de 24 de Maio
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:
1 - O quadro de pessoal da Secretaria-Geral, aprovado pelo Decreto Regulamentar 86/77, de 16 de Dezembro, conjugado com o quadro constante da Portaria 382/79, de 31 de Julho, é substituído pelo quadro anexo I à presente portaria.
2 - O quadro de pessoal da Auditoria Jurídica, aprovado pelo Decreto-Lei 155/77, de 14 de Abril, é substituído pelo quadro anexo II à presente portaria.
3 - O quadro de pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento, aprovado pelo Decreto Regulamentar 3/78, de 19 de Janeiro, é substituído pelo quadro anexo III à presente portaria.
4 - O quadro de pessoal do Gabinete de Promoção do Investimento, constante da Portaria 527/78, de 8 de Setembro, é substituído pelo quadro anexo IV à presente portaria.
5 - O quadro de pessoal da Direcção-Geral da Qualidade, constante da Portaria 501/78, de 1 de Setembro, é substituído pelo quadro anexo V à presente portaria.
6 - O quadro de pessoal do Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear, constante da Portaria 345/79, de 13 de Julho, é substituído pelo quadro anexo VI à presente portaria.
7 - O quadro de pessoal da Direcção-Geral de Energia, constante da Portaria 519/77, de 25 de Setembro, é substituído pelo quadro anexo VII à presente portaria.
8 - O quadro de pessoal da Direcção-Geral de Geologia e Minas, constante da Portaria 520/79, de 25 de Setembro, é substituído pelo quadro anexo VIII à presente portaria.
9 - O quadro de pessoal da Direcção-Geral das Indústrias Química e Metalúrgica, constante da Portaria 514/78, de 6 de Setembro, é substituído pelo quadro anexo IX à presente portaria.
10 - O quadro de pessoal da Direcção-Geral das Indústrias Electromecânicas, constante da Portaria 495/78, de 30 de Abril, é substituído pelo quadro anexo X à presente portaria.
11 - O quadro de pessoal da Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras, constante das Portarias n.os 503/78, de 5 de Setembro, e 135/80, de 27 de Março, é substituído pelo quadro anexo XI à presente portaria.
12 - O quadro de pessoal do Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo, aprovado pelo Decreto-Lei 156/77, de 15 de Abril, é substituído pelo quadro anexo XII à presente portaria.
13 - O quadro de pessoal das delegações regionais, constante da Portaria 521/79, de 25 de Setembro, é substituído pelo quadro anexo XIII à presente portaria.
14 - O quadro de pessoal do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, aprovado pelo Decreto 624/76, de 28 de Julho, conjugado com o quadro constante da Portaria 492/78, de 29 de Agosto, e com o Decreto-Lei 331/79, de 24 de Agosto, é substituído pelo quadro anexo XIV à presente portaria.
15 - A transição dos funcionários pertencentes aos quadros dos serviços a que se referem os números anteriores faz-se mediante lista ou listas nominativas, aprovadas por despacho do Ministro da Indústria e Energia, visadas ou anotadas pelo Tribunal de Contas nos termos da lei aplicável e publicadas no Diário da República.
16 - A presente portaria produz efeitos desde 1 de Julho de 1979.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 15 de Maio de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.
Do ANEXO I ao ANEXO XIV
(ver documento original)