Portaria 634-A/79
de 30 de Novembro
Considerando que os próximos dias 2 e 16 de Dezembro são, respectivamente, dias de eleições intercalares para a Assembleia da República e para as autarquias locais;
Pretendendo-se que estes actos cívicos decorram sem preocupações de qualquer espécie, e a exemplo do que foi feito com anteriores actos eleitorais;
Com fundamento no disposto no artigo 85.º do Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros Adjunto para a Administração Interna e da Agricultura e Pescas:
1.º Proibir o exercício da caça nos dias 2 e 16 de Dezembro de 1979.
2.º Adiar para o dia 3 de Janeiro de 1980 o fecho da caça às espécies venatórias, que ocorre, normalmente, por lei, no último domingo de Dezembro.
Ministérios da Administração Interna e da Agricultura e Pescas, 28 de Novembro de 1979. - O Ministro Adjunto para a Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Joaquim da Silva Lourenço.