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Lei 4/78, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Concede um prazo adicional de 60 dias ao que vem estabelecido no n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio, que aprova o sistema e orgânica de planeamento e composição do Conselho Nacional do Plano.

Texto do documento

Lei 4/78

de 3 de Fevereiro

Concede um prazo adicional de sessenta dias ao que vem estabelecido no n.º 3

do artigo 25.º da Lei 31/77, de 23 de Maio (Conselho Nacional do Plano).

Por não ser materialmente possível dar cumprimento ao estabelecido no n.º 3 do artigo 25.º da Lei 31/77, de 23 de Maio, a Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 167.º, alínea t), da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

É concedido um prazo adicional de sessenta dias ao que vem estabelecido no n.º 3 do artigo 25.º da Lei 31/77, de 23 de Maio.

Aprovada em 21 de Dezembro de 1977.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 17 de Janeiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/02/03/plain-213376.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213376.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-23 - Lei 31/77 - Assembleia da República

    Aprova o sistema e orgânica de planeamento e composição do Conselho Nacional do Plano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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