de 29 de Dezembro
Considerando o disposto no Decreto-Lei 149/79, de 26 de Maio:O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O quadro de supranumerários criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 149/79, de 26 de Maio, é o constante do mapa anexo a este diploma.
2 - O pessoal será integrado no quadro com as categorias resultantes das equivalências estabelecidas naquele mapa, sem prejuízo das habilitações legais.
3 - O pessoal que não reúna os requisitos exigíveis será provido em categoria para a qual detenha os requisitos legais mínimos, sem prejuízo da manutenção da actual remuneração, até que as respectivas diferenças sejam absorvidas por futuros aumentos consignados nas tabelas de vencimentos.
4 - O disposto na parte final do número anterior aplica-se igualmente aos agentes que, por força da tabela de equivalências, tenham provimento em categoria a que corresponda vencimento inferior ao actualmente auferido.
Art. 2.º - 1 - A verificação das condições de ingresso no quadro de supranumerários competirá à Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura e Pescas, que elaborará relações discriminadas do pessoal de acordo com as condições mencionadas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior e as submeterá a homologação ministerial.
2 - A Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal organizará, no prazo de sessenta dias a contar da vigência deste diploma, os processos individuais de integração, devendo os interessados fazer entrega da documentação necessária à sua instrução no prazo de trinta dias.
3 - A integração de pessoal far-se-á mediante listas nominativas aprovadas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.
Art. 3.º - 1 - Aos funcionários integrados no quadro de supranumerários aplicar-se-á o regime de pessoal dos quadros únicos do MAP.
2 - O quadro de supranumerários é de natureza transitória, pelo que serão extintos os lugares à medida que vagarem.
Art. 4.º - 1 - Compete à Secretaria-Geral, em colaboração com a Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, a gestão do quadro de supranumerários.
2 - A integração nos quadros únicos e a consequente extinção dos lugares no quadro a que se refere o artigo 1.º poderão ter lugar desde que se trate:
a) De lugares de ingresso nas respectivas carreiras;
b) De lugares de acesso, quando não haja candidatos com requisitos legais;
c) De lugares resultantes do redimensionamento dos quadros únicos do MAP, sem prejuízo da integração de outro pessoal já afectado aos serviços do Ministério à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 149/79, de 26 de Maio.
3 - Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior, os supranumerários serão opositores obrigatórios aos concursos conjuntamente com os funcionários dos quadros únicos, sendo incluídos na lista única da classificação.
Art. 5.º - 1 - O pessoal integrado nos termos deste diploma será prioritariamente afectado à vigilância da caça e a outras tarefas cometidas à Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, sem prejuízo da sua afectação a outros órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas quando tal se mostre conveniente.
2 - Com vista à plena integração dos supranumerários nos métodos de actuação e no desempenho das atribuições cometidas à Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, realizar-se-ão acções intensivas de formação e reciclagem, destinadas especialmente ao pessoal empenhado na vigilância da caça.
3 - O pessoal que, por impossibilidade física ou outras razões ponderosas, venha a ser considerado incapacitado para o exercício de funções de vigilância poderá ser afectado a outras funções, nomeadamente às que competem ao pessoal agrícola e auxiliar, sem prejuízo do nível de remuneração a que tenha direito.
Art. 6.º - 1 - Até ao final do corrente ano económico, os encargos com pessoal do quadro de supranumerários e pensões complementares de aposentação serão suportados pelo Fundo Especial da Caça e Pesca.
2 - A partir de 1 de Janeiro de 1980 essas despesas constituirão encargo do orçamento de contas de ordem da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal.
Art. 7.º As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros da Agricultura e Pescas e das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, de harmonia com as respectivas competências.
Art. 8.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim da Silva Lourenço - Gabriela Guedes Salgueiro.
Promulgado em 26 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa de equivalências de categorias a que se refere o artigo 1.º deste diploma
(ver documento original) O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Joaquim da Silva Lourenço. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.