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Lei 2132, de 26 de Maio

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Sumário

Promulga o regime jurídico da caça.

Texto do documento

Lei 2132

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

TÍTULO I

Do regime da caça

CAPÍTULO I

Exercício da caça

SECÇÃO I

Disposições gerais

BASE I

1. A caça é a ocupação ou apreensão dos animais bravios que se encontram em estado de liberdade natural e que não vivem habitualmente sob as águas.

2. Considera-se exercício da caça toda a actividade que tenha por fim aquela ocupação ou apreensão, designadamente os actos de esperar, procurar, perseguir, apanhar ou matar

aqueles animais.

3. O exercício da caça deve ser tutelado nos seus aspectos sociais e económicos, nomeadamente em relação aos interesses desportivo e turístico e à valorização das terras.

BASE II

A todas as pessoas é facultado o direito de caçar, desde que se conformem com as normas convencionais, legais e regulamentares quanto aos requisitos pessoais, modo e tempo em que se pode exercer esse direito e quanto aos processos utilizáveis e às

espécies que podem ser apreendidas.

BASE III

Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares, com a função de procurar, perseguir e levantar caça (batedores) ou de transportar mantimentos e munições ou a caça abatida, e, bem assim, fazer-se acompanhar de cães, furões e aves de presa.

BASE IV

1. O caçador apropria-se do animal pelo facto da sua ocupação ou apreensão, mas adquire direito a ele logo que o ferir, mantendo esse direito enquanto for em sua

perseguição.

2. Considera-se ocupado ou apreendido o animal que for morto pelo caçador ou apanhado pelos seus cães, ou aves de presa, durante o acto venatório, ou que for retido nas suas

artes de caça.

3. O caçador que ferir ou matar animal que se refugie ou caia em terreno onde o direito de caçar não seja livre, não poderá entrar nesse terreno sem autorização do proprietário

ou de quem o representar.

4. Se a autorização for negada, é obrigatória a entrega do animal ao caçador no estado em que se encontrar, sempre que seja possível.

SECÇÃO II

Pessoas que podem exercer a caça

BASE V

1. É lícito caçar a quem reúna os seguintes requisitos:

a) Ser maior de 16 anos, ou maior de 12 desde que não utilize armas de fogo;

b) Não ser portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício dos actos venatórios;

c) Não estar sujeito a proibição do mesmo exercício por disposição legal ou decisão

judicial;

d) Ter residência fixa conhecida.

2. Os menores de 21 anos só podem caçar com armas de fogo desde que seja garantida, mediante seguro por importância não inferior 200000$00, a indemnização pelos danos que

venham a causar.

3. A proibição do exercício da caça por anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica será limitada ao emprego de armas de fogo quando ao mesmo estiver

especialmente ligado o perigo a evitar.

BASE VI

1. Não pode exercer a caça quem tenha sido condenado ou a quem tenha sido aplicada

medida de segurança:

a) Em pena superior a seis meses por crime doloso de furto, roubo, fogo posto e dano

contra a propriedade;

b) Por crime de associação de malfeitores ou por crime cometido por associação de

malfeitores, quadrilha ou bando organizado;

c) Por delinquência habitual e delinquência por tendência, vadiagem e mendicidade;

d) Por alcoolismo habitual e por abuso de estupefacientes.

2. Poderá ser levantada a proibição prevista no número anterior quando tiverem decorrido cinco anos sobre o cumprimento ou extinção da pena ou da medida de segurança, e cessará sempre que tenha sido obtida a reabilitação judicial.

SECÇÃO III

Carta de caçador e licenças

BASE VII

1. Os indivíduos a quem é lícito caçar nos termos deste diploma só poderão fazê-lo se forem titulares de carta de caçador e estiverem munidos da licença legalmente exigida.

2. As cartas e licenças estão sujeitas a taxas, mas isentas de emolumentos e dispensadas de registo em qualquer serviço diferente daquele que as concede.

BASE VIII

1. A carta de caçador destina-se a identificar o caçador e a registar o seu comportamento venatório, dela devendo constar as infracções praticadas no exercício da caça e outras ocorrências respeitantes à sua actividade venatória.

2. Se o caçador se dedicar à prática da caça com fim lucrativo, por conta própria ou

alheia, será o facto averbado na sua carta.

3. De todos os registos e averbamentos será enviada cópia aos serviços de inspecção da

caça.

BASE IX

1. Haverá as seguintes modalidades de licença de caça: geral, regional, concelhia, com

fim lucrativo e de caça sem espingarda.

2. A licença de caça é geral, regional ou concelhia, conforme autoriza o exercício venatório em todo o continente e ilhas adjacentes, na área de uma região venatória ou na área do concelho da residência habitual do caçador e na dos concelhos limítrofes.

3. A licença de caça com fim lucrativo sòmente permite caçar na área do concelho da residência habitual do seu titular e na dos concelhos limítrofes.

4. A licença de caça sem espingarda apenas permite a caça de pêlo com a ajuda de cães («a corricão»), com ou sem pau, na área do concelho para que for emitida e na dos

concelhos limítrofes.

