de 14 de Fevereiro
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas a celebrar contrato para a execução da empreitada de construção do edifício para aulas, camaratas e arrecadações gerais dos cursos de oficiais e sargentos milicianos da Escola Prática de Artilharia, em Vendas Novas, pela importância de 19266489$00.
Art. 2.º - 1. O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:
Em 1974 ... 5000000$00 Em 1975 ... 4864699$00 O remanescente, no valor de 9401790$00, foi adiantado ao adjudicatário, nos termos do artigo 188.º do Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969.
2. A importância fixada para o ano seguinte será acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecede.
Marcello Caetano Manuel - Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 4 de Fevereiro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.