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Decreto-lei 560/74, de 31 de Outubro

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Sumário

Amnistia diversas infracções resultantes do exercício da caça.

Texto do documento

Decreto-Lei 560/74

de 31 de Outubro

Em conformidade com os princípios de democratização da vida nacional, o Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto, transformou em terreno livre para o exercício da caça os denominados «aramados».

A situação criada àqueles que foram condenados pela prática da caça nesses locais é, à face daqueles princípios, manifestamente injusta, impondo-se a sua reparação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São amnistiadas as infracções resultantes do exercício da caça nos terrenos a que se referiam o n.º 2 da base XV da Lei 2132, de 26 de Maio de 1967, e o artigo 64.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967.

Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 21 de Outubro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/10/31/plain-227133.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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