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Lei 31/77, de 23 de Maio

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Sumário

Aprova o sistema e orgânica de planeamento e composição do Conselho Nacional do Plano.

Texto do documento

Lei 31/77

de 23 de Maio

Sistema o orgânica de planeamento e composição do Conselho Nacional do

Plano

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e da alínea t) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Princípios fundamentais

ARTIGO 1.º

1. O Plano tem carácter imperativo para o sector público estadual e é obrigatório, por força de contratos-programa, para outras actividades de interesse público.

2. O Plano define ainda o enquadramento a que hão-de submeter-se as empresas dos outros sectores.

ARTIGO 2.º

A estrutura do Plano compreende, nomeadamente:

a) Plano a longo prazo, que define os grandes objectivos da economia portuguesa e os meios para os atingir;

b) Plano a médio prazo, cujo período de vigência deve ser o da legislatura e que contém os programas de acção globais, sectoriais e regionais para esse período;

c) Plano anual, que constitui a base fundamental da actividade do Governo e deve integrar o Orçamento do Estado para esse período.

ARTIGO 3.º

1. Compete à Assembleia da República aprovar as grandes opções correspondentes a cada Plano e apreciar os respectivos relatórios de execução.

2. A elaboração do Plano é coordenada por um Conselho Nacional do Plano e nela devem participar as populações, através das autarquias e comunidades locais, as organizações das classes trabalhadoras e entidades representativas de actividades económicas.

3. O implemento do Plano deve ser descentralizado, regional e sectorialmente, sem prejuízo da coordenação central, que compete, em última instância, ao Governo.

ARTIGO 4.º

1. A elaboração e execução do Plano incumbem ao Governo, que desempenhará estas funções nos termos da Constituição da República e de harmonia com a estrutura orgânica prevista na presente lei.

2. O Plano obedecerá às grandes opções aprovadas pela Assembleia da República, definirá os objectivos e metas a atingir, assegurará a compatibilização dos vários domínios do planeamento, nas suas componentes económicas, sociais e físicas, e bem assim garantirá o aproveitamento e afectação dos recursos necessários à sua concretização.

ARTIGO 5.º

A coordenação da elaboração do Plano previsto no n.º 2 do artigo 3.º da presente lei será exercida a nível central pelo Conselho Nacional do Plano, a nível sectorial por conselhos sectoriais de planeamento e no âmbito das regiões-plano pelos órgãos que para o efeito venham a ser criados.

ARTIGO 6.º

1. O órgão técnico central de planeamento é o Departamento Central de Planeamento, junto do qual funcionará uma comissão técnica interministerial de planeamento.

2. O Plano será elaborado pelo Governo, através do Departamento Central de Planeamento, o qual orientará a actividade nesse domínio dos demais departamentos governamentais e outros órgãos de planeamento, designadamente regional, competindo-lhe também promover, acompanhar e coordenar a sua execução.

3. Em cada Ministério ou nas Secretarias de Estado com interferência no processo de planeamento existirão departamentos de planeamento com a natureza de órgãos técnicos responsáveis pela elaboração, acompanhamento e coordenação do Plano na respectiva zona de influência.

4. O Governo promoverá a criação e estruturação de departamentos regionais de planeamento nas regiões-plano, nos termos do artigo 13.º desta lei.

ARTIGO 7.º

1. A elaboração dos planos económicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira assentará nas estruturas que forem aprovadas por estatuto próprio.

2. A harmonização e articulação dos planos económicos regionais com o Plano Nacional, bem como a participação das Regiões Autónomas na elaboração do plano, são realizadas nos termos e através dos órgãos previstos na presente lei.

TÍTULO II

Órgãos técnicos de planeamento

CAPÍTULO I

Orgânica central

SECÇÃO I

Departamento Central de Planeamento

ARTIGO 8.º

1. O Departamento Central de Planeamento é o órgão responsável pela preparação e elaboração do Plano, designadamente pela compatibilização dos planos sectoriais e regionais e sua integração no Plano Nacional, bem como pelo acompanhamento da sua execução.