BASE X

1. A taxa da licença de caça com fim lucrativo não poderá ser inferior à da licença geral

de caça.

2. Poderá o Governo limitar o número de licenças de caça com fim lucrativo a emitir por concelho em cada ano ou em anos sucessivos. A emissão será feita pela ordem de entrada dos pedidos, mas com preferência, nos anos seguintes, para os que a não

obtiveram anteriormente.

BASE XI

Da receita das taxas de licenciamento é atribuída metade ao Fundo Especial da Caça e Pesca e metade, em partes iguais, à câmara municipal e à comissão venatória concelhia.

Nos concelhos onde não haja comissão venatória concelhia, a parte não atribuída ao Fundo será dividida entre a comissão venatória regional e a câmara municipal, na

proporção de quatro quintos e um quinto.

BASE XII

1. São dispensados de carta de caçador e de licenças:

a) Os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal, em regime de

reciprocidade;

b) Os estrangeiros que venham caçar no País a convite de entidades oficiais portuguesas;

c) Os estrangeiros, em regime de reciprocidade, e os nacionais não residentes em

território português.

2. Os indivíduos designados na alínea c) do número anterior estão, todavia, sujeitos à taxa de revalidação da licença de caça do país ou território da sua naturalidade ou residência ou àquela que for exigida, bem como a seguro obrigatório, nos termos a fixar em

regulamento.

SECÇÃO IV

Locais de caça

BASE XIII

1. A caça pode ser exercida em todos os terrenos, nas águas interiores, no mar e nas áreas das circunscrições marítimas, observadas as condições e restrições convencionais e

legais.

2. O proprietário ou seus representantes podem opor-se ao exercício da caça relativamente a quem não se encontrar munido da competente licença ou não estiver devidamente autorizado a caçar nos respectivos terrenos.

BASE XIV

É proibido caçar:

a) Nas queimadas e nos terrenos com elas confinantes, numa orla de 250 m, enquanto

durar o incêndio e nos dez dias seguintes;

b) Nos terrenos cobertos de neve;

c) Nos terrenos que, durante as inundações, se mostrarem completamente cercados de água e nos 250 m adjacentes à linha mais avançada das inundações, enquanto estas

durarem e nos dez dias seguintes;

d) Nos colmeais e nos aparcamentos de gado;

e) Em torno dos povoados, escolas, quartéis, institutos científicos, hospitais, asilos ou estabelecimentos similares, numa área com raio de 250 m;

f) Nos aeródromos, praças, parques, estradas, linhas de caminho de ferro e praias de

banhos.

BASE XV

1. É proibido caçar sem autorização dos proprietários ou possuidores:

a) Nos terrenos murados ou por outro modo vedados, ou completa e permanentemente cercados de água e nos quintais, viveiros, pomares, parques e jardins anexos a casas de habitação e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem estas e situados numa área

de 300 m de raio;

b) Nos milharais que não estejam em adiantado estado de maturação ou onde ainda não tenha sido colhida a sementeira de feijão, quando a houver:

c) Nos terrenos com outras culturas arvenses ou de espécies florícolas, frutícolas ou hortícolas ou com viveiros das mesmas, desde a sementeira ou plantação das espécies de ciclo anual ou desde o abrolhar das vivazes até ao termo das colheitas;

d) Nos terrenos com qualquer sementeira ou plantação de espécies florestais ou frutícolas, durante os primeiros três anos.

2. Consideram-se murados ou vedados, para os efeitos da alínea a) do n.º 1 e da protecção pecuária, os terrenos circundados em toda a sua extensão por muros ou paredes, redes metálicas ou aramados, valados ou linhas de água, ou vedações de género

equivalente.

3. A proibição do n.º 1 estender-se-á a todo o período da caça em relação aos terrenos referidos nas alíneas b) a d), sempre que se encontrem devidamente delimitados.

4. Consideram-se delimitados, para os efeitos do número anterior, os terrenos em que o proprietário ou possuidor aponha tabuletas ou quaisquer outros sinais convencionais em lugares bem visíveis e indicativos de que não é permitido caçar.

SECÇÃO V

Períodos venatórios

BASE XVI

1. A caça só pode ser exercida durante a época geral e nos períodos especiais fixados para a caça de certas espécies ou em determinadas circunstâncias, salvas as excepções

previstas na lei.

2. A época geral da caça e os períodos venatórios especiais serão fixados atendendo aos ciclos gestatórios das espécies cinegéticas e à necessidade de protecção das crias e ainda, quanto às espécies migratórias, às épocas das migrações.

3. Poderá o Governo, ouvido o Conselho Superior da Caça, mediante portaria:

a) Adiar a abertura da época geral da caça ou da caça a determinadas espécies;

b) Antecipar o encerramento de qualquer dessas épocas;

c) Proibir a caça em certas zonas por períodos de um a três anos.

4. Nas zonas onde predominem terrenos nas condições das alíneas b) e c) do n.º 1 da base XV, podem os proprietários ou os grémios da lavoura pedir o adiamento da abertura da época geral da caça até data em harmonia com o termo das colheitas.

BASE XVII

Considera-se período de defeso o que se situa fora da época geral da caça ou dos

períodos venatórios especiais.

BASE XVIII

O proprietário ou possuidor de prédios murados ou vedados ou cercados de água completa e permanentemente, por forma que os animais bravios de pêlo não possam sair e entrar livremente, pode dar-lhes caça em qualquer tempo e por qualquer modo.

BASE XIX

Só é permitido caçar desde o começo do crepúsculo da manhã até ao fim do crepúsculo da tarde, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

SECÇÃO VI

Processos de caça

BASE XX

1. A caça só pode ser exercida pelos processos autorizados em regulamento e nele se estabelecerão as limitações ao uso dos processos e meios admitidos para aplicação genérica ou consoante as espécies cinegéticas e as circunstâncias de tempo e de lugar.

2. Quando a diminuição da densidade de qualquer espécie cinegética aconselhar a sua protecção, poderá o Governo, por meio de portaria, depois de ouvido o Conselho Superior da Caça, estabelecer limitações aos processos ou meios de exercício da respectiva caça, incluindo a proibição de determinados tipos de armas de fogo.

SECÇÃO VII

Espécies cinegéticas

BASE XXI

1. Podem ser objecto de caça todos os animais bravios que não pertençam a espécies

cuja caça esteja proibida.

2. São proibidas a captura e a destruição de ninhos, luras, ovos e crias, salvo nos casos

previstos na lei.

BASE XXII

1. Quando a diminuição da densidade de qualquer espécie cinegética aconselhar a sua protecção, poderá o Governo, por meio de portaria, ouvido o Conselho Superior da Caça, proibir a respectiva caça ou limitar o número de exemplares que cada caçador pode

abater diàriamente.

2. As proibições e limitações poderão restringir-se a determinada área e duração.

BASE XXIII

1. Poderá o Governo, ouvido o Conselho Superior da Caça:

a) Fazer cessar a proibição da caça às espécies cuja densidade tenha atingido nível

adequado;

b) Autorizar, em condições a fixar, a caça de espécies relativamente às quais esteja proibida, nas regiões em que se verifique a sua excepcional densidade ou se comprove

causarem prejuízos às culturas;

c) Autorizar a captura, para fins científicos ou didácticos, de exemplares de espécies cuja caça esteja proibida, bem como dos respectivos ninhos e ovos.

2. As providências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior revestirão a forma de

portaria.

SECÇÃO VIII

Defesa contra animais que se tornem nocivos

BASE XXIV

1. É permitido, em todo o tempo e nos termos da lei, destruir os animais que se tornem

nocivos à agricultura, à caça e à pesca.

2. O direito previsto no número anterior pode ser exercido, independentemente de carta de caçador e de licença de caça, pelos proprietários ou agricultores e pelas pessoas por eles autorizadas, nos terrenos em que os animais nocivos causem prejuízos.

BASE XXV

1. O Governo poderá autorizar, mesmo em tempo de defeso, as providências necessárias à verificação e à correcção da densidade dos animais de espécies cinegéticas, incluindo o uso de processos ou meios de caça legalmente proibidos, nos terrenos em que eles, pela

sua abundância, se tornem nocivos.

2. A apreciação do pedido de autorização deverá fazer-se no prazo de quinze dias, a contar da sua entrada na Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, considerando-se deferido se dentro desse prazo nada for comunicado.

3. Poderão também os proprietários ou agricultores, em vez do uso da faculdade concedida na parte final do n.º 1 desta base, optar pela indemnização dos danos causados pelas espécies cinegéticas, a fixar por acordo e a pagar pela comissão venatória do

concelho da situação dos prédios.

CAPÍTULO II

Coutadas ou coutos de caça e reservas de caça

BASE XXVI

Poderão ser constituídas coutadas ou coutos de caça e reservas de caça para protecção e fomento das espécies cinegéticas e para fins científicos.

SECÇÃO I

Coutadas ou coutos de caça

BASE XXVII

A concessão de coutadas de caça atribui ao seu titular o direito de caçar nos respectivos terrenos com exclusão de todos os outros caçadores, que sòmente aí poderão caçar se dele obtiverem autorização escrita ou o acompanharem no exercício da caça.

BASE XXVIII

1. Poderão requerer a concessão de coutadas de caça:

a) O proprietário dos terrenos, bem como o usufrutuário, o enfiteuta, ou o arrendatário com o consentimento daqueles, individualmente ou em grupo;

b) As comissões venatórias concelhias, desde que provem o consentimento das pessoas

indicadas na alínea anterior;

c) As associações de caçadores legalmente constituídas, em conjunto com as pessoas designadas na alínea a) ou com o seu consentimento;

d) As câmaras municipais, as juntas de freguesia, as juntas gerais dos distritos autónomos e as Misericórdias, quanto aos terrenos por si administrados, e os órgãos locais de administração com competência em matéria de turismo, nas condições referidas na alínea

b).

2. Cada coutada de caça poderá ser constituída por terrenos de uma só pessoa ou de várias, nos termos da alínea a) do número anterior.

