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Decreto-lei 141/79, de 22 de Maio

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Sumário

Estabelece disposições quanto à inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações do pessoal do serviço dos organismos de coordenação económica, da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, da Federação dos Vinicultores da Região do Douro e da Adega Regional de Colares.

Texto do documento

Decreto-Lei 141/79

de 22 de Maio

Da indefinição do regime aplicável ao pessoal dos organismos de coordenação económica e dos organismos corporativos de constituição obrigatória, dependentes do ex-Ministério da Economia (estes quase todos extintos ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 443/74, de 12 de Setembro), resultou que, se aquele pessoal estava equiparado ao funcionalismo público relativamente às suas categorias profissionais, às remunerações que, correspondentemente, lhe eram atribuídas, nomeadamente ajudas de custo, já o mesmo não se verificava quanto ao regime de previdência, ficando, no que respeita à reforma, por exemplo, numa situação de manifesta desigualdade.

Com efeito, os funcionários públicos estão inscritos na Caixa Geral de Aposentações, enquanto o pessoal dos organismos se encontra inscrito na Caixa Nacional de Pensões. Da diferença de regimes aplicáveis a estas duas entidades resulta que, enquanto os funcionários públicos, com quarenta anos de serviço, recebem, como pensão, o vencimento correspondente ao último cargo exercido, o que significa receber o vencimento por inteiro, o pessoal dos organismos com os mesmos anos de serviço tem a sua reforma limitada a 70% da média dos melhores cinco anos dos últimos dez com entrada de contribuições, o que praticamente pode corresponder, no máximo, a 70% do último vencimento.

Tal desigualdade tem provocado consequências bastante gravosas, quer para o pessoal em questão, quer para a eficiência e economia dos próprios organismos, e impõe-se pôr-lhe termo, facilitando as reformas, através da equiparação de situações com os funcionários públicos, o que vai permitir, inclusivamente, o redimensionamento dos quadros dos organismos em questão.

Adoptou-se, para o efeito, o regime já seguido no Decreto-Lei 562/77, de 31 de Dezembro, atribuindo-se ao referido pessoal pensões complementares da sua pensão de aposentação ou reforma, por forma que o montante total das mesmas seja igual ao que resultaria se lhes fosse aplicável a forma de cálculo determinada pelo Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.

Por outro lado, o referido pessoal passa a estar inscrito obrigatoriamente na Caixa Geral de Aposentações. Satisfaz-se, assim, uma pretensão que vem de longe e termina-se com uma situação que criava graves problemas de ordem social e na própria vida administrativa dos organismos.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A partir da data da entrada em vigor deste diploma, o pessoal ao serviço dos organismos de coordenação económica, da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, da Federação dos Vinicultores da Região do Douro e da Adega Regional de Colares passa a estar inscrito obrigatoriamente na Caixa Geral de Aposentações, aplicando-se-lhe o disposto no Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, e legislação complementar.

2 - O disposto no número anterior implica a inscrição na Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE), ficando o pessoal nele abrangido a coberto do regime de protecção na doença, nos termos gerais em vigor na função pública.

3 - Manterá a inscrição na Caixa Nacional de Pensões o pessoal que não possa ser inscrito na Caixa Geral de Aposentações, por força das excepções previstas no diploma a que se alude no n.º 1.

Art. 2.º - 1 - O pessoal referido no artigo 1.º do presente decreto-lei que, à data da sua entrada em vigor, tenha 70 ou mais anos de idade cessa imediatamente as respectivas funções, sem prejuízo dos direitos que, em matéria de segurança social, lhe estejam atribuídos em lei geral ou especial ou nos termos deste decreto-lei.

2 - Cessa igualmente o exercício de funções o pessoal que for atingindo os 70 anos de idade.

Art. 3.º - O pessoal ao serviço dos organismos mencionados no artigo 1.º, com excepção do que for admitido posteriormente à data da entrada em vigor deste decreto-lei, quando se aposentar ou reformar, terá direito a pensões complementares das que lhe sejam atribuídas, de modo que o montante total das suas pensões seja igual ao que resultaria se lhes fosse aplicável a forma de cálculo determinada no Decreto-Lei 498/72.

2 - Para o cálculo das pensões complementares será contado todo o tempo de serviço prestado, incluindo o anterior à data de inscrição na Caixa Nacional de Pensões.

3 - O Ministro da respectiva pasta autorizará os organismos citados no artigo 1.º ou outras entidades públicas dotadas de orçamento próprio dependentes do seu Ministério a despender as importâncias correspondentes às pensões complementares de aposentação ou reforma, individualizando-se no respectivo despacho os beneficiários, bem como os quantitativos dos complementos que lhes forem atribuídos.

