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Parecer 46/2004, de 10 de Março

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Texto do documento

Parecer 46/2004. - Federação de Andebol de Portugal - Contrato de sociedade - Princípio da especialidade - Cancelamento do estatuto de utilidade desportiva - Impedimento - Perda de mandato:

1.ª A Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva de direito privado, com estrutura associativa e sem fim lucrativo, sujeita ao regime jurídico das federações desportivas (Decreto-Lei 144/93, de 26 de Abril) e, subsidiariamente, ao regime jurídico das associações de direito privado, previsto nos artigos 157.º a 184.º do Código Civil e no Decreto-Lei 594/74, de 7 de Novembro.

2.ª A legalidade dos estatutos das federações desportivas é apreciada a posteriori, pelo que, caso não respeitem a lei geral das associações ou o regime jurídico das federações desportivas, poderá justificar-se a intervenção do Ministério Público, nos termos dos conjugados artigos 168.º, n.º 2, 280.º, 294.º e 295.º, todos do Código Civil, e 4.º, n.º 2, in fine, e 5.º, n.º 2, ambos do Decreto-Lei 594/74.

3.ª O n.º 3 do artigo 32.º dos estatutos da Federação de Andebol de Portugal, ao prever que "[o]s membros dos corpos sociais podem celebrar contratos com a Federação de Andebol de Portugal, desde que do contrato resulte manifesto benefício para esta", viola o disposto na alínea b) do artigo 44.º do Decreto-Lei 144/93 (regime jurídico das federações desportivas).

4.ª A apontada desconformidade estatutária, por aplicação analógica das normas constantes dos artigos 18.º, n.º 1, alínea a), 18.º-A e 18.º-B do Decreto-Lei 144/93 (regime jurídico das federações desportivas), poderá dar lugar ao cancelamento ou suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva e implicar ainda o cancelamento do estatuto de mera utilidade pública.

5.ª O artigo 160.º do Código Civil perfilha uma formulação ampla do princípio da especialidade do fim, admitindo que a pessoa colectiva pratique actos convenientes à prossecução dos seus fins, pelo que o exacto alcance do princípio da especialidade afere-se ao nível de cada pessoa colectiva em concreto.

6.ª A norma estatutária da Federação de Andebol de Portugal que autoriza a constituição de sociedades para desenvolver actividades dirigidas à prossecução dos fins daquela Federação, ressalvado o âmbito do exercício de poderes públicos, não viola o disposto no n.º 1 do artigo 160.º do Código Civil nem o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 144/93 (regime jurídico das federações desportivas).

7.ª Consequentemente, não se configura, nesta parte, fundamento legal para o cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva e do estatuto de mera utilidade pública concedidos àquela Federação.

8.ª É incompatível com a função de titular de órgão federativo a celebração de um contrato de sociedade com a federação respectiva.

9.ª Perdem o mandato os titulares dos órgãos estatutários da Federação de Andebol de Portugal que intervieram, por si, no acto de constituição das sociedades comerciais And. Marketing - Sponsorização do Andebol, S. A., Andebol 2003 - Sociedade para a Promoção e Organização do Campeonato do Mundo de Andebol 2003 em Portugal, S. A., e Form. And. - Sociedade para a Formação de Agentes Desportivos no Andebol, S. A., nos termos dos conjugados artigos 44.º, alínea b), e 46.º, n.º 1, do Decreto-Lei 144/93 (regime jurídico das federações desportivas).

10.ª Os contratos de sociedade celebrados para a constituição das firmas And. Marketing - Sponsorização do Andebol, S. A., Andebol 2003 - Sociedade para a Promoção e Organização do Campeonato do Mundo de Andebol 2003 em Portugal, S. A., e Form. And. - Sociedade para a Formação de Agentes Desportivos no Andebol, S. A., são anuláveis, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei 144/93 (regime jurídico das federações desportivas).

Sr. Secretário de Estado do Desporto:

Excelência:

I - 1 - Em assembleia geral extraordinária, realizada em 10 de Março de 2001, a Federação de Andebol de Portugal (ver nota 1) procedeu à alteração parcial dos seus estatutos, outorgando competência à assembleia geral para "autorizar a constituição de sociedades para o exercício de actividades que prossigam fins compreendidos no objecto e no âmbito da Federação" [alínea o) do artigo 40.º] e à respectiva direcção para "definir e coordenar as estratégias de desenvolvimento das sociedades constituídas para o exercício de actividades que prossigam fins compreendidos no objecto e no âmbito da Federação, bem como nomear e ou exonerar o conselho de administração das referidas sociedades" [alínea l) do artigo 50.º] (ver nota 2).

A mesma assembleia geral extraordinária aprovou, por unanimidade, "autorizar a constituição de imediato pela Federação de sociedades comerciais para o exercício de actividades que prossigam fins compreendidos no objecto e no âmbito da própria Federação, designadamente: 1) promoção e organização do Campeonato do Mundo de 2003 em Portugal; 2) promoção e organização do Campeonato de Andebol de Elite; 3) promoção, marketing, publicidade e merchandising do andebol; 4) formação de agentes desportivos do andebol; 5) organização de eventos e actividades de dinamização do andebol" (ver nota 3).

2 - Em 2 de Outubro de 2001, na sequência da mencionada autorização para constituição de sociedades comerciais, Luís Fernando Almeida dos Santos, por si e na qualidade de presidente da Federação de Andebol de Portugal, Carlos Manuel Cerqueira da Cruz, vice-presidente para o desenvolvimento e gestão desportiva da Federação de Andebol de Portugal, Célia Maria Magalhães Brogueira Teixeira Afra, vice-presidente para o desenvolvimento, promoção e organização do andebol juvenil da mesma Federação, e Henrique Xavier Torrinha Cardoso, director desportivo da Federação de Andebol de Portugal, celebraram entre si um contrato de sociedade comercial anónima para constituição da firma And. Marketing - Sponsorização do Andebol, S. A., com sede na Calçada da Ajuda, 63-69, freguesia da Ajuda, concelho de Lisboa (mesmo local da sede e instalações sociais da Federação de Andebol de Portugal), com o capital social de Euro 50 000, integralmente realizado em dinheiro, representado por 10 000 acções com o valor nominal de Euro 5 cada, tendo por objecto a promoção, compra e venda de produtos e serviços do andebol e comercialização, marketing (ver nota 4) e sponsorização (ver nota 5) de direitos sobre eventos e competições de andebol.

Na escritura pública de constituição da sociedade, foram ainda designados "os corpos sociais para o quadriénio que termina em 31 de Dezembro de 2004", figurando como administrador único e administrador único suplente, respectivamente, os anteditos Henrique Xavier Torrinha Cardoso e Carlos Manuel Cerqueira da Cruz, consignando-se que foi exibido "duplicado da guia de depósito das entradas realizadas pelos sócios, efectuado em 12 de Setembro de 2001, no referido Banco, da qual consta que a Federação de Andebol de Portugal realizou Euro 49 800 [valor correspondente a 99,6% do capital social] e cada um dos restantes accionistas Euro 50".

Os estatutos da And. Marketing - Sponsorização do Andebol, S. A., estabelecem, no artigo 4.º, que "a sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e alienar participações noutras sociedades com objecto social diferente do seu, ou participar em agrupamentos complementares de empresas", e prevêem como atribuições da sociedade, nos termos do artigo 5.º, planear, coordenar, organizar e executar de acordo com as estratégias de desenvolvimento definidas pelo accionista fundador Federação de Andebol de Portugal os programas, as iniciativas e actividades integrantes dos eventos e competições do andebol [alínea a)], executar as directivas e instruções genéricas determinadas pelo accionista fundador Federação de Andebol de Portugal [alínea b)], promover e comercializar produtos e serviços das competições e eventos do andebol [alínea c)], promover iniciativas de marketing, sponsorização e merchandising (ver nota 6) dos eventos e competições do andebol [alínea d)] e promover outras actividades complementares do andebol que a administração determine, em reunião expressamente convocada para o efeito [alínea e)].

O artigo 8.º dos estatutos regula o direito aos lucros do exercício ["a) nos primeiros três anos, não serão feitas distribuições aos accionistas, tendo em vista a natureza e características da sociedade, revertendo para reservas especiais os resultados positivos que eventualmente venham a ser alcançados; b) nos exercícios seguintes, a distribuição de lucros, a existirem, terão o destino que for deliberado pela assembleia geral"], estipulando o artigo 21.º sobre a remuneração dos membros dos órgãos sociais, a qual será fixada pela assembleia geral.

3 - Em 27 de Dezembro de 2001, os anteriormente referidos Luís Fernando Almeida dos Santos, por si e na qualidade de presidente da Federação de Andebol de Portugal, Carlos Manuel Cerqueira da Cruz, Célia Maria Magalhães Brogueira Teixeira Afra e Henrique Xavier Torrinha Cardoso celebraram entre si dois novos contratos de sociedade comercial anónima, constituindo as firmas Andebol 2003 - Sociedade para a Promoção e Organização do Campeonato do Mundo de Andebol 2003 em Portugal, S. A., e Form. And. - Sociedade para a Formação de Agentes Desportivos no Andebol, S. A., ambas com sede no Bairro das Casas Económicas do Alto da Ajuda, Rua Dois, 7, freguesia da Ajuda, concelho de Lisboa.

A sociedade Andebol 2003 - Sociedade para a Promoção e Organização do Campeonato do Mundo de Andebol 2003 em Portugal, S. A., com o capital social de Euro 50 000, representado por 10 000 acções com o valor nominal de Euro 5 cada, tem por objecto o planeamento, a promoção e a organização da fase final do Campeonato do Mundo de Andebol em 2003, de acordo e em conformidade com o caderno de encargos elaborado e definido pela Federação de Andebol de Portugal e comercialização de direitos sobre o evento desportivo.

Na escritura pública de constituição da sociedade, foram ainda designados "os corpos sociais para o triénio que termina em 31 de Dezembro de 2003", figurando como presidente e administradores executivos do seu conselho de administração, respectivamente, Luís Fernando Almeida dos Santos, Carlos Manuel Cerqueira da Cruz e Célia Maria Magalhães Brogueira Teixeira Afra, nada se anotando quanto à efectivação das entradas de cada sócio.

Segundo o artigo 4.º dos estatutos, "a sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e alienar participações noutras sociedades com objecto social diferente do seu, ou participar em agrupamentos complementares de empresas", estabelecendo o artigo 5.º, como atribuições da sociedade Andebol 2003 - Sociedade para a Promoção e Organização do Campeonato do Mundo de Andebol 2003 em Portugal, S. A., planear, coordenar e organizar, de acordo com o caderno de encargos da Federação de Andebol de Portugal, o programa, as iniciativas e actividades integrantes do evento [alínea a)], determinar os locais, bem como as características das instalações onde se desenvolvam (sic) as iniciativas e actividades do evento [alínea b)] e promover iniciativas complementares ao evento [alínea c)].

O artigo 8.º dos estatutos regula o direito aos lucros do exercício ["a) no primeiro ano, não serão feitas distribuições aos accionistas, tendo em vista a natureza e características da sociedade, revertendo para reservas especiais os resultados positivos que eventualmente venham a ser alcançados; b) nos exercícios seguintes, a distribuição de lucros, a existirem, terão o destino que for deliberado pela assembleia geral"], estipulando o artigo 22.º sobre a remuneração dos membros dos órgãos sociais, a qual será fixada pela assembleia geral.

Por sua vez, a sociedade Form. And. - Sociedade para a Formação de Agentes Desportivos no Andebol, S. A., com o capital social de Euro 50 000, representado por 10 000 acções com o valor nominal de Euro 5 cada, tem por objecto social a prestação de serviços de formação de agentes desportivos no andebol e execução de cursos, acções de formação, estudos e publicações sobre o andebol.

Na escritura pública de constituição da sociedade, foram ainda designados "os corpos sociais para o quadriénio que termina em 31 de Dezembro de 2004", figurando como administrador único e administrador único suplente, respectivamente, os aludidos Carlos Manuel Cerqueira da Cruz e Célia Maria Magalhães Brogueira Teixeira Afra, nada se exarando quanto à efectivação das entradas de cada sócio.

Nos termos do artigo 4.º dos estatutos, "a sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e alienar participações noutras sociedades com objecto social diferente do seu, ou participar em agrupamentos complementares de empresas", estabelecendo o artigo 5.º que são atribuições da sociedade Form. And. - Sociedade para a Formação de Agentes Desportivos no Andebol, S. A., planear, coordenar, organizar e executar de acordo com as estratégias de desenvolvimento definidas pelo accionista fundador Federação de Andebol de Portugal os programas, as iniciativas e actividades integrantes dos cursos, acções de formação e eventos de andebol [alínea a)], executar as directivas e instruções genéricas determinadas pelo accionista fundador Federação de Andebol de Portugal [alínea b)] e promover e comercializar produtos, estudos e publicações do andebol [alínea c)].

O artigo 8.º dos estatutos regula o direito aos lucros do exercício ["a) nos primeiros três anos, não serão feitas distribuições aos accionistas, tendo em vista a natureza e características da sociedade, revertendo para reservas especiais os resultados positivos que eventualmente venham a ser alcançados; b) nos exercícios seguintes, a distribuição de lucros, a existirem, terão o destino que for deliberado pela assembleia geral"], estipulando o artigo 21.º sobre a remuneração dos membros dos órgãos sociais, a qual será fixada pela assembleia geral.

4 - Perante a situação relatada, o Instituto do Desporto de Portugal sugeriu que fosse solicitado parecer ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República com vista a aferir da legalidade da descrita alteração parcial dos estatutos da Federação de Andebol de Portugal (ver nota 7), alicerçando as dúvidas representadas a V. Ex.ª nas seguintes considerações, que se passam a transcrever (ver nota 8):

"1 - Nos termos do [n.º 1 do] artigo 2.º do Decreto-Lei 144/93, de 26 de Abril, '[f]ederação desportiva é a pessoa colectiva que, integrando agentes desportivos, clubes ou agrupamentos de clubes, se constitua sob a forma de associação sem fim lucrativo, propondo-se prosseguir, a nível nacional, exclusiva ou cumulativamente, os objectivos enunciados no artigo 21.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro'.

