Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 686/72, de 21 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Fixa as áreas máximas, por concelho, que podem ser sujeitas ao regime de coutada e manda observar várias disposições respeitantes aos pedidos de concessão de coutadas - Anula e substitui a Portaria n.º 426/72, de 3 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 686/72

de 21 de Novembro

Verificando-se que o texto da Portaria 426/72, de 3 de Agosto, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 180, daquela data, contém lapsos, torna-se necessário proceder à sua rectificação.

Assim, tendo em vista o disposto no n.º 1 do artigo 127.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967, e no n.º 1 do artigo 118.º do mesmo diploma, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 231/71, de 28 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, o seguinte:

1.º As áreas máximas, por concelho, que podem ser sujeitas ao regime de coutada, em percentagem das respectivas superfícies, são as seguintes:

a) 75 por cento para os concelhos de Barrancos e Mértola;

b) 60 por cento para os restantes concelhos de 1.ª prioridade;

c) 40 por cento para os concelhos de 2.ª prioridade;

d) 30 por cento para os restantes concelhos.

2.º Os pedidos de concessão de coutada, formulados para propriedades que tenham 80 por cento da totalidade da sua área com solos de capacidade de uso D e F definidas pelo Serviço de Reconhecimento e de Ordenamento Agrário, consideram-se:

a) De 1.ª prioridade, os que se situem ao norte do rio Tejo ou a sul deste rio, nos concelhos de Alandroal, Alcoutim, Almodôvar, Barrancos, Castelo de Vide, Castro Marim (freguesias de Azinhal e Odeleite), Castro Verde, Gavião, Marvão, Mértola, Moura (freguesias de Amareleja e Santo Aleixo), Mourão, Nisa, Reguengos de Monsaraz (freguesia de S. Marcos do Campo), Serpa (freguesias de Vila Verde de Ficalho, Aldeia Nova de S. Bento, S. Salvador e Santa Maria) e Tavira (freguesias de Cachopo, Conceição, Santa Catarina da Fonte do Bispo e Santo Estêvão);

b) De 2.ª prioridade, os que se situem nos concelhos de Albufeira, Aljezur, Aljustrel, Alportel, Arronches, Castro Marim (excepto as freguesias de Azinhal e Odeleite), Crato, Faro, Ferreira do Alentejo, Grândola, Lagos, Loulé, Monchique, Moura (excepto as freguesias de Amareleja e Santo Aleixo), Odemira, Olhão, Ourique, Portalegre, Portel, Portimão, Reguengos de Monsaraz (excepto a freguesia de S. Marcos do Campo), Santiago do Cacém, Serpa (excepto as freguesias de Vila Verde de Ficalho, Aldeia Nova de S. Bento, S. Salvador e Santa Maria), Silves, Sines, Tavira (excepto as freguesias de Cachopo, Conceição, Santa Catarina da Fonte do Bispo e Santo Estêvão), Vila do Bispo, Vila Real de Santo António e Vila Viçosa.

3.º Os pedidos de concessão de coutadas serão submetidos a despacho ministerial, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 118.º do Decreto 47847, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 231/71, tendo ainda em conta as prioridades definidas no artigo anterior.

4.º Para aplicação da 1.ª e 2.ª prioridades os prédios deverão ter a área mínima de 100 ha ao norte do rio Tejo e de 250 ha a sul deste rio.

5.º Os pedidos de concessão de «coutadas comunitárias» formulados ao abrigo das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 116.º do Decreto 47847, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 231/71, têm prioridade absoluta e não ficam sujeitos às limitações estabelecidas nos artigos 2.º e 4.º da presente portaria.

6.º Esta portaria anula e substitui a Portaria 426/72, de 3 de Agosto, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 180.

Ministério da Economia, 10 de Novembro de 1972. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Eduardo Mendes Ferrão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/11/21/plain-233905.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233905.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1967-08-14 - DECRETO 47847 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Promulga o Regulamento da Caça.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-28 - Decreto-Lei 231/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Altera o Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967, que promulga o Regulamento da Caça.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-03 - Portaria 426/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Fixa as áreas máximas, por concelho, que podem ser sujeitas ao regime de coutada, e manda observar várias disposições respeitantes ao pedidos de concessão de coutadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda