Decreto-Lei 354-A/74 de 14 de Agosto
I 1. Entendeu o Governo que, de conformidade com os princípios de democratização da vida nacional, deveria proceder à revisão da lei da caça nos seus aspectos fundamentais e em ordem a harmonizar, tanto quanto possível, os diferentes interesses das camadas da população envolvidas nesta actividade.
2. Trata-se de um problema de extrema complexidade e amplos reflexos sociais que reclama uma ponderada e eficiente intervenção do Estado. Considerou-se que, de momento, a orientação mais avisada e prudente seria a de se proceder a alterações e inovações consideradas justas e essenciais, deixando para futuro, logo que as instituições democráticas do País estejam completamente constituídas, a definição de um regime que traduza uma opção fundamental sobre o exercício da caça.
Importa elucidar que, na elaboração do presente diploma, se teve essencialmente em consideração a adopção dos seguintes princípios básicos:
a) A caça é um recurso natural renovável cujo aproveitamento deve estar sujeito às normas do ordenamento cinegético com o fim de garantir a continuidade e preservação desse património;
b) O exercício da caça deverá processar-se, tanto quanto possível, em regime que proporcione igualdade de oportunidades para todos os caçadores;
c) A actividade cinegética deverá harmonizar-se com o aproveitamento e valorização do património agrário.
No aspecto da conservação da Natureza, nomeadamente da protecção da fauna, tantas vezes criticado por organismos nacionais e internacionais da especialidade, o presente diploma estabelece disposições reguladoras que, embora adequadas às nossas realidades, se situam ao nível da legislação sobre caça da grande maioria dos países da Europa.
II 1. No que diz respeito às comissões venatórias, foram estas dotadas de uma estrutura que faz delas verdadeiras associações livres de caçadores, orientadas pelos seus representantes democraticamente eleitos. As íntimas relações da caça com a agricultura impõem que os agricultores tenham também representação nas comissões venatórias, estando acautelados os seus interesses pela faculdade de recurso das decisões lesivas da agricultura. O carácter técnico das atribuições das comissões venatórias, que se acentuará à medida que nos aproximarmos do ordenamento cinegético e do predomínio de formas de exploração colectiva da caça, exige a intervenção, apoio e coordenação dos órgãos do Estado, sem prejuízo da liberdade de iniciativa e organização das comissões. A nomeação pelo Secretário de Estado da Agricultura de dois técnicos para fazerem parte das comissões venatórias regionais foi o processo que pareceu mais adequado para conseguir a profunda ligação que deverá existir entre o Estado e os órgãos representativos dos caçadores, por forma a garantir a indispensável coordenação, nomeadamente no que respeita à acção fiscalizadora.
2. A carta de caçador e licenças de caça sofreram ajustamentos de taxas e outras alterações sugeridas por muitos caçadores.
O aumento das taxas ainda está longe de alcançar as praticadas por outros países, mas pareceu não ser oportuno ir mais além, excepto no caso das revalidações para estrangeiros não residentes, que sofreram mais acentuado agravamento. Como foram extintas as licenças com fim lucrativo, determinou-se que os seus portadores gozassem de prioridade na admissão para guardas florestais assalariados da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
3. No domínio dos locais de caça, a transformação em terreno livre dos denominados «aramados» surge como uma das principais alterações introduzidas no exercício da caça.
Passam, pois, os caçadores a poder fruir de extensas parcelas de terreno que antes lhes estavam vedadas, mas obrigados a certas regras, nomeadamente de acesso pelos portões existentes, com o fim de se evitarem destruições de cercas de reconhecido valor para a exploração pecuária.
Os aparcamentos de gado, nos quais é absolutamente proibido o exercício da caça, passam a ter regulamentação adequada aos seus objectivos pecuários segundo novos moldes.
4. A diminuição progressiva das populações cinegéticas, a que se tem vindo a assistir, levou a determinar que o exercício da caça apenas seja permitido aos domingos, quintas-feiras e dias feriados nacionais.
Esta medida restritiva tem em vista o restabelecimento dos níveis normais de algumas populações das espécies, sedentárias ou migratórias, uma vez que nos cumpre defender não apenas o nosso património mas também aquele que partilhamos com outros povos.
Complementarmente à medida anterior surgiu como indispensável a fixação de limites máximos do número de exemplares de cada espécie que cada caçador pode abater em qualquer dia de caça. Foram criadas penalizações a aplicar aos que infringirem aqueles limites, estando prevista a fiscalização no exercício da caça e fora dele, durante a deslocação dos caçadores em meios de transporte, mas a principal garantia do cumprimento daqueles limites está na consciencialização de todos os praticantes de que a eles mais do que a ninguém lhes cabe defender o património cinegético nacional.
Porém, os períodos de caça e os limites agora estabelecidos podem ser modificados, em cada ano, pelo Secretário de Estado da Agricultura, por proposta dos serviços competentes ou das comissões venatórias, tendo em conta o nível populacional de cada uma das espécies e o seu estado de desenvolvimento.
É igualmente importante a definição das espécies cuja caça é autorizada, ficando assim protegidas todas as outras. Trata-se de um grande progresso da nossa legislação em matéria de protecção da fauna, que vai ao encontro de solicitações que de há muito nos vinham a ser feitas e a algumas das quais tínhamos aderido em convénios internacionais, mas que, de facto, não tiveram integral execução. Destacam-se como principais entre as espécies que deste modo ficam totalmente protegidas, além de outras já defendidas na legislação anterior, o lince, a lontra e o bufo real, incluídas nas listas internacionais de protecção por se encontrarem ameaçadas de extinção no continente europeu. Convém igualmente referir que foi considerado oportuno proibir, nesta fase, a caça do corço, da abetarda, do cortisol, do abibe e das tarambolas.
5. Das matérias que mais dificuldades de interpretação levantavam no âmbito do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967, eram os processos de caça. Por isso se preferiu fazer nova sistematização com algumas alterações que se reputam de grande importância, tais como a proibição de caçar «de batida» às perdizes, não só no terreno livre como também nas coutadas.
A proibição de espingardas automáticas de mais de três tiros, a não ser que os carregadores estejam transformados ou preparados de modo a só admitirem dois cartuchos e do exercício da caça com carabinas de pressão de ar.
Todas estas medidas têm como denominador comum garantir a prática de processos mais desportivos e simultaneamente proteger a fauna cinegética. Os mesmos princípios orientaram as alterações introduzidas na nova regulamentação da caça «à espera» e na da deslocação e composição das linhas de caçadores.
6. Os prejuízos que a agricultura e a própria caça e pesca podem sofrer pela excessiva densidade de animais obrigam à criação de mecanismos capazes de produzir as devidas correcções sem causar desequilíbrios ecológicos. Por isso se atribui sempre à Administração o poder de autorizar as correcções que lhe sejam sugeridas pelas associações agrícolas, comissões venatórias e de pescadores, exceptuados os casos dos pombos mansos, pardais e pequenos mamíferos roedores, cuja destruição é permitida com os condicionamentos previstos na lei.
Paralelamente à protecção da fauna, foi prevista a obrigação de indemnizar aqueles que sofram prejuízos nas suas culturas, provocados por animais bravios, em termos que garantem o justo equilíbrio entre a defesa da Natureza e os interesses da agricultura.
7. O imperfeito critério de ordenamento cinegético e as desigualdades no exercício da caça que estavam patentes nas normas que regulavam a concessão e exploração das coutadas justificaram a revogação de grande parte dessas disposições. O novo regime a que o presente diploma submete esta matéria tem por base os seguintes princípios orientadores:
a) Limitar a concessão de coutadas aos terrenos que reúnam as condições indispensáveis ao fomento e protecção da caça, sem prejuízo dos interesses agro-pecuários e florestais;
b) Substituição da exploração tradicional individualista por formas comunitárias e associativas que beneficiem o maior número possível de caçadores;
c) Igualização dos processos de caça dentro e fora das coutadas;
d) Restrição da industrialização do exercício da caça apenas às coutadas turísticas;
e) Patrocínio do Estado na exploração de unidades denominadas «zonas de caça condicionada», com o fim de proporcionarem o exercício colectivo da caça, de servirem de base à investigação e experimentação e de contribuírem para o ordenamento cinegético do território.
Em ordem à realização destes princípios, determinou-se a revisão das normas que regulam a exploração de coutadas comunitárias e proibiu-se que cada concessionário beneficie de mais de 1000 ha de área coutada, exceptuando-se as formas de exploração colectiva. A revisão das taxas devidas pelas concessões agrava progressivamente as coutadas de áreas mais extensas e prevê benefícios que vão até à isenção à medida que a sua forma de exploração vá aproveitando a um maior número de caçadores.