2 - Acontece que tem sido suscitado se as federações desportivas poderão constituir sociedades comerciais.

3 - Não obstante a constituição das referidas sociedades visarem prosseguir fins compreendidos no objecto e no âmbito da federação, é óbvio que não deixarão de ter por fim o lucro.

4 - Nesta medida, surge a dúvida se a constituição de tais sociedades implica a violação da referida norma legal e, por outro lado, se poderá ter implicações na atribuição/cancelamento do estatuto de utilidade pública a conceder ou concedido a essas mesmas federações desportivas.

5 - Outra questão prende-se com o facto de os sócios, representantes e membros dos órgãos sociais dessas sociedades comerciais poderem ser dirigentes das respectivas federações desportivas.

6 - A dúvida coloca-se face ao disposto no artigo 44.º da citada lei, que refere que é incompatível com a função de titular de órgão federativo o exercício de outro cargo na mesma federação e a intervenção, directa ou indirecta, em contratos celebrados com a federação respectiva."

Tendo V. Ex.ª determinado que as questões enunciadas fossem submetidas a parecer desta instância consultiva (ver nota 9), cumpre emitir parecer.

II - 1 - O conjunto problemático colocado à apreciação do Conselho Consultivo desdobra-se nas questões que se passam a enunciar:

A primeira reconduz-se a saber se é ou não legal a constituição de sociedades para desenvolver actividades dirigidas à prossecução dos fins da Federação de Andebol de Portugal;

A segunda respeita às consequências jurídicas decorrentes da constituição de sociedades comerciais pela mesma federação desportiva, nomeadamente quanto ao estatuto de utilidade pública que lhe foi concedido;

A terceira centra-se em apurar se é incompatível com a função de titular de órgão estatutário da Federação de Andebol de Portugal a qualidade de accionista, representante de accionista ou membro de órgão social das sociedades comerciais constituídas pela mesma federação desportiva.

2 - Assim, no que interessa aos fins da consulta, importa começar por indagar a natureza, os fins e o regime financeiro da Federação de Andebol de Portugal, bem como as estipulações que disciplinam o exercício do mandato dos titulares dos seus órgãos e a competência da assembleia geral e da direcção, recorrendo, para tanto, às normas dos respectivos estatutos.

Seguidamente, há que conhecer o regime jurídico das federações desportivas bem como as normas atinentes ao estatuto das colectividades de utilidade pública e ao estatuto de utilidade pública desportiva, com vista à caracterização da natureza jurídica daquelas entidades, devendo fundamentalmente equacionar-se a temática do princípio da especialidade do fim das pessoas colectivas.

Finalmente, examinar-se-á o estatuto dos titulares de órgãos federativos, procurando traçar o respectivo regime de incompatibilidades.

III - Os estatutos da Federação de Andebol de Portugal, adiante designada por Federação, abrem com a proclamação de que "[a] Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva de direito privado e de utilidade pública (ver nota 10), fundada em 1 de Maio de 1939, constituída sob a forma associativa e sem fins lucrativos, e é a mais alta entidade do andebol a nível nacional" (artigo 1.º).

O artigo 6.º dos estatutos consigna as finalidades desta pessoa colectiva:

"Artigo 6.º

Objecto

A Federação de Andebol de Portugal tem por principais fins os seguintes:

a) Promover, regulamentar, dirigir e organizar a nível nacional a prática do andebol em todas as suas componentes - associativa, escolar, militar, de trabalhadores ou outras;

b) Representar, perante a Administração Pública, os interesses dos seus filiados;

c) Representar o andebol junto de organizações congéneres estrangeiras ou internacionais."

Os órgãos estatutários da Federação são a assembleia geral, o presidente, a direcção, o conselho de arbitragem, o conselho fiscal, o conselho disciplinar, o conselho jurisdicional e o conselho técnico (artigo 17.º, n.º 1), constituindo a liga profissional de clubes "o órgão autónomo da Federação de Andebol de Portugal para o desporto profissional" (artigo 84.º, n.º 2).

Quanto à disciplina do exercício do mandato dos titulares dos seus órgãos estatutários, relevam as seguintes disposições:

"Artigo 25.º

Exercício

1 - Os membros dos órgãos estatutários não podem exercer simultaneamente cargos em diferentes órgãos da Federação.

2 - Os membros da direcção não podem exercer cargos directivos em associação ou clube da modalidade ou em qualquer outra federação desportiva.

3 - Quando se disputem competições de natureza profissional, os órgãos estatutários da federação ou da liga profissional de clubes não podem exercer, no seu âmbito, funções como dirigente de clube ou de associação, árbitro, juiz ou treinador no activo.

Artigo 32.º

Desempenho de funções nos órgãos estatutários

1 - O desempenho de funções nos corpos sociais da Federação de Andebol de Portugal é, em princípio, honorífico, podendo, no entanto, os membros ser ressarcidos dos encargos necessários para o cabal desempenho das suas funções.

2 - Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração da Federação de Andebol de Portugal exija a presença prolongada de um ou mais membros dos corpos sociais, podem estes ser remunerados, bastando, para o efeito, a simples decisão do presidente da Federação, o qual, solicitará o parecer do conselho jurisdicional.

3 - Os membros dos corpos sociais podem celebrar contratos com a Federação de Andebol de Portugal, desde que do contrato resulte manifesto benefício para esta."

Já a competência da assembleia geral e da direcção da Federação emerge dos artigos 40.º e 50.º, que dispõem (no que aqui interessa) o seguinte:

"Artigo 40.º

Competência

Compete à assembleia geral:

a) Eleger, destituir e declarar a perda de mandato dos titulares dos órgãos estatutários;

b) Apreciar, discutir, votar e aprovar o relatório, o balanço, o orçamento e os documentos de prestação de contas;

c) Alterar os estatutos;

n) Deliberar sobre a dissolução da Federação;

o) Autorizar a constituição de sociedades para o exercício de actividades que prossigam fins compreendidos no objecto e no âmbito da Federação;

p) Exercer os demais poderes conferidos por lei.

Artigo 50.º

Competência

Compete à direcção administrar a Federação, incumbindo-lhe designadamente:

a) Organizar, definir, coordenar e administrar as competições desportivas não profissionais e a actividade técnico-desportiva, no âmbito do fomento, desenvolvimento e progresso da modalidade, designadamente nas vertentes da definição da actividade da arbitragem; na organização e constituição das selecções nacionais; na formação de praticantes, técnicos e outros agentes desportivos e na detecção de talentos;

l) Definir e coordenar as estratégias de desenvolvimento das sociedades constituídas para o exercício de actividades que prossigam fins compreendidos no objecto e no âmbito da Federação, bem como nomear e ou exonerar o conselho de administração das referidas sociedades."

