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Despacho Ministerial DD35, de 30 de Outubro

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Sumário

Esclarece dúvidas levantadas na interpretação do legislado no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, nomeadamente no referente ao corpo do artigo e sua alínea c).

Texto do documento

Despacho ministerial

Dado terem-se levantado dúvidas na interpretação do legislado no artigo 8.º do Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto, nomeadamente no referente ao corpo do artigo e sua alínea c), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 181.º do citado decreto-lei, esclareço:

1 - A redacção do artigo 8.º deste diploma refere-se única e exclusivamente às atribuições dos técnicos da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, nomeados por despacho ministerial, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei, e não abrange os membros caçadores, quer eles sejam eleitos ou nomeados administrativamente.

2 - Pretende-se, deste modo, disciplinar e estruturar acções que, por serem necessariamente dispersas em toda a área do território nacional e envolverem um número substancial de guardas especiais de caça e guardas florestais do Serviço de Inspecção da Caça e Pesca, terão que ser veiculadas por uma linha hierárquica e de comando bem definida e a todo o momento responsabilizável.

Inútil é referir os danos que a carência desta definição trará para a actuação do corpo de fiscalização e ainda para as relações entre as pessoas envolvidas na estrutura, voluntariamente ou por imperativo profissional.

Em consequência, determino que os técnicos em causa sejam, em última análise, os responsáveis pela execução das acções de fiscalização, pelo que será da exclusiva competência dos mesmos dar execução às determinações acordadas nas comissões venatórias e transmiti-las ao corpo de guardas.

3 - Não se retira aos membros caçadores o direito de discutir e colaborar no estabelecimento de planos e esquemas de actuação - tal como o decreto-lei em causa regulamenta -, mas deseja-se que as decisões que se tomem originem actuações concertadas e sejam postas em prática por forma disciplinada, tanto quanto possível uniforme e despidas de interferências individuais.

4 - Tal como na alínea a) do artigo 8.º do mesmo decreto-lei se estabelece, podem os técnicos delegar regionalmente as suas funções, mas os esquemas ou programas regionais que se definirem só podem vir a ser alterados por razões justificáveis e pela via hierárquica da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, a solicitação das comissões venatórias.

Ministério da Agricultura e Pescas, 24 de Setembro de 1976. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Poppe Lopes Cardoso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/30/plain-220735.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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