3. Os terrenos das coutadas de caça consideram-se submetidos ao regime florestal parcial, de harmonia com as suas características, sem sujeição ao limite fixado no § 1.º do artigo 42.º do regulamento aprovado pelo Decreto 39931, de 24 de Novembro de 1954, tratando-se de terrenos de feição predominantemente agrícola.

BASE XXIX

1. Na concessão de coutadas de caça observar-se-á a seguinte ordem de preferências:

a) Pedidos respeitantes a terrenos que beneficiem da declaração de interesse turístico

cinegético;

b) Pedidos respeitantes a terrenos que não tenham aptidão, ou a tenham reduzida, para a

exploração agrícola ou florestal;

c) Pedidos respeitantes a terrenos submetidos a regime florestal de simples polícia para os quais se mostre executado ou em execução o respectivo plano de arborização, tratamento

e exploração;

d) Pedidos apresentados pelas entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 da base

XXVIII;

e) Pedidos feitos por quem se proponha instalar postos de criação artificial de caça;

f) Pedidos apresentados conjuntamente pelos proprietários ou possuidores dos terrenos e por associações de caçadores, legalmente constituídas, que se encarreguem de

administrar e explorar o couto.

2. Em igualdade de condições previstas no n.º 1 ou na sua falta, será dada preferência:

a) Aos interessados que não beneficiem ainda de coutadas de caça ou, se todos já delas beneficiarem, aos que disponham de menores áreas em tal regime;

b) Aos pedidos primeiramente formulados.

3. O interesse turístico cinegético das coutadas de caça será declarado pela Presidência do Conselho, da qual ficam a depender nos aspectos ligados à exploração turística.

4. Os pedidos de concessão de coutadas de caça serão publicados nos termos a

determinar em regulamento.

BASE XXX

1. Compete ao Governo, por meio de portaria, a concessão de coutadas de caça, ouvido o

Conselho Superior da Caça.

2. Na apreciação do pedido de concessão de coutadas de caça, atender-se-á não só à idoneidade moral do requerente como às suas possibilidades técnicas e económicas perante as obrigações que terá de assumir.

3. Não poderá conceder-se coutada quando os terrenos não estiverem nas condições indispensáveis à protecção e desenvolvimento das espécies.

BASE XXXI

1. A área sujeita ao regime de coutadas de caça poderá variar de concelho para concelho e será fixada em portaria, conforme a sua extensão e características, designadamente a inaptidão dos terrenos para a exploração agrícola ou florestal, a densidade da população e as condições de desenvolvimento das espécies, mas não poderá exceder 40 por cento do respectivo território, salvo circunstâncias especiais, devidamente justificadas, derivadas da

natureza dos terrenos.

2. As áreas máxima e mínima de cada coutada de caça ou conjunto de coutadas de caça serão fixadas em regulamento, tendo em atenção as características dos terrenos, assim como a sua afectação à exploração turística ou à caça maior.

3. Os espaços de terreno ou «corredores» mínimos, onde seja livre o direito de caçar, entre áreas contíguas submetidas ao regime de couto, serão igualmente fixados em regulamento, desde que a área do couto ou conjunto de coutos contíguos seja superior a

3000 ha.

BASE XXXII

1. As coutadas de caça serão concedidas por prazo não superior a seis anos, prorrogável por períodos sucessivos de igual duração, sem prejuízo do que se estabelece no número

seguinte.

2. Poderá em qualquer altura ser declarada extinta a concessão de coutada de caça ou reduzida a sua área nos terrenos em que esse regime se torne inconveniente para o interesse público ou em que não sejam cumpridas as obrigações da lei ou as condições da concessão. No caso de incumprimento, pode optar-se por multa até 50000$00, a impor

administrativamente, ouvido o interessado.

3. Se o regime de coutada de caça tiver sido requerido pelo usufrutuário dos terrenos sem intervenção do proprietário, caducará a concessão com a extinção do usufruto, desde que o proprietário não requeira a sua renovação.

4. A transmissão do direito de propriedade ou de usufruto dos terrenos, por acto entre vivos ou por morte, não envolve a caducidade da concessão de coutada de caça.

BASE XXXIII

O concessionário de coutada de caça é obrigado:

a) A pagar uma taxa anual;

b) A delimitar e sinalizar a respectiva área;

c) A cumprir o regulamento da administração e exploração do couto e as condições que

tenham sido fixadas na concessão;

d) A manter a fiscalização permanente do couto;

e) A executar os repovoamentos cinegéticos e as outras medidas de fomento;

f) A contribuir em espécies, dentro dos limites regulamentados, para o repovoamento cinegético dos terrenos onde é livre o direito de caçar.

BASE XXXIV

1. As taxas anuais a pagar pelas coutadas de caça serão progressivas e fixadas em função das suas áreas, considerando-se para a determinação do escalão aplicável a superfície total dos coutos pertencentes à mesma pessoa.

2. Para coutos destinados à caça maior poderá estabelecer-se regime especial de taxas

menos oneroso.

