Portaria 888/82
de 22 de Setembro
Elaborada nos termos do estipulado no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, foi publicada a Portaria 284/80 no Diário da República, 1.ª série, n.º 120, de 20 de Maio de 1979.
Na alteração que lhe foi introduzida pelo n.º 7.º da Portaria 996/80, de 20 de Novembro, não se previu a necessidade de motoristas de pesados no âmbito do quadro de pessoal auxiliar da Secretaria-Geral do Ministério da Indústria, Energia e Exportação.
Verifica-se, ora, tal necessidade, a que importa fazer face sem delongas, bem como a possibilidade de a colmatar sem recorrer a aumento do número de lugares.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Indústria, Energia e Exportação e da Reforma Administrativa, o seguinte:
A segunda parte do n.º 7.º da Portaria 996/80, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 269, de 20 de Novembro de 1980, passa a ter a seguinte redacção:
Dos lugares de motorista de pesados de 1.ª classe ou de 2.ª classe que vagarem pela integração do pessoal que exerce esta função no âmbito do mapa anexo IV a que se refere o n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei 361/77, de 1 de Setembro, acrescerão 10 aos lugares de motorista de ligeiros de 1.ª classe ou de 2.ª classe, mantendo-se 1 em motorista de pesados de 1.ª classe ou de 2.ª classe.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria, Energia e Exportação e da Reforma Administrativa, 23 de Agosto de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.