Registe-se o facto de a Federação poder ser dissolvida por simples vontade dos seus associados [alínea n) do artigo 40.º], o que reflecte a sua natureza de pessoa colectiva de direito privado, já afirmada no artigo 1.º dos estatutos.

Dediquemos agora atenção ao regime financeiro da Federação.

Segundo o disposto no artigo 88.º dos estatutos, com a epígrafe "Receitas", as fontes de financiamento da Federação são as seguintes:

a) As quotizações das entidades singulares e colectivas nela filiadas;

b) Os donativos, subsídios e outras subvenções públicas ou privadas;

c) O produto de alienação de bens e os rendimentos do seu património;

d) Outros valores a que por lei, regulamento, contrato ou protocolo celebrado com entidades públicas ou privadas tenha direito.

Por outro lado, a gestão financeira da Federação, que cabe à direcção [alínea c) do artigo 50.º], será fiscalizada pelo conselho fiscal e submetida à aprovação da assembleia geral até ao dia 31 de Março do ano seguinte (ver nota 11) a que diga respeito (artigo 91.º).

Sublinhe-se, em derradeiro termo, que a Federação de Andebol de Portugal, conforme o artigo 4.º dos estatutos, "rege-se pela legislação vigente, pelos presentes estatutos e regulamentos complementares, pelas deliberações da assembleia geral, pelas normas a que fica vinculada pela sua filiação em organismos internacionais e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das associações de direito privado".

Assim, nos termos estatutários, a Federação de Andebol de Portugal apresenta-se como uma pessoa colectiva de direito privado e de utilidade pública, constituída sob a forma associativa e sem fins lucrativos.

IV - 1 - A Constituição da República Portuguesa prescreve que "[a]s pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza" (n.º 2 do artigo 12.º) e inclui o direito à livre constituição de associações no elenco dos direitos, liberdades e garantias pessoais (artigo 46.º).

Com efeito, estabelece o artigo 46.º da lei fundamental:

"Artigo 46.º

Liberdade de associação

1 - Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.

2 - As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.

..."

No dizer de Gomes Canotilho e Vital Moreira (ver nota 12), "[o] direito de associação é um direito complexo, que se analisa em vários direitos ou liberdades específicos. O n.º 1 reconhece o chamado direito positivo de associação, ou seja, o direito individual dos cidadãos a constituir livremente associações sem impedimentos e sem imposições do Estado, bem como o direito de se filiar em associação já constituída; o n.º 2 reconhece a liberdade da associação, enquanto direito da própria associação a organizar-se e a prosseguir livremente a sua actividade".

Como salientam os mesmos autores, "[a]s associações 'prosseguem livremente os seus fins' (n.º 2, 1.ª parte), tendo pois direito a gerir livremente a sua vida (autodeterminação) - mas isso não significa que, quando as actividades externas a que elas se dediquem estejam sujeitas a determinados requisitos gerais, elas fiquem livres de se submeterem a eles"; por outro lado, "[o] n.º 2 abrange ainda explicita ou implicitamente outras dimensões essenciais da liberdade de associação, designadamente a liberdade de auto-organização e de autogestão, consubstanciadas na autonomia estatutária (não podendo os estatutos das associações estar dependentes de qualquer aprovação ou sanção administrativa e muito menos ser impostos pelas autoridades), a liberdade de organização (não podendo a designação dos órgãos directivos da associação estar dependente de qualquer aprovação ou controlo administrativo, e muito menos de imposição administrativa) e a liberdade de gestão (não podendo os seus actos ficar dependentes de aprovação ou referenda administrativa) - a liberdade de auto-organização e de autogestão não prejudica naturalmente a fixação normativa de regras de organização e gestão que não afectem substancialmente a liberdade de associação, nomeadamente os requisitos mínimos de uma organização democrática [...]" (ver nota 13).

Na sequência da constitucionalização do direito ao desporto (n.º 1 do artigo 79.º da Constituição), o papel das associações no âmbito desportivo recebeu expresso reconhecimento constitucional no n.º 2 do artigo 79.º da lei básica (ver nota 14), ao determinar que "[i]ncumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto".

Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira (ver nota 15), "[o] n.º 2 [do artigo 79.º], ao estabelecer uma imposição constitucional de promoção da cultura física e desporto em colaboração com as escolas e as asso ciações e colectividades desportivas, aponta para um modelo colaborativo do Estado com as estruturas autónomas do desporto (independentemente de se saber qual o carácter - público ou privado - das associações e federações desportivas). Este modelo colaborativo (não estatal) tem uma vertente descentralizadora, com a consequente redução das assimetrias regionais e da desigualdade de acesso às práticas desportivas. Este modelo serve também de impulso ao associativismo desportivo".

Neste particular, merece ainda destaque o preceituado no n.º 6 do artigo 267.º da Constituição, subordinado à epígrafe "Estrutura da Administração", ao prever que "[a]s entidades privadas que exerçam poderes públicos podem ser sujeitas, nos termos da lei, a fiscalização administrativa" (ver nota 16).

Nuno Vasconcelos Sousa (ver nota 17) considera que tal normativo "significa que, só para este efeito, estas entidades privadas se encontram conexionadas com o conceito orgânico de Administração Pública. Não são de considerar órgãos da Administração Pública para efeitos do Código do Procedimento Administrativo, podendo aplicar-se-lhes os preceitos deste Código por força da lei (artigo 2.º, n.º 4, do Código do Procedimento Administrativo)".

A propósito do controlo da actuação das federações desportivas pela Administração, Alexandra Pessanha (ver nota 18) afirma que a forma de fiscalização prevista no n.º 6 do artigo 267.º citado "apenas pode ser concebida no plano do pleno respeito pela autonomia das federações desportivas, podendo somente incidir sobre o exercício dos poderes de natureza pública, em respeito das garantias constitucionais da liberdade de associação", para logo adiantar que "a tutela administrativa sobre as pessoas colectivas de utilidade pública, nas quais se incluem as federações desportivas, 'resume-se a um mero controlo de legalidade' (ver nota x) que poderá dar lugar ao cancelamento ou suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva, nos casos expressamente previstos na lei (-)".

2 - O princípio da liberdade de associação fora já reconhecido e regulamentado pelo Decreto-Lei 594/74, de 7 de Novembro (ver nota 19), a denominada lei das associações, em cujo preâmbulo se esclarece que "[o] direito à constituição de associações passa a ser livre e a personalidade jurídica adquire-se por mero acto de depósito dos estatutos. Exige-se das associações que se subordinem ao princípio da especificidade dos fins e ao respeito pelos valores normativos que são a base e garantia da liberdade de todos os cidadãos".

O regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 594/74 suprime "a exigência de autorizações administrativas que condicionavam a livre constituição de associações e o seu normal desenvolvimento" (ver nota 20), garantindo o livre exercício do direito de associação aos cidadãos maiores de 18 anos, no gozo dos seus direitos civis, para fins não contrários à lei ou à moral pública (artigo 1.º) e não permitindo que as associações tenham por finalidade "o derrubamento das instituições democráticas ou a apologia do ódio ou da violência" (artigo 3.º).

