Decreto-Lei 74/97
de 3 de Abril
Os trabalhadores dos organismos de coordenação económica (Junta Nacional do Vinho, Junta Nacional dos Produtos Pecuários, Junta Nacional das Frutas, Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, etc.) encontravam-se, primitivamente, abrangidos pelo sistema aplicável ao regime individual de trabalho, estando inscritos na Caixa Nacional de Pensões, para a qual descontavam para efeitos de reforma.
Após 1974, passaram a ficar submetidos ao regime aplicável ao pessoal da Administração Pública, à excepção da reforma e dos descontos, que continuaram a processar-se pela Caixa Nacional de Pensões.
Porque se entendeu que a situação daqueles funcionários era injusta face aos restantes trabalhadores da função pública, cujos descontos e aposentação ficavam a cargo da Caixa Geral de Aposentações, foi publicado o Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio, que estabeleceu, a partir da sua entrada em vigor, que os funcionários daqueles organismos passavam a estar inscritos na Caixa Geral de Aposentações, com as inerentes regalias, recaindo sobre os serviços onde se encontrassem integrados os encargos com os acréscimos resultantes da sua execução, designadamente o pagamento de complementos de reforma.
Desde então passou a Junta Nacional do Vinho e, posteriormente, o Instituto da Vinha e do Vinho a suportar os diferenciais das reformas a que os funcionários que têm vindo a aposentar-se teriam direito.
Contudo, no sentido de uniformizar procedimentos já legalmente consagrados para situações idênticas, nomeadamente no âmbito de organismos na dependência ou sob tutela do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, considera-se adequado que o Instituto da Vinha e do Vinho deixe de suportar os encargos com as pensões complementares de reforma e passe, em contrapartida, a contribuir mensalmente para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com importância igual ao valor das quotas descontadas ao pessoal ao seu serviço.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
A Caixa Geral de Aposentações passará a suportar os encargos com as pensões complementares de reforma e de sobrevivência que, nos termos do Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio, são da responsabilidade do Instituto da Vinha e do Vinho.
Artigo 2.º
A partir da entrada em vigor do presente diploma, o Instituto da Vinha e do Vinho participa no financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma contribuição mensal de montante igual ao da soma das quotas do pessoal ao seu serviço, a qual será remetida a esta instituição juntamente com as quotas referidas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 14 de Março de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Março de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.