2. O Departamento Central de Planeamento funcionará na dependência do Ministério responsável pelo planeamento.

ARTIGO 9.º

Ao Departamento Central de Planeamento compete, designadamente:

1) Estudar as perspectivas do desenvolvimento económico-social e elaborar previsões quantificadas, globais, sectoriais e regionais, que permitam a adopção das opções fundamentais e dos objectivos do Plano, assim como a fixação de metas de desenvolvimento;

2) Formular orientações ou directivas para elaboração dos planos sectoriais e regionais, de modo a facilitar a sua posterior integração no Plano Nacional, facultando ainda a esses serviços e órgãos a informação indispensável à elaboração dos respectivos planos;

3) Assegurar a compatibilização dos domínios globais, sectoriais e regionais de planeamento, tendo em vista a elaboração do Plano Nacional;

4) Preparar esquemas de ordenamento do território que, nomeadamente, integrem a preservação do equilíbrio ecológico e a defesa do ambiente, assim como promover a sua concretização através de programas sectoriais e regionais;

5) Proceder à redacção final do Plano, incluindo as suas componentes sectoriais e regionais;

6) Preparar programas anuais de execução do Plano, promover e controlar o seu cumprimento e elaborar os relatórios de execução anual e final do Plano.

SECÇÃO II

Comissão técnica interministerial de planeamento

ARTIGO 10.º

É criada a comissão técnica interministerial, como órgão de consulta e coordenação técnica de elaboração e execução do Plano, à qual incumbe, nomeadamente, dar parecer sobre as compatibilizações dos domínios horizontais, sectoriais e regionais de planeamento, com vista à elaboração do Plano Nacional.

CAPÍTULO II

Orgânica sectorial

ARTIGO 11.º

1. Em cada Ministério ou nas Secretarias de Estado não integradas em Ministérios com interferência no processo de planeamento são criados departamentos sectoriais de planeamento incumbidos da preparação e acompanhamento da execução dos respectivos planos, sob orientação e em estreita articulação com o Departamento Central de Planeamento.

2. Poderão ser ainda criados departamentos de planeamento nas Secretarias de Estado integradas em Ministérios cuja competência específica assim o justifique.

ARTIGO 12.º

Compete, designadamente, a estes departamentos sectoriais de planeamento:

a) O estudo das perspectivas e metas de desenvolvimento dos respectivos sectores;

b) A formulação de directivas às entidades abrangidas pela esfera de competência dos respectivos sectores, tendo em vista assegurar a programação sectorial;

c) A preparação dos planos sectoriais, nomeadamente compatibilizando no âmbito de cada sector os planos dos serviços públicos, das empresas públicas e os contratos-programa;

d) O acompanhamento dos planos sectoriais e a elaboração de relatórios de execução anuais e final, que serão enviados ao Ministro responsável pelo planeamento.

CAPÍTULO III

Orgânica regional

ARTIGO 13.º

1. Em cada região-plano do continente será criado um departamento regional de planeamento, ao qual incumbirá a preparação e acompanhamento da execução do respectivo plano regional.

2. Os departamentos regionais de planeamento a que o número anterior se refere funcionarão na dependência do Ministério responsável pelo planeamento.

3. Aos departamentos regionais de planeamento compete, designadamente:

a) O estudo das perspectivas e metas de desenvolvimento das respectivas regiões;

b) A formulação de orientações gerais que assegurem a coerência dos programas do Governo Central nas regiões com as acções de carácter regional e local;

c) A preparação dos planos regionais, nomeadamente compatibilizando os planos de acção para áreas integradas, os planos de empresas públicas regionais e os planos das autarquias locais;

d) A articulação dos serviços públicos regionais para efeitos de planeamento;

e) O acompanhamento da execução dos planos regionais mediante a elaboração de relatórios anuais e final.

TÍTULO III

Órgãos de participação

CAPÍTULO I

Conselho Nacional do Plano

ARTIGO 14.º

É criado o Conselho Nacional do Plano.

