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Despacho Normativo 26/81, de 22 de Janeiro

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Sumário

Esclarece dúvidas suscitadas quanto à aplicação do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio.

Texto do documento

Despacho Normativo 26/81

A Portaria 513/80, de 12 de Agosto, fixou os critérios de repartição de encargos resultantes da aplicação dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 301/79, de 18 de Agosto, remetendo em ambos os casos para os princípios consignados no Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio.

Têm-se suscitado dúvidas quanto à aplicação deste diploma ao segundo dos casos referidos - o do pessoal abrangido pelo n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto Hospitalar e entretanto reformado -, em relação ao qual não se torna possível o suporte de parte dos encargos pela Caixa Geral de Aposentações, visto o referido pessoal nunca ter sido subscritor dessa instituição.

Porém, nada impede a aplicação à presente situação dos princípios que informam aquele decreto-lei, do que deverá resultar a clara separação dos encargos regulamentares que cabem às instituições de segurança social daqueles que cabem às entidades referidas no n.º 3 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei.

Nestes termos, esclarece-se:

1 - A repartição dos encargos a que se referem os artigos 3.º, n.º 2, e 4.º do Decreto-Lei 301/79, de 18 de Agosto, efectuar-se-á, nos termos previstos na Portaria 513/80, de 12 de Agosto, entre as instituições de segurança social, nos termos da respectiva legislação aplicável, e as entidades a quem for cometido o encargo com as pensões complementares nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e do artigo 6.º do mesmo diploma.

2 - As pensões globais serão pagas pelas instituições de segurança social, que receberão das referidas entidades a quota-parte da pensão correspondente à respectiva responsabilidade nos termos do n.º 1.

Secretarias de Estado do Orçamento, da Saúde e da Segurança Social, 31 de Dezembro de 1980. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado da Saúde, Fernando José Costa e Sousa - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/01/22/plain-30173.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-22 - Decreto-Lei 141/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições quanto à inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações do pessoal do serviço dos organismos de coordenação económica, da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, da Federação dos Vinicultores da Região do Douro e da Adega Regional de Colares.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-18 - Decreto-Lei 301/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Revoga o disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto Hospitalar, integrando na Caixa Geral de Aposentações o pessoal das carreira hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-12 - Portaria 513/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto (revoga o artigo 58.º do Estatuto Hospitalar, que integra na Caixa Geral de Aposentações o pessoal das carreiras hospitalares).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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