Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 562/77, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece medidas relativas às situações de aposentação e reforma por conveniência de serviço.

Texto do documento

Decreto-Lei 562/77

de 31 de Dezembro

O presente diploma pretende tutelar as situações de aposentação e reforma por conveniência de serviço, resultantes do artigo 2.º do Decreto-Lei 277/74, de 25 de Junho, e dos Decretos-Leis n.os 152/75, de 25 de Março, e 25-D/76, de 15 de Janeiro, introduzindo reajustamentos nas pensões atribuídas ou a atribuir ao pessoal abrangido por aquele diploma, os quais visam, por um lado, o ressarcimento, na medida do possível, de legítimas expectativas frustradas e, por outro, a sua inserção na problemática do regime normal de fixação de pensões decorrentes da legislação específica reguladora de cada um dos sistemas de segurança social em causa.

Teve-se ainda a preocupação de procurar uma aproximação tendencial das posições relativas do pessoal visado por aquelas medidas, o que conduziu à adopção de soluções diferenciadas, dada a diversidade de sistemas já apontada.

Cumpre também acentuar que, tendo em vista o disposto no n.º 1 do artigo 51.º e na alínea b) do artigo 52.º da Constituição, não pode manter-se em vigor o regime instituído pelo Decreto-Lei 25-D/76, pelo que se procede à sua revogação.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As pensões do pessoal que foi mandado aposentar ou reformar por conveniência de serviço ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 277/75, de 25 de Junho, e dos Decretos-Leis n.os 152/75, de 25 de Março, e 25-D/76, de 15 de Janeiro, devem ser revistas ou fixadas pela Caixa Geral de Aposentações ou pela Caixa Nacional de Pensões, em conformidade com a respectiva legislação e tendo ainda em conta o disposto neste diploma.

2 - As instituições de previdência referidas neste artigo ficam obrigadas a atribuir pensões ao pessoal mandado aposentar ou reformar por conveniência de serviço e que não reunia as condições legais para o efeito, devendo observar-se na sua fixação as regras a que se refere a parte final do número anterior.

Art. 2.º - 1 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações mandados aposentar de acordo com os diplomas referidos no artigo 1.º têm direito a:

a) Contagem como tempo de serviço do período que decorria desde o despacho de aposentação até à data em que atingissem o limite de idade legal, salvo se antes desta data tivessem reunido as condições para lhes ser atribuído o máximo de pensão;

b) Integração na base de cálculo da pensão das diuturnidades que, nos termos da legislação aplicável, lhes seriam atribuídas se não tivessem sido mandados aposentar, quer pelo tempo de serviço prestado até à data do despacho de aposentação, quer ainda pelo tempo de serviço contado nos termos da primeira parte da alínea anterior.

2 - As pensões revistas ou fixadas em consequência do disposto no número anterior não poderão ser inferiores a 70% da remuneração que serviu de base ao respectivo cálculo.

Art. 3.º - 1 - Os beneficiários da Caixa Nacional de Pensões mandados reformar de acordo com os diplomas referidos no artigo 1.º têm direito, desde a data do despacho que os mandou reformar, à contagem, como tempo de serviço, do número de anos que, até ao limite de dez, sejam necessários para atingir o máximo de pensão em cada caso, não podendo, no entanto, o valor obtido ser inferior a 80% daquele máximo.

2 - O pessoal referido neste artigo a quem seja aplicável um regime de diuturnidades beneficiará de integração na base de cálculo da pensão respectiva da importância correspondente àquelas a que teria direito pelo tempo contado nos termos do número anterior.

3 - O pessoal mandado reformar por mera conveniência de serviço, que exercia actividade em empresas públicas com regimes privativos de direitos em matéria de segurança social, não perde ainda o direito à aplicação dos citados regimes.

Art. 4.º - 1 - As pensões dos beneficiários da Caixa Nacional de Pensões que foram mandados reformar de acordo com as disposições citadas no artigo 1.º deste diploma e que exerciam a sua actividade em organismos corporativos ou de coordenação económica deverão ser fixadas nos termos do disposto no artigo 3.º 2 - O Ministro da respectiva pasta poderá autorizar os citados organismos ou outras entidades públicas com autonomia financeira dependente do seu Ministério a despender as importâncias necessárias para que o montante das pensões referidas no n.º 1 seja igual ao que seria atribuído aos beneficiários se lhes fosse aplicável a forma de cálculo determinada no Decreto-Lei 498/72, de 9 de de Dezembro.

3 - A autorização a que se refere o número anterior será dada por despacho que individualizará o ou os beneficiários aos quais será aplicado esse regime.

4 - Os trabalhadores referidos neste artigo têm ainda direito à aplicação do regime definido na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º Art. 5.º - 1 - A Caixa Geral de Aposentações e a Caixa Nacional de Pensões ficam desde já obrigadas ao pagamento das pensões de aposentação e reforma revistas e fixadas no presente decreto-lei.

2 - Serão concedidos, através do Ministério das Finanças, subsídios às instituições de previdência referidas no número anterior, destinados a compensá-las do pagamento dos encargos resultantes da execução do presente diploma, na medida em que tais encargos correspondam a atribuição de direitos que excedam os do regime normal de aposentação ou reforma.

Art. 6.º A revisão ou fixação das pensões de acordo com o disposto neste diploma produz efeitos desde a data do respectivo despacho de aposentação ou reforma.

Art. 7.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho dos Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais e Secretário de Estado da Administração Pública, sob parecer da Caixa Geral de Aposentações e da Direcção-Geral da Previdência, de harmonia com a respectiva competência.

Art. 8.º Fica revogado o Decreto-Lei 25-D/76, de 15 de Janeiro.

Art. 9.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1977.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.

Promulgado em 27 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/31/plain-215408.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215408.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-25 - Decreto-Lei 277/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina várias providências destinadas ao saneamento da actual política interna e das suas instituições.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-15 - Decreto-Lei 25-D/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Permite que em determinadas circunstâncias a reforma possa ser antecipada para os 60 anos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-22 - Decreto-Lei 141/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições quanto à inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações do pessoal do serviço dos organismos de coordenação económica, da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, da Federação dos Vinicultores da Região do Douro e da Adega Regional de Colares.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-24 - Despacho Normativo 143/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Esclarece dúvidas surgidas na aplicação do Decreto-Lei n.º 562/77, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-23 - Decreto-Lei 370/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transfere para o Centro Nacional de Pensões os encargos decorrentes das pensões complementares de reforma e sobrevivência a cargo do ex-Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda