A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 655/82, de 30 de Junho

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Sumário

Determina que a época venatória de 1982-1983, tenha início no terceiro domingo de Outubro, dia 17, não sendo permitida a caça de quaisquer espécies cinegéticas antes dessa data.

Texto do documento

Portaria 655/82
de 30 de Junho
Considerando que não será possível antes da abertura da próxima época venatória submeter à aprovação dos órgãos competentes o projecto de nova legislação sobre a caça;

Tendo em conta que a actual situação dos recursos cinegéticos nacionais aconselha a tomada de algumas medidas urgentes destinadas a estancar ou diminuir a delapidação do capital cinegético, nomeadamente o encurtamento da época venatória e, no caso específico da defesa da lebre, a proibição total da sua caça;

Tomando em devida consideração os pedidos e as sugestões formulados neste sentido pelas comissões venatórias em exercício e por algumas associações e clubes representativos dos caçadores;

Com fundamento no disposto no artigo 85.º do Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Produção Agrícola, o seguinte:

1.º A época venatória de 1982-1983 tem início no terceiro domingo de Outubro, dia 17, não sendo permitida a caça de quaisquer espécies cinegéticas antes dessa data.

2.º A caça de perdizes e coelhos só é permitida até ao terceiro domingo de Dezembro, dia 19, inclusive.

3.º Não é permitida a caça de lebres na época venatória de 1982-1983.
4.º O disposto neste diploma é aplicável apenas no território do continente.
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 15 de Junho de 1982. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, José Vicente de Carvalho Cardoso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158435.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-29 - Portaria 916/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado da Produção Agrícola

    Proíbe o exercício da caça a todas as espécies no dia em que se realizarem as eleições para as autarquias locais e antecipa a abertura da caça para o dia 3 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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