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Decreto Regulamentar 3/78, de 19 de Janeiro

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Sumário

Define a competência e estabelece a organização do Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP) do Ministério da Indústria e Tecnologia.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 3/78

de 19 de Janeiro

O presente diploma define a competência e estabelece a organização do Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP) do Ministério da Indústria e Tecnologia, conforme o disposto no Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro.

Considerando a dimensão do sector público industrial no nosso país e a importância reconhecida ao Plano na Constituição, onde se afirma no seu artigo 91.º «para a construção de uma economia socialista através da transformação das relações de produção e de acumulação capitalista, a organização económica e social do País deve ser orientada, coordenada e disciplinada pelo Plano», tornava-se indispensável dotar o Ministério da Indústria e Tecnologia de adequados meios de planeamento.

A solução por que se optou foi a de integrar numa estruturação central de estudo, coordenação e apoio técnico, subsistemas sectoriais de planeamento a cargo das diferentes direcções-gerais. Assim se pretende assegurar, por um lado, uma melhor adequação do planeamento aos problemas específicos de cada sector e, por outro lado, uma maior racionalidade e eficácia de conjunto. Tal é possível integrando as acções sectoriais de planeamento, segundo normas comuns, numa acção de planeamento do conjunto da actividade de que é responsável o Gabinete de Estudos e Planeamento como órgão técnico, ao qual incumbe habilitar os membros do Governo com os elementos necessários à definição das estratégias de desenvolvimento do sector industrial, bem como à formulação das linhas de política decorrentes da estratégia que se pretenda prosseguir.

A ligação do GEP aos órgãos centrais, regionais e interministeriais de planeamento garantirá a necessária articulação dos trabalhos de planeamento da indústria no todo nacional.

Por outro lado, a Comissão de Planeamento prevista no artigo 14.º irá assegurar o esquema de ligações mais conveniente para o cabal funcionamento do planeamento no âmbito do Ministério.

Por serem funções estritamente ligadas com a actividade de planeamento e formulação de estratégias e políticas industriais, incluem-se na competência do GEP a coordenação dos trabalhos relativos à cooperação económica internacional, ao desenvolvimento da estatística e à programação e orçamento das actividades do Ministério.

Nestes termos:

Tendo em conta o disposto no Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, e no artigo 26.º do Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º - 1 - O Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e Tecnologia, adiante designado abreviadamente por GEP, é um órgão de estudo, coordenação e apoio técnico no domínio da formulação da política e do planeamento industrial e energético, que, nos termos do Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro, fica directamente dependente do respectivo Ministro.

Art. 2.º De harmonia com o artigo 26.º do Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro, são atribuições genéricas do GEP:

a) Prestar apoio técnico na formulação e acompanhamento da política industrial e tecnológica e no planeamento da actividade do Ministério;

b) Colaborar na elaboração dos projectos e programas dos planos de desenvolvimento económico e social do País;

c) Colaborar nos trabalhos decorrentes da participação do País nas relações económicas internacionais.

Art. 3.º Para o desempenho das atribuições definidas no artigo anterior, compete ao GEP coordenar nesses domínios a actuação dos serviços e entidades sob tutela do Ministério.

1 - Em matéria de planeamento, de acordo com o processo de planeamento definido a nível central:

a) Propor as orientações básicas sobre a estratégia de desenvolvimento da indústria e energia de harmonia com os objectivos do plano nacional e definir e propor as acções de política industrial e energética;

b) Superintender e coordenar a preparação dos planos de curto, médio e longo prazos no âmbito do Ministério;

c) Identificar áreas de investimento que se harmonizem com a estratégia de desenvolvimento definida para os sectores;

d) Coordenar a elaboração dos diagnósticos sectoriais necessários ao fundamento dos respectivos planos de desenvolvimento, em particular através da definição dos métodos e da determinação de indicadores a utilizar nessas análises;

e) Definir e propor as normas a que deverá obedecer a apresentação de programas e projectos de investimento e os critérios para a sua avaliação bem como canalizar e avaliar, em conformidade, os investimentos a integrar nos planos;

f) Propor critérios de orientação espacial das actividades económicas no quadro do plano nacional, definir e propor o plano de desenvolvimento dos parques industriais bem como as principais características de cada parque, tendo em conta a necessária articulação com a política de desenvolvimento global e as políticas sectoriais e regional, em colaboração, nomeadamente, com a Empresa Pública de Parques Industriais;

g) Propor os critérios que deverão informar a política de incentivos à actividade empresarial e avaliar os resultados da sua aplicação;

h) Promover a investigação e difusão de técnicas de planeamento e programação sectorial.

