A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 71-D/79, de 29 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas relativas ao quadro de supranumerários criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 149/79, de 26 de Maio.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 71-D/79

de 29 de Dezembro

Considerando o disposto no Decreto-Lei 149/79, de 26 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O quadro de supranumerários criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 149/79, de 26 de Maio, é o constante do mapa anexo a este diploma.

2 - O pessoal será integrado no quadro com as categorias resultantes das equivalências estabelecidas naquele mapa, sem prejuízo das habilitações legais.

3 - O pessoal que não reúna os requisitos exigíveis será provido em categoria para a qual detenha os requisitos legais mínimos, sem prejuízo da manutenção da actual remuneração, até que as respectivas diferenças sejam absorvidas por futuros aumentos consignados nas tabelas de vencimentos.

4 - O disposto na parte final do número anterior aplica-se igualmente aos agentes que, por força da tabela de equivalências, tenham provimento em categoria a que corresponda vencimento inferior ao actualmente auferido.

Art. 2.º - 1 - A verificação das condições de ingresso no quadro de supranumerários competirá à Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura e Pescas, que elaborará relações discriminadas do pessoal de acordo com as condições mencionadas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior e as submeterá a homologação ministerial.

2 - A Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal organizará, no prazo de sessenta dias a contar da vigência deste diploma, os processos individuais de integração, devendo os interessados fazer entrega da documentação necessária à sua instrução no prazo de trinta dias.

3 - A integração de pessoal far-se-á mediante listas nominativas aprovadas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.

Art. 3.º - 1 - Aos funcionários integrados no quadro de supranumerários aplicar-se-á o regime de pessoal dos quadros únicos do MAP.

2 - O quadro de supranumerários é de natureza transitória, pelo que serão extintos os lugares à medida que vagarem.

Art. 4.º - 1 - Compete à Secretaria-Geral, em colaboração com a Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, a gestão do quadro de supranumerários.

2 - A integração nos quadros únicos e a consequente extinção dos lugares no quadro a que se refere o artigo 1.º poderão ter lugar desde que se trate:

a) De lugares de ingresso nas respectivas carreiras;

b) De lugares de acesso, quando não haja candidatos com requisitos legais;

c) De lugares resultantes do redimensionamento dos quadros únicos do MAP, sem prejuízo da integração de outro pessoal já afectado aos serviços do Ministério à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 149/79, de 26 de Maio.

3 - Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior, os supranumerários serão opositores obrigatórios aos concursos conjuntamente com os funcionários dos quadros únicos, sendo incluídos na lista única da classificação.

Art. 5.º - 1 - O pessoal integrado nos termos deste diploma será prioritariamente afectado à vigilância da caça e a outras tarefas cometidas à Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, sem prejuízo da sua afectação a outros órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas quando tal se mostre conveniente.

2 - Com vista à plena integração dos supranumerários nos métodos de actuação e no desempenho das atribuições cometidas à Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, realizar-se-ão acções intensivas de formação e reciclagem, destinadas especialmente ao pessoal empenhado na vigilância da caça.

3 - O pessoal que, por impossibilidade física ou outras razões ponderosas, venha a ser considerado incapacitado para o exercício de funções de vigilância poderá ser afectado a outras funções, nomeadamente às que competem ao pessoal agrícola e auxiliar, sem prejuízo do nível de remuneração a que tenha direito.

Art. 6.º - 1 - Até ao final do corrente ano económico, os encargos com pessoal do quadro de supranumerários e pensões complementares de aposentação serão suportados pelo Fundo Especial da Caça e Pesca.

2 - A partir de 1 de Janeiro de 1980 essas despesas constituirão encargo do orçamento de contas de ordem da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal.

Art. 7.º As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros da Agricultura e Pescas e das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, de harmonia com as respectivas competências.

Art. 8.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim da Silva Lourenço - Gabriela Guedes Salgueiro.

Promulgado em 26 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa de equivalências de categorias a que se refere o artigo 1.º deste diploma

(ver documento original) O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Joaquim da Silva Lourenço. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/29/plain-14089.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14089.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-26 - Decreto-Lei 149/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Transfere para a Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal (DGOGF) as atribuições e competências das comissões venatórias. Extingue, a partir de 31 de Dezembro de 1979, o Fundo Especial de Caça e Pesca.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-10-30 - Decreto-Lei 354/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Aplica o regime do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, ao pessoal das comissões venatórias abrangido pelo Decreto-Lei n.º 149/79, de 26 de Maio, e introduz alterações ao artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 71-D/79, de 29 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda