Portaria 431/85
de 6 de Julho
Com vista a evitar uma maior delapidação do já depauperado património cinegético do nosso território e atendendo a que se prevê para breve a aprovação da nova lei da caça, entende-se como necessário um retardamento na abertura da caça às espécies indígenas e a proibição da caça à lebre, medidas que receberam a concordância de um número significativo tanto de associações de caçadores como das comissões venatórias.
Assim, e com fundamento no disposto no artigo 85.º do Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Produção Agrícola, o seguinte:
1.º A caça às espécies cinegéticas, cuja abertura está legalmente prevista para o primeiro domingo de Outubro, é retardada para o terceiro domingo de Outubro.
2.º No período que decorre do primeiro ao terceiro domingo de Outubro apenas é permitida a caça das espécies constantes dos editais publicados pela Direcção-Geral das Florestas nos locais e com os condicionamentos legalmente estabelecidos.
3.º É proibida a caça à lebre.
4.º As disposições deste diploma vigoram somente durante a época venatória de 1985-1986 e aplicam-se exclusivamente ao território do continente.
Secretaria de Estado da Produção Agrícola.
Assinado em 21 de Junho de 1985.
O Secretário de Estado da Produção Agrícola, Joaquim António Rosado Gusmão.