Com o fim de pôr termo à especulação de preços cobrados por autorizações para caçar, reserva-se exclusivamente aos concessionários de coutadas turísticas e comunitárias a faculdade de exigir o pagamento de um preço àqueles que exerçam a caça nos seus coutos, num regime controlado pela Administração. No entanto, não se desprezou a importância que a caça pode ter em alguns casos, como rendimento suplementar da terra, pelo que não só se instituiu um regime extremamente favorável aos pequenos agricultores que se associem e pretendam coutar os seus terrenos, como se continua a permitir o arrendamento de coutadas com incentivos que vão até à isenção de taxa, desde que os arrendatários as destinem a proveito comum dos caçadores. No mesmo sentido, os titulares de prédios rústicos onde venham a ser constituídas «zona de caça condicionada» receberão do Estado uma importância a determinar pelo regulamento que disciplinará a sua constituição e exploração.
8. Considerou-se que as normas do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967, reguladoras do comércio e transporte de caça, deveriam manter-se em vigor com as adaptações resultantes dos limites máximos de peças que cada caçador pode abater em cada dia de caça e da extinção da licença com fim lucrativo, de que eram portadores os denominados «caçadores profissionais».
No entanto, serão tomadas medidas destinadas à execução das operações de selagem previstas no n.º 1 do artigo 186.º e no artigo 189.º daquele decreto, a fim de recolher os elementos indispensáveis à análise dos valores atingidos pelo comércio da caça, com vista à sua adequada regulamentação.
9. A criação de mais uma entidade fiscalizadora, denominada «caçadores vigilantes», significa o reconhecimento de que é no comportamento dos próprios destinatários das normas que está a garantia do seu cumprimento. Assim, permite-se que os caçadores de cada concelho elejam democraticamente os seus próprio vigilantes, que conservarão essa qualidade pelo período de uma época venatória.
10. Determina-se por este diploma a suspensão do Conselho Superior da Caça, que teve reduzida participação na actividade venatória. Reconhece-se, no entanto, a necessidade da existência de um órgão superior, onde estejam representados todos os sectores ligados à caça, com estrutura adequada a uma intervenção efectiva na orientação da política cinegética. Porém, não se entendeu oportuno tomar já tal decisão, preferindo-se aguardar que os resultados de execução da lei revelem qual será o melhor caminho a seguir neste campo.
11. O Fundo Especial da Caça e Pesca carece de ser reformado na sua estrutura e funcionamento, pelo que será objecto de diploma especial. Entretanto, a recolha de receitas provenientes da caça será centralizada naquele Fundo, que procederá à sua aplicação de acordo com um plano de actuação à escala nacional.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Composição das comissões venatórias Artigo 1.º - 1. As comissões venatórias concelhias são constituídas por:
a) Três caçadores efectivos e um substituto, residentes no concelho, eleitos pela maioria dos caçadores também residentes na mesma área;
b) Um representante efectivo e um substituto eleitos pelos agricultores do concelho, podendo ser proprietários, usufrutuários, enfiteutas ou arrendatários.
2. Para o efeito da alínea b) do n.º 1, o presidente da câmara municipal fará publicar editais e anúncios, aqueles afixados nos locais do estilo e estes inscritos num dos jornais do concelho, com a antecedência mínima de quinze dias, sendo, no entanto, o acto eleitoral orientado pelos agricultores.
3. As comissões concelhias poderão ser empossadas ainda que não tenham sido apurados os representantes dos agricultores.
Art. 2.º - 1. As comissões venatórias regionais são constituídas por:
a) Quatro caçadores efectivos e dois substitutos, residentes na região, eleitos pelos representantes dos caçadores da maioria das comissões concelhias respectivas, constituídas nos termos do artigo anterior, e, quando as haja, pelas direcções das associações de caçadores legalmente constituídas, com sede na região, cabendo um voto a cada um dos membros;
b) Dois agricultores efectivos e um substituto, da região, eleitos pelos representantes dos agricultores nas comissões venatórias concelhias e, quando as haja, pelas direcções das associações de agricultores legalmente constituídas com sede na região, cabendo um voto a cada um dos membros;
c) Dois técnicos da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, nomeados por despacho do Secretário de Estado da Agricultura.
2. Para os efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, deverão as comissões regionais elaborar os cadernos eleitorais e participar às comissões concelhias a data e hora a que se procederá à abertura e contagem dos votos.
Art. 3.º - 1. Nas ilhas adjacentes, as comissões venatórias distritais são constituídas por:
a) Quatro caçadores efectivos e dois substitutos, residentes no distrito, eleitos pelos caçadores igualmente residentes na mesma área;
b) Dois agricultores efectivos e um substituto, proprietários usufrutuários, enfiteutas ou arrendatários, eleitos pelos agricultores do distrito;
c) Dois técnicos da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, nomeados por despacho do Secretário de Estado da Agricultura.
Art. 4.º São eleitores dos representantes dos caçadores nas comissões venatórias e elegíveis para os respectivos cargos aqueles a quem é lícito caçar e sejam titulares da carta de caçador.
Art. 5.º Os membros de cada uma das comissões venatórias concelhias, regionais e distritais escolherão entre si o respectivo presidente.
Art. 6.º As comissões venatórias só poderão deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos presentes.
Art. 7.º O mandato de qualquer dos membros eleitos extingue-se, entrando em exercício efectivo o substituto respectivo, quando esteja impedido do desempenho das funções por impossibilidade física ou tenha sido punido com interdição do direito de caçar.
Art. 8.º Aos técnicos da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas membros das comissões venatórias regionais compete ainda e especialmente:
a) Assistir tecnicamente e coordenar a actividade das comissões venatórias, incluídas as concelhias da respectiva região, podendo, quanto a estas últimas, delegar funções noutros técnicos da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas;
b) Facilitar as relações das comissões venatórias com os órgãos oficiais;
c) Coordenar as acções de polícia e fiscalização do exercício da caça, efectuadas pelos guardas florestais e guardas especiais de caça;
d) Fomentar e desenvolver o associativismo dos caçadores;
e) Fomentar a criação de coutadas comunitárias, garantindo o apoio técnico da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas no ordenamento e exploração das mesmas;
f) Sugerir a constituição de zonas de caça condicionada;
g) Promover, com o apoio da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas e de acordo com os demais membros da comissão, sessões de esclarecimento e divulgação das normas que regulam o exercício da caça especialmente destinadas aos caçadores «vigilantes da caça».
Art. 9.º - 1. Os representantes dos agricultores nas comissões venatórias têm a faculdade de recorrer para o Secretário de Estado da Agricultura das decisões das comissões a que pertençam, quando as julgarem lesivas dos interesses da agricultura.
2. O recurso deverá ser acompanhado da cópia da acta relativa à sessão ou sessões em que foi tomada a decisão recorrida.
Carta de caçador e licenças Disposições gerais Art. 10.º - 1. Pela revalidação ou concessão de autorização especial de caça referidas no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967, são devidas as seguintes taxas:
a) 1000$00, se se tratar de cidadão nacional residente no estrangeiro;
b) 2500$00 por uma época venatória, se se tratar de cidadão estrangeiro não residente em território nacional;
c) 1000$00 pelo período de dois dias, se se tratar de cidadão estrangeiro não residente em território nacional.
2. Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro poderão requerer a carta de caçador e licença de caça nas mesmas condições dos residentes no País, na câmara municipal do concelho da sua residência acidental ou ainda na respectiva comissão venatória.
3. Para a concessão de revalidação ou autorização especial de caça aos estrangeiros não residentes em Portugal não é exigível o regime de reciprocidade.
Art. 11.º - 1. A importância das taxas devidas pela concessão da carta de caçador, revalidações, autorizações especiais de caça e licenças é integralmente atribuída ao Fundo Especial da Caça e Pesca.
Carta de caçador Art. 12.º - 1. Pela concessão de carta de caçador é devida a taxa de 300$00.
2. Pela emissão da segunda via prevista no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967, é devida a importância de 150$00.
Art. 13.º Pela revalidação prevista no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967, é devida a importância de 50$00.
Licenças para o exercício da caça Art. 14.º - 1. A licença de caça pode ser:
a) Licença geral de caça;
b) Licença regional de caça;
c) Licença distrital de caça;
d) Licença concelhia de caça;
e) Licença de caça sem espingarda.
2. As diferentes espécies de licenças de caça são válidas por uma época venatória, com início em 1 de Junho e fim em 31 de Maio do ano seguinte.
3. A licença geral de caça autoriza o exercício venatório em todo o continente e ilhas adjacentes.
4. A licença regional de caça autoriza o exercício venatório exclusivamente na área da região venatória ou nas ilhas adjacentes da residência indicada na respectiva carta de caçador.
5. A licença distrital de caça só é válida nas ilhas adjacentes e autoriza o exercício venatório na área do distrito da residência inscrita na respectiva carta de caçador.
6. A licença concelhia de caça autoriza o exercício venatório exclusivamente na área do concelho da residência indicada na respectiva carta de caçador.
7. A licença de caça sem espingarda apenas autoriza a caçar coelhos, sem ou com ajuda de cães «a corricão», com ou sem pau, exclusivamente na área do concelho ou do distrito, no caso das ilhas adjacentes, da residência indicada na respectiva carta de caçador.
Art. 15.º É extinta a licença de caça com fim lucrativo.
