Portaria 916/82
de 29 de Setembro
Considerando que as eleições para as autarquias locais se irão provavelmente realizar durante a época venatória estabelecida pela Portaria 655/82, de 30 de Junho;
Pretendendo-se que este acto cívico decorra com a dignidade que lhe é devida e a exemplo do que foi feito em anteriores actos eleitorais;
Tendo ainda em conta os desejos manifestados por algumas comissões venatórias e outras associações de caçadores;
Com fundamento no disposto no artigo 85.º do Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Produção Agrícola:
1.º Proibir o exercício da caça a todas as espécies no dia em que se realizarem as eleições para as autarquias locais.
2.º Antecipar a abertura da caça, prevista no n.º 1 da Portaria 655/82, de 30 de Junho, para o dia 3 de Outubro.
Secretaria de Estado da Produção Agrícola, 22 de Setembro de 1982. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, José Vicente Carvalho Cardoso.