ARTIGO 15.º

O Conselho Nacional do Plano tem a composição seguinte:

a) Um presidente e três vice-presidentes, designados pela Assembleia da República;

b) Quatro representantes do Governo, a designar pelo Conselho de Ministros;

c) Dois representantes de cada Região Autónoma, designados pelas respectivas Assembleias Regionais;

d) Dois representantes de cada região administrativa, a eleger pelas respectivas assembleias regionais de entre os seus membros, devendo um deles ser escolhido entre os membros eleitos directamente pelos cidadãos e o outro entre os membros eleitos pelas assembleias municipais;

e) Oito representantes das associações sindicais, a designar pela forma que for decidida pelas próprias associações;

f) Quatro representantes do sector cooperativo, a designar pela forma que for decidida pelas próprias unidades cooperativas, sem prejuízo de que pelo menos dois elementos sejam representantes de actividades agrícolas de produção;

g) Quatro representantes do sector público, a designar pelo Conselho de Ministros, tendo em conta os Ministérios com maior relevância no processo de elaboração e execução do Plano;

h) Quatro representantes do sector privado, a designar pelas organizações nacionais representativas dos principais sectores de actividade.

ARTIGO 16.º

1. O Conselho Nacional do Plano disporá de sede própria e de serviços de apoio administrativo e técnico privativos.

2. O Governo publicará no prazo de sessenta dias a Lei Orgânica dos Serviços de Apoio Administrativo e Técnico do Conselho Nacional do Plano.

ARTIGO 17.º

1. São atribuições do Conselho Nacional do Plano:

a) Assegurar, a nível de sector ou região, a intervenção das estruturas representativas das populações, nos termos previstos na Constituição da República e na presente lei, informando oportunamente o Governo e a Assembleia da República sobre qualquer irregularidade verificada;

b) Pronunciar-se sobre as grandes opções do Plano antes da sua aprovação pelo Governo e pela Assembleia da República;

c) Pronunciar-se sobre o Plano, designadamente sobre os seus objectivos e metas globais, antes da sua aprovação pelo Conselho de Ministros;

d) Participar no contrôle da execução do Plano, emitindo parecer antes da apreciação dos relatórios pela Assembleia da República e propondo medidas tendentes à melhor execução do Plano;

e) Apreciar regularmente a evolução da situação sócio-económica, bem como as principais medidas de política económica;

f) Elaborar o seu regimento e normas de funcionamento.

2. A fim de poder desempenhar as atribuições que lhe são cometidas, terá o Conselho Nacional do Plano acesso a toda a informação necessária ao desempenho das suas atribuições, incluindo a que se encontrar centralizada no Departamento Central de Planeamento, sendo-lhe ainda facultado requerer ao Governo o depoimento ou esclarecimento dos técnicos ou serviços da orgânica de planeamento.

ARTIGO 18.º

1. O Conselho Nacional do Plano deverá pronunciar-se dentro dos prazos fixados pelo calendário de elaboração e execução do Plano, entendendo-se que, quando o não fizer, tal exprimirá a sua concordância.

2. O Governo garantirá o apoio financeiro e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Nacional do Plano.

3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Conselho Nacional do Plano submeterá anualmente ao Governo a respectiva proposta orçamental.

CAPÍTULO II

Conselhos sectoriais de planeamento

ARTIGO 19.º

1. Junto de cada Ministério ou Secretaria de Estado não integrada em Ministério com interferência no processo de planeamento serão criados conselhos sectoriais de planeamento, os quais deverão garantir, no âmbito do respectivo sector, a participação e intervenção das organizações de trabalhadores e entidades representativas das actividades económicas ou sociais quanto à elaboração e acompanhamento da execução dos planos económico-sociais.

2. A constituição e organização de cada conselho sectorial de planeamento será adequada às características do respectivo sector, devendo, todavia, integrar obrigatoriamente a participação de representantes das comissões de trabalhadores ou, sempre que existam, representantes das respectivas comissões coordenadoras.