Em matéria de aquisição da personalidade jurídica, a actual redacção do artigo 4.º estabelece que a mesma ocorre "com o depósito, contra recibo, de um exemplar do acto de constituição e dos estatutos no Governo Civil da área da respectiva sede, após prévia publicação no Diário da República e num dos jornais diários mais lidos na região, de um extracto, autenticado por notário, do seu título constitutivo [...]" (n.º 1), devendo ser remetida, dentro de oito dias a contar da data do depósito, uma cópia do título constitutivo ao agente do Ministério Público junto do tribunal da comarca da sede da associação, por forma a possibilitar que este promova a declaração judicial de extinção da associação, se for caso disso (n.º 2).

O mesmo regime é aplicável às alterações do acto de constituição e dos estatutos (n.os 1 e 2 do artigo 5.º).

Assinale-se ainda a remissão operada pelo artigo 16.º para as normas do Código Civil, ao prever que "[a]s associações reger-se-ão pelas normas dos artigos 157.º e seguintes do Código Civil em tudo o que não for contrário a este diploma".

3 - Os artigos 157.º a 194.º do Código Civil regem sobre as pessoas colectivas em sentido restrito, sendo que os artigos 157.º a 166.º referem-se às disposições gerais, os artigos 167.º a 184.º às associações e os artigos 185.º a 194.º às fundações.

Do texto do artigo 157.º resulta que as associações aqui abrangidas são as que não tenham por fim o lucro económico dos associados (ver nota 21).

Na síntese de Pires de Lima e Antunes Varela (ver nota 22), "[q]uando, a propósito das associações, a lei fala apenas nas que não tenham por fim o lucro económico dos associados, quer precisamente excluir as sociedades, para compreender apenas as associações de fim desinteressado ou altruístico (as associações de beneficência, por exemplo), as associações de fim ideal, embora interessado ou egoístico, como sejam as academias literárias ou científicas, as associações desportivas, de recreio, etc., e ainda as associações de fim económico mas não lucrativo (caso típico de certas cooperativas, das associações de socorros mútuos, das instituições particulares de previdência, etc.)".

As alterações estatutárias, cuja apreciação de legalidade se solicita, constituem uma alteração parcial dos estatutos da Federação de Andebol de Portugal, que se define como uma pessoa colectiva de direito privado e de utilidade pública, constituída sob a forma associativa e sem fins lucrativos, e, portanto, está submetida, na formação e ordenação estatutárias, às normas legais imperativas respeitantes às associações.

As normas do Código Civil consagradas às associações, como pessoas colectivas, prescrevem sobre a aquisição da personalidade (artigo 158.º), nulidade do acto de constituição (artigo 158.º-A), localidade da sede (artigo 159.º), capacidade (artigo 160.º), órgãos (artigo 162.º), representação (artigo 163.º), obrigações e responsabilidade dos titulares dos seus órgãos (artigo 164.º), responsabilidade civil (artigo 165.º), destino dos bens no caso de extinção (artigo 166.º), acto de constituição e estatutos (artigos 167.º e 168.º), titularidade dos órgãos (artigo 170.º), convocação e funcionamento do órgão da administração e do conselho fiscal (artigo 171.º), competência, convocação e funcionamento da assembleia geral (artigos 172.º a 175.º), privação do direito de voto (artigo 176.º), anulabilidade das deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos (artigos 177.º a 179.º), natureza pessoal da qualidade de associado (artigo 180.º), efeitos da saída ou exclusão do associado (artigo 181.º), causas e efeitos da extinção (artigos 182.º a 184.º).

Sendo manifesto o fim socialmente útil da Federação de Andebol de Portugal, os parâmetros da apreciação da legalidade da alteração parcial dos artigos 40.º e 50.º dos respectivos estatutos hão-de situar-se, por um lado, na apreciação do respeito pelas normas sobre as alterações estatutárias e, por outro, na compatibilidade dessas disposições estatutárias com as regras imperativas da lei.

Nesta perspectiva, importa destacar a disciplina do Código Civil no que diz respeito à especialização da capacidade de gozo de direitos (artigo 160.º), forma e publicidade do acto de alteração dos estatutos (artigo 168.º), competência e funcionamento da assembleia geral no caso de alteração dos estatutos (artigos 172.º e 175.º).

O artigo 160.º do Código Civil explicita o princípio da especialidade do fim das pessoas colectivas, nos termos seguintes:

"Artigo 160.º

Capacidade

1 - A capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários e convenientes à prossecução dos seus fins.

2 - Exceptuam-se os direitos e obrigações vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular."

"Consagra-se, por conseguinte, o princípio da especialidade, mas com uma larga atenuação do seu rigor" (ver nota 23), já que se admite que a pessoa colectiva pratique actos convenientes à prossecução dos seus fins, actos esses que podem afastar-se, quanto ao seu objecto, dos fins da pessoa colectiva, como seja, "a organização duma festa com o fim de angariar fundos para a colectividade" (ver nota 24).

Determina, por sua vez, o artigo 168.º do Código Civil, que "o acto de constituição da associação, os estatutos e as suas alterações devem constar de escritura pública" (n.º 1), cabendo ao notário, oficiosamente e a expensas da associação, "comunicar a constituição e estatutos, bem como as alterações destes, à autoridade administrativa e ao Ministério Público e remeter ao jornal oficial um extracto para publicação" (n.º 2).

Garantida a liberdade fundamental de associação e determinado o modo de aquisição da personalidade jurídica, independente de qualquer acto formal de reconhecimento e controlo prévio, a verificação do cumprimento da lei é cometida, a posteriori, ao Ministério Público.

Por isso, o n.º 2 do artigo 168.º citado determina que a constituição da associação, os estatutos e as suas alterações devem ser comunicadas ao Ministério Público.

O Ministério Público junto do tribunal da comarca sede da associação, no caso de os estatutos não serem conformes à lei, promoverá de acordo com o disposto nos artigos 4.º, n.º 2, in fine, e 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei 594/74, de 7 de Novembro, a declaração judicial de extinção.

Refira-se, por último, que contêm igualmente disciplina imperativa, o n.º 2 do artigo 172.º do Código Civil, ao prever que é da competência exclusiva da assembleia geral a alteração dos estatutos, bem como o n.º 3 do artigo 175.º do mesmo diploma, ao exigir o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes para que sejam válidas as deliberações sobre alterações dos estatutos.

Há que reconhecer, desde já, que os estatutos examinados dão resposta às exigências que as normas dos artigos 172.º e 175.º citados formulam.

4 - Vejamos agora o enquadramento normativo das federações desportivas no ordenamento jurídico público do desporto.

4.1 - A Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), estabeleceu, com carácter inovador, o quadro geral do sistema desportivo, tendo assumido o expresso objectivo de "promover e orientar a generalização da actividade desportiva, como factor cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e no desenvolvimento da sociedade" (artigo 1.º).