3. Ficam isentos de taxa os coutos explorados pelas comissões venatórias e pelas entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do base XXVIII, os que beneficiem da declaração de interesse turístico e, bem assim, durante os cinco primeiros anos, os que resultem da associação de vários proprietários ou usufrutuários, enfiteutas ou arrendatários de terrenos nas regiões onde predomina a pequena propriedade.

4. A requerimento dos interessados, pode o Governo conceder em cada ano redução da taxa, até 50 por cento, para os coutos em que tal se justifique pelos resultados obtidos no fomento das espécies cinegéticas, designadamente pela aplicação de medidas de protecção e de repovoamento naturais ou artificiais.

BASE XXXV

1. A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas deverá estimular as comissões venatórias a constituírem coutadas de caça, especialmente nas regiões onde predomina a pequena propriedade, concedendo-lhes para o efeito os meios necessários.

2. Poderá estabelecer-se que nestas coutadas sòmente seja lícito caçar aos caçadores residentes no respectivo concelho ou dar-se-lhes preferência para o exercício da caça nas

condições que forem determinadas.

BASE XXXVI

Pode ser fixado, tendo em atenção a densidade das espécies das respectivas áreas, o número máximo de exemplares de certa ou certas espécies que em cada época venatória

é permitido abater nas coutadas de caça.

BASE XXXVII

1. Nas coutadas de caça poderá ser cobrada uma quantia pela concessão de autorização

para caçar.

2. Nas coutadas que beneficiem da declaração de interesse turístico e nas exploradas pelas comissões venatórias, esta faculdade fica dependente de autorização, respectivamente, da Presidência do Conselho e da Secretaria de Estado da Agricultura.

BASE XXXVIII

1. O arrendamento das coutadas de caça terá de ser comunicado à Secretaria de Estado da Agricultura pelo concessionário locador dentro de um mês, a contar da celebração do contrato, e só é válido se constar de documento escrito.

2. O prazo do arrendamento não poderá ser inferior a três anos.

3. O concessionário locador pagará pelo arrendamento a taxa de 5 por cento do preço

convencionado.

4. A violação do disposto nos n.os 1 e 2 desta base acarretará a aplicação da multa prevista no n.º 2 da base XXXII, que será fixada em função da renda.

BASE XXXIX

1. No caso de não renovação do contrato de arrendamento da coutada de caça, poderão estabelecer-se restrições especiais ao exercício da caça para o último ano do prazo do

contrato.

2. O concessionário locador continua a ser o titular da concessão da coutada de caça, respondendo pelo cumprimento das obrigações que, em tal qualidade, lhe são impostas.

3. A Secretaria de Estado da Agricultura, oficiosamente ou a requerimento do concessionário locador, poderá fazer cessar o arrendamento, mediante simples notificação ao arrendatário, no caso de este comprometer sèriamente a função do couto como meio de protecção e desenvolvimento das espécies. O arrendatário não terá, por esse facto,

direito a qualquer indemnização.

BASE XL

1. É proibido o subarrendamento das coutadas de caça.

2. A cessão do direito ao arrendamento é permitida com o consentimento do concessionário locador, devendo o arrendatário levá-la ao conhecimento da Secretaria de Estado da Agricultura, nos termos do n.º 1 da base XXXVIII.

3. A infracção do disposto no n.º 1, bem como a falta do consentimento e da comunicação referidos no n.º 2, sujeitam o arrendatário à multa a que se refere o n.º 4 da base

XXXVIII.

SECÇÃO II

Reservas de caça

BASE XLI

1. O Governo deverá, ouvido o Conselho Superior da Caça, constituir em terrenos do Estado ou de outras entidades ou autorizar que se constituam noutros terrenos, com o consentimento dos proprietários, reservas cujo regime será o estabelecido em

regulamento.

2. Nas reservas integrais de caça são inteiramente proibidas não só a caça de qualquer espécie, como também a prática de actividades que possam perturbar o desenvolvimento da flora e da fauna da área ou alterar o meio ambiente e natural das suas espécies.

3. Nas reservas parciais de caça são proibidas, além da caça de determinada ou determinadas espécies, as actividades que prejudiquem o seu desenvolvimento.

CAPÍTULO III

Criação artificial de caça

BASE XLII

1. Poderão ser instalados postos de criação artificial de caça, destinados à criação de espécies cinegéticas para fomento ou exploração industrial.

2. A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas deverá promover a instalação de postos de criação artificial de caça, de harmonia com as necessidades de repovoamento

das espécies.

3. A instalação dos postos depende de autorização da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, ouvida sobre os aspectos sanitários a Direcção-Geral dos Serviços

Pecuários.

Os referidos organismos exercerão, respectivamente, a fiscalização dos postos e a sua

inspecção sanitária.

BASE XLIII

1. Os postos de criação exclusivamente destinados a fomento cinegético estão isentos de quaisquer impostos, contribuições ou taxas nos primeiros dez anos de funcionamento.

2. Decorrido este prazo, poderá o Governo prorrogar a isenção pelo período que for

fixado.

CAPÍTULO IV

Comércio da caça

BASE XLIV

1. Constará de regulamento o regime do comércio e transporte das espécies cinegéticas, designadamente a fixação da data do início da venda ao público e a obrigatoriedade da sua selagem, com pagamento de taxa, assim como a proibição de venda de exemplares de

todas ou algumas espécies.

