de 31 de Outubro
Em conformidade com os princípios de democratização da vida nacional, o Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto, transformou em terreno livre para o exercício da caça os denominados «aramados».A situação criada àqueles que foram condenados pela prática da caça nesses locais é, à face daqueles princípios, manifestamente injusta, impondo-se a sua reparação.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São amnistiadas as infracções resultantes do exercício da caça nos terrenos a que se referiam o n.º 2 da base XV da Lei 2132, de 26 de Maio de 1967, e o artigo 64.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967.
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 21 de Outubro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.