de 27 de Junho
A estrutura dos serviços do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, consignada no Decreto-Lei 51/75, de 7 de Fevereiro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 331/79, de 24 de Agosto, encontra-se desactualizada face ao desenvolvimento e diversificação das actividades deste organismo e, bem assim, às transformações estruturais que entretanto foram concretizadas no Ministério da Indústria e Energia.Sem prejuízo de reformulação profunda dos estatutos do Instituto, necessidade há longo tempo sentida e publicamente afirmada por vários governos, em ordem a definir com maior precisão a sua natureza jurídica e a dotá-la de meios e instrumentos que propiciem um apoio mais eficiente às PME, importa efectuar, desde já, as alterações que se mostram inadiáveis.
Está neste caso a reformulação do suporte a nível de estrutura dos serviços de apoio administrativo, cujas atribuições comportam exigências muito vincadas nos aspectos de gestão financeira, organização e gestão de pessoal, operando-se, contudo, e por razões de contenção orçamental, uma reestruturação desta área de âmbito sensivelmente mais reduzido do que as necessidades reais do Instituto justificariam.
Procede-se, também, à formalização de uma estrutura responsável pela dinamização e administração do tratamento automático da informação, dando execução ao artigo 30.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, considerando que a informática vem sendo um instrumento de gestão intensivamente utilizado nos vários domínios de actuação do Instituto.
Finalmente, inclui-se no quadro de pessoal a carreira de pessoal técnico cuja existência origina a utilização de pessoal técnico superior em funções que podem ser desempenhadas por pessoal com menores qualificações.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - No âmbito do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI), instituído pelo Decreto-Lei 51/75, de 7 de Fevereiro são criadas uma Direcção de Serviços de Gestão e uma Divisão de Informática.
2 - É extinta a Divisão Administrativa daquele Instituto.
Art. 2.º À Direcção de Serviços de Gestão compete:
a) Programar e executar todas as actividades do Instituto no domínio administrativo, nomeadamente no que respeita a pessoal, contabilidade, tesouraria, expediente, arquivo e economato;
b) Propor normas de gestão orçamental e elaborar os orçamentos e contas de gerência do Instituto;
c) Controlar custos de funcionamento e de projectos e proceder à sua divulgação sistemática e periódica;
d) Colaborar com os restantes serviços no sentido de aperfeiçoar a gestão de pessoal e a organização e funcionamento dos serviços;
e) Estudar e propor a aplicação de medidas de organização tendentes a melhorar as condições de trabalho e a simplificação de tarefas;
f) Propor a criação, substituição ou inutilização dos impressos, consoante os fins a que se destinam;
g) Assegurar a articulação no âmbito da organização e da gestão dos recursos humanos com o Gabinete de Organização e Recursos Humanos do Ministério.
Art. 3.º A Direcção de Serviços de Gestão compreende:
a) A Repartição de Orçamento, Contabilidade e Aprovisionamento;
b) A Repartição de Pessoal e Expediente;
c) A Tesouraria.
Art. 4.º - 1 - À Repartição de Orçamento, Contabilidade e Aprovisionamento compete:
a) Proceder à recolha da informação necessária à elaboração das propostas de orçamento para cada ano económico, bem como promover as alterações orçamentais que se vierem a mostrar necessárias;
b) Escriturar os livros de contabilidade e providenciar pelo cumprimento das formalidades legais respeitantes à gestão orçamental;
c) Apurar as despesas e receitas anuais do Instituto e elaborar a respectiva conta de gerência;
d) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens, proceder ao aprovisionamento dos bens e dos materiais de consumo corrente e à gestão do depósito geral de artigos;
e) Assegurar a administração das instalações.
2 - À Repartição de Pessoal e Expediente compete:
a) Assegurar a execução das tarefas de administração de pessoal;
b) Colaborar nos planos de formação e aperfeiçoamento do pessoal do Instituto;
c) Assegurar a recepção, registo, classificação e distribuição da correspondência;
d) Organizar e administrar o arquivo geral do Instituto;
e) Superintender no pessoal auxiliar.
3 - Compete à Tesouraria:
a) Proceder ao pagamento dos encargos e à arrecadação e cobrança das receitas do Instituto;
b) Escriturar e manter actualizados os livros legais da Tesouraria;
c) Entregar nos cofres respectivos os descontos referentes a receitas do Estado e a operações de tesouraria;
d) Manter diariamente actualizado o balanço dos valores em cofre e das demais disponibilidades do Instituto.
Art. 5.º Compete à Divisão de Informática, que funciona na dependência directa do conselho de administração:
a) Assegurar e manter contactos e intercâmbio permanente com o Gabinete de Organização e Recursos Humanos do Ministério e com os órgãos centrais de informática da Administração Pública;
b) Explorar o equipamento informático do Instituto;
c) Estudar e propor as bases e regras de utilização dos meios de tratamento automático da informação pelos diversos serviços;
d) Definir e administrar, em colaboração com outros serviços técnicos do Instituto e órgãos do MIE, um sistema adequado de informação interna, com base em indicadores económicos e financeiros que permitam às equipas técnicas um melhor conhecimento dos sectores e das empresas.
Art. 6.º - 1 - Ao quadro de pessoal do Instituto, constante do anexo XIV à Portaria 284/80, de 24 de Maio, são aumentados e abatidos os lugares constantes do quadro anexo ao presente diploma.
2 - O provimento dos lugares criados pelo n.º 1 do presente artigo será feito de acordo com as regras seguintes:
a) O pessoal dirigente será recrutado e provido nos termos da lei geral, segundo o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;
b) Os chefes de repartição serão nomeados nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 257/83, de 15 de Julho;
c) O pessoal das carreiras de informática será recrutado e provido de acordo com as disposições constantes do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio;
d) O ingresso e acesso na carreira do pessoal técnico far-se-á nos termos da lei geral.
3 - Aos estagiários é aplicável o regime constante do artigo 27.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.
4 - O primeiro provimento nos lugares das carreiras previstas na alínea c) do n.º 2 do presente artigo será feito ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, com os funcionários que àquela data se encontravam a exercer funções de informática no Instituto.
5 - Os funcionários abrangidos pelo número anterior transitam para os lugares criados pelo presente diploma, de acordo com as seguintes regras:
a) Para categoria que integre as funções que o funcionário já desempenha, remunerado pela mesma letra de vencimento;
b) Para categoria que integre as funções que o funcionário já desempenha, remunerado por letra de vencimento imediatamente superior, quando não haja coincidência de remuneração.
6 - Aos funcionários abrangidos pelo disposto nas alíneas a) e b) do número anterior será contado, para efeitos de progressão na nova carreira, o tempo de serviço prestado na carreira actual, desde que no exercício de funções de informática.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão.
Promulgado em 4 de Junho de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
QUADRO
(ver documento original)