2. Durante o período de defeso é proibida a venda ou aquisição da caça e a sua exposição

ao público.

Exceptuam-se os exemplares em conserva e, bem assim, os contidos em frigoríficos industriais ou os criados nos postos de reprodução artificial, devendo, nos dois últimos

casos, ser convenientemente selados.

BASE XLV

1. O Governo poderá proibir ou limitar a exportação de caça sempre que tal se mostre necessário, bem como proibir a importação de exemplares vivos de quaisquer espécies

cinegéticas que sejam inconvenientes.

2. Não poderá ser feita a importação de nenhum exemplar vivo sem prévia autorização da

Secretaria de Estado da Agricultura.

CAPÍTULO V

Da responsabilidade penal e civil

SECÇÃO I

Responsabilidade penal

BASE XLVI

1. As infracções à disciplina da caça são puníveis, de conformidade com esta lei e disposições regulamentares, com as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:

a) Pena de prisão até seis meses;

b) Pena de multa até 10000$00;

c) Interdição do direito de caçar.

2. Poderá estabelecer-se ainda a perda dos instrumentos e do produto das infracções.

3. A perda dos instrumentos da infracção envolve a perda da espingarda e a do veículo que serviu à prática daquela, salvo se pertenciam a terceiro e foram utilizados para esse fim contra sua vontade ou com seu desconhecimento e sem que da infracção haja tirado

vantagens.

4. Constituem circunstâncias agravantes o cometimento da infracção por duas ou mais pessoas, a sua prática durante a noite, em coutadas e reservas de caça, bem como o emprego de substâncias venenosas ou tóxicas.

BASE XLVII

1. A interdição do direito de caçar pode ser temporária, de um a cinco anos, ou definitiva.

2. O não acatamento da interdição é punível com a pena de prisão até seis meses.

BASE XLVIII

1. A caça em época de defeso ou com o emprego de meios ou a espécies não permitidos é punível com prisão de um a seis meses e multa de 500$00 a 10000$00 e acarreta sempre a interdição do direito de caçar, bem como a perda dos instrumentos e objectos da

infracção.

2. Decretar-se-á a interdição definitiva quando ao infractor hajam sido impostas duas interdições temporárias, nos termos do número anterior, e volte a cometer uma das

infracções nele previstas.

3. A pena de prisão respeitante a uma das infracções previstas no n.º 1 não poderá ser substituída por multa quando o infractor tenha sido já condenado por uma dessas infracções, salvo se entre a nova condenação e a anterior decorreram mais de cinco anos.

BASE XLIX

1. A caça em locais proibidos constitui contravenção punível com a multa de 500$00 a 5000$00, sem prejuízo da aplicação da pena mais grave correspondente ao crime que no caso concorra e da obrigação de indemnizar pelos prejuízos causados, 2. O tribunal poderá decretar, de harmonia com a gravidade da infracção, a interdição do

direito de caçar.

BASE L

Nos processos crimes pelas infracções previstas na base XLVIII podem constituir-se assistentes as comissões venatórias da área onde a infracção foi cometida.

BASE LI

1. Os crimes de dano cometidos no exercício da caça, quando não constituam crimes públicos, são puníveis, nos termos gerais, mediante simples denúncia das pessoas ofendidas, as quais poderão logo formular o pedido de indemnização, nos termos do artigo

29.º do Código de Processo Penal.

2. A recusa do caçador a identificar-se, quando solicitado pela pessoa prejudicada ou seu representante, é punível com a pena do crime de desobediência.

BASE LII

As multas pagas por infracção das disposições legais sobre a caça, serão divididas, em partes iguais, pelo Fundo Especial da Caça e Pesca, câmara municipal, comissão venatória concelhia, autuante e Misericórdia ou, na falta desta, instituições de

beneficência local.

SECÇÃO II

Responsabilidade civil

BASE LIII

A responsabilidade civil por danos causados no exercício da caça é regulada nos termos gerais, salvo a respeitante aos danos causados por armas de fogo ou outros instrumentos de caça, à qual se aplicam as disposições sobre responsabilidade objectiva ou pelo risco.

BASE LIV

1. Os que explorem ou possuam coutadas ou coutos de caça, reservas de caça e postos de criação artificial são obrigados a indemnizar os danos que pela caça neles existente

forem causados nos terrenos vizinhos.

2. Os proprietários ou possuidores dos terrenos que neles consentiram o estabelecimento das referidas coutadas ou coutos, reservas e postos respondem solidàriamente pelos danos, com direito de regresso contra os que exerçam a exploração.

3. O regime previsto nesta base é extensivo aos terrenos pertencentes ou directamente explorados por entidades oficiais ou comunidades religiosas nos quais não seja permitido caçar sem autorização dessas entidades ou comunidades.

CAPÍTULO VI

Fiscalização

BASE LV

Além da Guarda Nacional Republicana, a polícia e fiscalização da caça compete à Polícia de Segurança Pública, aos serviços florestais e hidráulicos e a outras autoridades e agentes de autoridade que venham a ser indicados em regulamento.

