de 3 de Setembro
O Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio, estabeleceu pensões complementares às pensões de aposentação ou de reforma do pessoal de diversos organismos de coordenação económica e de organismos corporativos extintos que, por ter sido integrado em serviços públicos ou lhe ter sido aplicado o regime da função pública, passou a descontar para a Caixa Geral de Aposentações.Considerando que o referido decreto-lei tem sido interpretado como de aplicação restrita ao pessoal pertencente aos organismos extintos que, actualmente, dependem dos Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo;
Considerando que o pessoal da extinta Junta Nacional da Marinha Mercante, organismo de coordenação económica dependente do então Ministério da Marinha, que pelo Decreto-Lei 256/74, de 15 de Junho, passou a depender da Secretaria de Estado da Marinha Mercante e, posteriormente, foi extinto pelo Decreto-Lei 587/74, de 6 de Novembro, se encontra em situação idêntica;
Considerando ainda ser da mais elementar justiça a aplicação do novo regime ao pessoal referido, aliás de acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 256/74, nos termos do qual o «pessoal da Junta Nacional da Marinha Mercante é transferido e manterá todas as suas regalias, sem prejuízo de medidas que venham a ser adoptadas para a reestruturação dos organismos de coordenação económica»;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O regime criado pelo Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio, é também aplicável ao pessoal da extinta Junta Nacional da Marinha Mercante que, por força do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 587/74, de 6 de Novembro, foi integrado no quadro do funcionalismo público.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - José Ricardo Marques da Costa - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 8 de Agosto de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.