ARTIGO 20.º

1. A criação e composição de cada conselho sectorial de planeamento resultará de proposta do Conselho Nacional do Plano ou do respectivo Ministro e revestirá a forma de decreto-lei.

2. O Conselho Nacional do Plano será obrigatoriamente consultado quando a iniciativa prevista no número anterior partir do Ministro respectivo.

ARTIGO 21.º

As atribuições dos conselhos sectoriais de planeamento serão equivalentes às do Conselho Nacional do Plano, com as adaptações impostas pelo seu nível de intervenção ou pelas características dos respectivos sectores.

TÍTULO IV

Disposições finais

ARTIGO 22.º

A lei que determinar as regiões-plano definirá o esquema dos órgãos de planeamento regional que as integram.

ARTIGO 23.º

É o Governo autorizado a introduzir as alterações necessárias no Orçamento Geral do Estado em ordem à boa execução da presente lei, nos termos da Lei 11/76, de 31 de Dezembro.

ARTIGO 24.º

1. Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, a sua representação no Conselho Nacional do Plano será assegurada por delegados designados livremente pelas assembleias intermunicipais previstas no artigo 263.º, n.º 2, da Constituição.

2. O Conselho Nacional do Plano fixará o número de delegados das assembleias intermunicipais, que não poderá ser inferior a oito.

ARTIGO 25.º

1. O Presidente da Assembleia da República empossará o presidente e os vice-presidentes designados pela Assembleia da República, nos termos do artigo 15.º, alínea a), no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação da presente lei.

2. O Governo designará os seus quatro representantes, nos termos do artigo 15.º, alínea b), no mesmo prazo.

3. O presidente, os vice-presidentes e os representantes do Governo constituir-se-ão em comissão instaladora imediatamente a seguir à tomada de posse dos primeiros e terão um prazo de sessenta dias para promover a primeira reunião do Conselho Nacional do Plano.

Aprovada em 22 de Março de 1977. - O Presidente da Assembleia da

República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 18 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/23/plain-34121.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34121.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-17 - Decreto-Lei 433/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova a Lei Orgânica dos Serviços de Apoio Administrativo e Técnico do Conselho Nacional do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-21 - Resolução 272/77 - Assembleia da República

    Designa o presidente e os vice-presidentes do Conselho Nacional do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 549/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-19 - Decreto-Lei 19/78 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Fixa as regras básicas relativas à constituição e funcionamento da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-03 - Lei 4/78 - Assembleia da República

    Concede um prazo adicional de 60 dias ao que vem estabelecido no n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio, que aprova o sistema e orgânica de planeamento e composição do Conselho Nacional do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Decreto Regional 5/78/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece a orgânica do Plano Económico e Social da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Decreto Regional 19/78/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria na Região Autónoma da Madeira o Conselho Regional do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-12 - Despacho Normativo 91/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento - Gabinete do Secretário de Estado

    Determina que o Departamento Central de Planeamento promova a preparação da proposta relativa às regiões-plano e respectivo esquema dos órgãos de planeamento regional

  • Tem documento Em vigor 1978-04-12 - DESPACHO NORMATIVO 91/79 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Determina que o Departamento Central de Planeamento promova a preparação da proposta relativa às regiões-plano e respectivo esquema dos órgãos de planeamento regional.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-26 - Resolução 58-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia os representantes do Governo no Conselho Nacional do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-17 - Decreto-Lei 84/79 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reformula a orgânica e o funcionamento do Conselho Nacional do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-24 - Decreto Regulamentar 13/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-30 - Despacho Normativo 141/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Fixa para o presidente e vice-presidentes do Conselho Nacional do Plano as remunerações, respectivamente, de Ministro e de Subsecretário de Estado.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-04 - Resolução 192/79 - Assembleia da República

    Designa o Prof. Doutor Henrique Teixeira Queirós de Barros para presidente do Conselho Nacional do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-17 - Decreto-Lei 294/79 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 84/79, de 17 de Abril (abonos aos membros do Conselho Nacional do Plano).

