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Portaria 523-A/77, de 13 de Agosto

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Sumário

Estabelece medidas venatórias de carácter cautelar relativamente ao património cinegético.

Texto do documento

Portaria 523-A/77

de 13 de Agosto

A análise da experiência venatória do ano transacto e da situação do património cinegético aconselha à correcção e modificação de alguns aspectos da regulamentação em vigor. Pensa-se que até à publicação da nova lei da caça, e até que se possam obter elementos mais seguros sobre a densidade das populações cinegéticas, se devem tomar medidas venatórias de carácter cautelar.

De entre as medidas tomadas destacam-se a suspensão da permissão da caça ao coelho com a ajuda de furão, a redução do período da caça à perdiz, à lebre e ao sisão para dois meses e do limite do número de perdizes a abater por caçador e por dia para seis e a lebre para uma, a antecipação do fecho da caça aos patos para o último domingo de Janeiro e a antecipação do fecho da caça para o último domingo de Fevereiro, relativamente às espécies cujo período venatório terminava no ano transacto em Março.

Nestes termos e com fundamento no disposto no artigo 85.º do Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Florestas, o seguinte:

1.º - 1. É suspensa, no continente, a permissão de caçar coelhos com a ajuda de furões, bem como o licenciamento para caçar com furão.

2. Fica reservado ao Serviço de Inspecção de Caça e Pesca, nos termos e cumpridas as formalidades prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto, o uso de furões, que poderão ser requisitados aos seus criadores ou detentores sempre que seja necessário proceder à correcção da densidade populacional de coelhos.

2.º Os artigos 35.º, 36.º, 40.º, 41.º, 44.º, 45.º, 51.º, 54.º, 62.º, 64.º, 65.º, 66.º, 68.º, 69-A, 70.º e 71.º do Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 35.º É permitido caçar lebres desde o primeiro domingo de Outubro até ao último domingo de Novembro.

Art. 36.º Cada caçador não pode caçar mais do que uma lebre em cada dia de caça.

................................................................................

Art. 40.º É permitida a caça às raposas e lobos desde o primeiro domingo de Outubro até ao último de Fevereiro.

Art. 41.º - 1. A caça de batida a estas espécies só é permitida a partir do último domingo de Novembro, exclusive, mediante autorização da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, que fixará as condições em que poderá ser exercida.

2. A partir do último domingo de Dezembro não é permitida a caça «de salto» nem a de «à espera».

................................................................................

Art. 44.º É permitido caçar perdizes desde o primeiro domingo de Outubro até ao último de Novembro.

Art. 45.º Cada caçador não pode caçar mais do que seis perdizes em cada dia de caça.

................................................................................

Art. 51.º É permitida a caça de sisões desde o primeiro domingo de Outubro ao último de Novembro.

................................................................................

Art. 54.º É permitido caçar rolas desde o dia feriado de 15 de Agosto até ao último domingo de Novembro.

................................................................................

Art. 62.º - 1. É permitida a caça aos patos, «à espera» ou de barco, com ou sem cães e negaças, nos locais designados pelo Serviço de Inspecção de Caça e Pesca, mediante proposta das comissões venatórias, desde o começo do crepúsculo da manhã do feriado de 15 de Agosto até ao último domingo de Janeiro.

Exceptuam-se:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

2 .............................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) A partir do último domingo de Dezembro até ao último de Janeiro, nos terrenos e com os condicionamentos definidos para a caça às narcejas.

................................................................................

Art. 64.º É permitida a caça às galinhas-d'água e galeirões desde o dia feriado de 15 de Agosto até ao último domingo de Janeiro, com os mesmos condicionamentos e limites da caça aos patos.

Art. 65.º É permitido caçar pombos bravos desde o dia feriado de 15 de Agosto até ao último domingo de Fevereiro, nas seguintes condições:

a) Desde 15 de Agosto até ao primeiro domingo de Outubro, exclusive, podem ser abatidos nos locais e com os condicionamentos estabelecidos para a caça às rolas;

b) Desde o primeiro domingo de Outubro até ao último de Dezembro, inclusive, em todos os terrenos onde é permitido caçar;

c) A partir do último domingo de Dezembro até ao último de Fevereiro, os pombos bravos só podem ser caçados «à espera» e sem cão nos locais para o efeito definidos por edital;

d) A caça com auxílio de negaça só é permitida a partir do primeiro domingo de Outubro.

Art. 66.º - 1. É permitida a caça às galinholas desde o primeiro domingo de Outubro ao último de Fevereiro.

2. A partir do último domingo de Dezembro, exclusive, só podem ser caçadas galinholas sem cães ou com cães «de parar» nos locais para o efeito definidos por edital.

................................................................................

Art. 68.º - 1. É permitido caçar narcejas desde o primeiro domingo de Outubro até ao último de Fevereiro.

2 .............................................................................

Art. 69.º-A - 1. É permitido caçar abipes e tarambolas desde o primeiro domingo de Outubro até ao último de Fevereiro, nas seguintes condições:

a) ............................................................................

b) Do último domingo de Dezembro, exclusive, até ao termo do período venatório, só é permitida a caça «à espera», sem cão, nos locais para o efeito definidos por edital.

2 .............................................................................

Art. 70.º - 1. É permitido caçar tordos e estorninhos desde o dia feriado de 15 de Agosto ao último domingo de Fevereiro, nas seguintes condições:

a) Desde o dia 15 de Agosto até ao primeiro domingo de Outubro nos locais e com os condicionamentos definidos para a caça às rolas;

b) Desde o primeiro domingo de Outubro ao último de Dezembro em todos os locais onde é permitido caçar;

c) A partir do último domingo de Dezembro, «à espera» e sem cão nos locais para o efeito definidos por edital.

................................................................................

Art. 71.º - 1. É permitida a caça de corvos, gralhas, pegas e gaios desde o dia feriado de 15 de Agosto até ao último domingo de Fevereiro.

2 .............................................................................

3.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado das Florestas, 3 de Agosto de 1977. - O Secretário de Estado das Florestas, António Manuel Chambica Azevedo Gomes

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/13/plain-313943.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313943.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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