2 - Em matéria de coordenação e contrôle de programas:

a) Elaborar em colaboração com os serviços de planeamento das direcções-gerais e com as empresas, designadamente as que integram o sector público empresarial ou que sejam abrangidas por contratos-programa, os planos anuais, de acordo com os objectivos de desenvolvimento dos sectores industrial e energético;

b) Controlar a realização dos investimentos programados, bem como a execução das medidas de política, e elaborar os respectivos relatórios de execução;

c) Intervir na preparação, negociação e compatibilização dos contratos-programa a celebrar no âmbito dos respectivos sectores;

d) Elaborar e divulgar análises de conjuntura das actividades que integram os respectivos sectores e propor eventuais acções correctivas nos termos da programação estabelecida para o sector.

3 - Em matéria de relações económicas internacionais:

a) Colaborar na definição das estratégias de cooperação económica externa, no sector industrial, tendo em vista os objectivos do plano nacional, acompanhar os trabalhos decorrentes dessa cooperação e preparar a execução das respectivas acções de política externa;

b) Impulsionar e coordenar as relações do Ministério da Indústria e Tecnologia com organismos e entidades estrangeiras e internacionais no âmbito da cooperação técnica e económica;

c) Acompanhar a actividade das organizações internacionais nas acções que interessem aos sectores industrial e energético;

d) Acompanhar as negociações relativas à celebração de tratados e acordos internacionais bilaterais ou multilaterais com relevância para o sector industrial, coordenando, no âmbito do Ministério da Indústria e Tecnologia, os respectivos trabalhos de preparação;

e) Participar no processo de integração económica europeia e colaborar na resolução das questões que interessem ao sector industrial e energético, resultantes dos acordos celebrados;

f) Colaborar nos trabalhos preparatórios das reuniões dos órgãos e comissões das organizações e entidades mencionadas nas alíneas anteriores.

4 - Em matéria de estatística:

a) Elaborar e actualizar o Plano Director de Estatística do Ministério da Indústria e Tecnologia com a colaboração dos serviços competentes dos diferentes departamentos do Ministério, através da Comissão Consultiva de Estatística do Ministério da Indústria e Tecnologia;

b) Organizar a produção dos indicadores estatísticos, que interessem ao Plano Director de Estatística do MIT, em colaboração quer com as respectivas direcções-gerais quer com o Instituto Nacional de Estatística;

c) Organizar o sistema de divulgação dos indicadores estatísticos contemplados no Plano Director de Estatística;

d) Proceder aos trabalhos necessários à representação do MIT nos órgãos do Sistema Nacional de Estatística.

5 - Em matéria de planeamento e programação da actividade do Ministério:

a) Coordenar a elaboração dos projectos de actividade dos serviços do Ministério, e respectivos orçamentos, a integrar nos investimentos do Plano, submetendo-os à apreciação superior;

b) Acompanhar a execução dos projectos de actividade referidos na alínea anterior, coordenando a elaboração dos respectivos relatórios de actividade;

c) Acompanhar e coordenar a preparação e execução de medidas correctivas dos desvios relativamente ao cumprimento dos programas.

6 - Compete ainda ao GEP, em matéria de documentação e informação, proceder à divulgação de informação e referências bibliográficas necessárias à actividade de planeamento dos serviços e empresas públicas sob tutela do Ministério, assegurando as ligações a organismos nacionais e internacionais, por forma a garantir o acesso a mais vastas fontes de informação.

Art. 4.º - 1 - Para o desempenho das atribuições que lhe são cometidas pelo presente diploma, o GEP articulará a sua actividade com a de outros serviços ou entidades públicas ou privadas que intervenham em matéria de planeamento, nomeadamente:

a) Os serviços de planeamento das direcções-gerais e organismos equiparados do Ministério;

b) Os órgãos central, regionais, sectoriais e interministeriais de planeamento.

2 - O GEP poderá solicitar as informações e quaisquer outros elementos de que carece aos serviços referidos no número anterior, os quais ficam obrigados a prestar-lhe a colaboração necessária no âmbito dos diversos domínios em que este exerce a sua actividade.

CAPÍTULO II

Organização interna

Art. 5.º - 1 - O GEP é dirigido por um director, com a categoria de director-geral, coadjuvado no exercício das suas funções pelo pessoal dirigente do quadro I anexo ao presente decreto.

