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Despacho DD4254, de 15 de Dezembro

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Sumário

Condiciona o número de peças de caça que cada caçador pode transportar depois das 14 horas nos próximos dias 23, 24, 25 e 26 de Dezembro.

Texto do documento

Despacho

Com fundamento no disposto no artigo 181.º do Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto, e porque pode ser objecto de diversas interpretações, esclarece-se o seguinte:

O preceituado no artigo 143.º do Decreto 354-A/74 continua a ter aplicação nos seus precisos e restritos termos, mesmo quando haja mais de dois dias consecutivos de caça, isto é, cada caçador fora do exercício da caça (no acto de caça só pode transportar dentro dos limites diários para cada espécie) nunca poderá ser portador nos meios de transporte em que se desloque de mais do que o dobro dos limites diários autorizados por lei para cada espécie e só quando o transporte ocorrer a partir das 14 horas do segundo dia.

Concretamente, nos próximos dias 23, 24, 25 e 26 de Dezembro e até ao dia 30 cada caçador fora do exercício da caça, se deslocar depois das 14 horas do dia 24, só pode transportar peças de caça até ao dobro dos limites diários autorizados por lei.

Ministério da Agricultura e Pescas, 25 de Novembro de 1976. - O Secretário de Estado das Florestas, António Manuel Chambica Azevedo Gomes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/15/plain-219024.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219024.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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