BASE LVI

1. Nos autos de notícia levantados pelas autoridades ou agentes da autoridade referidos na base anterior por infracções que tenham presenciado relativas àquela matéria, é dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias de facto a tornem impossível, sem prejuízo de fazerem fé em juízo até prova em contrário.

2. Para os efeitos desta base, consideram-se também agentes de autoridade os membros das comissões venatórias, depois de ajuramentados perante o juiz de direito da comarca

do seu domicílio.

BASE LVII

As autoridades e agentes da autoridade aos quais compete a polícia e a fiscalização da caça não poderão caçar durante o exercício das suas funções.

TÍTULO II

Da competência dos serviços, das comissões venatórias e do Conselho Superior da Caça

BASE LVIII

Constituem atribuições da Secretaria de Estado da Agricultura o fomento e protecção das espécies venatórias e o licenciamento e fiscalização do exercício da caça.

BASE LIX

1. A Secretaria de Estado da Agricultura será coadjuvada no exercício das atribuições referidas na base anterior por comissões venatórias, às quais compete, em geral, colaborar no licenciamento e fiscalização do exercício da caça, promover o que for conveniente para fomento e protecção das espécies cinegéticas e formular pareceres

sobre essas matérias.

2. As câmaras municipais colaborarão também no exercício das mesmas atribuições, designadamente na concessão das licenças previstas nesta lei e na transmissão dos

pedidos das cartas de caçador.

BASE LX

1. O território do continente divide-se em regiões venatórias, em cada uma das quais

haverá uma comissão venatória regional.

2. Em cada concelho haverá uma comissão venatória concelhia, excepto nos concelhos das sedes das regiões venatórias, onde as comissões regionais substituirão para todos os

efeitos as comissões concelhias.

3. Nas ilhas adjacentes, existirão apenas comissões venatórias distritais, podendo ser criadas delegações nas ilhas onde não está situada a sede do distrito.

4. Nas comissões venatórias estarão representados o município, a lavoura, o turismo e os

caçadores.

O representante do município será designado pela câmara municipal e os da lavoura, turismo e caçadores serão indicados pelas respectivas corporações ou eleitos quando

estas não existirem.

BASE LXI

As comissões venatórias serão institucionalizadas corporativamente e as associações de caçadores serão incorporadas na corporação dos desportos.

BASE LXII

1. Junto da Secretaria de Estado da Agricultura é criado o Conselho Superior da Caça, ao qual compete, em geral, formular pareceres sobre as matérias a que se refere a base

LVIII.

2. Do Conselho Superior da Caça farão parte, obrigatòriamente, representantes dos caçadores, da lavoura e do turismo, designados nos termos do n.º 4 da base LX.

BASE LXIII

1. Na Secretaria de Estado da Agricultura é criado o Fundo Especial da Caça e Pesca, destinado a assegurar a execução da presente lei e da Lei 2097, de 6 de Junho de

1959.

2. O Fundo, cuja constituição constará de regulamento, é gerido por uma comissão administrativa dotada de autonomia administrativa e financeira.

BASE LXIV

Constituem receitas do Fundo Especial da Caça e Pesca:

a) O produto das taxas e de outras quantias que por lei lhe for atribuído;

b) O produto das multas que igualmente lhe for atribuído por lei;

c) O produto da venda dos instrumentos da infracção, quando seja declarada a sua perda

ou quando abandonados pelo infractor;

d) As quantias previstas nas alíneas b) e c) da base XIV da Lei 2097, de 6 de Junho de

1959;

e) As heranças, legados e doações;

f) Os juros dos capitais arrecadados.

BASE LXV

O Fundo Especial da Caça e Pesca suportará, além daqueles a que se refere a base XIII da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, e de outros que venham a ser fixados em

regulamento, os encargos seguintes:

a) Da inspecção e da fiscalização a cargo dos serviços da Secretaria de Estado da

Agricultura;

b) De subsídios a conceder eventualmente às comissões venatórias regionais e

concelhias;

c) Do funcionamento do Conselho Superior da Caça;

d) Da instalação e manutenção de laboratórios e estabelecimentos de investigação destinados ao fomento das espécies cinegéticas e museus de interesse cinegético;

e) Da organização de missões de estudo, de congressos, da representação nestes e de

exposições sobre assuntos venatórios;

f) De prémios a atribuir aos agentes de fiscalização da caça que se revelem especialmente diligentes no desempenho das suas funções;

g) Da publicação de trabalhos e estudos de reconhecido mérito que tenham por objecto a

caça, a pesca ou a protecção da Natureza;

h) De quaisquer outras providências convenientes para o fomento e protecção da caça ou da pesca ou para assegurar a eficácia das correspondentes fiscalizações.

TÍTULO III

Disposições finais e transitórias

BASE LXVI

1. As propriedades que à data da entrada em vigor desta lei estejam submetidas ao regime florestal de simples polícia, com reserva de caça, são consideradas, para todos os efeitos, como coutadas constituídas ao abrigo das bases XXVII e seguintes.

