Decreto-Lei 101/77
de 18 de Março
Não tendo sido possível dar execução ao n.º 2 do artigo 168.º do Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto, e aguardando-se a reestruturação dos serviços, convém prorrogar os prazos previstos nos n.º 1 e 2 do artigo 168.º do decreto-lei acima referido.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os mandatos das comissões venatórias - concelhias, regionais ou distritais - a que se refere o artigo 168.º do Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto, manter-se-ão até à posse das novas comissões.
Art. 2.º O Secretário de Estado das Florestas fixará oportunamente, por despacho, com a antecedência necessária, a data das novas eleições.
Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Miguel Morais Barreto.
Promulgado em 5 de Março de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.