Lei 4/78, de 3 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Assembleia da República
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Fonte: Diário da República n.º 29/1978, Série I de 1978-02-03.
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Data:
1978-02-03
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Secções desta página::
Concede um prazo adicional de 60 dias ao que vem estabelecido no n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio, que aprova o sistema e orgânica de planeamento e composição do Conselho Nacional do Plano.
Lei 4/78
de 3 de Fevereiro
Concede um prazo adicional de sessenta dias ao que vem estabelecido no n.º 3
do artigo 25.º da Lei 31/77, de 23 de Maio (Conselho Nacional do Plano).
Por não ser materialmente possível dar cumprimento ao estabelecido no n.º 3 do artigo 25.º da Lei 31/77, de 23 de Maio, a Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 167.º, alínea t), da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
É concedido um prazo adicional de sessenta dias ao que vem estabelecido no n.º 3 do artigo 25.º da
Lei 31/77, de 23 de Maio.
Aprovada em 21 de Dezembro de 1977.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 17 de Janeiro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/02/03/plain-213376.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/213376.dre.pdf .
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