  • Tem documento Em vigor 1979-08-29 - Decreto-Lei 347/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Define a natureza, competência, estrutura interna e funcionamento do Departamento de Planeamento da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-15 - Lei 56/79 - Assembleia da República

    Cria, no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, o Serviço Nacional de Saúde (SNS).

  • Tem documento Em vigor 1979-10-25 - Portaria 564/79 - Ministério da Coordenação Económica e do Plano - Gabinete do Ministro

    Aprova o modelo de cartões de identidade para os representantes e funcionários do Conselho Nacional do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-10 - Decreto Regulamentar 64/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações

    Reformula as atribuições, as competências e a capacidade de actuação do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações (GEPTC).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-O2/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Reorganiza as administrações distritais de saúde(ADS) e as comissões coordenadoras regionais de saúde (CCRS), na dependência da Administração Central de Saúde (ACS), definindo as respectivas atribuições, funcionamento, áreas de jurisdição,órgãos e serviços e respectivas competências. Estabelece o regime jurídico do pessoal daqueles organismos, dispondo sobre o seu recrutamento, provimento e avaliação, assim como estabelece a gestão financeira dos referidos organismos.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto Regulamentar 71/79 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica do Ministério da Administração Interna (MAI).

  • Tem documento Em vigor 1980-03-18 - Resolução 93-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia os representantes do sector público no Conselho Nacional do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-18 - Resolução 93-B/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia como representantes do Governo no Conselho Nacional do Plano o Prof. Doutor Luís Francisco Valente de Oliveira, o Dr. Amílcar Pina, o Dr. Alexandre Ferreira Borrego e o Dr. José Gomes Honorato Ferreira.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-27 - Resolução 112/80 - Assembleia da República

    Designa o Dr. Mário Martins Adegas para vice-presidente do Conselho Nacional do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-21 - Resolução 2/80/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Designa para membro do Conselho Nacional do Plano o Dr. João Crisóstomo de Aguiar.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-28 - Lei 9/80 - Assembleia da República

    Sobre as Grandes Opções do Plano para 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-30 - Decreto-Lei 340-A/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Aprova o Plano para 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-30 - Resolução 307/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Cria uma secção especializada da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento para os assuntos regionais.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-26 - Decreto-Lei 406/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Cria o Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP) do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-26 - Decreto-Lei 407/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Fixa os princípios orientadores da orgânica, competência e funcionamento dos departamentos sectoriais de planeamento.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-31 - Decreto-Lei 516/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Reestrutura o Departamento Central de Planeamento.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-29 - Resolução 398-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia como representante do Governo no Conselho Nacional do Plano o Dr. Adélio Magalhães Pinto, em substituição do Dr. José Gomes Honorato Ferreira.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-06 - Resolução 18/81 - Assembleia da República

    Designação do presidente e dos vice-presidentes do Conselho Nacional do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-10 - Resolução 18-A/81 - Assembleia da República

    Designa um vice-presidente do Conselho Nacional do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-13 - Resolução 2/81/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Designa para membros do Conselho Nacional do Plano os Drs. João Crisóstomo Aguiar e Nelson Camilo Telles da Silva.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-17 - Resolução 181/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Exonera, a seu pedido, os representantes do Governo no Conselho Nacional do Plano Prof. Doutor Luís Valente de Oliveira e Dr. Amílcar Gomes Pina e nomeia outros em sua substituição.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Lei 39/81 - Assembleia da República