Entretanto, através da revisão concretizada pela Lei 19/96, de 25 de Junho, foram introduzidas algumas alterações naquela Lei de Bases, designadamente no domínio da concepção organizacional do desporto profissional.

Presentemente, é a Lei 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), que "define as bases gerais do sistema desportivo" (n.º 1 do artigo 1.º), tendo revogado a Lei 1/90, de 13 de Janeiro (ver nota 25).

Compulsando os trabalhos preparatórios respeitantes à Lei 30/2004 (ver nota 26), logo a exposição de motivos da proposta de lei 80/IX - Lei de Bases do Desporto - esclarece as principais linhas de força que o enformam. Assim:

"[...] a presente proposta de lei procura estabelecer os princípios rectores ou as bases gerais de um desporto moderno, ou seja, as grandes linhas ou princípios do sistema desportivo actual, definindo-o e enquadrando-o numa coordenação aberta e numa colaboração prioritária e necessária entre a organização pública do desporto e aquilo a que se designa por corpos sociais intermédios públicos e privados. As referidas coordenação e colaboração constarão de um plano estratégico de desenvolvimento desportivo, agora definido para um horizonte temporal de 10 anos, abrangendo três ciclos olímpicos.

2 - Partindo-se da premissa essencial de que a acção dos poderes públicos é prioritária para a concretização do desporto para todos, enquanto direito fundamental do cidadão, procura-se maximizar a promoção desportiva quer através da concertação entre o poder central, o poder local e um movimento associativo autónomo e relevante, quer de um envolvimento salutar e estratégico da sociedade civil, a qual deve existir tanto quanto possível e o Estado tanto quanto o necessário intervindo fundamentalmente nos domínios da regulação, fiscalização e cooperação técnico-financeira.

[...]

5 - No que concretamente está adstrito na presente lei às federações desportivas, procura diferenciar-se aquelas que são ou não dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, sendo que a este propósito se retira o detalhe excessivamente regulamentador da anterior lei, compreensível à época, mas não mais após a aprovação do regime jurídico das federações desportivas (Decreto-Lei 144/93, de 26 de Abril). No âmbito do que se prevê como obrigatório nos estatutos federativos passa a constar a limitação dos mandatos dos dirigentes, como forma de moralizar o exercício de poderes de natureza pública."

Na discussão, na generalidade, da proposta de lei 80/IX, o então Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro (José Luís Arnaut) afirmou (ver nota 27):

"A linha estruturante desta proposta de lei assenta na coordenação aberta e prioritária entre a organização pública do desporto e o que se designa por corpos intermédios, públicos e privados.

Nesta medida, importa, desde logo, realçar os três requisitos que tendem a maximizar a promoção desportiva: primeiro, efectiva concertação entre poder central e poder local; segundo, crescente autonomia do movimento associativo, e, terceiro, a aposta no envolvimento estratégico da sociedade civil no seu todo."

E mais adiante prosseguiu (ver nota 28):

"No tratamento dado às federações desportivas, a proposta de lei não se centra apenas na perspectiva daquelas que são dotadas do importante estatuto de utilidade pública desportiva: primeiro, define o conceito de federação desportiva; depois, enquadra o estatuto de utilidade pública desportiva, criando condições para, em regulamentação posterior, definir os requisitos para a concessão, suspensão e cancelamento dessa mesma utilidade pública.

Prevê ainda a consagração obrigatória nos estatutos federativos, da igualdade de acesso de homens e mulheres aos órgãos estatutários, bem como a limitação dos mandatos dos dirigentes."

Enunciada, nos seus traços essenciais, a motivação da Lei 30/2004, examinemos o respectivo articulado, privilegiando os aspectos que se relacionam de perto com o tema da consulta.

A sistemática do diploma estrutura-se em 13 capítulos (alguns divididos em secções e uma delas em subsecções), a saber: capítulo I ("Âmbito e objectivos"; artigos 1.º e 2.º); capítulo II ("Princípios orientadores"; artigos 3.º a 13.º); capítulo III ("Organização do desporto"; artigos 14.º a 32.º); capítulo IV ("Recursos humanos no desporto"; artigos 33.º a 39.º); capítulo V ("Ética, voluntariado e justiça desportivos"; artigos 40.º a 49.º); capítulo VI ("Actividade desportiva"; artigos 50.º a 63.º); capítulo VII ("Planeamento e financiamento da actividade desportiva"; artigos 64.º a 68.º); capítulo VIII ("Protecção dos desportistas"; artigos 69.º a 71.º); capítulo IX ("Articulação com outros sectores"; artigos 72.º a 79.º); capítulo X ("Infra-estruturas desportivas"; artigos 80.º a 84.º); capítulo XI ("Intercâmbio internacional"; artigo 85.º); capítulo XII ("Sistema de informação desportiva"; artigos 86.º a 88.º); capítulo XIII ("Disposições finais"; artigos 89.º a 90.º).

O artigo 1.º define o sistema desportivo como "o conjunto de meios pelos quais se concretiza o direito ao desporto, visando garantir a igualdade de direitos e oportunidades quanto ao acesso e à generalização das práticas desportivas diferenciadas" (n.º 2), esclarecendo que "[o] sistema desportivo [se] desenvolve segundo uma coordenação aberta e uma colaboração prioritária e necessária entre a organização pública do desporto e os corpos sociais intermédios públicos e privados que compõem o sistema desportivo" (n.º 3).

Entre os princípios orientadores do sistema desportivo, destacam-se os enunciados nos artigos 11.º e 12.º, que dispõem como segue:

"Artigo 11.º

Princípio da intervenção pública

1 - A intervenção dos poderes públicos, no âmbito da política desportiva, é complementar e subsidiária à intervenção dos corpos sociais intermédios públicos e privados que compõem o sistema desportivo, num contexto de partilha de responsabilidades.

2 - As prioridades de intervenção dos poderes públicos situam-se nos domínios da regulação, fiscalização e cooperação técnico-financeira.

Artigo 12.º

Princípio da autonomia e relevância do movimento associativo

1 - É reconhecido e deve ser fomentado o papel essencial dos clubes e das suas associações e federações no enquadramento da actividade desportiva e na definição da política desportiva.

2 - É reconhecida a autonomia das organizações desportivas e o seu direito à auto-organização através das estruturas associativas adequadas, assumindo-se as federações desportivas como o elemento chave de uma forma organizativa que garanta a coesão desportiva e a democracia participativa."

