada para a execução da fase - Oficinas têxteis.
2.º Os encargos resultantes da empreitada a que se refere o número anterior serão distribuídos dentro dos seguintes limites:
Em 1979, até ao montante de 3500 contos (adiantamento nos termos do artigo 188.º do Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969);
Em 1980, até ao montante de 29150 contos;
Em 1981, até ao montante de 29153 contos.
3.º Os encargos a suportar em 1979 serão satisfeitos por verbas próprias inscritas no cap. 50, div. 02, subdiv. II, C. F. 3.02.0 C. E. 54.03.0 do Orçamento Geral do Estado 4.º A importância fixada em cada ano será acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.
5.º No caso de não ficarem concluídas no ano de 1981, por circunstâncias alheias quer ao Instituto Universitário da Beira Interior quer ao empreiteiro, as obras prosseguirão no ano de 1982, sendo transferidos para este ano económico os saldos apurados em 1981.
6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e da Educação, 29 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.