Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 363/79, de 3 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Aplica ao pessoal da extinta Junta Nacional da Marinha Mercante o regime consignado no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 363/79

de 3 de Setembro

O Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio, estabeleceu pensões complementares às pensões de aposentação ou de reforma do pessoal de diversos organismos de coordenação económica e de organismos corporativos extintos que, por ter sido integrado em serviços públicos ou lhe ter sido aplicado o regime da função pública, passou a descontar para a Caixa Geral de Aposentações.

Considerando que o referido decreto-lei tem sido interpretado como de aplicação restrita ao pessoal pertencente aos organismos extintos que, actualmente, dependem dos Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo;

Considerando que o pessoal da extinta Junta Nacional da Marinha Mercante, organismo de coordenação económica dependente do então Ministério da Marinha, que pelo Decreto-Lei 256/74, de 15 de Junho, passou a depender da Secretaria de Estado da Marinha Mercante e, posteriormente, foi extinto pelo Decreto-Lei 587/74, de 6 de Novembro, se encontra em situação idêntica;

Considerando ainda ser da mais elementar justiça a aplicação do novo regime ao pessoal referido, aliás de acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 256/74, nos termos do qual o «pessoal da Junta Nacional da Marinha Mercante é transferido e manterá todas as suas regalias, sem prejuízo de medidas que venham a ser adoptadas para a reestruturação dos organismos de coordenação económica»;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O regime criado pelo Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio, é também aplicável ao pessoal da extinta Junta Nacional da Marinha Mercante que, por força do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 587/74, de 6 de Novembro, foi integrado no quadro do funcionalismo público.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - José Ricardo Marques da Costa - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 8 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/03/plain-209477.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-06-15 - Decreto-Lei 256/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Determina que a Junta Nacional da Marinha Mercante e o Fundo de Renovação da Marinha Mercante passem a depender da Secretaria de Estado da Marinha Mercante.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-06 - Decreto-Lei 587/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Aprova a lei orgânica da Secretaria de Estado da Marinha Mercante (SEMM).

  • Tem documento Em vigor 1979-05-22 - Decreto-Lei 141/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições quanto à inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações do pessoal do serviço dos organismos de coordenação económica, da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, da Federação dos Vinicultores da Região do Douro e da Adega Regional de Colares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda