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Decreto-lei 231/71, de 28 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967, que promulga o Regulamento da Caça.

Texto do documento

Decreto-Lei 231/71

de 28 de Maio

Quando da elaboração da proposta de lei sobre a caça, procurou o Governo imprimir a esta actividade um cunho acentuadamente social, considerando este aspecto no seu sentido lato de facultar o mais amplo benefício dos seus reflexos económicos e sociais.

Houve, no entanto, determinadas formas de actuação que, embora compreendidas no espírito da lei e do respectivo regulamento, não encontraram na sua letra uma formulação

adequada.

Assim, não obteve o devido relevo o alto significado que resulta do estabelecimento de coutadas comunitárias, sob a égide da respectiva autarquia ou de instituições de interesse social ou ainda da constituição de coutadas por associações de proprietários e rendeiros para a prática das modalidades previstas na legislação sobre «agricultura de grupo», bem

como pelas cooperativas agrícolas.

É o que se procura alcançar com o presente diploma.

Pretende-se que estas entidades possam utilizar, em prol dos interesses da comunidade, o valor susceptível de ser obtido da exploração da caça em terrenos, especialmente de pequenos proprietários que, para o efeito, desejem que os mesmos sejam englobados em

coutada.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 116.º, 118.º e 142.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967,

passam a ter a seguinte redacção:

Art. 116.º - 1. Poderão requerer a concessão de contadas:

a) ..............................................................

b) ..............................................................

c) ..............................................................

d) ..............................................................

e) As juntas de freguesia a as fundações e associações de utilidade pública, se aproveitarem em especial aos habitantes de uma freguesia, em relação a terrenos nela situados, com o consentimento das pessoas indicadas na alínea a);

f) As associações de proprietários e rendeiros destinadas à prática da agricultura de grupo, com estatutos aprovados pelo Secretário de Estado da Agricultura, e as cooperativas agrícolas, relativamente a terrenos dos seus associados.

2. ...............................................................

3. ...............................................................

...................................................................

Art. 118.º - 1. Nas concessões de coutadas observar-se-á a seguinte ordem de

preferências:

a) Pedidos apresentados pelas entidades referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo

116.º;

b) Pedidos respeitantes a terrenos que beneficiem da declaração de interesse turístico

cinegético;

c) Pedidos respeitantes a terrenos que não tenham aptidão, ou a tenham reduzida, para a

exploração agrícola ou florestal;

d) Pedidos respeitantes a terrenos submetidos a regime florestal de simples polícia, para os quais se mostra executado ou em execução o respectivo plano de arborização, tratamento

e exploração;

e) Pedidos apresentados pelas entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo

116.º;

f) Pedidos feitos por quem se proponha instalar postos de criação artificial de caça;

g) Pedidos apresentados conjuntamente pelos proprietários ou possuidores dos terrenos e por associações de caçadores, legalmente constituídas, que se encarreguem de administrar

e explorar a coutada.

2. ...............................................................

3. ...............................................................

4. ...............................................................

...................................................................

Art. 142.º - 1. Ficam isentas de taxa prevista no artigo 140.º:

a) Permanentemente, as coutadas exploradas pelas comissões venatórias ou pelas entidades a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 116.º;

b) Durante os primeiros cinco anos, as coutadas constituídas por associação de vários proprietários ou usufrutuários, enfiteutas ou arrendatários de terrenos, nas regiões onde predomina a pequena propriedade, as que beneficiam da declaração de interesse turístico, bem como as constituídas pelas entidades referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo

116.º

2. ...............................................................

Art. 2.º Poderão as juntas de freguesia vizinhas associar-se para efeitos de constituição de

coutadas mais amplas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias

Rosas.

Promulgado em 19 de Maio de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/05/28/plain-245624.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245624.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-07-26 - Portaria 395/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Autoriza a concessão de coutada ao conjunto de propriedades denominadas «Entre Águas, Tabuleiros de Baixo, Tabuleiros de Cima, Ponte do Hospital e da Parreira, Tojal, Catalão Ruivo e Monte da Igreja, Mascarenhas, Roncão, Marnel, Outeiro do Xarrama e Albardeira», do concelho de Évora, e «Outeiro e Mascarenhas», do concelho de Viana do Alentejo.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-30 - Decreto 462/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Autoriza a concessão de uma coutada comunitária situada nos limites da freguesia da Vermelha, do concelho do Cadaval.

  • Tem documento Em vigor 1972-01-28 - Portaria 44/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas - Serviço de Inspecção da Caça e Pesca

    Autoriza a concessão de uma coutada comunitária em terrenos da Junta de Freguesia de Aveleda, do concelho de Bragança, e de diversos proprietários.

  • Tem documento Em vigor 1972-02-24 - Portaria 113/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas - Serviço de Inspecção da Caça e Pesca

    Autoriza a concessão de uma coutada comunitária (coutada comunitária de Aldeia da Mata) constituída por um conjunto de propriedades, situadas nos limites da freguesia de Aldeia da Mata, do concelho do Crato.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-03 - Portaria 426/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Fixa as áreas máximas, por concelho, que podem ser sujeitas ao regime de coutada, e manda observar várias disposições respeitantes ao pedidos de concessão de coutadas.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-04 - Portaria 432/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Autoriza a concessão de uma coutada comunitária constituída por um conjunto de terrenos situados no concelho de Alfândega da Fé, pertencentes a proprietários associados da Cooperativa Agrícola daquele concelho.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-27 - Portaria 633/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas - Serviço de Inspecção da Caça e Pesca

    Autoriza a concessão de uma coutada comunitária constituída pela propriedade denominada «Herdade da Adua», situada no concelho de Montemor-o-Novo.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-31 - Portaria 642/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas - Serviço de Inspecção da Caça e Pesca

    Autoriza a concessão de uma coutada comunitária constituída por um conjunto de terrenos situados no concelho de Fronteira.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-14 - Portaria 670/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas - Serviço de Inspecção da Caça e Pesca

    Autoriza a concessão de uma coutada comunitária na freguesia de Outeiro, concelho de Bragança.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-21 - Portaria 686/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Fixa as áreas máximas, por concelho, que podem ser sujeitas ao regime de coutada e manda observar várias disposições respeitantes aos pedidos de concessão de coutadas - Anula e substitui a Portaria n.º 426/72, de 3 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-28 - Portaria 217/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas - Serviço de Inspecção da Caça e Pesca

    Autoriza a concessão de uma coutada comunitária a um conjunto de terrenos situados nos limites da freguesia de Escalhão, do concelho de Figueira de Castelo Rodrigo.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-10 - Portaria 546/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas - Serviço de Inspecção da Caça e Pesca

    Autoriza a constituição de uma coutada comunitária em Santa Clara-a-Velha, concelho de Odemira.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-05 - Portaria 600/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas - Serviço de Inspecção da Caça e Pesca

    Autoriza a concessão de uma coutada comunitária a um conjunto de terrenos situados na freguesia de Nogueira, concelho de Bragança.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-07 - Portaria 608/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas - Serviço de Inspecção da Caça e Pesca

    Autoriza a concessão de uma coutada comunitária a um conjunto de terrenos situados na freguesia de Baçal, concelho de Bragança.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-05 - Portaria 854/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas - Serviço de Inspecção da Caça e Pesca

    Autoriza a concessão de uma coutada comunitária a um conjunto de terrenos situados nos limites da freguesia de Alvega, do concelho de Abrantes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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