As disposições que versam sobre a definição de federação desportiva, a concessão do estatuto de utilidade pública desportiva e o conteúdo dos estatutos das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva acham-se inseridas na subsecção I ("Movimento associativo desportivo") da secção II ("Organização privada do desporto") do capítulo III ("Organização do desporto") e estipulam como segue:

"Artigo 20.º

Federações desportivas

Federação desportiva é a pessoa colectiva de direito privado que, englobando praticantes, clubes, sociedades desportivas ou agrupamentos de clubes e de sociedades desportivas, se constitua sob a forma de associação sem fins lucrativos, e se proponha, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais:

a) Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou o conjunto de modalidades afins ou combinadas;

b) Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;

c) Representar a respectiva modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins ou combinadas, junto das organizações congéneres estrangeiras ou internacionais;

d) Promover a formação dos jovens desportistas;

e) Promover a defesa da ética desportiva;

f) Apoiar, com meios humanos e financeiros, as práticas desportivas não profissionais;

g) Fomentar o desenvolvimento do desporto de alta competição na respectiva modalidade;

h) Organizar a preparação desportiva e a participação competitiva das selecções nacionais;

i) Assegurar o processo de formação dos recursos humanos no desporto e dos recursos humanos relacionados com o desporto.

Artigo 22.º

Estatuto de utilidade pública desportiva

1 - Às federações desportivas pode ser concedido o estatuto de utilidade pública desportiva, através do qual se lhes atribui a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública.

2 - As condições de atribuição bem como os processos de suspensão e cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva e a organização interna das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva são definidos por diplomas próprios.

Artigo 23.º

Estatutos e regulamentos

1 - Para além das matérias exigidas pela lei e pelo regime jurídico das federações desportivas, os estatutos das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva devem especificar e regular o seguinte:

a) Localização da sede em território nacional;

b) Obrigatoriedade de contabilidade organizada;

c) Interdição de filiação dos seus membros numa outra federação desportiva da mesma modalidade;

d) Limitação de mandatos para os membros titulares dos órgãos estatutários;

e) Incompatibilidades e impedimentos com a função de órgão federativo;

f) Igualdade de acesso de homens e mulheres aos órgãos estatutários.

2 - O regime jurídico das federações desportivas prevê o conjunto de regulamentos e respectivas matérias que as federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva devem elaborar."

Anote-se que o artigo 20.º, transcrito, qualifica expressamente a federação desportiva como "pessoa colectiva de direito privado", ao contrário do que acontecia na definição enunciada no artigo 21.º da anterior Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei 1/90, de 13 de Janeiro), que se referia às federações desportivas apenas como "pessoas colectivas" (ver nota 29), resultando dos trabalhos preparatórios da Lei 30/2004 que o aditamento da expressão "de direito privado" após "pessoa colectiva" foi proposta pelo PSD e pelo CDS-PP e introduzida em sede de redacção final (ver nota 30).

O mesmo normativo consagra as federações desportivas como as principais entidades organizadoras das acções de formação dos recursos humanos do desporto e dos recursos humanos relacionados com o desporto [alíneas d) e i)], atribuindo-lhes especiais responsabilidades no respectivo processo de formação (ver nota 31).

Por outro lado, assinale-se que o n.º 2 do artigo 22.º remete para diploma próprio a definição das condições de atribuição, suspensão e cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva, sendo certo que a norma correspondente da anterior Lei de Bases do Sistema Desportivo, para além de proceder a tal remissão, explicitava os concretos "requisitos objectivos" em que assentaria a ponderação da concessão desse estatuto, designadamente o requisito da conformidade dos estatutos da federação desportiva com a lei (ver nota 32).

Porém, a não referência à conformidade dos estatutos federativos com a lei entre os requisitos de necessário preenchimento para a atribuição do importante estatuto de utilidade pública desportiva não significa que não deva ser considerada nessa sede.

É que o artigo 23.º prevê a consagração obrigatória nos estatutos das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva "das matérias exigidas pela lei e pelo regime jurídico das federações desportivas", para além dos temas especificados nas alíneas a) a f) do seu n.º 1.

No plano do apoio público à actividade desportiva convirá sublinhar que "[a] actividade desportiva promovida e desenvolvida pelas federações é objecto de apoio dos poderes públicos, com vista a facilitar a criação e generalização do associativismo desportivo" (artigo 51.º), mas que "só as federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva podem beneficiar de subsídios, comparticipações ou empréstimos públicos, bem como de apoios de qualquer natureza, seja em meios técnicos, materiais ou humanos" (n.º 3 do artigo 65.º); por outro lado, só as federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva "podem igualmente ser beneficiárias de receitas que lhes sejam consignadas por lei" (n.º 4 do artigo 65.º).

Exemplos de consignação de receitas são a atribuição à federação desportiva de futebol que for titular do estatuto de utilidade pública de uma percentagem sobre o produto líquido das explorações dos concursos de apostas mútuas denominadas "Totobola" e "Totoloto", prevista nos artigos 16.º, n.º 3, alínea a), e 17.º-A, ambos do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março (ver nota 33), bem como a distribuição dos resultados da modalidade de jogo de apostas mútuas designado "Totogolo", estabelecida no artigo 5.º do Decreto-Lei 225/98, de 17 de Julho.

Tenha-se, ainda, presente que, nos termos do artigo 66.º, a concessão de comparticipações financeiras públicas ao associativismo desportivo está subordinada à "apresentação de programas de desenvolvimento desportivo e sua caracterização pormenorizada, com especificação, nomeadamente, das formas, dos meios e dos prazos para o seu cumprimento" [alínea a) do n.º 1], assim como à "apresentação dos custos e aferição dos graus de autonomia financeira, técnica, material e humana previstos nos programas referidos na alínea anterior" [alínea b) do n.º 2], só podendo ser concedidas "mediante a celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo oficialmente publicados, regulados por diploma próprio [(ver nota 34)]" (n.º 2).

No âmbito do apoio financeiro ao associativismo desportivo relevam, por fim, as particulares exigências contabilísticas decorrentes da aprovação do Plano Oficial de Contabilidade para as Federações Desportivas (ver nota 35), tendo "em vista uma criteriosa gestão dos meios financeiros colocados à disposição dos referidos organismos pelo Estado, ou provenientes da sua actividades corrente, que permita a melhor eficácia nas tomadas de decisão" (artigo 67.º), e o mecenato desportivo que se traduz num financiamento público indirecto da actividade desportiva (artigo 68.º).

4.2 - Interessa agora considerar o Decreto-Lei 144/93, de 26 de Abril, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva (ver nota 36).

Esclarece o respectivo preâmbulo que "o enquadramento normativo das federações desportivas, enquanto segmento do fenómeno desportivo, é essencial para o desenvolvimento do desporto nacional, com especial relevo no percurso da alta competição"; "definidas como associações de direito privado sem fins lucrativos, as federações dotadas de utilidade pública desportiva exercem em exclusivo poderes de natureza pública inscritos na lei", pelo que, "garantida a sua independência face ao Estado, o presente diploma assegura a liberdade da sua organização associativa, respeitados os princípios democráticos e de representatividade".

É, pois, o próprio preâmbulo que caracteriza as federações desportivas como associações de direito privado sem fins lucrativos e dotadas de utilidade pública.

