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Decreto-lei 331/79, de 24 de Agosto

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Sumário

Cria no Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais a Direcção de Serviços de Apoio à Cooperação Internacional entre Empresas - Sacie.

Texto do documento

Decreto-Lei 331/79

de 24 de Agosto

No decorrer dos trabalhos preparatórios com vista à adesão de Portugal à CEE, foi considerado de interesse que as empresas nacionais tivessem acesso aos serviços do Bureau de Rapprochement des Entreprises, organismo criado em 1973 com a finalidade de promover a aproximação entre empresas dos diferentes países da Comunidade, no sentido de melhorar a sua competitividade e facilitar a adaptação às exigências específicas de um mercado alargado.

Este organismo, cuja actividade inicial se restringia ao apoio à cooperação entre empresas dos países membros da CEE, estendeu, em 1978, os seus serviços a outros países que os solicitassem, desde que os mesmos houvessem elaborado acordo preferencial com a Comunidade, nos termos estabelecidos no Tratado de Roma.

Estando Portugal nas condições referidas e considerando-se importante facultar às empresas portuguesas, e em particular às PMEs, os relevantes serviços que o BRE está em condições de proporcionar, urge implementar a estrutura adequada à concretização dessas finalidades.

Pretendendo-se a maior economia de meios, unicamente se cria uma nova direcção de serviços na orgânica do IAPMEI, de forma a aproveitar o apoio logístico e os conhecimentos técnicos já existentes no Instituto, como resultado de uma prática no domínio do apoio à indústria.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais a Direcção de Serviços de Apoio à Cooperação Internacional entre Empresas - Sacie.

Art. 2.º Compete a esta Direcção de Serviços, em estreita ligação com o Bureau de Rapprochement des Entreprises:

a) Promover a procura, no nosso país e nos vários membros da CEE, de empresas potencialmente interessadas na celebração de acordos de cooperação em domínios considerados de interesse;

b) Fornecer às empresas interessadas as informações sobre os aspectos económicos, jurídicos e financeiros relacionados com a cooperação e integração transnacional;

c) Estimular a criação de bolsas de subcontrato e promover a difusão de informações neste domínio;

d) Auxiliar as PMEs nacionais, sempre que necessário, na preparação e desenvolvimento das formas de cooperação com empresas da CEE em estreita ligação com outras entidades que nesta matéria eventualmente possam colaborar;

e) Estudar e propor as medidas de carácter legislativo e fiscal que se prendam com os acordos de cooperação entre empresas previstos neste diploma.

Art. 3.º O actual quadro de pessoal do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais é aumentado dos seguintes lugares:

(ver documento original) Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 8 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/24/plain-29931.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29931.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-24 - Portaria 284/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Estabelece os novos quadros de pessoal dos vários departamentos do Ministério da Indústria e Energia.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-27 - Decreto-Lei 212/85 - Ministério da Indústria e Energia

    Reestrutura os serviços do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI), instituído pelo Decreto-Lei n.º 51/75, de 7 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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