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Decreto-lei 101/77, de 18 de Março

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Sumário

Mantém até à posse das novas comissões os mandatos das comissões venatórias - concelhias, regionais ou distritais.

Texto do documento

Decreto-Lei 101/77
de 18 de Março
Não tendo sido possível dar execução ao n.º 2 do artigo 168.º do Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto, e aguardando-se a reestruturação dos serviços, convém prorrogar os prazos previstos nos n.º 1 e 2 do artigo 168.º do decreto-lei acima referido.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os mandatos das comissões venatórias - concelhias, regionais ou distritais - a que se refere o artigo 168.º do Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto, manter-se-ão até à posse das novas comissões.

Art. 2.º O Secretário de Estado das Florestas fixará oportunamente, por despacho, com a antecedência necessária, a data das novas eleições.

Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 5 de Março de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219945.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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