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Decreto-lei 49040, de 4 de Junho

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Sumário

Define os princípios pelos quais se norteará o serviço de construções e adaptações das cadeias das comarcas e de julgados municipais a estabelecimentos prisionais regionais. Consagra o regime da observação dos detidos para melhor individualização da reacção penal - Revoga o Decreto n.º 7378 e os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 45025.

Texto do documento

Decreto-Lei 49040

1. O grande número de pequenas cadeias de comarcas e de julgados municipais, em desarmonia com a área e a população do País, e em flagrante contraste com o que se observa nos outros estados europeus, vem, desde há muito, preocupando os serviços do Ministério da Justiça. Múltiplos e graves inconvenientes resultam desta situação.

Para que se completasse a rede de estabelecimentos locais previstos pela organização prisional, seria ainda necessário construir 120 pequenas cadeias. Ora, o preço destas construções tem subido progressivamente, não podendo estimar-se cada cadeia comarcã, por pequena que seja, em menos de 1200000$00.

As cadeias das comarcas e julgados estão entregues a um funcionário privativo, o carcereiro, sob a fiscalização do magistrado do Ministério Público que, por inerência legal,

exerce as funções de director.

É evidente a impossibilidade do regular funcionamento de um serviço penitenciário nestas condições. O sistema não permite assegurar convenientemente a direcção, a vigilância, a educação, o trabalho, a assistência médica, religiosa e social necessárias, ainda que, em alguns casos, se assinalem devotadas colaborações dos magistrados do Ministério Público, dos médicos municipais, dos párocos e dos serviços de assistência local.

A insuficiência de pessoal de vigilância, aliada às deficiências dos edifícios velhos, determina uma falta de segurança que se traduz em elevado número de fugas.

O serviço, além de não ser satisfatório, não é barato. Os preços do rancho variam na razão inversa da população prisional; daí que frequentemente quase duplique o dos

estabelecimentos centrais.

A baixa da população prisional verificada nos últimos anos mais veio evidenciar os

inconvenientes do sistema.

Um estabelecimento prisional carece, para funcionar eficazmente, não só de instalações, equipamento e pessoal, mas também de uma população prisional que alguns estudiosos

fixam no mínimo de 25 presos.

Ora, as médias dos últimos três anos demonstram que, das 197 pequenas cadeias das comarcas e julgados existentes, apenas 15 têm mais de 20 presos, ascendendo a 118 o número das que acusam médias inferiores a 5 presos; entre estas, 20 a 47 estão

normalmente vazias.

2. Impunha-se uma revisão deste melindroso problema, que interessa à boa administração

da justiça.

Uma comissão, da qual fizeram parte os mais altos representantes das magistraturas judicial e do Ministério Público, da administração penitenciária e da Comissão das Construções Prisionais, entendeu que tanto as curtas penas de prisão como a prisão preventiva poderiam ser cumpridas em estabelecimentos prisionais regionais, sempre que possível distintos, desde que os últimos dispusessem de um bom serviço de transportes.

Esta solução exige a dotação destes estabelecimentos com pessoal e meios suficientes para manter um verdadeiro regime prisional, mas determina uma redução substancial do número de cadeias, o que permitirá limitar a necessidade de mais edifícios e reduzir o quadro do pessoal de vigilância (carcereiros).

Parece também oportuno estruturar o serviço em ordem a, nos casos mais graves, se iniciar a observação dos reclusos, com vista a fornecer ao tribunal todos os elementos que possam contribuir para uma melhor individualização da reacção penal.

Uma tal alteração na rede de prisões locais não pode processar-se de um momento para o outro; prevê-se, por isso, a sua progressiva realização.

Importa, porém, definir desde já os princípios pelos quais se norteará o serviço, em ordem a determinar as construções e adaptações que porventura ainda se tornem necessárias.

O presente diploma propõe-se definir esses princípios e criar as condições para a sua

progressiva execução.

3. A extinção das cadeias das comarcas e julgados municipais suscita problemas de

natureza administrativa que urge resolver.

Os encargos com a manutenção e funcionamento destes estabelecimentos já hoje são suportados, na sua maior parte, pelo Estado. Assim, enquanto que as despesas com a instalação, reparação, equipamento e pessoal privativo continuam, nos termos do Código Administrativo, a onerar os orçamentos municipais, a luz, a água, a lavagem de roupas, a assistência medicamentosa, a alimentação, o seu transporte e distribuição, são pagos pelo Estado, nos termos do Decreto 7378, de 4 de Março de 1921.

Além destes encargos, outros existem cuja satisfação por parte do Estado, à falta de lei expressa, só tem sido possível através de providências excepcionais, tais como os respeitantes ao aquecimento das águas para banhos, fornecimento de artigos de limpeza,

telefones, etc.

As despesas que, em princípio, deveriam incumbir aos municípios são ainda frequentemente comparticipadas pelo Estado. Assim, as referentes à construção e reparação dos edifícios, e às próprias remunerações dos carcereiros das cadeias novas, suportadas pelo Estado no montante da diferença entre as importâncias depositadas pelas câmaras e as efectivamente abonadas em conformidade com o orçamento.

São evidentes os inconvenientes de um sistema que partilha a administração das verbas que custeiam o funcionamento de um serviço público centralizado, entre o Ministério respectivo - no caso presente o da Justiça - e as diferentes autarquias locais.

Por um lado, o Ministério, responsável pela regularidade do serviço prisional, apenas pode transmitir às câmaras as frequentes reclamações que recebe sobre as condições de conservação e segurança dos edifícios, fornecimento de camas, colchoaria e roupas, para receber quase sempre a informação da impossibilidade de satisfação por falta de verba.

Por outro lado, as necessidades do serviço levam a transferir para as cadeias comarcãs novas reclusos condenados em comarcas diferentes. Este facto determina um agravamento do ónus que incide nas finanças dos municípios onde se situam esses estabelecimentos, em benefício dos que têm cadeias em pior estado.

A criação de estabelecimentos regionais destinados a servir várias comarcas mais

agravará estas dificuldades.

Neste momento, não parece oportuno rever a distribuição dos encargos entre as

autarquias locais e o Estado.

O presente diploma, fixando na média do despendido nos últimos três anos os encargos a suportar pelos municípios e reservando para o Estado a administração dos fundos que suportam a manutenção dos estabelecimentos locais, procura garantir um efectivo melhoramento dos serviços sem agravamento das finanças municipais.

4. Ao Estado compete assegurar o regular funcionamento dos serviços prisionais, independentemente do direito ao reembolso das despesas que lhe não pertençam.

Na verdade, não podem depender da prova de pobreza o fornecimento da alimentação ou o tratamento médico de qualquer recluso, e não devem depender das disponibilidades dos corpos administrativos a compra de colchões e roupas, ou a realização de pequenas reparações nos edifícios, aspectos que, muitas vezes, envolvem problemas de tratamento

humano ou de segurança das cadeias.

Através de uma mecânica simples, já utilizada em casos semelhantes, procurou-se garantir o reembolso das despesas que não constituam encargo do Estado.

Abandona-se no presente diploma a instituição de regime especial para as despesas a efectuar com a manutenção das cadeias comarcãs e dos julgados municipais, aplicando-se-lhes, como regra, as normas que disciplinam as despesas públicas. As pequenas alterações estabelecidas derivam da natureza especial das necessidades a satisfazer, ou das imposições da simplificação de um serviço que a multiplicidade de pequenos estabelecimentos torna excessivamente complexo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A execução das penas de prisão até seis meses e o internamento dos detidos poderão ter lugar em estabelecimentos prisionais regionais que sirvam simultâneamente várias comarcas ou julgados municipais.

2. Os estabelecimentos prisionais regionais podem destinar-se exclusivamente ao cumprimento de penas ou à detenção, ou podem ser destinados a esses dois fins cumulativamente, mas neste caso possuirão secções ou pavilhões separados para um e para outro. Haverá também uma secção ou pavilhão para o internamento de menores de 21 anos e, sempre que possível, secções ou pavilhões destinados aos condenados por crimes culposos ou infracções contravencionais.

3. Os estabelecimentos prisionais regionais deverão ser instituídos para uma população prisional média provável não inferior a 25 reclusos.

4. Os estabelecimentos em que tenha lugar o internamento de detidos serão localizados por forma a permitirem fáceis e rápidas comunicações com os tribunais que servem, mediante um serviço de transporte próprio que assegure, diàriamente sendo necessário, a condução dos presos aos diversos tribunais, para intervenção nos actos de processo ou

organização da defesa, e a sua recolha.

Art. 2.º - 1. São aplicáveis aos estabelecimentos prisionais regionais as disposições que definem o regime da detenção e do cumprimento das penas de prisão até seis meses.

2. Nos estabelecimentos, secções ou pavilhões destinados ao internamento de detidos proceder-se-á, sempre que possível, à observação destes em ordem à recolha de todos os elementos que possam concorrer para a adequada individualização da pena ou da medida de segurança aplicável sempre que uma ou outra seja superior a dois anos, ou, não o

sendo, quando o tribunal o requisite.

3. O resultado da observação a que se refere o número anterior é secreto, só podendo ser comunicado ao juiz, ao magistrado do Ministério Público, ao defensor do arguido, aos estabelecimentos ou serviços que venham a ficar encarregados da execução da pena ou da medida de segurança e ainda às pessoas autorizadas pelo tribunal.

Art. 3.º - 1. Todas as comarcas e julgados municipais serão dotados de postos de detenção com as condições indispensáveis para os reclusos aguardarem a vez de serem chamados e para, eventualmente, se não houver na sede do tribunal estabelecimento de detenção, permanecerem de um dia para o outro.

2. Os postos de detenção existentes serão, na medida do possível, adaptados às condições

previstas no número anterior.

3. A custódia dos presos incumbirá ao oficial porteiro e, na sua falta, ao oficial de diligências que for designado pelo juiz. Poderá também ser solicitada a colaboração das

autoridades locais.

Art. 4.º - 1. A comunicação dos actos judiciais aos reclusos nos estabelecimentos regionais poderá ser feita por simples mandado do tribunal à ordem do qual se encontrem, sempre que o juiz ou o magistrado do Ministério Público não reputem necessária a sua

comparência no tribunal do processo.

2. O detido pode, porém, solicitar que a notificação seja feita no referido tribunal, para seu melhor esclarecimento ou para facilitar a organização da defesa.

3. Compete ao director do estabelecimento regional tomar as providências necessárias ao cumprimento do mandado e à deslocação do recluso, conforme os casos.

Art. 5.º - 1. É criada uma comissão para estudar o agrupamento das comarcas e julgados municipais que serão servidos por estabelecimentos prisionais regionais.

2. A comissão será nomeada por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Obras Públicas, aos quais compete também aprovar o plano de construções das cadeias

regionais.

3. Serão utilizados, quanto possível, para a instalação destes estabelecimentos os edifícios novos das actuais cadeias comarcãs.

4. Enquanto não estiver concluído o estudo a que se refere este artigo é suspensa a construção e adaptação das cadeias comarcãs do continente, salvo as de Lisboa, Porto e

Coimbra.

Art. 6.º Fica o Ministro da Justiça autorizado a estabelecer, por portaria:

a) A criação dos estabelecimentos regionais a que se refere o artigo 1.º, em execução do

plano previsto no artigo anterior;

b) A extinção das cadeias comarcãs incluídas nas áreas servidas pelos estabelecimentos regionais à medida que estes entrem em funcionamento;

c) A extinção das cadeias das comarcas que não possam ser incluídas na área de um estabelecimento regional, nos termos do artigo 1.º, ou que disponham de cadeias comarcãs muito deficientes, desde que se reconheça, ouvida a comissão a que se refere o artigo anterior, que estas comarcas podem ser servidas por uma cadeia comarcã próxima, mediante um serviço de transportes nas condições estabelecidas no n.º 4 daquele artigo;

d) A extinção das cadeias dos julgados municipais.

Art. 7.º - 1. A construção dos estabelecimentos prisionais regionais, bem como a adaptação ao mesmo fim das actuais cadeias comarcãs, constituem encargo do Estado e serão feitas pelo Ministério das Obras Públicas, por intermédio da Comissão das Construções Prisionais, nos termos do Decreto-Lei 31190, de 25 de Março de 1941, e

mais legislação aplicável.

2. Compete também à comissão das Construções Prisionais dar parecer sobre os

projectos de postos de detenção.

3. As câmaras municipais poderão ceder ao Estado os edifícios das cadeias comarcãs que vierem a ser transformadas em cadeias regionais, nas condições que forem acordadas, tendo em atenção o valor do terreno e as importâncias que efectivamente despenderam

com a construção.

4. Continuam em vigor as disposições do Decreto-Lei 34096, de 9 de Novembro de

1944.

Art. 8.º - 1. Os estabelecimentos prisionais regionais disporão do pessoal necessário para assegurar a direcção, educação, vigilância, assistência médica, religiosa e social dos reclusos e, quanto possível, a conveniente observação destes.

2. Os serviços a que se refere o número anterior poderão ser prestados:

a) Por pessoal privativo;

b) Em regime de acumulação com outro cargo público e remunerados por gratificação a fixar, em cada caso, por despacho dos Ministros da Justiça e das Finanças;

c) Em regime de serviço eventual.

3. Na falta de designação especial é aplicável aos estabelecimentos prisionais regionais o disposto no artigo 440.º e no § único do artigo 289.º do Decreto-Lei 26643, de 28 de Maio de 1936, e o disposto no artigo 150.º, n.º 1, do Código Administrativo.

4. Os encargos a que se refere o n.º 2 serão pagos, nos casos da alínea a), pelas competentes verbas do pessoal, e nos das alíneas b) e c) , pela verba a que se refere o n.º

1 do artigo 13.º do presente diploma.

Art. 9.º - 1. Os directores dos estabelecimentos prisionais regionais e comarcãos poderão

assalariar eventualmente:

a) Pessoal de vigilância do sexo feminino, quando haja reclusos desse sexo;

b) Pessoal de vigilância do sexo masculino, para substituir os carcereiros e guardas prisionais em serviço nos estabelecimentos cuja vigilância esteja entregue a uma só pessoa, durante as suas faltas e impedimentos.

2. O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é aplicável aos postos de detenção, competindo ao magistrado do Ministério Público proceder ao assalariamento.

3. Os serviços prestados nos termos dos números anteriores serão retribuídos pelo salário diário que anualmente for fixado por despacho dos Ministros da Justiça e das Finanças.

4. Os encargos resultantes do disposto no número anterior serão suportados pela dotação global referida no n.º 1 do artigo 13.º do presente decreto-lei.

Art. 10.º O número de preceptores fixado no mapa 2 anexo ao Decreto-Lei 40876, de 24 de Novembro de 1956, poderá, mediante despacho dos Ministros da Justiça e das Finanças, ser acrescido de novos lugares nos estabelecimentos prisionais, centrais e regionais, à medida que as necessidades do serviço o exijam.

Art. 11.º - 1. Os carcereiros das cadeias das comarcas e dos julgados municipais, que forem sendo extintas, serão integrados no quadro único dos guardas prisionais da metrópole, com a categoria de guardas auxiliares.

2. O quadro referido no número anterior é aumentado com 160 unidades, sendo 100 auxiliares, 30 de 3.ª classe, 20 de 2.ª classe, e 10 de 1.ª classe. 40 dos lugares agora criados serão preenchidos por guardas motoristas.

3. Os lugares referidos no número anterior só poderão ser preenchidos à medida que vaguem os correspondentes lugares de carcereiros ou que estes sejam integrados naquele quadro. No provimento das diferentes classes manter-se-á a proporção estabelecida no

n.º 2.

4. A integração dos carcereiros, a que se refere o n.º 1 deste artigo, será feita por portaria, e produzirá efeitos a partir da data da publicação, sem dependência de visto,

posse ou qualquer outra formalidade.

5. Os carcereiros integrados no quadro único dos guardas prisionais conservam todos os direitos e regalias que actualmente usufruem, salvo o de residência em casa do Estado ou das autarquias locais, e não lhes poderá ser abonada importância inferior à que

presentemente percebem.

Art. 12.º Os carcereiros das cadeias extintas gozam de preferência no provimento dos lugares das câmaras municipais e dos tribunais das terras onde serviam, para os quais

tenham as necessárias habilitações.

Art. 13.º - 1. Serão satisfeitas em conta de dotação global a inscrever no orçamento do Ministério da Justiça todas as despesas com a manutenção e funcionamento dos estabelecimentos prisionais regionais e das cadeias comarcãs sem autonomia

administrativa.

2. Constituem ainda encargo da dotação referida no número anterior as despesas com a alimentação e tratamento de reclusos internados nos postos de detenção dos tribunais.

3. Exceptuam-se do disposto no n.º 1:

a) As despesas com os vencimentos do pessoal que, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º deste diploma, devam ser suportadas por verbas próprias do orçamento do

Ministério da Justiça;

b) As despesas com a reparação ou modificação dos estabelecimentos regionais, a cargo da Comissão das Construções Prisionais, que serão suportadas pelas competentes verbas dos Ministérios da Justiça e das Obras Públicas.

Art. 14.º A administração da verba referida no n.º 1 do artigo 13.º compete à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e subordina-se às normas que disciplinam a realização das despesas públicas em tudo o que não esteja especialmente regulado por

este diploma.

Art. 15.º - 1. A alimentação para os presos dos estabelecimentos prisionais regionais e comarcãos e dos postos de detenção, quando- não seja confeccionada no próprio serviço, será fornecida por adjudicação em concurso público, aberto pelo director do estabelecimento ou pelo magistrado do Ministério Público junto do respectivo tribunal, no primeiro dia útil do mês de Outubro de cada ano, para vigorar no ano económico seguinte.

2. Os serviços de enfermagem, barbeiro, lavagem de roupa e quaisquer outros que se tornem necessários poderão ser prestados por ajuste particular, mediante consultas efectuadas no mês de Dezembro de cada ano, para o ano económico imediato.

Art. 16.º O Ministro da Justiça fixará, em portaria, as condições a que deve obedecer o concurso público e as consultas referidas no artigo anterior.

Art. 17.º - 1. Compete ao director-geral dos Serviços Prisionais:

a) Aprovar a adjudicação do fornecimento da alimentação e as minutas dos respectivos

contratos;

b) Aprovar o ajuste dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 15.º;

c) Dispensar a realização do concurso público a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º, sempre que a alimentação deva ser fornecida por outro estabelecimento prisional;

d) Dispensar a realização do mesmo concurso, quando seja possível e conveniente o fornecimento da alimentação por unidade militar aquartelada na localidade;

e) Dispensar a realização do referido concurso, quando se reconheça vantagem em aceitar proposta do adjudicatário para continuar a fornecer a alimentação no ano imediato,

nas mesmas condições em que o vem fazendo;

f) Determinar que o fornecimento da alimentação seja feito por administração directa, quando o concurso fique deserto ou quando a adjudicação não seja aprovada por se considerar inconveniente aos interesses do Estado.

2. A administração directa poderá revestir as formas de compra de alimentação confeccionada ou da sua confecção com a aquisição dos géneros e o pagamento do

respectivo serviço.

Art. 18.º Os directores dos estabelecimentos prisionais e os magistrados do Ministério Público das comarcas e julgados com postos de detenção deverão tomar as providências necessárias ao regular fornecimento da alimentação enquanto se não mostrem cumpridas as formalidades indispensáveis à execução do respectivo contrato.

Art. 19.º Compete aos directores dos estabelecimentos prisionais regionais e comarcãos outorgar em nome do Estado nos contratos autorizados para os fornecimentos de água, gás, electricidade, telefone e quaisquer outros que sejam necessários para o regular

funcionamento dos mesmos estabelecimentos.

Art. 20.º - 1. As câmaras municipais entregarão nos cofres do Estado, de 16 a 30 de Junho e de 16 a 31 de Dezembro, as importâncias correspondentes ao encargo que, no respectivo semestre, lhes competia como despesa obrigatória com a manutenção e funcionamento das cadeias das comarcas e dos julgados municipais.

2. As importâncias a que se refere o n.º 1 deste artigo serão determinadas pela média das despesas suportadas por cada câmara municipal nos anos de 1966, 1967 e 1968.

3. Compete à 4.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública fixar as médias referidas no número anterior, ouvidas as câmaras municipais interessadas e a

Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

Art. 21.º - 1. A 2.ª Repartição da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais processará, em quadruplicado, as competentes guias de receita, que serão remetidas às repartições de finanças dos respectivos concelhos, e avisará, por ofício, as câmaras municipais.

2. As repartições de finanças ordenarão que se deduzam nas receitas a entregar às câmaras devedoras as importâncias das guias que não forem pagas nos devidos prazos.

Art. 22.º - 1. Será depositado nos cofres do Estado, até ao dia 20 do mês imediato àquele a que respeitar, o custo da alimentação e tratamento dos reclusos que, nos termos da legislação vigente, devam indemnizar o Estado.

2. Compete aos directores das cadeias, e aos magistrados do Ministério Público quando o internamento não seja feito em estabelecimento prisional, indicar os reclusos abrangidos

por aquela obrigação.

3. Quando as importâncias a que se refere este artigo não forem pagas voluntàriamente, o magistrado do Ministério Público da respectiva comarca promoverá a competente execução, constituindo a factura título exequível quando conferida e autenticada pela 2.ª Repartição da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

Art. 23.º - 1. Compete à 2.ª Repartição da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais o processamento das despesas resultantes do presente decreto-lei.

2. Os directores dos estabelecimentos prisionais regionais e comarcãos e os magistrados do Ministério Público das comarcas com posto de detenção remeterão àquela repartição:

a) Até ao dia 3 de cada mês, os elementos necessários ao processamento das folhas de

remuneração ao pessoal;

b) Até ao dia 8 de cada mês, os restantes documentos para processamento das

respectivas despesas.

3. O prazo estabelecido na alínea b) do número anterior termina no dia 20 para os estabelecimentos situados nas ilhas adjacentes.

4. Os directores dos estabelecimentos prisionais e os magistrados do Ministério Público das comarcas e julgados com postos de detenção são responsáveis pela observância dos prazos fixados nos n.os 2 e 3, sendo aplicável o disposto no § 2.º do artigo 18.º do Decreto com força de lei 18381, de 24 de Maio de 1931, e no artigo 5.º do Decreto-Lei 31173, de 14 de Março de 1941, à falta de cumprimento dos referidos prazos.

Art. 24.º - 1. Constituem encargo dos fundos administrados pela Repartição Administrativa dos Cofres do Ministério da Justiça as despesas resultantes da aquisição dos carros celulares necessários à execução deste decreto-lei.

2. As despesas de conservação e substituição das referidas viaturas serão custeadas pelas competentes dotações do Orçamento Geral do Estado.

Art. 25.º As despesas relativas às cadeias comarcãs e dos julgados municipais continuarão a ser satisfeitas até ao fim do corrente ano económico nos termos que têm

vigorado.

Art. 26.º Ficam revogados o Decreto 7378, de 4 de Março de 1921, e os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 45025, de 11 de Maio de 1963.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas -

Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 12 de Maio de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 4 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/06/04/plain-57791.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-05-28 - Decreto-Lei 26643 - Ministério da Justiça

    Promulga a reorganização dos serviços prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1941-03-14 - Decreto-Lei 31173 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Altera a relação geral das indústrias e comércio, aprovada pelo Decreto nº 18222 de 19 de Abril de 1930. Introduz alterações nas tabelas das profissões liberais e do imposto de trânsito, a que se referem os Decretos nºs 16731 de 13 de Abril de 1929 e 24326 de 9 de Agosto de 1934.

  • Tem documento Em vigor 1941-03-25 - Decreto-Lei 31190 - Ministérios da Justiça e das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Insere várias disposições atinentes à reforma dos serviços prisionais e constituição dos Palácios da Justiça de Lisboa e Porto.

  • Tem documento Em vigor 1944-11-09 - Decreto-Lei 34096 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais

    Faculta às câmaras municipais, o adiantamento da comparticipação que, nos termos do artigo 5.º do decreto-lei n.º 31190 de 25 de Março de 1941 e das disposições contidas neste diploma, lhes couber nos encargos com as obras, mobiliário e outros trabalhos a realizar nas cadeias comarcãs.

  • Tem documento Em vigor 1956-11-24 - Decreto-Lei 40876 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Reorganiza o Conselho Superior dos Serviços Criminais e a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1963-05-11 - Decreto-Lei 45025 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

    Insere disposições relativas aos serviços da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-09-10 - Declaração - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública - 2.ª Repartição

    De terem sido fixados os salários diários a abonar durante o 2.º semestre do corrente ano aos indivíduos assalariados eventualmente para substituírem os carcereiros e guardas prisionais em serviço nos estabelecimentos prisionais regionais e comarcãos cuja vigilância esteja entregue a uma só pessoa

  • Tem documento Em vigor 1969-09-10 - DECLARAÇÃO DD10384 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    De terem sido fixados os salários diários a abonar durante o 2.º semestre do corrente ano aos indivíduos assalariados eventualmente para substituírem os carcereiros e guardas prisionais em serviço nos estabelecimentos prisionais regionais e comarcãos cuja vigilância esteja entregue a uma só pessoa.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-22 - Portaria 24298 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

    Estabelece as condições a observar nos concursos para o fornecimento de alimentação aos presos dos estabelecimentos prisionais regionais e comarcãos e dos postos de detenção, bem como nas consultas para o ajuste particular de serviços de enfermagem, barbeiro, lavagem de roupa e outros que se tornem necessários.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-14 - Declaração - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

    De terem sido fixados em 1/30 dos actuais vencimentos mensais dos carcereiros e guardas prisionais em serviço nos estabelecimentos prisionais regionais e comarcãos, cuja vigilância esteja entregue a uma só pessoa, os salários diários a abonar, durante o corrente ano, aos indivíduos assalariados eventualmente para os substituírem nas suas faltas e impedimentos

  • Tem documento Em vigor 1970-04-14 - DECLARAÇÃO DD10390 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    De terem sido fixados em 1/30 dos actuais vencimentos mensais dos carcereiros e guardas prisionais em serviço nos estabelecimentos prisionais regionais e comarcãos, cuja vigilância esteja entregue a uma só pessoa, os salários diários a abonar, durante o corrente ano, aos indivíduos assalariados eventualmente para os substituírem nas suas faltas e impedimentos.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-05 - Decreto 521/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos de vários Ministérios e abre créditos no Ministério das Finanças destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações em várias rubricas dos orçamentos dos Ministérios das Finanças, da Justiça e da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-14 - Portaria 635/70 - Ministério da Justiça

    Determina a extinção, a partir de 1 de Janeiro de 1971, das cadeias dos Julgados Municipais de Grândola, Ferreira do Alentejo, Portel, Almodôvar, Carrazeda de Ansiães, Alfândega da Fé, Penamacor, Oleiros, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Monchique, Albufeira, Alvaiázere, Condeixa, Fornos de Algodres, Tábua, Vila Nova de Foz Côa, Mondim de Basto, Armamar, Mesão Frio, Ferreira do Zêzere, Mação, Avis, Vila Nova de Cerveira, Ponte da Barca, Castelo de Paiva, Murça, Sabrosa, Boticas, Vouzela e Sátão.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-21 - Decreto 627/70 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

    Insere disposições relativas ao provimento e recrutamento de pessoal dos estabelecimentos prisionais.

  • Não tem documento Em vigor 1971-02-15 - DECLARAÇÃO DD10126 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    De terem sido fixados em 1/30 dos actuais vencimentos mensais dos carcereiros e guardas prisionais em serviço nos estabelecimentos prisionais regionais e comarcãos, cuja vigilância esteja entregue a uma só pessoa, os salários diários a abonar, durante o corrente ano, aos indivíduos assalariados eventualmente para os substituírem nas suas faltas e impedimentos.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-15 - Declaração - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

    De terem sido fixados em 1/30 dos actuais vencimentos mensais dos carcereiros e guardas prisionais em serviço nos estabelecimentos prisionais regionais e comarcãos, cuja vigilância esteja entregue a uma só pessoa, os salários diários a abonar, durante o corrente ano, aos indivíduos assalariados eventualmente para os substituírem nas suas faltas e impedimentos

  • Não tem documento Em vigor 1971-03-27 - DECLARAÇÃO DD10140 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    De terem sido fixados em 1/30 dos actuais vencimentos mensais dos respectivos carcereiros efectivos em serviço nos mesmos estabelecimentos prisionais regionais e comarcãos os salários diários a abonar, durante o corrente ano, ao pessoal de vigilância, do sexo feminino, que for assalariado eventualmente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 49040.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-15 - Portaria 561/71 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

    Cria os estabelecimentos prisionais regionais na Guarda, Leiria, Montijo e Setúbal e extingue as cadeias comarcas de várias localidades e da cadeia de Julgado Municipal de Almeida.

  • Tem documento Em vigor 1972-02-10 - DECLARAÇÃO DD9869 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    De terem sido fixados os salários diários a abonar ao pessoal assalariado eventualmente ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 49040 (estabelecimentos prisionais regionais).

  • Tem documento Em vigor 1972-02-10 - Declaração - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

    De terem sido fixados os salários diários a abonar ao pessoal assalariado eventualmente ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 49040 (estabelecimentos prisionais regionais)

  • Tem documento Em vigor 1972-07-07 - Portaria 374/72 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

    Cria os estabelecimentos prisionais regionais em Coimbra, Braga, Beja, Faro e Bragança. Determina qua a cadeia Comarca de Lisboa e a cadeia civil do Porto passe a denominar-se, respectivamente, Estabelecimentos Prisionais de Lisboa e Porto. Extingue várias cadeias comarcas.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-08 - Despacho - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

    Fixa o montante dos salários diários a abonar a vário pessoal assalariado em serviço na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

  • Tem documento Em vigor 1973-02-08 - DESPACHO DD4972 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    Fixa o montante dos salários diários a abonar a vário pessoal assalariado em serviço na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-28 - Portaria 506/73 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

    Define os termos a que deve obedecer o ingresso e a promoção na carreira de pessoal de vigilância dos serviços prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-07 - Portaria 534/73 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

    Determina a criação de estabelecimentos prisionais regionais em Aveiro, Castelo Branco, Évora, Lamego, Viana do Castelo e Vila Real e extingue várias cadeias de comarca.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-01 - DECLARAÇÃO DD9444 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    De terem sido fixados os salários diários a abonar ao pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais assalariado eventualmente ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 49040, de 4 de Junho de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 324/74 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Reestrutura a carreira do pessoal de vigilância dos serviços externos da Direccao-Geral dos Serviços Prisionais. Deixa de ser aplicável ao pessoal de vigilância dos serviços externos da Direcção Geral dos Serviços Prisionais o disposto nos arts. 47º e 67º do Decreto-Lei nº 523/72, de 19 De dezembro. Deixa de constituir encargo das dotações de vencimento e salários inscritos no orçamento do Ministério da Justiça o assalariamento previsto no art. 51º, do Decreto-Lei nº 523/72, de 19 de Dezembro.

  • Tem documento Diploma não vigente 1974-08-16 - DESPACHO DD4135 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    Fixa normas relativas ao provimento dos lugares de chefes, subchefes e guardas dos serviços prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-07 - DESPACHO DD4742 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    Fixa os salários diários a abonar a vário pessoal assalariado eventualmente.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-07 - Despacho - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Ministro

    Fixa os salários diários a abonar a vário pessoal assalariado eventualmente

  • Tem documento Em vigor 1975-03-07 - Portaria 167/75 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

    Cria os estabelecimentos prisionais regionais de Viseu e Funchal e extingue várias cadeias comarcas.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-12 - Portaria 251/75 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

    Cria o Estabelecimento Prisional Regional de Ponta Delgada e extingue diversas cadeias comarcãs.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-20 - Portaria 321/75 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

    Manda criar o Estabelecimento Prisional Regional de Angra do Heroísmo.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-21 - Portaria 322/75 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

    Manda integrar na carreira de pessoal de vigilância os carcereiros das cadeias extintas pela Portaria n.º 251/75, de 12 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-02 - Portaria 59/76 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado da Recuperação Social - Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

    Cria os Estabelecimentos Prisionais Regionais de Elvas e de Caldas da Rainha e extingue várias cadeias.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-09 - DECLARAÇÃO DD8608 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    De terem sido fixados os salários diários a abonar ao pessoal assalariado da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-19 - Portaria 84/77 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

    Cria o estabelecimento prisional regional de Portimão e extingue diversas cadeias comarcas.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-02 - Decreto-Lei 234/77 - Ministério da Justiça

    Estabelece disposições relativas a estabelecimentos prisionais e tutelares de menores.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-03 - Despacho Normativo 32/78 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

    Regula as disposições relativas à admissão e promoção do pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-10 - Portaria 16/79 - Ministério da Justiça

    Extingue as Cadeias Comarcãs da Horta, de S. Roque e de Santa Cruz, localizadas na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-21 - Portaria 91/79 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

    Integra nas carreiras do pessoal de vigilância, a partir de 1 de Março, os carcereiros das Cadeias Comarcãs da Horta e de Santa Cruz.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-D/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Reestrutura o quadro do pessoal de vigilância dos serviços prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-13 - Portaria 272/89 - Ministério da Justiça

    Cria os Estabelecimentos Prisionais Regionais da Covilhã, de Guimarães e de Chaves.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-30 - Decreto-Lei 86/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REVOGA O ARTIGO 20 DO DECRETO LEI 49040, DE 4 DE JUNHO DE 1969, RELATIVO AO ENCARGO DAS CAMARAS MUNICIPAIS COM A MANUTENÇÃO E O FUNCIONAMENTO DAS CADEIAS DAS COMARCAS E DOS JULGADOS MUNICIPAIS. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-12 - Portaria 306/95 - Ministério da Justiça

    CRIA O ESTABELECIMENTO PRISIONAL REGIONAL DE ODEMIRA, O QUAL INICIA O SEU FUNCIONAMENTO NO DIA 1 DE MARCO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-20 - Portaria 626/95 - Ministério da Justiça

    CRIA O ESTABELECIMENTO PRISIONAL REGIONAL DE TORRES NOVAS, O QUAL INICIA O SEU FUNCIONAMENTO NO DIA 1 DE JULHO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-20 - Portaria 627/95 - Ministério da Justiça

    CRIA O ESTABELECIMENTO PRISIONAL REGIONAL DE SILVES, O QUAL INICIA O SEU FUNCIONAMENTO NO DIA 1 DE JUNHO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-26 - Portaria 93/96 - Ministério da Justiça

    Cria o Estabelecimento Prisional Regional de Felgueiras.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-09 - Portaria 34/97 - Ministério da Justiça

    Cria o Estabelecimento Prisional Regional de Monção, que inicia o seu funcionamento no dia 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-06 - Portaria 1065/2000 - Ministério da Justiça

    Cria o Estabelecimento Prisional de Olhão e o Estabelecimento Prisional de São Pedro do Sul. Os estabelecimentos criados pela presente portaria iniciam o seu funcionamento em 1 de Janeiro de 2001.

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