2. A Secretaria de Estado da Agricultura procederá à revisão da situação dessas propriedades, para verificar o cumprimento das condições impostas no decreto que as

submeteu àquele regime.

3. As coutadas de caça que sejam mantidas terão de obedecer aos limites fixados ao abrigo do disposto na base XXXI e considerar-se-ão como tendo sido autorizadas por prazos de seis anos, prorrogáveis, a contar da data da decisão, nos termos do disposto na

base XXXII.

BASE LXVII

Logo que esteja constituído o Conselho Superior da Caça, criado pela presente lei, é extinta a secção venatória do Conselho Técnico dos Serviços Florestais, a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 40721, de 2 de Agosto de 1956.

BASE LXVIII

Os períodos venatórios nas ilhas adjacentes, enquanto não for publicado o respectivo regulamento, serão fixados pelas comissões venatórias distritais.

BASE LXIX

A Secretaria de Estado da Agricultura, ouvidos os Ministérios do Interior, da Justiça, das Finanças, da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social, elaborará e fará publicar a regulamentação da presente lei.

BASE LXX

Serão especialmente determinados em regulamento:

a) O número de cães, de aves de presa e de auxiliares de caça de que cada caçador ou grupo de caçadores pode fazer-se acompanhar;

b) As taxas devidas pela passagem da carta de caçador, das licenças de caça e demais licenças exigíveis, bem como a entidade ou entidades a quem compete passá-las;

c) O recurso do acto de concessão ou de recusa da passagem da carta de caçador ou da

licença de caça;

d) As restrições ao direito de caçar referidas na base II e seguintes desta lei;

e) As condições e modo de destruir os animais que se tornem nocivos;

f) As taxas anuais devidas pelas concessões de coutadas de caça;

g) O número de caçadores que poderão constituir uma associação de caçadores, o número de associações a que o mesmo caçador pode pertencer, bem como o número de hectares que cada associação de caçadores poderá usufruir em regime de coutada de

caça;

h) A constituição das comissões venatórias;

i) A constituição do Conselho Superior da Caça;

j) As infracções à disciplina da caça não previstas nesta lei.

Publique-se e cumpra-se como nela se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/05/26/plain-199005.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199005.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-08-02 - Decreto-Lei 40721 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1967-08-14 - DECRETO 47847 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Promulga o Regulamento da Caça.

  • Tem documento Em vigor 1967-08-14 - Decreto 46847 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Promulga o Regulamento da Caça Nota: Há desconformidade entre o número do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

  • Tem documento Em vigor 1967-12-27 - Decreto-Lei 48165 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Cria na Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas o Serviço de Inspecção da Caça e Pesca e define a sua competência e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1969-04-26 - Portaria 24046 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas - Serviço de Inspecção da Caça e Pesca

    Regula a venda dos instrumentos perdidos a favor do Estado pelos infractores às leis da caça.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-30 - Portaria 24395 - Ministérios da Economia e das Corporações e Previdência Social - Secretaria de Estado da Agricultura

    Altera a estrutura das comissões venatórias a que se refere a base LXI da Lei n.º 2132.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-16 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    Formulado no acórdão proferido nos autos de recurso para o tribunal pleno com o n.º 33053, em que é recorrente o Ministério Público

  • Não tem documento Em vigor 1971-02-16 - ASSENTO DD83 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Formulado no acórdão proferido nos autos de recurso para o tribunal pleno com o n.º 33053, em que é recorrente o Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-26 - Portaria 457/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Dá nova redacção a vários números da Portaria n.º 24046, que regula a venda dos instrumentos perdidos a favor do Estado pelos infractores às leis da caça.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-31 - Decreto-Lei 560/74 - Ministério da Justiça

    Amnistia diversas infracções resultantes do exercício da caça.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-08 - Decreto-Lei 716/76 - Ministério da Agricultura e Pescas - Direcção-Geral dos Recursos Florestais - Serviço de Inspecção da Caça e Pesca

    Altera o Decreto n.º 18725, de 6 de Agosto de 1930, que torna obrigatório o registo dos animais da espécie canina de mais de um ano de idade.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-27 - Assento 3/79 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: A suspensão da execução da pena abrange a perda dos instrumentos do ilícito contravencional de caça em tempo de defeso.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-19 - Assento 2/80 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: A suspensão da pena principal, por infracção à disciplina da caça, acarreta sempre a interdição do direito de caçar que acessoriamente também haja sido decretada.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-17 - Portaria 1164/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado da Produção Agrícola

    Estabelece normas relativas à venda em hasta pública de instrumentos que tenham servido à prática de infracções às normas legais da caça.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-07 - Decreto Legislativo Regional 10/84/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece as bases gerais da actividade venatória na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-18 - Acórdão 866/96 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade das normas dos artigos 56º, nºs 3 e 4 (sujeição ao regime cinegético especial das águas e terrenos do domínio público fluvial e lacustre, existentes no interior das zonas do mesmo regime/regime cinegético geral e especial), do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, - estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos -, - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos artigos 71º a 76º do Decreto-Lei nº (...)

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