de 31 de Outubro
Tendo em vista o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 116.º e no artigo 118.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 231/71, de 28 de Maio, na Portaria 426/72, de 3 de Agosto corrente, e o pedido formulado pela Junta de Freguesia de Fronteira, do concelho de Fronteira, para a constituição de uma coutada comunitária em terrenos pertencentes a diversos proprietárias, obtido o consentimento destes:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, o seguinte:
1.º É autorizada a concessão de uma coutada comunitária (coutada comunitária de Fronteira) constituída por um conjunto de terrenos, com a área total de 313,9925 ha, situados nos limites da freguesia de Fronteira, do concelho de Fronteira, pertencentes a diversos proprietários, nos termos do Decreto-Lei 231/71, de 28 de Maio, e disposições aplicáveis do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967.
2.º Esta coutada será delimitada e titulada por alvará do Serviço de Inspecção da Caça e Pesca, da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Secretaria de Estado da Agricultura, 17 de Outubro de 1972. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Eduardo Mendes Ferrão.