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Decreto-lei 354/84, de 30 de Outubro

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Sumário

Aplica o regime do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, ao pessoal das comissões venatórias abrangido pelo Decreto-Lei n.º 149/79, de 26 de Maio, e introduz alterações ao artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 71-D/79, de 29 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 354/84
de 30 de Outubro
O Decreto-Lei 149/79, de 26 de Maio, regulamentado pelo Decreto Regulamentar 71-D/79, de 29 de Dezembro, determinou a integração do pessoal das comissões venatórias num quadro de supranumerários.

Todavia, não se providenciou ainda quanto ao regime de previdência, aposentação e contagem de tempo de serviço, acrescendo também que ao organizar os processos relativos ao pessoal se verificou que algumas situações pontuais não se enquadram perfeitamente nos termos regulamentados.

Há que complementar, pois, tais diplomas.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O regime do Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio, é também aplicável ao pessoal das comissões venatórias abrangido pelo Decreto-Lei 149/79, de 26 de Maio.

2 - O tempo de serviço prestado nas comissões venatórias será contado para todos os efeitos legais, designadamente diuturnidades, antiguidade e aposentação.

Art. 2.º O artigo 1.º do Decreto Regulamentar 71-D/79, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - O quadro de supranumerários criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 149/79, de 26 de Maio, é o constante do mapa anexo a este diploma.

2 - O pessoal será integrado no quadro com as categorias resultantes das equivalências estabelecidas naquele mapa, sem prejuízo das habilitações legais.

3 - Para provimento do pessoal será tida em conta a sua situação à data da publicação do Decreto-Lei 149/79, de 26 de Maio, sendo aplicável aos oficiais administrativos o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

4 - O pessoal que não reúna os requisitos para provimento nas categorias constantes do mapa referido, bem como o pessoal com categorias sem equivalência, manterá a actual categoria, podendo transitar para nova situação logo que obtenha os requisitos legais, sendo extintos os lugares à medida que vagarem.

Art. 3.º O mapa de equivalências anexo ao Decreto Regulamentar 71-D/79 sofre as alterações constantes do mapa anexo a este diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Manuel José Dias Soares Costa - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 16 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Outubro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Mapa de equivalências de categorias a que se refere o artigo 3.º deste diploma
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/185270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-22 - Decreto-Lei 141/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições quanto à inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações do pessoal do serviço dos organismos de coordenação económica, da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, da Federação dos Vinicultores da Região do Douro e da Adega Regional de Colares.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-26 - Decreto-Lei 149/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Transfere para a Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal (DGOGF) as atribuições e competências das comissões venatórias. Extingue, a partir de 31 de Dezembro de 1979, o Fundo Especial de Caça e Pesca.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto Regulamentar 71-D/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Estabelece normas relativas ao quadro de supranumerários criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 149/79, de 26 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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