Art. 16.º Pela concessão das licenças de caça serão devidas as taxas seguintes:
I) Licença geral de caça ... 1000$00 II) Licença regional de caça:
a) Para as áreas das regiões venatórias do continente ou para as ilhas adjacentes ... 350$00 b) Para a área de cada um dos distritos das ilhas adjacentes ... 100$00 III) Licença de caça para cada um dos concelhos do continente ... 100$00 IV) Licença de caça para cada um dos concelhos das ilhas adjacentes ... 50$00 V) Licença de caça sem espingarda ... 40$00 Art. 17.º - 1. A licença para caçar com furão é válida para todo o território do continente ou ilhas adjacentes, mas só autoriza o seu exercício nas áreas onde essa caça for permitida.
2. Nas áreas onde não seja autorizado o uso de furões só é permitido transitar com os mesmos em estradas e caminhos públicos, caminhos de ferro e vias fluviais.
3. Pela concessão desta licença é devida, por cada furão, a importância de 500$00 no continente e 60$00 nas ilhas adjacentes.
Art. 18.º Pela concessão da licença de criador de furões no continente ou ilhas adjacentes são devidas, respectivamente, as importâncias de 1500$00 e 250$00.
Art. 19.º Os tipos, preços e regime das várias licenças podem ser alterados por portaria do Secretário de Estado da Agricultura.
Art. 20.º - 1. O caçador encontrado no exercício da caça fora da área da região ou concelho onde a sua licença o habilita a caçar é punido com multa correspondente ao quádruplo da importância da licença geral de caça.
2. Se o concelho onde se regista a infracção for limítrofe daquele onde a sua licença concelhia o habilite a caçar, é punido com multa correspondente ao triplo da importância da respectiva licença regional de caça.
Art. 21.º O caçador encontrado no exercício da caça tendo averbado na carta de caçador residência que não corresponde à sua habitual, por forma a violar o disposto no artigo 14.º, é punido com a pena prevista no artigo anterior.
Locais de caça Art. 22.º - 1. Os terrenos circundados por redes metálicas ou aramados, valados ou linha de água ou vedações do género equivalente são considerados livres para o exercício da caça, a partir da entrada em vigor do presente diploma.
2. O disposto no número anterior é aplicável a todos os terrenos que, ao abrigo da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º e dos artigos 64.º e 65.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967, tenham adquirido regime correspondente ao das coutadas.
Art. 23.º Sempre que cessem os pressupostos da proibição de caçar para protecção de culturas, previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 63.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967, é obrigatório o levantamento dos respectivos sinais.
Art. 24.º - 1. Os proprietários ou possuidores dos locais referidos no n.º 2 do artigo 22.º ficam obrigados a retirar a respectiva sinalização imediatamente após a entrada em vigor deste diploma.
2. O não cumprimento do disposto no número antecedente sujeita à multa de valor igual a dez vezes a taxa aplicável nos termos do Decreto 328/71, de 28 de Julho, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 224.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967.
Art. 25.º - 1. Para exercer a caça em terrenos circundados em toda a sua extensão, por redes metálicas ou aramados, estão os caçadores obrigados a utilizar as entradas com ou sem portões;
2. Para efeitos do disposto do número anterior é obrigatório que todos os portões existentes estejam munidos de processos de fecho facilmente manobráveis ou de qualquer outro modo garantida a possibilidade de entrada durante o dia.
3. Os caçadores que no exercício da caça utilizem portões de acesso que se encontrem fechados estão obrigados a deixá-los na situação anterior.
4. Os caçadores que não respeitem o disposto nos n.os 1 e 3 deste preceito ou que destruam ou danifiquem vedações são punidos com multa no valor de 1000$00, independentemente da obrigação de indemnizar pelos prejuízos causados e com interdição temporária do direito de caçar.
Aparcamentos de gado Art. 26.º - 1. A autorização de balizagem, com sinais de proibição do exercício da caça nos aparcamentos de gado, previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967, depende de despacho do Secretário de Estado da Agricultura, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, ouvido o Fundo de Fomento Florestal, a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas ou a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, conforme as características do plano de exploração.
2. Na apreciação a levar a efeito pelos serviços competentes será tomada em conta, especialmente, a proporção entre a área do terreno, número de cabeças de gado, características das pastagens e tipo de exploração, por forma a ser encontrado um número mínimo de animais e o máximo de área a submeter ao regime de aparcamento.
3. Na fixação do número de cabeças de gado deverá usar-se critério flexível que permita suportar pequenas oscilações desse número para menos do que o normalmente considerado suportável pela área do aparcamento.
4. Por área de aparcamento entende-se, no caso de a mesma se encontrar compartimentada, apenas aquela onde se encontrar o gado.
5. Quando o número de cabeças passe a ser inferior ou a área superior ao estabelecido no despacho de autorização do Secretário de Estado da Agricultura, o proprietário do aparcamento, por si ou pelo seu representante, é obrigado a levantar a sinalização, passando a ser livre o exercício da caça nessa área.
6. O não cumprimento do disposto na última parte do número antecedente é punido com multa equivalente à taxa que seria aplicável àquela área se estivesse submetida ao regime de coutada.
Art. 27.º - 1. Para contrôle do cumprimento do que for fixado no despacho de autorização do Secretário de Estado da Agricultura é obrigatória a fixação em todas as entradas de tabuletas do modelo anexo, das quais constará obrigatoriamente o número mínimo de cabeças de gado exigíveis e o máximo de área consentida para aparcamento.
2. A falta de cumprimento do disposto no número anterior autoriza o livre exercício da caça na respectiva área.
Art. 28.º - 1. As sebes vivas, paredes ou vedações de arame liso ou farpado que obrigatoriamente circundam os aparcamentos devem ter a altura mínima de 1,30 m e 1,10 m, respectivamente para bovinos e ovinos, salvo o caso das vedações eléctricas.
2. As vedações de arame devem ser constituídas pelo mínimo de quatro fiadas suportadas por postes distanciados no máximo de 10 m.
Períodos venatórios e espécies cinegéticas Art. 29.º A caça só pode ser exercida aos domingos, quintas-feiras e dias feriados nacionais, dentro dos períodos fixados para cada espécie.
Art. 30.º É considerada caça em tempo de defeso a efectuada em períodos e dias em que não é permitida.
Art. 31.º É proibido caçar entre o fim do crepúsculo da tarde e o começo do crepúsculo da manhã, exceptuados os casos de caça aos patos e às espécies de caça maior.
Art. 32.º Só podem ser objecto de caça as espécies referidas nos artigos 33.º a 88.º e nas condições neles previstas.
Coelhos Art. 33.º É permitido caçar coelhos desde o primeiro domingo de Outubro até ao último de Dezembro.
Art. 34.º - 1. A caça de coelhos com a ajuda de furão é permitida:
a) Nos terrenos onde o direito de caçar seja livre, nas áreas e nos períodos designados em edital pelas comissões venatórias regionais, ouvidas as associações agrícolas e as comissões concelhias quanto à abundância de coelhos e aos prejuízos por estes causados às culturas;
b) Nos terrenos das coutadas mediante autorização da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
2. Os coelhos encontrados em poder de quem seja portador de um ou mais furões presumem-se caçados com o seu auxílio, salvo prova em contrário.
3. A presunção do número anterior abrange também o uso de redes, quanto aos que delas sejam portadores.
4. Cada caçador ou grupo de caçadores não pode usar mais do que dois furões.
Lebres Art. 35.º É permitido caçar lebres desde o primeiro domingo de Outubro até ao último de Dezembro.
Art. 36.º Cada caçador não pode caçar mais do que três lebres em cada dia de caça.
Art. 37.º - 1. Na caça às lebres a cavalo e a «corricão» é permitido formar linhas até ao máximo de oito caçadores.
2. É proibido utilizar mais de dois cães de busca ou soltar mais de dois galgos a cada lebre.
Art. 38.º A caça «de batida» às lebres só é permitida nas coutadas com fins turísticos.
Gamos, veados e javalis Art. 39.º A caça aos gamos, veados e javalis só é permitida em períodos e condições a definir pelo Secretário de Estado da Agricultura.
Raposas e lobos Art. 40.º É permitida a caça às raposas e lobos desde o primeiro domingo de Outubro até ao último de Março.
Art. 41.º - 1. A caça «de batida» a estas espécies só é permitida a partir do primeiro domingo de Janeiro, mediante autorização da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
2. A caça «à espera» com ou sem chamariz, depois do primeiro domingo de Janeiro, inclusive, só é permitida quando o caçador estiver devidamente credenciado pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Art. 42.º A caça por meio de armadilhas às raposas e lobos só pode ser executada por guardas florestais ou guardas especiais de caça, e em caso de necessidade reconhecida pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Ginetos, furões bravos, doninhas e texugos Art. 43.º - 1. A caça de ginetos, furões bravos, doninhas e texugos só é permitida mediante autorização da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
2. É aplicável à caça das espécies referidas no número anterior o disposto no artigo antecedente.
Perdizes Art. 44.º É permitido caçar perdizes desde o primeiro domingo de Outubro ao último de Dezembro.
