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Portaria 431/85, de 6 de Julho

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Sumário

Autoriza um retardamento na abertura da caça às espécies indígenas e proíbe a caça à lebre.

Texto do documento

Portaria 431/85
de 6 de Julho
Com vista a evitar uma maior delapidação do já depauperado património cinegético do nosso território e atendendo a que se prevê para breve a aprovação da nova lei da caça, entende-se como necessário um retardamento na abertura da caça às espécies indígenas e a proibição da caça à lebre, medidas que receberam a concordância de um número significativo tanto de associações de caçadores como das comissões venatórias.

Assim, e com fundamento no disposto no artigo 85.º do Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Produção Agrícola, o seguinte:

1.º A caça às espécies cinegéticas, cuja abertura está legalmente prevista para o primeiro domingo de Outubro, é retardada para o terceiro domingo de Outubro.

2.º No período que decorre do primeiro ao terceiro domingo de Outubro apenas é permitida a caça das espécies constantes dos editais publicados pela Direcção-Geral das Florestas nos locais e com os condicionamentos legalmente estabelecidos.

3.º É proibida a caça à lebre.
4.º As disposições deste diploma vigoram somente durante a época venatória de 1985-1986 e aplicam-se exclusivamente ao território do continente.

Secretaria de Estado da Produção Agrícola.
Assinado em 21 de Junho de 1985.
O Secretário de Estado da Produção Agrícola, Joaquim António Rosado Gusmão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180489.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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