    Grandes Opções do Plano para 1982.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-14 - Resolução 130/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Exonera, a seu pedido, das funções de representante do sector público no Conselho Nacional do Plano, o engenheiro Mário Pinto Alves Fernandes e nomeia em sua substituição o engenheiro Rui Pereira Correia.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-22 - Decreto-Lei 398/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Reestrutura o Gabinete de Estudos e Planeamento da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-03 - Decreto Regulamentar 76/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova a Orgânica do Gabinete de Estudos e Coordenação da Reforma Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-24 - Resolução 208/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia para o cargo vago de representante do sector público no Conselho Nacional do Plano o engenheiro Vergílio Rui Teixeira Lopo.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-24 - Resolução 206/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Exonera e nomeia representantes do Governo no Conselho Nacional do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-24 - Resolução 207/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Exonera o engenheiro Fernando Ivo Gonçalves do cargo de representante do sector público no Conselho Nacional do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-08 - Resolução da Assembleia Regional 3/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Designa 1 membro para o Conselho Nacional do Plano

  • Não tem documento Em vigor 1983-02-08 - RESOLUÇÃO 3/83/M - ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Designa 1 membro para o Conselho Nacional do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-18 - Resolução da Assembleia da República 17/83 - Assembleia da República

    Designa para vice-presidente do Conselho Nacional do Plano o Dr. Manuel Filipe Pessoa Santos Loureiro.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-19 - Resolução do Conselho de Ministros 18/84 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Cria a Comissão Interministerial para o Planeamento e Desenvolvimento Regionais, fixa a sua composição e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-29 - Resolução da Assembleia da República 17/84 - Assembleia da República

    Designação do presidente do Conselho Nacional do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-25 - Decreto Regulamentar 75/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-28 - Lei 2-A/85 - Assembleia da República

    Grandes Opções do Plano para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-06 - Resolução da Assembleia da República 9/85 - Assembleia da República

    Altera o Regimento da Assembleia da República e republica-o..

  • Tem documento Em vigor 1986-01-29 - Resolução do Conselho de Ministros 11/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que o Ministro do Plano e da Administração do Território assegure a coordenação nacional da preparação e selecção dos projectos e programas susceptíveis de candidatura e financiamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Banco Europeu de Investimentos (BEI).

  • Tem documento Em vigor 1986-03-19 - Decreto Regulamentar 8/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a estrutura orgânica do Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 10/86 - Assembleia da República

    Grandes Opções do Plano para 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-07 - Resolução da Assembleia da República 10/86 - Assembleia da República - Presidente e vice-presidentes do Conselho Nacional do Plano

    Presidente e vice-presidentes do Conselho Nacional do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-16 - Decreto-Lei 97-A/86 - Ministério das Finanças

    Extingue o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Finanças, o Gabinete para a Cooperação Económica Externa (GCEE) e o Gabinete para a Integração Europeia do Ministério das Finanças e cria, no âmbito do Ministério das Finanças, o Gabinete de Estudos Económicos (GEE) e o Gabinete dos Assuntos Europeus (GAE).

  • Tem documento Em vigor 1986-06-07 - Decreto-Lei 130/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-24 - Decreto-Lei 355/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Dá nova redacção ao artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho (Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território).

  • Tem documento Em vigor 1986-12-20 - Decreto-Lei 419/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a Lei Orgânica do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-16 - Portaria 940/87 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social - Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social

    Equipara ao cargo de director-geral o cargo de director do Grupo Coordenador de Planeamento da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-09 - Decreto Regulamentar 24/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-06 - Portaria 430/88 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Departamento de Planeamento da Segurança Social um lugar de assessor, letra B.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-22 - Resolução da Assembleia da República 13-A/88 - Assembleia da República

    Altera o Regimento da Assembleia da República, republicando-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-09 - Acórdão 184/89 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de algumas normas do Regulamento da Aplicação ao Território Nacional do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/86, de 5 de Junho; restringe os efeitos da inconstitucionalidade por forma que ela não atinja os processos de candidatura à intervenção do FEDER já decididos ou pendentes.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-15 - Resolução da Assembleia da República 12/91 - Assembleia da República

    INTRODUZ ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, PRIMEIRAMENTE PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 16, SUPLEMENTO, DE 31/7/76.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-27 - Lei 43/91 - Assembleia da República

    Regula a organização e o funcionamento do sistema de planeamento (Lei Quadro do Planeamento).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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