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Portaria 575/84, de 7 de Agosto

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Sumário

Fixa a data da abertura da caça.

Texto do documento

Portaria 575/84
de 7 de Agosto
Por proposta da Direcção-Geral das Florestas, considerando que as condições climáticas do corrente ano, pela sua interferência no desenvolvimento biológico das espécies cinegéticas indígenas, aconselham o retardamento da abertura da caça às mesmas e mantendo-se os pressupostos que têm fundamentado a proibição da caça à lebre nalgumas das últimas épocas venatórias, com fundamento no disposto no artigo 85.º do Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Florestas, o seguinte:

1.º A caça às espécies cinegéticas, cuja abertura está legalmente prevista para o primeiro domingo de Outubro, é retardada para o terceiro domingo de Outubro.

2.º No período que decorre do primeiro ao terceiro domingo de Outubro apenas é permitida a caça das espécies constantes dos editais publicados pela Direcção-Geral das Florestas nos locais e com os condicionamentos legalmente estabelecidos.

3.º É proibida a caça à lebre.
4.º As disposições deste diploma vigoram somente durante a época venatória de 1984-1985 e aplicam-se exclusivamente ao território do continente.

Secretaria de Estado das Florestas.
Assinada em 19 de Julho de 1984.
O Secretário de Estado das Florestas, António Manuel Chambica Azevedo Gomes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/185930.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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