Art. 4.º - 1 - O disposto no artigo 3.º será também aplicável ao pessoal que esteve ao serviço de organismos de coordenação económica, bem como de organismos corporativos cuja extinção foi determinada pelo Decreto-Lei 443/74, de 12 de Setembro, e que, por ter sido integrado em serviços públicos ou lhe ter sido aplicado o regime da função pública, passou a descontar para a Caixa Geral de Aposentações.

2 - Os encargos com as pensões complementares de reforma atribuídas por força do disposto no n.º 1 deste artigo serão suportados pelos serviços em que o pessoal tenha sido integrado ou por outras entidades públicas, nos mesmos termos da última parte do n.º 3 do artigo 3.º Art. 5.º No caso de serem extintos os organismos ou serviços aos quais venha a competir o encargo com o pagamento de pensões complementares de aposentação ou reforma, nos termos deste diploma, será indicada, por despacho dos Ministros competentes, a entidade que assumirá o encargo com o pagamento daquelas pensões.

Art. 6.º - 1 - As pensões globais devidas nos termos dos artigos anteriores serão pagas pela Caixa Geral de Aposentações, que receberá da Caixa Nacional de Pensões e dos serviços e organismos, aos quais for cometido o encargo com as pensões complementares, a quota-parte da pensão da responsabilidade daquela instituição e de cada um dos mesmos serviços ou organismos, de harmonia com o regime estabelecido no artigo 15.º, no n.º 3 do artigo 53.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 63.º do Estatuto da Aposentação.

2 - Sempre que haja qualquer aumento nas pensões de aposentação ou reforma, os serviços e organismos aos quais cabe o encargo com as pensões complementares ajustarão os quantitativos destas, por forma que se mantenha o princípio expresso na parte final do n.º 1 do artigo 3.º 3 - A entrega das importâncias a que aludem os números anteriores far-se-á através de contas correntes, a abrir na Caixa Nacional de Previdência, entre a Caixa Geral de Aposentações e a Caixa Nacional de Pensões e entre aquela instituição e os serviços e organismos que responderem pelas pensões complementares.

Art. 7.º - 1 - O pessoal abrangido por este diploma, ao qual seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 3.º e artigos 4.º e 6.º, beneficiará do mesmo regime no que respeita a pensões de sobrevivência, em conformidade com o Decreto-Lei 142/73, de 30 de Março, e em tudo quanto não colida com o que se dispõe no presente decreto-lei sobre esta matéria.

2 - Quando se trate de tempo sobreposto e não sucessivo, relativo ao exercício da mesma função retribuída por serviços ou organismos do Estado, o pessoal abrangido pelo regime descrito no n.º 1 deste artigo, ou os seus herdeiros hábeis, não tem a faculdade de requerer a retroactividade da inscrição no Montepio dos Servidores do Estado, a que se referem os artigos 8.º, 9.º, 10.º e 25.º do respectivo Estatuto, quando essa retroacção venha a abranger tempo já considerado para atribuição de pensões de sobrevivência pela Caixa Nacional de Pensões e respectivos complementos pelos serviços e organismos.

3 - Para completar o prazo de garantia a que alude o n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência é permitido contar o tempo de serviço previsto no número anterior.

Art. 8.º O valor a ter em conta na fixação de pensões mínimas, para os efeitos deste diploma, será o quantitativo global que resultar das regras aplicáveis à Caixa Geral de Aposentações e à Caixa Nacional de Pensões.

Art. 9.º Até que as pensões de aposentação e reforma passem a constituir encargo das entidades referidas nos artigos 6.º e 7.º, caberá aos respectivos serviços e organismos o pagamento de pensões provisórias e complementares a que houver lugar, nos termos deste diploma, devendo proceder-se aos necessários ajustamentos logo que aquele encargo seja assumido pelas mesmas entidades.

Art. 10.º Ao subsídio previsto no artigo 83.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, são aplicáveis as regras estabelecidas neste diploma para as pensões de aposentação ou reforma do pessoal abrangido pelo n.º 1 do artigo 3.º Art. 11.º - 1 - Os organismos abrangidos por este diploma serão autorizados, por despacho do Ministro da respectiva pasta, a afectar as verbas necessárias à sua execução.

2 - Os serviços a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º promoverão as diligências indispensáveis à inscrição das verbas necessárias à execução do presente diploma.

Art. 12.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro da respectiva pasta e do Secretário de Estado da Administração Pública, sob parecer da Caixa Geral de Aposentações.

