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Resolução do Conselho de Ministros 18/84, de 19 de Março

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Sumário

Cria a Comissão Interministerial para o Planeamento e Desenvolvimento Regionais, fixa a sua composição e define as suas atribuições.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/84

Pela Resolução 307/80, de 13 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 200, de 30 de Agosto de 1980, foram cometidas responsabilidades no domínio do planeamento e desenvolvimento regionais às comissões de coordenação regional, com carácter transitório até à criação dos departamentos regionais previstos na Lei 31/77, de 23 de Maio, e foi criada uma secção especializada da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento para os assuntos regionais.

Têm sido significativas as alterações verificadas nesta problemática nos últimos 3 anos, que designadamente se repercutem na afirmação das comissões de coordenação regional enquanto serviços técnicos especialmente vocacionados para a preparação, execução e acompanhamento da política regional e, bem assim, na verificação da necessidade de constituir um órgão claramente dedicado à consulta e coordenação interdepartamental das componentes sectoriais da política regional, à preparação de programas e instrumentos nacionais da política regional e a assegurar a necessária ligação desta problemática ao processo de integração europeia.

Neste sentido, e tendo em conta que as alterações a introduzir nas competências das CCR devem ter lugar nos respectivos diplomas orgânicos, o Conselho de Ministros, reunido em 26 de Janeiro de 1984, resolveu:

1 - Criar a Comissão Interministerial para o Planeamento e Desenvolvimento Regionais, com a seguinte composição:

a) 1 representante do Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional;

b) 1 representante do Secretário de Estado do Planeamento;

c) 1 representante do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional;

d) 1 representante do presidente da Comissão para a Integração Europeia;

e) 1 representante de cada um dos Governo Regionais dos Açores e da Madeira;

f) 1 representante de cada um dos presidentes das comissões de coordenação regional;

g) Representantes dos membros do Governo, de acordo com as matérias a debater nas reuniões.

2 - Incumbir o Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de presidir às reuniões da Comissão Interministerial para o Planeamento e Desenvolvimento Regionais.

3 - Cometer à Comissão Interministerial para o Planeamento e Desenvolvimento Regionais a elaboração de pareceres sobre as propostas de:

a) Articulação final das componentes sectoriais e regionais da política regional, bem como dos programas integrados de desenvolvimento regional, a apresentar em conjunto pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e pelo Departamento Central de Planeamento, em cooperação com os departamentos sectoriais envolvidos e ainda com os departamentos responsáveis pelas políticas de emprego e integração europeia;

b) Preparação dos projectos de propostas sobre política regional a integrar nos planos anuais;

c) Programas integrados de desenvolvimento regional a incluir anualmente no Plano.

4 - Revogar o n.º 2 da Resolução 307/80, de 13 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 200, de 30 de Agosto de 1980.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/03/19/plain-42216.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-23 - Lei 31/77 - Assembleia da República

    Aprova o sistema e orgânica de planeamento e composição do Conselho Nacional do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-30 - Resolução 307/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Cria uma secção especializada da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento para os assuntos regionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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