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Resolução do Conselho de Ministros 11/86, de 29 de Janeiro

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Sumário

Determina que o Ministro do Plano e da Administração do Território assegure a coordenação nacional da preparação e selecção dos projectos e programas susceptíveis de candidatura e financiamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Banco Europeu de Investimentos (BEI).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/86
O sucesso do processo de integração europeia depende, de forma significativa, da capacidade nacional que for revelada no acesso aos fundos estruturais comunitários.

A responsabilidade política e administrativa por cada um destes fundos estruturais encontra-se claramente atribuída a departamentos ministeriais: o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) ao Ministério do Plano e da Administração do Território o Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e o Fundo Social Europeu (FSE) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social.

A salvaguarda deste princípio de responsabilização departamental é naturalmente necessária: só assim se torna público o conhecimento de quem responde por que domínios de actuação perante os órgãos de soberania, o País e os cidadãos.

Entende-se, todavia, em consonância, aliás, com a evolução da própria política comunitária neste domínio, que a eficácia do acesso aos fundos estruturais da CEE se não esgota nem completamente se potencia através da adequada gestão de cada um deles; será necessário, ainda, assegurar a articulação entre os três fundos comunitários e, bem assim, entre eles e o acesso a outras possíveis fontes internas e externas de financiamento. Ao Ministro das Finanças caberá a gestão dessa função financeira fundamental.

Na verdade, para além de encontrar respostas satisfatórias às complementaridades que se verificam entre designadamente, o FEDER, o FEOGA e o FSE, importa assegurar que a preparação do acesso a outros recursos financeiros externos - designadamente provenientes do Banco Europeu de Investimentos e do Banco Mundial - seja efectivamente canalizada para programas e projectos de desenvolvimento económico e social, de forma necessariamente coordenada com as candidaturas a financiamentos comunitários apresentadas pelas autoridades portuguesas.

Para satisfação desta necessidades entende o Governo que não deve ceder à tentação de criar um departamento administrativo próprio. Uma solução deste tipo corresponderia, por um lado, a utilizar inadequadamente recursos públicos escassos; por outro, a duplicar competências e a perturbar os princípios de responsabilização atrás referidos.

Considera o Governo preferível, portanto, instituir mecanismos de coordenação leves que, satisfazendo os objectivos apresentados, preparem as decisões a tomar neste âmbito. Estes mecanismos de coordenação devem articular-se por forma a integrar harmoniosamente as diversas abordagens, preocupações e prioridades sectoriais com as políticas públicas de suporte a cada um dos fundos estruturais comunitários e com as respectivas exigências, normativos e procedimentos específicos.

Por outro lado, ter-se-á também de cuidar da preparação dos circuitos e procedimentos relativos às transferências provenientes de cada um dos fundos, o que obrigará a uma gestão cuidada do ritmo da apresentação dos programas e dos projectos, da negociação das candidaturas e da canalização dos recursos financeiros para o nosso país.

Nestas circunstâncias, o Conselho de Ministros, reunido em 2 de Janeiro de 1986, resolveu o seguinte:

1 - Sem prejuízo das competências departamentais pela elaboração das políticas públicas de suporte a cada um dos fundos estruturais da CEE, bem como da preparação das consequentes candidaturas a financiamentos comunitários e de acordo com normativos financeiros definidos pelo Ministro das Finanças, deverá o Ministro do Plano e da Administração do Território assegurar a coordenação nacional da preparação e selecção dos projectos e programas susceptíveis de candidatura ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) e ao Fundo Social Europeu (FSE).

2 - Com o objectivo de assegurar a eficácia na captação dos fundos estruturais comunitários para o nosso país e a sua articulação com as necessidades globais de financiamento, interno e externo, da economia, o Conselho de Ministros incumbe o Ministro das Finanças de acompanhar de forma permanente o processo de preparação de candidaturas às diversas fontes de financiamento e de orientar a canalização das respectivas verbas.

3 - O exercício das funções referidas no n.º 1 da presente resolução processar-se-á nomeadamente através da Comissão Técnica Internacional de Planeamento, criada pela Lei 31/77, de 23 de Maio, onde é criada uma secção especializada da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento para a coordenação dos programas e projectos candidatos aos fundos estruturais comunitários.

4 - A composição da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento é alargada ao Director-Geral das Comunidades Europeias e ainda aos interlocutores nacionais das seguintes entidades comunitárias:

a) Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional;
b) Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola;
c) Fundo Social Europeu;
d) Banco Europeu de Investimentos.
5 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 da presente resolução o Ministro das Finanças presidirá a uma comissão constituída por:

Ministro do Plano e da Administração do Território;
Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação;
Ministro do Trabalho e Segurança Social.
6 - No âmbito das atribuições definidas na presente resolução poderão participar representantes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira sempre que se tratar de assuntos com interesse para as respectivas regiões.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41433.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-23 - Lei 31/77 - Assembleia da República

    Aprova o sistema e orgânica de planeamento e composição do Conselho Nacional do Plano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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