2 - Ao director compete genericamente dirigir a actividade global do GEP, superintendendo na actuação de todos os serviços, praticando todos os actos da sua competência, própria ou delegada. Compete, em especial, ao director:

a) Promover a elaboração dos regulamentos internos necessários ao bom funcionamento do GEP;

b) Acompanhar a execução das actividades programadas e avaliar da eficácia da realização dos objectivos e da eficiência de utilização dos recursos, decidindo das acções correctivas a empreender;

c) Assegurar as relações do GEP com os restantes serviços do Ministério, em ordem ao correcto funcionamento do sistema global, e através das vias competentes com os restantes órgãos de Administração Pública e as organizações internacionais cujas actividades, em virtude da sua especialidade, sejam relevantes para a actividade do GEP;

d) Assegurar a articulação do Ministério da Indústria e Tecnologia com a orgânica nacional de planeamento.

3 - Compete nomeadamente aos subdirectores, para além de outras funções que lhe sejam atribuídas pelo director, e sem prejuízo de competências que lhe sejam delegadas:

a) Assegurar, na sequência dos objectivos superiormente fixados ao GEP, a preparação pelos serviços dos respectivos programas de actividade;

b) Acompanhar a execução dos programas, detectando desvios de eficácia e deficiência, analisando com os directores de serviço as suas causas e preparando com estes as necessárias acções correctivas, que, quando necessário, serão propostas ao director para aprovação;

c) Assegurar a organização interna dos serviços, promovendo quer a análise e definição dos circuitos e das funções, quer as acções que visem a criação e manutenção de um clima de relações de trabalho propício ao eficiente funcionamento dos serviços.

4 - Compete aos directores de serviço:

a) Preparar os programas de actividade dos respectivos serviços de acordo com os objectivos fixados, submetendo-os à aprovação do director;

b) Estabelecer os circuitos de informação necessários ao contrôle de execução dos programas, analisando com os responsáveis as causas dos desvios relativamente às previsões e às medidas correctivas que se considere necessário empreender;

c) Definir os indicadores que permitam avaliar da eficácia e eficiência das acções empreendidas nos serviços que dirigem.

Art. 6.º O GEP compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Planeamento;

b) Direcção de Serviços de Coordenação e Contrôle de Programas;

c) Direcção de Serviços de Relações Económicas Internacionais;

d) Direcção de Serviços de Estatística, Documentação e Informação, que integra uma divisão de documentação e informação;

e) Direcção de Serviços de Programação;

f) Divisão Administrativa.

Art. 7.º À Direcção de Serviços de Planeamento incumbe genericamente o desempenho das competências referidas no n.º 1 do artigo 3.º Art. 8.º À Direcção de Serviços de Coordenação e Contrôle de Programas incumbe genericamente o desempenho das competências referidas no n.º 2 do artigo 3.º Art. 9.º À Direcção de Serviços de Relações Económicas Internacionais incumbe genericamente o desempenho das competências referidas no n.º 3 do artigo 3.º Art. 10.º À Direcção de Serviços de Estatística, Documentação e Informação incumbe genericamente o desempenho das competências referidas nos n.os 4 e 6 do artigo 3.º Art. 11.º - 1 - À Direcção de Serviços de Programação incumbe genericamente o desempenho das competências referidas no n.º 5 do artigo 3.º 2 - Incumbe ainda a esta Direcção de Serviços, em estreita articulação com os serviços competentes nos domínios de organização do Ministério, colaborar na implementação de métodos de gestão a introduzir nos Ministérios, que permitam uma correcta avaliação dos objectivos e da relação custos-benefícios das acções empreendidas pelos diferentes serviços de estrutura.

Art. 12.º À Divisão Administrativa incumbe prestar o apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento dos diferentes serviços do GEP.

Art. 13.º Serão regulamentados por despacho ou portaria ministerial, sob proposta do director, os aspectos relativos ao funcionamento do GEP.

Art. 14.º - 1 - Junto do GEP funcionará uma Comissão de Planeamento da Indústria e Energia com vista a assegurar a coordenação das actividades a prosseguir pelos vários departamentos e entidades no âmbito do planeamento dos sectores industrial e energético.

2 - A Comissão será composta por:

O director do GEP, que preside;

Representantes de cada uma das direcções-gerais e organismos equiparados do MIT.

3 - A representação das direcções-gerais e organismos equiparados será assegurada por dois vogais um efectivo, que será o director-geral, e um suplente.

4 - A Comissão deverá chamar a participar nas suas reuniões representantes de empresas tuteladas pelo Ministério, bem como das delegações regionais do MIT, sempre que o considere oportuno.

5 - A Comissão poderá solicitar a participação dos órgãos regionais de planeamento nas suas reuniões.

6 - A Comissão de Planeamento estabelecerá as suas normas internas de funcionamento a aprovar por despacho ministerial.

Art. 15.º - 1 - Junto do GEP, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 97/77, de 17 de Março, funcionará a Comissão Consultiva de Estatística do Ministério da Indústria e Tecnologia, órgão que se ocupará de assuntos de natureza estatística que interessam aos diversos departamentos e serviços do Ministério ou por ele tutelados, exercendo a sua actividade em estreita colaboração com os restantes órgãos do sistema estatístico nacional.

2 - A Comissão Consultiva de Estatística estabelecerá as suas normas internas de funcionamento a aprovar por despacho ministerial.

Art. 16.º - 1 - O director poderá propor superiormente a celebração de contratos de prestação de serviço com entidades privadas ou públicas, bem como o convite a entidades nacionais ou estrangeiras para realizarem inquéritos ou trabalhos de carácter eventual necessários ao bom desempenho das atribuições confiadas ao GEP.

2 - Os contratos deverão ser reduzidos a escrito e mencionar a natureza do trabalho, o seu montante e o prazo previsto para a sua execução, sendo pagos por força de dotações próprias a inscrever para tal fim no orçamento do GEP, não conferindo em nenhum caso às entidades contratadas a qualidade de agente administrativo.

CAPÍTULO III

Pessoal

Art. 17.º - 1 - O pessoal do GEP agrupar-se-á de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico.

2 - Os quadros de pessoal dirigente e técnico do GEP terão a composição constante do mapa anexo ao presente diploma, os quais poderão ser alterados por portaria de acordo com a legislação em vigor.

3 - A dotação do GEP em pessoal pertencente aos quadros únicos de pessoal administrativo e auxiliar será fixada por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, sob proposta conjunta do secretário-geral do Ministério e do director do GEP.

Art. 18.º - 1 - Os lugares de director e de subdirector do GEP serão providos por escolha do Ministro, em comissão de serviço por tempo indeterminado, de entre diplomados com o curso superior adequado e de reconhecida competência.

2 - Os lugares de director de serviço serão providos por escolha do Ministro, sob proposta do director do GEP, em comissão de serviço por tempo indeterminado, de entre diplomados com o curso superior adequado e de reconhecida competência.

3 - Os lugares de chefe de divisão serão providos, por nomeação do Ministro, sob proposta do director do GEP, de entre técnicos superiores de 1.ª ou funcionários com a categoria equivalente ou superior, do quadro do GEP ou dos quadros do Ministério, de reconhecida competência, ou de entre funcionários com a necessária experiência administrativa habilitados com o curso superior adequado, consoante os lugares a prover.

4 - Os funcionários nomeados em comissão de serviço nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo manterão o direito ao lugar de origem, que poderá durante aquele período ser provido interinamente.

5 - O tempo de serviço prestado nos termos deste artigo considera-se para todos os efeitos, inclusivamente para promoção, como prestado no lugar de origem.

6 - Exceptua-se do regime estabelecido no presente artigo os lugares a preencher pelo pessoal dirigente com nomeação definitiva, que consta das observações insertas no mapa de pessoal anexo ao presente diploma.

Art. 19.º - 1 - Os lugares de admissão nas diferentes carreiras técnicas do quadro do GEP serão providos de entre indivíduos que possuam as habilitações literárias a seguir indicadas, com preferência para o pessoal já vinculado ao Ministério:

a) Técnico superior de 2.ª - licenciatura adequada ao desempenho das respectivas funções;

b) Técnico de 2.ª - bacharelato adequado ao desempenho das respectivas funções;

c) Adjunto técnico de 2.ª - curso complementar dos liceus ou habilitações equivalentes;

d) Técnico auxiliar de 2.ª - curso geral dos liceus ou habilitações equivalentes;

e) Auxiliar técnico de 2.ª - escolaridade obrigatória, de acordo com a idade do agente.

Art. 20.º - 1 - O provimento do pessoal do GEP será feito por nomeação provisória ou comissão de serviço durante o período de um ano, salvo os casos de provimento por contrato nos termos da lei geral e sem prejuízo do disposto no artigo 18.º 2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a) Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao lugar de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública será provido definitivamente.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período não superior a um ano, com base na opção do funcionário ou conveniência de Administração.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 1 será contado o tempo de serviço prestado ao Ministério em regime de contrato.

Art. 21.º O regime de pessoal do GEP, em tudo que não for expressamente regulado pelo presente diploma, será o que for aprovado para todo o pessoal do Ministério da Indústria e Tecnologia.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Art. 22.º No prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste diploma, será publicada no Diário da República a lista nominativa, aprovada pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, do pessoal que, prestando serviço a qualquer título no Ministério, transita para a GEP.

Art. 23.º - 1 - O primeiro provimento dos lugares do quadro anexo a este diploma será feito para qualquer lugar, independentemente da categoria e do tempo de serviço prestado, com respeito pelas habilitações literárias exigidas pelo presente diploma para o provimento dos lugares, prioritariamente com o pessoal constante da lista referida no artigo anterior.

2 - O pessoal referido no número anterior ingressará no quadro do GEP, com respeito pelos direitos adquiridos à medida que os serviços forem sendo organizados, mediante listas nominativas, a publicar no Diário da República, aprovadas pelo Ministro da Indústria e Tecnologia e visadas pelo Tribunal de Contas, considerando-se investido nos respectivos lugares a partir da data da publicação dessas listas, com dispensa de qualquer outra formalidade.

3 - Das listas nominativas constarão as categorias nas quais o pessoal é integrado de acordo com critérios aprovados superiormente, que atenderão às habilitações literárias, ao mérito e à antiguidade.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º será considerado o tempo de serviço já prestado ao Ministério, independentemente do vínculo e categoria em que o mesmo tiver sido prestado.

Art. 24.º Transitam para o GEP a documentação e outros valores necessários ao exercício das funções que lhe são cometidas existentes em qualquer dos actuais organismos do MIT.

Art. 25.º - 1 - O Gabinete de Estudos e Planeamento criado pelo Decreto-Lei 623/73, de 28 de Novembro, e o Gabinete de Planeamento, criado pelo Decreto 102/70, de 13 de Março, serão extintos uma vez efectuada a integração do pessoal, verbas e património no organismo ora criado.

2 - A data efectiva da extinção dos serviços referidos no número anterior será determinada por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, a publicar na 1.ª série do Diário da República, o qual regulará quaisquer outros aspectos relativos a essa extinção, para além do que se dispõe no presente diploma.

3 - São extintos, à medida em que se for procedendo à respectiva integração, os lugares dos quadros dos diferentes serviços do Ministério do pessoal que nos termos do disposto no presente decreto é integrado no quadro do pessoal do GEP.

Art. 26.º Mediante despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Tecnologia e das Finanças e nos termos nele definidos, podem ser utilizadas pelo GEP, até à efectivação das convenientes alterações orçamentais, as verbas dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado, bem como a dos organismos a extinguir, nomeadamente as verbas orçamentadas destinadas ao pagamento de remunerações e outros abonos do pessoal referido no artigo anterior, assim como as que forem libertas nos serviços do Ministério pela integração do pessoal, a eles vinculado a qualquer título, nos quadros agora criados.

Art. 27.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, conjunto com o Secretário de Estado da Administração Pública e com o Ministro das Finanças quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

Art. 28.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José Dias dos Santos Pais.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO

Mapas a que se refere o artigo 17.º QUADRO I Pessoal dirigente (ver documento original) QUADRO II Pessoal técnico (ver documento original) O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/19/plain-213052.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213052.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-13 - Decreto 102/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Criam nas Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 49194, gabinetes de planeamento, órgãos técnicos directamente dependentes dos respectivos Secretários de Estado.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-22 - Decreto-Lei 623/73 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior

    Fixa o vencimento a que têm direito os acompanhadores musicais do Conservatório Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1977-03-17 - Decreto-Lei 97/77 - Ministérios da Administração Interna e do Trabalho

    Regulamenta o trabalho de estrangeiros em território português.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 548/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Indústria e Tecnologia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-24 - Portaria 284/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Estabelece os novos quadros de pessoal dos vários departamentos do Ministério da Indústria e Energia.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-08 - Decreto Regulamentar 16/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece a orgânica, atribuições, competências e funcionamento do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e Energia (GEPIE), assim como o seu quadro de pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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