A Portaria 513/80, de 12 de Agosto, fixou os critérios de repartição de encargos resultantes da aplicação dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 301/79, de 18 de Agosto, remetendo em ambos os casos para os princípios consignados no Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio.
Têm-se suscitado dúvidas quanto à aplicação deste diploma ao segundo dos casos referidos - o do pessoal abrangido pelo n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto Hospitalar e entretanto reformado -, em relação ao qual não se torna possível o suporte de parte dos encargos pela Caixa Geral de Aposentações, visto o referido pessoal nunca ter sido subscritor dessa instituição.
Porém, nada impede a aplicação à presente situação dos princípios que informam aquele decreto-lei, do que deverá resultar a clara separação dos encargos regulamentares que cabem às instituições de segurança social daqueles que cabem às entidades referidas no n.º 3 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei.
Nestes termos, esclarece-se:
1 - A repartição dos encargos a que se referem os artigos 3.º, n.º 2, e 4.º do Decreto-Lei 301/79, de 18 de Agosto, efectuar-se-á, nos termos previstos na Portaria 513/80, de 12 de Agosto, entre as instituições de segurança social, nos termos da respectiva legislação aplicável, e as entidades a quem for cometido o encargo com as pensões complementares nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e do artigo 6.º do mesmo diploma.
2 - As pensões globais serão pagas pelas instituições de segurança social, que receberão das referidas entidades a quota-parte da pensão correspondente à respectiva responsabilidade nos termos do n.º 1.
Secretarias de Estado do Orçamento, da Saúde e da Segurança Social, 31 de Dezembro de 1980. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado da Saúde, Fernando José Costa e Sousa - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.