Art. 45.º Cada caçador não pode caçar mais do que oito perdizes em cada dia de caça.
Art. 46.º A caça «de batida» às perdizes só é permitida nas coutadas com fins turísticos, com sujeição apenas aos limites estabelecidos nos artigos 120.º e 121.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967.
Art. 47.º É proibido perseguir perdizes a cavalo, capturá-las cansadas, bem como caçá-las por qualquer outro processo que não seja a tiro ou de altanaria.
Faisões Art. 48.º É permitida a caça de faisões desde o primeiro domingo de Outubro até ao último de Dezembro.
Art. 49.º - 1. Só é permitida a caça «de batida» aos faisões nas coutadas, não podendo no seu decurso ser abatidas outras espécies.
2. Os concessionários das coutadas são obrigados a participar por escrito à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, com a antecedência mínima de oito dias, a realização das batidas previstas no número anterior.
Art. 50.º A caça «de batida» aos faisões em coutadas turísticas não está sujeita às limitações do n.º 1 do artigo 49.º Sisões Art. 51.º É permitida a caça de sisões desde o primeiro domingo de Outubro ao último de Dezembro.
Art. 52.º Cada caçador não pode caçar mais do que um sisão em cada dia de caça.
Art. 53.º Só é permitido caçar sisões quando na caça de salto.
Rolas Art. 54.º É permitido caçar rolas desde o dia feriado de 15 de Agosto até ao primeiro domingo de Outubro, exclusive.
Art. 55.º Cada caçador não pode caçar mais do que vinte rolas em cada dia de caça.
Art. 56.º A caça às rolas só é permitida «à espera», sem rede, sem cão nem negaça, e em terrenos para o efeito delimitados por editais das comissões venatórias regionais.
Art. 57.º É proibida a caça às rolas nos bebedouros, fontes e pegos, presumindo-se em transgressão todo o caçador que se coloque «à espera» a distância inferior a 70 m daqueles locais, excepto se se tratar de curso de água.
Codornizes Art. 58.º É permitida a caça às codornizes desde o primeiro domingo de Setembro até ao último de Dezembro.
Art. 59.º Cada caçador não pode caçar mais de dez codornizes em cada dia de caça.
Art. 60.º - 1. Até ao primeiro domingo de Outubro a caça às codornizes só é permitida nos juncais, pauis, restolhos e milharais em adiantado estado de maturação, nas áreas delimitadas por editais das comissões venatórias regionais, sem cães ou com cães «de parar».
2. A delimitação prevista no número anterior será feita depois de ouvidas as associações agrícolas das respectivas áreas, sobre o estado de maturação das culturas.
Art. 61.º As comissões venatórias podem fixar para o início da caça às rolas e codornizes datas posteriores às previstas nos artigos 54.º e 58.º, de acordo com o desenvolvimento daquelas espécies e ainda, no que respeita às codornizes, com o estado de maturação dos milharais.
Patos Art. 62.º - 1. É permitida a caça aos patos, de barco ou «à espera», com ou sem cães e negaças, no litoral, rias, estuários, lagoas, albufeiras, terrenos pantanosos e de lezírias onde não sejam sedentários nem a perdiz nem o coelho, desde o dia feriado de 15 de Agosto até ao terceiro domingo de Fevereiro.
2. É ainda permitida:
a) Desde o dia feriado de 15 de Agosto ao primeiro domingo de Outubro, exclusive, nos terrenos e com os condicionamentos definidos para a caça às rolas;
b) Desde o primeiro domingo de Setembro ao primeiro de Outubro, exclusive, nos terrenos e com os condicionamentos definidos para a caça às codornizes;
c) Desde o primeiro domingo de Outubro ao último de Dezembro em todos os terrenos onde é lícito caçar;
d) Desde o primeiro domingo de Janeiro até ao terceiro de Fevereiro nos terrenos e com os condicionamentos definidos para a caça às narcejas.
Art. 63.º Cada caçador não pode caçar mais do que dez patos em cada dia de caça.
Galinhas-d'água e galeirões Art. 64.º É permitida a caça às galinhas-d'água e galeirões desde o primeiro domingo de Outubro ao terceiro de Fevereiro, com os mesmos condicionamentos e limites da caça aos patos.
Pombos bravos Art. 65.º - 1. É permitido caçar aos pombos bravos desde o primeiro domingo de Outubro até ao terceiro de Fevereiro.
2. Do primeiro domingo de Outubro ao último de Dezembro é permitido abater pombos bravos durante a caça «de salto» ou «à espera», com ou sem cães e negaças.
3. A partir do primeiro domingo de Janeiro até ao terceiro de Fevereiro os pombos bravos só podem ser caçados «à espera» e sem cão, nos montados e pinhais situados ao sul do rio Tejo e nos dos concelhos de Castelo Branco, Vila Velha de Ródão, Idanha-a-Nova e Penamacor, continuando a ser permitido o uso de negaças.
4. Não é permitida a caça desta espécie nas «dormidas».
Galinholas Art. 66.º - 1. É permitida a caça às galinholas desde o primeiro domingo de Outubro ao terceiro de Fevereiro.
2. A partir do primeiro domingo de Janeiro, inclusive, só podem ser caçadas galinholas, sem cães ou com cães «de parar», nas marachas, montados, pinhais e outras matas, situadas nas áreas delimitadas para esse fim pelas comissões venatórias regionais, por editais.
Art. 67.º Cada caçador não pode caçar mais do que três galinholas em cada dia de caça.
Narcejas Art. 68.º - 1. É permitido caçar narcejas desde o primeiro domingo de Outubro até ao terceiro de Fevereiro.
2. A partir do primeiro domingo de Janeiro, inclusive, só podem ser caçadas narcejas, sem cães ou com cães «de parar», nos restolhos dos arrozais, terrenos pantanosos e de lezíria, onde não sejam sedentários nem a perdiz nem o coelho, situados nas áreas delimitadas para esse efeito pelas comissões venatórias regionais, por editais.
Art. 69.º Cada caçador não pode caçar mais do que dez narcejas em cada dia de caça.
Tordos e estorninhos Art. 70.º - 1. É permitido caçar tordos e estorninhos desde o primeiro domingo de Outubro ao terceiro de Fevereiro.
2. A partir do primeiro domingo de Janeiro, inclusive, a caça aos tordos e estorninhos só é permitida «à espera», sem cão, nos olivais e numa faixa de 70 m em redor destes, em áreas delimitadas para esse efeito pelas comissões venatórias.
Corvos, gralhas, pegas e gaios Art. 71.º - 1. É permitida a caça de corvos, gralhas, pegas e gaios desde o dia feriado de 15 de Agosto até ao terceiro domingo de Fevereiro.
2. Poderão caçar-se as espécies referidas no número antecedente, mas unicamente nos terrenos, períodos e pelos processos em que é autorizada a caça das rolas, codornizes, patos, pombos bravos, galinholas, narcejas e tordos.
Processos de caça Art. 72.º A caça só pode ser exercida pelos processos e nas condições previstas na lei.
Art. 73.º - 1. A caça «à espera» só é permitida para as seguintes espécies:
Rolas, patos, galeirões, galinhas-d'água, pombos bravos, tordos, estorninhos, coelhos, raposas, lobos, ginetos, furões bravos, doninhas e texugos.
2. A colocação dos caçadores em «esperas» ou «portas» deverá obedecer às distâncias mínimas de 70 m e 150 m, conforme forem, respectivamente, laterais ou frontais;
3. Os caçadores que não respeitarem as distâncias mínimas previstas no número antecedente são punidos com multa de 1000$00.
4. Os caçadores que estejam «à espera» não poderão deslocar-se dos locais de «espera» com as armas carregadas.
Art. 74.º - 1. A caça de barco só é permitida para os patos, galeirões e galinhas-de-água.
2. Os caçadores que utilizem barcos a motor não poderão com eles perseguir as espécies nem disparar enquanto não estejam desligados os motores.
Art. 75.º A caça «de batida» só é permitida:
a) Para perdizes, coelhos e lebres nos terrenos das coutadas com fins turísticos;
b) Para faisões, nos terrenos das coutadas;
c) Para a caça maior, nas condições previstas neste diploma.
Art. 76.º É proibido, no exercício da caça, o uso de armas automáticas ou semiautomáticas de tiro a chumbo, cujos carregadores ou depósitos não estejam preparados ou transformados para admitir, no máximo, a introdução de dois cartuchos.
Art. 77.º É proibido o uso de carabinas de pressão de ar no exercício da caça.
Art. 78.º - 1. O uso de «negaças», «chamarizes», outros «reclamos», redes, ratoeiras, laços, armadilhas de qualquer espécie, viscos, tóxicos e narcóticos só é permitido, isoladamente ou em conjunto, aos portadores de credenciais passadas pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas para fins científicos, didácticos, culturais, de repovoamento e ainda de contrôle de densidade das espécies que se tornem manifestamente prejudiciais.
2. Exceptua-se do previsto no número antecedente o uso de «negaças» e «chamarizes» no exercício da caça às raposas, lobos, ginetos, furões bravos, doninhas, texugos, patos e pombos bravos.
Art. 79.º - 1. É proibido «enxotar» ou «bater» caça com o fim de a conduzir de uns terrenos para outros.
2. A inobservância do disposto no número anterior é punida com a pena cominada no artigo 210.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967.
Art. 80.º - 1. Na caça de altanaria ou falcoaria cada caçador ou grupo de caçadores não pode utilizar mais do que cinco aves de presa.
2. A caça exercida por estes processos fica igualmente sujeita aos limites máximos diários fixados para cada espécie.
Art. 81.º É proibido:
a) Formar linhas ou grupos de mais de cinco caçadores, salvo na caça de lebres a cavalo e na «de batida» às espécies a que é permitida;
b) Caçarem paralelamente e no mesmo sentido duas ou mais linhas de caçadores que normalmente se possam avistar, salvo se os caçadores das «pontas» mais próximas se distanciarem mais de 300 m um do outro;
c) Utilizar mais de dois cães por caçador, ou mais de oito por cada grupo, excepto na caça aos coelhos, na qual cada caçador ou grupo de caçadores pode utilizar matilhas com o máximo de oito cães no continente e doze nas ilhas adjacentes;
d) Na caça «de salto», cada caçador fazer-se acompanhar por mais de um «secretário» e este fazer parte da linha de caçadores.
Art. 82.º A inobservância do disposto na alínea c) do artigo anterior é punida com a multa de 1000$00 por cada cão além dos limites autorizados.
Art. 83.º - 1. A inobservância do disposto na alínea d) do artigo 81.º é punida com multa de 1000$00 por cada secretário além do limite autorizado.
2. No caso de a inobservância do disposto na alínea d) do artigo 81.º implicar violação da alínea a) do mesmo artigo será aplicada a pena do artigo 210.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967.
Art. 84.º - 1. As espécies cinegéticas que se encontrem em terrenos murados ou vedados, ou cercados de água completa e permanentemente, ainda que não possam sair ou entrar livremente, só podem ser caçadas nos períodos e pelos processos autorizados.
2. Os proprietários ou possuidores dos prédios referidos no número anterior poderão, no caso de aquelas espécies se tornarem prejudiciais, requerer providências adequadas à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Art. 85.º - 1. Poderá o Secretário de Estado da Agricultura, para todo o continente e ilhas adjacentes ou apenas para certas regiões:
a) Adiar ou antecipar a abertura ou fecho da caça a qualquer espécie;
b) Proibir a caça a todas ou algumas espécies, alterar os condicionamentos e processos de caça, bem como os limites diários que cada caçador pode abater;
c) Autorizar a caça de espécies relativamente às quais a mesma esteja proibida, nomeadamente se se tratar de exemplares destinados a taxidermistas, organismos científicos, museus ou outros fins culturais ou didácticos.
2. As providências previstas neste artigo poderão ser tomadas oficiosamente, propostas pelas comissões venatórias ou associações agrícolas através da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
«Contrôle» de animais que se tornem prejudiciais Art. 86.º - 1. Só é permitida a correcção da densidade dos animais que se tornem prejudiciais à agricultura, caça ou pesca, quando os agricultores, associações agrícolas ou as comissões venatórias e de pescadores a solicitarem à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que determinará os limites a respeitar, bem como os processos ou meios que poderão ser utilizados.
2. A apreciação do pedido deverá fazer-se dentro de quinze dias, a contar da sua entrada na Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, considerando-se deferido decorrido aquele prazo.
3. A destruição de animais que não obedeça ao estipulado nos números anteriores é punida como se se tratasse de caça a espécies a que não seja permitida.
Art. 87.º - 1. Aqueles que sofrerem prejuízos nas suas culturas, provocados por animais bravios, poderão ser indemnizados pelos danos causados, desde que não seja autorizada a correcção prevista no n.º 1 do artigo anterior.
2. As indemnizações serão pagas pelo Fundo Especial da Caça e Pesca fixadas no seu montante por técnicos da Secretaria de Estado da Agricultura com a participação das partes interessadas.
3. Exceptua-se do previsto no número anterior o disposto no artigo 234.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967.
Art. 88.º - 1. Os pombos mansos e pardais domésticos podem ser abatidos pelos proprietários ou agricultores e pelas pessoas por eles autorizadas, independentemente de serem titulares de carta de caçador e de licença de caça, desde que sejam encontrados a causar prejuízos nos seus terrenos ou culturas.
2. O disposto no número anterior aplica-se aos pequenos mamíferos roedores com as devidas adaptações, e aos melros e estorninhos nas vinhas, pomares e hortas enquanto os frutos estiverem pendentes.
Coutadas ou coutos de caça Art. 89.º Denominam-se coutadas ou coutos de caça os terrenos propícios ao aproveitamento cinegético nos termos da lei.
Art. 90.º Não poderão ser submetidos ao regime de coutada os terrenos em que o aproveitamento cinegético possa prejudicar a sua melhor exploração agrária.
Art. 91.º Só poderão ser coutados os terrenos que tenham as condições indispensáveis ao fomento e protecção da caça cuja exploração deverá ser ordenada.
Art. 92.º - 1. Os terrenos das coutadas de feição predominantemente florestal ficarão obrigatoriamente sujeitos às disposições do regime florestal.
2. Os restantes terrenos ficam submetidos ao regime florestal apenas para efeito de simples polícia.
Art. 93.º Compete ao Secretário de Estado da Agricultura a concessão de coutadas.
Art. 94.º - 1. Só poderão requerer a concessão de coutadas:
a) As associações de agricultores relativamente aos terrenos que explorem, desde que não tenham individualmente áreas superiores a 50 ha;
b) As câmaras municipais, juntas de freguesia, juntas gerais dos distritos autónomos, Misericórdias, associações e fundações de utilidade pública e as comissões venatórias;
c) As associações de caçadores legalmente constituídas;
d) Outras pessoas colectivas;
e) Os proprietários de terrenos, bem como o usufrutuário, o enfiteuta ou o arrendatário, individualmente ou em grupo.
2. As entidades referidas no número anterior, não sendo proprietárias dos terrenos que pretendam coutar, só poderão obter concessões com o consentimento dos titulares do direito de propriedade.
Art. 95.º - 1. Na ordem de preferência para a concessão de coutadas ter-se-á em conta exclusivamente as entidades que as requeiram, a aptidão dos solos e a data do pedido da concessão.
2. As entidades referidas das alíneas do n.º 1 do artigo anterior preferem segundo a ordem nele estabelecida.
3. A preferência dos solos obedecerá ao disposto na Portaria 686/72, de 21 de Novembro, com as adaptações exigidas pelo presente diploma.
4. Considera-se data do pedido de concessão para efeitos de preferência a do registo de entrada na Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas de todos os documentos exigidos pela instrução do processo.
Art. 96.º O critério de preferência para a concessão de coutadas com fins turísticos fundamentar-se-á apenas nos interesses agrários, cinegéticos e turísticos, independentemente do disposto no artigo anterior.
Art. 97.º - 1. Os sujeitos referidos nas alíneas a), d) e e) do artigo 94.º poderão requerer o regime de coutada comunitária para os terrenos que pretendam coutar ou para as coutadas de que sejam concessionários.
2. O Secretário de Estado da Agricultura aprovará, mediante portaria, as normas que disciplinarão a actividade das coutadas comunitárias, as quais lhe deverão ser propostas até 15 de Setembro de 1974.
Art. 98.º Os sujeitos referidos na alínea b) do artigo 94.º, quando concessionários ou arrendatários, só poderão explorar coutadas em regime comunitário.
Art. 99.º As coutadas comunitárias já existentes continuam a reger-se pelo respectivo regulamento de exploração até à publicação das normas previstas no n.º 2 do artigo 97.º Art. 100.º A partir de 31 de Maio de 1975 os sujeitos indicados no artigo 94.º não poderão explorar a qualquer título um conjunto de coutadas que excedam a área de 1000 ha, salvos os casos previstos neste diploma.
Art. 101.º - 1. Cada associação de caçadores não poderá administrar, em qualquer caso, mais de 3000 ha de terrenos em regime de coutada.
2. Para os efeitos do número anterior, cada caçador não poderá pertencer a mais de três associações e nenhuma associação poderá constituir-se ou funcionar com menos de vinte sócios, devendo sempre um quarto do seu total, pelo menos, residir habitualmente em cada um dos concelhos onde se situam as coutadas administradas pela associação.
Art. 102.º As coutadas de caça serão concedidas por prazo não superior a seis anos, prorrogável por períodos sucessivos de dois anos, sem prejuízo do que se estabelece nos artigos 160.º e seguintes do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967.
Art. 103.º - 1. Os concessionários ou arrendatários de coutadas não poderão cobrar qualquer preço pela autorização para caçar nos respectivos terrenos.
2. Nas coutadas com fins turísticos e nas exploradas no regime de coutada comunitária é permitida aquela faculdade, sendo, no primeiro caso, os preços fixados por portaria conjunta dos Secretários de Estado do Comércio Externo e Turismo e da Agricultura e, no segundo, nos termos do regulamento a que se refere o n.º 2 do artigo 97.º Art. 104.º - 1. As coutadas não poderão ter áreas inferiores nem superiores, respectivamente, às seguintes:
a) 50 ha e 1000 ha no continente;
b) 20 ha e 250 ha nas ilhas adjacentes.
2. Os conjuntos de coutadas contíguas não poderão exceder a área de:
a) 2000 ha no continente;
b) 500 ha nas ilhas adjacentes.
Art. 105.º Os limites previstos no artigo anterior poderão ser alterados por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, nos seguintes casos:
a) Coutadas comunitárias;
b) Coutadas com fins turísticos;
c) Coutadas destinadas à exploração de caça maior.
Art. 106.º Para efectiva garantia dos limites estabelecidos no artigo 104.º, deverão os concessionários de coutadas com áreas superiores a 1000 ha proceder do seguinte modo:
a) Reduzir as áreas até àquele limite e balizá-las dentro do prazo de trinta dias a contar da data da publicação do presente diploma;
b) Entregar, no mesmo prazo da alínea anterior, uma planta na escala de 1:5000, com a demarcação da nova poligonal da área coutada, na Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas;
c) Abrir «corredores», nos termos previstos no artigo 129.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967.
Art. 107.º - 1. O não cumprimento do previsto nas alíneas a) e b) do artigo anterior acarreta a imediata anulação da concessão das coutadas.
2. Quando a redução de áreas não se fizer até ao limite previsto na alínea a) do artigo anterior, será aplicada ao concessionário multa igual a dez vezes a taxa paga na anterior época venatória.
Art. 108.º - 1. A partir de 31 de Maio de 1976, a área coutada submetida ao regime de exploração não colectiva em cada concelho não poderá exceder o limite máximo de 20% da sua área total.
2. O limite máximo total de área coutada em regime de exploração colectiva em cada concelho será fixada pelo Secretário de Estado da Agricultura, tendo em conta os interesses agrários e cinegéticos.
Processo de concessão de coutadas Art. 109.º Dos requerimentos de concessão de coutadas deverão constar:
a) A identificação dos requerentes;
b) A situação jurídica destes em relação aos terrenos;
c) A descrição da propriedade ou propriedades que se pretende submeter ao regime de coutada, com indicação da denominação, localização, descrição do registo predial, inscrição matricial, área e características dos terrenos;
d) A existência de qualquer dos motivos de preferência previstos nos artigos 95.º e 96.º;
e) A indicação das coutadas de que o requerente já beneficia, com menção das respectivas áreas e o regime de exploração a que estão submetidas;
f) A indicação do regime de exploração individual ou colectiva prevista para a futura coutada.
Art. 110.º - 1. O projecto de regulamento de administração e exploração da caça referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 132.º e nos artigos 133.º e 134.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967, será substituído por um projecto de ordenamento cinegético a elaborar pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que tem a faculdade de o alterar sempre que as circunstâncias técnicas da exploração o exijam.
2. Os requerentes de coutadas deverão prestar a colaboração e informações necessárias à elaboração do projecto de ordenamento referido no número anterior.
Obrigações dos concessionários de coutadas Art. 111.º - 1. Além das obrigações previstas no artigo 139.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967, deverão os concessionários de coutadas:
a) Cumprir o plano de ordenamento cinegético;
b) Colaborar com a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas na colheita de elementos necessários ao planeamento cinegético, através dos guardas florestais das coutadas;
c) Comunicar todas as alterações ao tipo de exploração de coutada que envolvam mudança de regime legal dentro do prazo de trinta dias a contar da sua verificação.
Art. 112.º As alterações a que se refere a alínea c) do artigo anterior podem ser fundamento de extinção da concessão se se tornarem inconvenientes para o interesse público.
Art. 113.º A taxa anual a satisfazer pelos concessionários de coutadas será determinada em função das respectivas áreas, nos termos seguintes:
a) Por qualquer superfície até 200 ha ... 7000$00 b) Por cada hectare a mais, de:
201 a 500 ... 35$00 Além de 500 ... 70$00 Art. 114.º - 1. Todas as coutadas submetidas ao regime comunitário, por lei ou por vontade dos concessionários ou arrendatários, beneficiam de isenção do pagamento das taxas previstas no artigo anterior, durante os primeiros cinco anos de existência, após o que passarão a pagar 25% das taxas em vigor.
2. O período de isenção previsto no número anterior poderá ser prorrogado, a requerimento dos interessados ao Secretário de Estado da Agricultura, para as coutadas comunitárias em que os resultados obtidos assim o justifiquem.
Art. 115.º - 1. Todas as coutadas exploradas pelos concessionários referidos na alínea a) do artigo 94.º beneficiam de isenção do pagamento das taxas durante os primeiros três anos.
2. Os concessionários referidos no número anterior que arrendem as suas coutadas ficam desde logo obrigados ao pagamento de 50% das taxas devidas pela concessão, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 135.º Art. 116.º - 1. As coutadas de que sejam concessionários os sujeitos referidos nas alíneas a), d) e e) do artigo 94.º que reservem exclusivamente para si, para os seus sócios ou para aqueles a quem autorizem o exercício da caça estão sujeitas ao agravamento em triplo das taxas previstas no artigo 113.º 2. O disposto no número anterior não se aplica às coutadas com fins turísticos.
Art. 117.º - 1. Os concessionários que não procedam pontualmente ao pagamento das taxas anuais têm a faculdade de o realizar até 30 de Junho do mesmo ano, ficando, porém, obrigados a pagar o suplemento de 15% do seu valor.
2. A falta de pagamento dentro do prazo previsto no número anterior acarreta a automática extinção da concessão.
Art. 118.º - 1. Os concessionários estão obrigados a enviar à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, até quinze dias após o pagamento das taxas, o duplicado da guia comprovativa da mesma.
2. A falta do cumprimento do previsto no número anterior é considerada fundamento para a extinção da concessão nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 164.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967.
Art. 119.º - 1. Os concessionários das coutadas são obrigados a contribuir em espécies para o repovoamento dos terrenos livres, das zonas de caça condicionada e das coutadas comunitárias situadas no concelho da localização da coutada exclusivamente por requisição da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, por si ou por proposta das comissões venatórias regionais.
3. As contribuições cinegéticas previstas nos números anteriores serão determinadas de acordo com a capacidade cinegética das coutadas.
Art. 120.º Quando qualquer coutada tenha sido concedida em regime de contitularidade, as obrigações impostas por lei aos concessionários são assumidas por aquele que obrigatoriamente constar no processo para esse efeito.
Coutadas com fins turísticos Art. 121.º É permitida a constituição de coutadas com fins turísticos, reconhecidas por portaria conjunta dos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio Externo e Turismo e do Subsecretário de Estado do Ambiente, cujo regime de exploração será estabelecido por meio de diploma especial.
Zonas de caça condicionada Art. 122.º A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas poderá propor ao Secretário de Estado da Agricultura a constituição de zonas de caça condicionada em terrenos do Estado.
Art. 123.º - 1. Consideram-se zonas de caça condicionada aquelas que, sob a administração, para efeitos cinegéticos, da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, sejam destinadas a utilização colectiva.
2. O Secretário de Estado da Agricultura aprovará o regime de administração e exploração das zonas de caça condicionada, que lhe deverá ser proposto até 15 de Setembro de 1974.
Art. 124.º As zonas de caça condicionada serão ainda destinadas a investigação e experimentação cinegética.
Art. 125.º - 1. Quando, por força da lei, imposição da Administração ou vontade do concessionário, se verifique a extinção de alguma concessão de coutada, poderá o Estado, por proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas ao Secretário de Estado da Agricultura, constituir nesse terreno uma zona de caça condicionada.
2. A faculdade atribuída à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas pelo número anterior é extensiva às coutadas e aos terrenos onde o exercício da caça seja livre.
3. O Secretário de Estado da Agricultura poderá, por proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, autorizar a administração de zonas de caça condicionada pelas câmaras municipais, juntas de freguesia, distritos autónomos ou comissões venatórias, nas condições a determinar no regime de administração e exploração a que se refere o n.º 2 do artigo 123.º Art. 126.º Pelo estabelecimento de uma zona de caça condicionada, nos termos do artigo anterior, o Fundo Especial da Caça e Pesca, através do Serviço de Inspecção da Caça e Pesca, fica obrigado a pagar uma importância por cada hectar, que será fixada no regulamento a que se refere o n.º 2 do artigo 123.º Art. 127.º A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas tornará pública, até 31 de Julho de cada ano, a relação das coutadas e zonas de caça condicionada existentes em cada concelho e o regime da respectiva exploração.
Arrendamentos de coutadas Art. 128.º É lícito o arrendamento das coutadas de que sejam concessionários os sujeitos referidos nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 94.º, mas o mesmo só é válido se constar de documentos escritos e o prazo do arrendamento não for inferior a três anos.
Art. 129.º Podem ser arrendatários de coutadas:
a) As câmaras municipais, as juntas de freguesia, as juntas gerais dos distritos autónomos, as Misericórdias, as associações e fundações de utilidade pública e as comissões venatórias;
b) As associações de caçadores com os requisitos exigidos no n.º 2 do artigo 101.º;
c) Outras pessoas colectivas ou singulares.
Art. 130.º - 1. O concessionário que legitimamente der de arrendamento uma coutada é obrigado:
a) A pagar a taxa de 5% do preço convencionado pela locação;
b) A comunicar o arrendamento à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas no prazo de trinta dias, a contar da data da celebração do contrato, enviando certidão, pública-forma ou fotocópia autenticada do respectivo documento;
c) A comunicar à mesma Direcção-Geral a não renovação do contrato até 15 de Março do ano em que se inicie a última época venatória a explorar pelo arrendatário.
2. Quando os arrendatários referidos na alínea c) do artigo 129.º reservem exclusivamente para si, para os seus sócios ou para aqueles a quem autorizem o exercício da caça, fica o concessionário locador sujeito ao agravamento em triplo das taxas previstas no artigo 113.º, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior.
3. As taxas a que se referem a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 deste artigo constituem receitas do Fundo Especial da Caça e Pesca e serão pagas no prazo de trinta dias, a contar do recebimento das guias para esse efeito enviadas pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Art. 131.º É proibida a cessão do direito ao arrendamento das coutadas.
Art. 132.º São punidos com multa no valor de 30000$00 os concessionários que:
a) Celebrem arrendamentos verbais ou por prazo inferior a três anos;
b) Não comuniquem o arrendamento ou a sua não renovação nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 130.º Art. 133.º São punidos com multa de 30000$00 e cessação do arrendamento os arrendatários que não respeitem as restrições ao exercício da caça que forem estabelecidas no contrato de arrendamento.
Art. 134.º São punidos com a cessação do arrendamento os arrendatários que:
a) Celebrem subarrendamentos;
b) Cedam o direito ao arrendamento.
Art. 135.º A aplicação das punições previstas nos artigos anteriores pertence ao Secretário de Estado da Agricultura em processo instruído pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, com prévia audiência do interessado sobre os factos que motivaram o procedimento.
Art. 136.º A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas poderá fazer cessar o arrendamento que for contrário à lei.
Terrenos explorados por entidades públicas Art. 137.º - 1. Os terrenos explorados por entidades públicas serão objecto de programas de exploração cinegética, tendo em conta os seguintes regimes:
a) De coutadas comunitárias;
b) De zonas de caça condicionada;
d) Proibições temporárias ou permanentes de caçar;
e) Outros condicionamentos ao exercício da caça.
2. Os referidos programas de exploração deverão ser elaborados pelas entidades competentes e enviados à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas até 15 de Julho de cada ano, salvo se já tiverem regulamento aprovado.
Art. 138.º - 1. A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas deverá prestar a assistência técnica que lhe for solicitada com o fim de ser determinado o regime de exploração cinegética mais adequado a cada caso.
2. A mesma Direcção-Geral deverá ainda tomar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no artigo anterior junto dos órgãos competentes.
Art. 139.º Os programas de exploração serão aprovados pelo Ministro da pasta interessada e pelo Secretário de Estado da Agricultura.
Art. 140.º Os regulamentos aprovados serão tornados públicos por editais e outras formas de publicidade através da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Comércio e transporte de caça Art. 141.º Durante o exercício da caça o caçador e seus ajudantes, em conjunto, não podem transportar um número de peças de cada espécie cinegética superior ao limite máximo diário que é permitido caçar.
Art. 142.º - 1. Nas zonas onde é proibido o exercício da caça em geral ou apenas a certas espécies não é permitido o transporte pelos caçadores ou seus ajudantes, respectivamente, de qualquer caça ou de exemplares daquelas espécies.
2. Para os efeitos do número anterior, presume-se que a caça transportada pelos caçadores e seus ajudantes através das zonas onde é proibida foi abatida dentro dessa área, excepto se se deslocarem por vias públicas.
Art. 143.º - 1. Fora do exercício da caça os caçadores não poderão ser portadores, por si ou nos meios de transporte em que se desloquem, de um número de exemplares de espécies cinegéticas superior aos limites diários que a lei os autoriza a abater.
2. Quando, por força do calendário, seja permitido o exercício da caça em dois dias consecutivos, os limites impostos pelo número anterior são elevados para o dobro se o transporte ocorrer a partir das 14 horas do segundo dia.
Art. 144.º Às infracções aos limites impostos pelos artigos anteriores aplica-se a pena prevista no artigo 149.º Art. 145.º - 1. Até 1 de Novembro as perdizes só podem ser despachadas em nome dos próprios caçadores dentro dos limites em que estão autorizados a caçar diariamente e nos mesmos meios de transportes em que eles viajem.
2. Aos despachos previstos no número anterior e na alínea a) do artigo 194.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967, é aplicado o disposto no n.º 2 do artigo 187.º deste último decreto com as devidas adaptações.
Cães Art. 146.º - 1. Os agentes competentes para a fiscalização deverão capturar os cães das raças vulgarmente utilizadas na caça que, fora do período compreendido entre o primeiro domingo de Outubro e o último de Dezembro, encontrarem soltos em terrenos frequentados por caça e entregá-los nos locais destinados pelas câmaras municipais para o efeito.
2. Ficam exceptuados do disposto no número antecedente os cães utilizados na caça às codornizes, patos, galinholas e narcejas nos períodos e locais em que a mesma é permitida.
Art. 147.º É permitido o uso de espingardas especiais para o tiro de projécteis com narcóticos na captura de cães encontrados nos termos do artigo anterior.
Art. 148.º O caçador que, por negligência, perca ou, voluntariamente, abandone o cão que utilizou no exercício da caça é punido com multa no valor, respectivamente, de 500$00 e 1500$00.
Infracções Art. 149.º Os caçadores que não respeitem os limites máximos diários de exemplares das diferentes espécies que é permitido caçar são punidos com multa no valor de 1000$00 por cada peça além do limite e sempre com interdição do direito de caçar por período não inferior a dois anos.
Art. 150.º - 1. As penalizações previstas no artigo anterior são aplicáveis aos caçadores que abandonem voluntariamente exemplares já abatidos, durante ou depois do exercício da caça.
2. Exceptua-se do número anterior o abandono de coelhos com sinais evidentes de moléstia.
Art. 151.º - 1. Os que coloquem tabuletas de demarcação e sinalização de coutadas em terrenos não autorizados para o efeito, ou em áreas ou perímetros diferentes dos autorizados na concessão, são punidos:
a) No primeiro caso, com multa de valor igual ao dobro da taxa que seria aplicada segundo este diploma se a área estivesse submetida ao regime de coutada;
b) No segundo caso, com multa de valor igual à taxa que segundo este diploma seria devida pela totalidade da área abrangida pelas tabuletas.
2. Os que não retirarem as tabuletas de demarcação e sinalização de coutadas no prazo para tal fixado, após a extinção da concessão, são punidos com multa de valor igual ao dobro da taxa a que estavam obrigados por este diploma.
Art. 152.º São punidos com multa de 500$00 por cada exemplar:
a) Aqueles que detenham perdizes ou perdigões vivos, fora dos casos autorizados por lei;
b) Aqueles que transportem furões por locais onde o mesmo seja proibido.
Art. 153.º É punido com multa de 2000$00 por cada exemplar aquele que detenha ou transporte furões sem licença que os legitime.
Art. 154.º - 1. Os concessionários ou arrendatários que recebam qualquer preço pela autorização de caçar nos terrenos das coutadas que explorem são punidos, respectivamente, com a extinção da concessão ou cessação do arrendamento.
2. Exceptuam-se do número anterior os casos previstos no n.º 2 do artigo 103.º Art. 155.º O produto das multas por infracções previstas nas disposições legais sobre caça será distribuído nos termos seguintes:
a) 80% para o Fundo Especial da Caça e Pesca;
b) 20% para o autuante.
Fiscalização Art. 156.º - 1. Além das entidades previstas no n.º 1 do artigo 235.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967, com atribuições de polícia e fiscalização da caça, são criados os caçadores «vigilantes da caça», considerados agentes de autoridade depois de ajuramentados perante o juiz de direito da comarca do seu domicílio.
2. Para os efeitos do número anterior, consideram-se «vigilantes da caça» os caçadores eleitos para esse fim, pelo período de uma época venatória, em assembleia dos caçadores do concelho do seu domicílio, promovida pela comissão venatória concelhia, não podendo o seu número exceder o quantitativo de 20% da totalidade dos caçadores residentes no respectivo concelho.
Art. 157.º As comissões regionais e distritais credenciarão os caçadores «vigilantes da caça» com cartão de identificação do modelo anexo ao presente diploma e simultaneamente averbarão essa qualidade nas respectivas cartas de caçador e licença de caça, mediante proposta das comissões concelhias ou do presidente da mesa da assembleia dos caçadores do concelho, no caso das ilhas adjacentes.
Art. 158.º Os caçadores «vigilantes da caça» só poderão exercer acções de polícia e fiscalização na área do concelho onde foram eleitos, devendo, porém, participar todas as infracções cometidas fora dessa área e que tenham presenciado, à comissão venatória do concelho onde as verificaram, dando conhecimento do facto à comissão a que pertençam.
Art. 159.º Os caçadores «vigilantes da caça» que cometam qualquer das infracções previstas na legislação sobre caça são punidos com penas correspondentes e sempre com a interdição do direito de caçar pelo período de cinco anos.
Conselho Superior da Caça Art. 160.º São suspensas as actividades do Conselho Superior da Caça e consequentemente dispensadas as consultas exigidas por lei, enquanto não for criado o órgão que o substitua.
Disposições finais e transitórias Art. 161.º O Secretário de Estado da Agricultura nomeará por despacho, após a publicação do presente decreto-lei, dois técnicos da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, para cada comissão venatória regional e distrital.
Art. 162.º Aos técnicos nomeados e aos membros caçadores actualmente em exercício nas comissões regionais, pertence assistir e apoiar as eleições dos membros das comissões concelhias, a realizar dentro do prazo de trinta dias após a publicação deste diploma.
Art. 163.º Até à posse das novas comissões concelhias que ocorrerá imediatamente após o acto eleitoral, manter-se-ão os actuais membros caçadores em exercício, que apoiarão o presidente da câmara nas diligências necessárias à celebração das eleições.
Art. 164.º Os dois técnicos da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, com os membros caçadores das comissões venatórias distritais das ilhas adjacentes, garantirão o seu normal funcionamento e procederão, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste diploma, às eleições previstas no artigo 3.º, seguindo-se imediatamente a posse dos candidatos eleitos.
Art. 165.º Decorrido o período de trinta dias destinado à eleição das comissões concelhias, começará a correr igual prazo dentro do qual serão eleitos os membros das comissões regionais.
Art. 166.º Decorrido o prazo previsto para a eleição dos membros das comissões concelhias sem que estejam apurados os representantes dos caçadores em alguns concelhos, só se procederá à sua eleição após a posse das comissões regionais, no prazo de trinta dias a contar daquele evento, com dispensa da maioria referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º Art. 167.º Compete às comissões regionais diligenciar junto dos presidentes das câmaras para que se proceda às eleições referidas no artigo anterior.
Art. 168.º - 1. O mandato das comissões venatórias manter-se-á até 31 de Dezembro de 1976.
2. O Secretário de Estado da Agricultura fixará, noventa dias antes da data referida no número anterior, as condições em que se processarão as eleições seguintes.
Art. 169.º - 1. Os caçadores que sejam titulares de licenças emitidas na anterior época venatória poderão exercer licitamente a caça entre a data de entrada em vigor do presente diploma e o dia 15 de Setembro do corrente ano.
2. A faculdade referida no número anterior é aplicada, nos mesmos termos, aos caçadores portadores de licenças obtidas na presente época venatória, antes da entrada em vigor deste diploma.
Art. 170.º No decurso do mês de Agosto do corrente ano deverá exercer-se a caça às rolas nos locais determinados pelos editais da época anterior.
Art. 171.º - 1. Os portadores de licenças de caça com validade para a época venatória de 1974-1975 obtidas antes da data da entrada em vigor do presente diploma que tenham sofrido alteração de taxa deverão, para exercer licitamente a caça a partir de 15 de Setembro, proceder junto das respectivas câmaras municipais à troca por outra licença do mesmo ou de tipo diferente, mediante o pagamento do diferencial que for devido em face das novas taxas.
2. O Fundo Especial da Caça e Pesca suportará os encargos que a execução do número anterior acarrete às câmaras municipais.
Art. 172.º Os portadores de licenças com fim lucrativo para a época venatória de 1974-1975 poderão proceder à sua troca nos termos do artigo anterior ou remetê-las ao Fundo Espacial da Caça e Pesca para efeitos de reembolso.
Art. 173.º Os caçadores abrangidos pelo artigo anterior e aqueles que tenham sido titulares de licenças com fim lucrativo na época venatória de 1973-1974 poderão candidatar-se ao lugar de guarda florestal assalariado da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, gozando de preferência na admissão, desde que reúnam os requisitos exigidos por lei.
Art. 174.º - 1. As entidades públicas que explodem terrenos à data da publicação do presente diploma deverão elaborar programas de exploração cinegética dos mesmos, nos termos do artigo 137.º 2. Os referidos programas deverão ser elaborados e enviados à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas até 31 de Dezembro de 1974, para os efeitos do artigo 139.º Art. 175.º O Fundo Especial da Caça e Pesca será reformado na sua constituição e funcionamento de forma consentânea com o presente decreto-lei, mediante diploma especial.
Art. 176.º A adaptação da estrutura administrativa das comissões venatórias ao novo regime de repartição das receitas da caça será igualmente objecto do diploma referido no artigo anterior.
Art. 177.º No ano em curso, as despesas já efectuadas e a efectuar pelas comissões venatórias até aos limites previstos nos orçamentos e planos de trabalho continuarão a ser satisfeitas pelas dotações adequadas e actualmente inscritas naqueles documentos, com contrapartida nas receitas por elas já arrecadadas e por aquelas que lhes vierem a ser atribuídas pelo Fundo Especial da Caça e Pesca.
Art. 178.º As câmaras municipais ficam autorizadas a cobrar emolumentos, de acordo com a tabela anexa a este diploma, pela emissão de licenças, cartas de caçador e de outros documentos previstos na legislação sobre caça, em cujo processo tenham tido intervenção.
Art. 179.º Ficam revogadas as disposições legais sobre caça contrárias ao disposto no presente diploma.
Art. 180.º As remissões para as normas dos diplomas que regulam o exercício da caça entendem-se feitas para as correspondentes deste decreto-lei que as revogam.
Art. 181.º O Secretário de Estado da Agricultura, por despacho, aprovará as instruções necessárias à execução deste diploma e resolverá as dúvidas que se suscitem quanto à sua interpretação.
Art. 182.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Firmino Miguel - Manuel da Costa Brás - Francisco Salgado Zenha - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar - Vitorino Magalhães Godinho.
Promulgado em 14 de Agosto de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
ANEXOS Modelo referido no artigo 27.º (ver documento original) Modelo referido no artigo 157.º (ver documento original) Tabela de emolumentos prevista no artigo 178.º destinada às câmaras municipais Licença de caça sem espingarda ... 15$00 Licença de batedor ... 15$00 Licença para caçar com aves de presa ... 15$00 Licença para caçar com furão nas ilhas adjacentes ... 15$00 Revalidação da carta de caçador prevista no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967 ... 15$00 Licença concelhia ... 35$00 Licença para caçar nos distrito das ilhas adjacentes ... 35$00 Licença de criador de furões nas ilhas adjacentes ... 35$00 Emissão de segunda via da carta de caçador ... 35$00 Licença para caçar nas regiões venatórias do continente ou nas ilhas adjacentes ... 50$00 Carta de caçador ... 50$00 Licença geral de caça ... 100$00 Licença para caçar com furão no continente ... 100$00 Revalidação ou autorização especial de caça para cidadãos nacionais residentes no estrangeiro ... 100$00 Revalidação ou autorização especial de caça para estrangeiro, por dois dias de caça ... 100$00 Licença de criador de furões no continente ... 200$00 Revalidação ou autorização especial de caça para cidadãos estrangeiros, por uma época venatória ... 200$00 Lista das espécies a que se refere o presente decreto-lei indicadas pela sua ordem de aparecimento no texto Mamíferos Coelho - Oryctolagus cuniculus L.
Lebre - Lepus capensis L.
Gamo - Dama dama L.
Veado - Cervus Elaphus L.
Javali - Sus scrofa L.
Raposa - Vulpes vulpes L.
Lobo - Canis lupus L.
Gineto - Genetta genetta L.
Furão bravo - Putorius putorius L.
Doninha - Mustela nivalis L.
Texugo - Meles meles L.
Aves Perdiz - Alectoris rufa hispanica (Seoane).
Faisão - Phasianus colchicus L.
Sisão - Otis tetrax L.
Rola - Streptopelia turtur L.
Cordoniz - Coturnix coturnix L.
Patos - Anas spp.
Galinha-d'água - Gallinula cloropus L.
Galeirão - Fulica atra L.
Pombo bravo - Columba spp.
Galinhola - Scolopax rusticola L.
Narceja-comum - Gallinago gallinago L.
Narceja-galega - Lymnocryptes minima (Brünn).
Tordo-zornal - Turdus pilaris L.
Tordo-ruivo - Turdus iliacus L.
Tordo-comum - Turdus philomelos (Brehm).
Tordeia - Turdus viscivorus L.
Estorninho-malhado - Sturnus vulgaris L.
Corvo - Corvus corax L.
Gralha-preta - Corvus corone L.
Gralha-calva - Corvus frugilegus L.
Gralha-de-nuca-cinzenta - Corvus monedula L.
Pega-rabuda - Pica pica L.
Gaio - Garraulus glandarius L.
Pardal-doméstico - Passer domesticus L.
Melro - Turdus merula L.
O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.