Art. 13.º O presente diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - Abel Pinto Repolho Correia - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 10 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/22/plain-67536.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67536.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-31 - Decreto-Lei 142/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Aprova o estatuto das pensões de sobrevivência.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-12 - Decreto-Lei 443/74 - Ministério da Economia

    Extingue os organismos corporativos dependentes do Ministério da Economia e prevê a transferência das suas funções mais importantes de intervenção e disciplina na vida económica, bem como dos valores que constituem o seu património, para organismos de coordenação económica.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 562/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Estabelece medidas relativas às situações de aposentação e reforma por conveniência de serviço.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-17 - Decreto-Lei 296/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Estabelece normas relativas ao ingresso nos quadros do Ministério da Agricultura e Pescas do pessoal oriundo dos ex-Grémios da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-03 - Decreto-Lei 363/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Aplica ao pessoal da extinta Junta Nacional da Marinha Mercante o regime consignado no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-20 - Decreto-Lei 137/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-20 - Decreto-Lei 138/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-20 - Decreto-Lei 136/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-24 - Decreto-Lei 247/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Estabelece normas relativas ao regime de previdência do pessoal da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-12 - PORTARIA 514/80 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto (revoga o artigo 58.º do Estatuto Hospitalar, que integra na Caixa Geral de Aposentações o pessoal das carreiras hospitalares).

  • Tem documento Em vigor 1980-08-12 - Portaria 513/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto (revoga o artigo 58.º do Estatuto Hospitalar, que integra na Caixa Geral de Aposentações o pessoal das carreiras hospitalares).

  • Tem documento Em vigor 1980-09-26 - Decreto-Lei 405/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Dá nova redacção ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 347/79, de 29 de Agosto (Departamento de Planeamento da Segurança Social).

  • Tem documento Em vigor 1980-10-29 - Decreto-Lei 514/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Pdano

    Estabelece medidas relativas à gestão do quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-15 - Decreto-Lei 571/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Estabelece normas relativas à integração na função pública do pessoal do Serviço de Abastecimento de Peixe ao País (SAPP).

  • Tem documento Em vigor 1981-01-22 - Despacho Normativo 26/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado do Orçamento, da Saúde e da Segurança Social

    Esclarece dúvidas suscitadas quanto à aplicação do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-27 - Decreto-Lei 11/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Determina que o pessoal abrangido pelo Regulamento das Aposentações dos Empregados da Santa Casa da Misericórdia do Porto seja obrigatoriamente inscrito na Caixa Geral de Aposentação e no Montepio dos Servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-26 - Decreto-Lei 247/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e da Reforma Administrativa

    Torna extensivo o disposto no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, ao pessoal que se encontra a prestar serviço no Ministério da Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-29 - Decreto-Lei 250/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Altera o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 129/77, de 2 de Abril, aplicando aos trabalhadores dos hospitais o regime previsto no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-19 - Decreto-Lei 332/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa

    Torna extensivo o Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, ao pessoal oriundo das extintas corporações que se encontra a prestar serviço em organismos e serviços do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-16 - Decreto Regulamentar Regional 18/82/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Integra os trabalhadores que desempenham funções no Centro de Informática da Empresa de Electricidade da Madeira nos Serviços de Informática da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-22 - Decreto Regulamentar 3/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Transição do pessoal dos SMS para o regime jurídico da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-24 - Decreto-Lei 115/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Cria o Centro de Apuramento de Custos e Estatísticas na Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 1983-06-15 - Decreto-Lei 259/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Família

    Determina que o tempo de serviço prestado pelo pessoal pertencente às instituições que foram integradas na Casa Pia de Lisboa seja contado para efeitos de aposentação e diuturnidades.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-21 - Decreto-Lei 282/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Visa aplicar o mesmo regime do Decreto-Lei n.º 11/81, de 27 de Janeiro, ao pessoal da Santa Casa da Misericórdia do Porto que por ele não foi abrangido, bem como ao antigo pessoal de estabelecimentos hospitalares das Misericórdias, actualmente oficializados (condições e efeitos de inscrição na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1983-07-12 - Decreto-Lei 331/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Aplica o regime de pensões estabelecido no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, ao pessoal da Junta da Acção Social.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-27 - Decreto-Lei 346/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-20 - Decreto-Lei 204/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 332/82, de 19 de Agosto, que torna extensível o Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, ao pessoal oriundo das extintas corporações que se encontra a prestar serviço em organismos e serviços do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-30 - Decreto-Lei 354/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Aplica o regime do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, ao pessoal das comissões venatórias abrangido pelo Decreto-Lei n.º 149/79, de 26 de Maio, e introduz alterações ao artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 71-D/79, de 29 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-03 - Decreto-Lei 379/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e da Saúde

    Sujeita ao regime geral da função pública o pessoal ao serviço do Centro Materno-Infantil Fundação Júlia Moreira.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-23 - Decreto-Lei 289/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Torna extensivo ao pessoal oriundo das extintas corporações que, por força da extinção do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, se encontra a prestar serviço em organismos e serviços do Ministério do Comércio e Turismo o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 332/82, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 204/84, de 20 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-08 - Decreto-Lei 327/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Permite a inscrição do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior, privado ou cooperativo, na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-05 - Decreto-Lei 218/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Permite a contagem do tempo de serviço prestado nos ex-grémios da lavoura e suas federações pelos trabalhadores que transitaram para o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-25 - Decreto-Lei 287/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina que o pessoal que esteve ao serviço nos ex-grémios da lavoura sediados na Região Autónoma dos Açores e que, com a extinção daqueles organismos, foi integrado no Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS) passe a ser obrigatoriamente inscrito na Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 143/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece as condições de atribuição da pensão unificada, harmonizando o regime geral da segurança social com o regime instituído pela Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-21 - Decreto-Lei 197/94 - Ministério da Agricultura

    EXTINGUE O INSTITUTO REGULADOR E ORIENTADOR DOS MERCADOS AGRÍCOLAS (IROMA), CRIADO PELO DECRETO LEI 15/87, DE 9 DE JANEIRO, CONSERVANDO NO ENTANTO A SUA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA EFEITOS DE LIQUIDAÇÃO. A COMISSÃO DE REESTRUTURAÇÃO PREVISTA NO DECRETO LEI 55/90, DE 13 DE FEVEREIRO (PROCEDE A REESTRUTURAÇÃO DO IROMA), PASSA A DESIGNAR-SE COMO COMISSÃO LIQUIDATÁRIA DO IROMA, SENDO AS SUAS ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO AS CONSTANTES DESTE DIPLOMA. EXTINGUE OS QUADROS DO PESSOAL DA EX-JUNTA NACIONAL DOS PRODUTOS PE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-09-15 - Decreto-Lei 235/94 - Ministério da Agricultura

    DETERMINA QUE A ADEGA REGIONAL DE COLARES, COM OS ESTATUTOS APROVADOS PELO DECRETO 31540, DE 29 DE SETEMBRO DE 1941, ASSUMA A NATUREZA DE ASSOCIAÇÃO COOPERATIVA DE VITICULTORES, MANTENDO A MESMA DENOMINAÇÃO, RESPECTIVO PATRIMÓNIO, DIREITOS E DEVERES, PONDO ASSIM TERMO AS FUNÇÕES DE DISCIPLINA E CONTROLO DA PRODUÇÃO E COMERCIO DOS VINHOS REGIONAIS, QUE LHE ESTAVAM ATRIBUIDAS. EXTINGUE O QUADRO DE PESSOAL DA REFERIDA ADEGA, PASSANDO O RESPECTIVO PESSOAL A DISPONIBILIDADE. COMETE A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-04-19 - Decreto-Lei 76/95 - Ministério da Agricultura

    Aprova os estatutos da Casa do Douro e o Regulamento Eleitoral do Conselho Regional de Vitivinicultores da Casa do Douro.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-14 - Decreto-Lei 137/95 - Ministério da Agricultura

    Simplifica o regime tarifário incidente sobre os produtos vínicos.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-03 - Decreto-Lei 74/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transfere para a Caixa Geral de Aposentações os encargos que o Instituto da Vinha e do Vinho suporta com pensões complementares de reforma e sobrevivência relativas a funcionários oriundos dos extintos organismos de coordenação económica integrados nos quadros daquele Instituto, nos termos do Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-27 - Decreto-Lei 78/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o estatuto orgânico do Instituto Nacional da Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 95/99 - Ministério da Saúde

    Torna extensivo aos trabalhadores dos hospitais concelhios, que optaram pela inscrição na Caixa Geral de Aposentações, o regime de pensões de aposentação e de sobrevivência, previsto no Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-06 - Decreto-Lei 277/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova os Estatutos da Casa do Douro e respectivo Regulamento Eleitoral, publicados em anexo. Dispõe sobre encargos com pensões complementares do pessoal da Casa do Douro, bem como sobre a comercialização dos vinhos de que esta é propriétaria.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-30 - Lei 75-A/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-30 - Lei 75-A/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-05-25 - Declaração de Retificação 10/2016 - Assembleia da República

    Declaração de retificação à Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2022-06-27 - Lei 12/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

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