Em primeiro lugar, convém possuir uma visão sistemática do diploma, que comporta seis capítulos: capítulo I ("Disposições gerais"; artigos 1.º a 6.º); capítulo II ("Utilidade pública desportiva"; artigos 7.º a 11.º); capítulo III ("Titularidade do estatuto de utilidade pública desportiva"; artigos 12.º a 19.º); capítulo IV ("Organização interna das federações dotadas de utilidade pública desportiva"; artigos 20.º a 46.º); capítulo V ("Competições e selecções nacionais"; artigos 47.º a 49.º); capítulo VI ("Disposições finais e transitórias"; artigos 50.º a 52.º).

O capítulo IV divide-se, por sua vez, em quatro secções: secção I ("Estatutos e regulamentos"; artigos 20.º a 22.º); secção II ("Estrutura orgânica"; artigos 23.º a 33.º); secção III ("Organização do sector profissional"; artigos 34.º a 41.º); secção IV ("Titulares dos órgãos"; artigos 42.º a 46.º).

O n.º 1 do artigo 2.º define federação desportiva como "a pessoa colectiva que, integrando agentes desportivos, clubes ou agrupamentos de clubes, se constitua sob a forma de associação sem fim lucrativo, propondo-se prosseguir, a nível nacional, exclusiva ou cumulativamente, os objectivos enunciados no artigo 21.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro [remissão que deve considerar-se feita para o correspondente artigo 20.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho, por força do preceituado no n.º 2 do artigo 90.º da mesma lei]".

Segue-se a indicação do respectivo regime jurídico, estipulando o artigo 3.º que "[à]s federações desportivas é aplicável o disposto no presente diploma e, subsidiariamente, o regime jurídico das associações de direito privado".

Vem justamente a propósito lembrar o que afirma Alexandra Pessanha (ver nota 37) acerca da sujeição das federações desportivas "ao regime de direito público, quando esteja em causa o exercício de funções administrativas e, naturalmente, ao regime de direito privado, em tudo o que respeite à prática de actos não enquadráveis nessas funções nem no exercício de prerrogativas de autoridade".

O artigo 4.º, por seu lado, consagra os princípios da liberdade, da democraticidade e da representatividade na organização das federações desportivas e na prossecução das suas actividades (n.º 1), bem como a independência daquelas federações em relação ao Estado, partidos políticos e instituições religiosas (n.º 2).

Quanto às estipulações constantes dos capítulos II e III, referentes ao estatuto de utilidade pública desportiva, interessará sublinhar que "[o] estatuto de utilidade pública desportiva atribui a uma federação desportiva, em exclusivo, a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes de natureza pública, bem como a titularidade de direitos especialmente previstos na lei" (artigo 7.º), assumindo natureza pública "os poderes das federações exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina das competições desportivas, que sejam conferidos pela lei para a realização obrigatória de finalidades compreendidas nas atribuições do Estado e envolvam, perante terceiros, o desempenho de prerrogativas de autoridade ou a prestação de apoios ou serviços legalmente determinados" (n.º 1 do artigo 8.º).

Peculiar contrapartida da concessão do estatuto de utilidade pública desportiva é a sujeição das federações desportivas dotadas desse esta tuto à fiscalização pela Administração Pública regulada no artigo 10.º, que dispõe:

"Artigo 10.º

Fiscalização

A fiscalização pela Administração Pública do exercício de poderes públicos e da utilização de dinheiros públicos é efectuada, nos termos da lei, mediante a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias."

Para José Manuel Meirim (ver nota 38), "estamos perante uma tutela meramente inspectiva, circunscrita materialmente a dois domínios [o exercício de poderes públicos e a utilização de dinheiros públicos], movendo-se no estrito domínio do respeito da tutela da legalidade. É nítida esta delimitação da intervenção tutelar quando conjugamos com o subsequente artigo 18.º que se refere ao cancelamento do estatuto de utilidade pública. A decisão federativa não pode assim ser sindicada, posta em causa, substituída, alterada ou revogada, pelo seu demérito. Quando ela padeça de ilegalidade, pode ter reflexos na manutenção ou não do estatuto de utilidade pública desportiva, com a observância das garantias de defesa da entidade visada, encontrando-se sempre aberta a via da impugnação contenciosa perante os tribunais".

Dentre o vasto conjunto de direitos e regalias decorrentes da titularidade do estatuto de utilidade pública desportiva (artigo 11.º), sobressai a possibilidade do Estado "conceder às federações apoio em meios técnicos, materiais, humanos e, eventualmente, financeiros" (n.º 3 do artigo 11.º).

Convirá aludir aos requisitos pertinentes à atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva (ver nota 39), previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º:

"Artigo 13.º

Atribuição

1 - A atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva é decidida em função dos seguintes critérios:

a) Democraticidade e representatividade dos órgãos federativos;

b) Independência e competência técnica dos órgãos jurisdicionais próprios;

c) Grau de implantação social e desportiva a nível nacional;

d) Enquadramento em federação internacional de reconhecida representatividade.

2 - A ponderação do critério previsto na alínea c) do número anterior é feita com base, designadamente, nos seguintes indicadores:

a) Número de praticantes desportivos filiados;

b) Número de clubes e associações de clubes filiados;

c) Distribuição geográfica dos praticantes e clubes desportivos filiados;

d) Frequência e regularidade das competições desportivas organizadas;

e) Nível quantitativo e qualitativo das competições desportivas organizadas."

Em relação ao requisito "democraticidade e representatividade dos órgãos federativos", José Manuel Meirim (ver nota 40) refere que "[c]om a afirmação da democraticidade dos órgãos, cobre-se duas vertentes essenciais: democracia na constituição e democracia no seu funcionamento. Quem diz democracia pressupõe igualdade de tratamento, ou seja, tratar de igual forma o que é igual e diferentemente aquilo que se apresenta diverso. Democraticidade é ainda proporcionalidade, adequação e necessidade nas restrições a prever. Representatividade dos órgãos: os órgãos federativos, que no fundo, surgem como a face visível da vontade federativa, devem representar verdadeiramente todos os elementos que compõem o seu substrato pessoal. Se determinado agente desportivo se encontra vinculado à política de gestão federativa, às suas normas regulamentares e sujeito às regras disciplinares dela emanadas, compreende-se sem dificuldade que a ele lhe seja facultada representação nos órgãos federativos" - trata-se, enfim, "[...] que a federação desportiva possibilite a expressão de todos os operadores desportivos, agentes desportivos ou organizações desportivas, desde logo no órgão deliberativo por excelência, a assembleia geral" (ver nota 41).

Este requisito alicerça-se nos princípios da democraticidade e da representatividade plasmados no citado artigo 4.º, princípios esses que também influenciam o conteúdo de outras normas do regime jurídico das federações desportivas, nomeadamente o artigo 24.º, sobre as eleições dos titulares dos seus órgãos, e o artigo 26.º, respeitante à composição da assembleia geral.

Observe-se que o artigo 13.º não indica como requisito de necessário preenchimento para a atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva a conformidade do estatuto da federação desportiva com a lei.

Porém, como já se evidenciou supra, tal omissão não significa que não deva ser considerado nesta sede.

De facto, o artigo 23.º da actual Lei de Bases do Desporto (Lei 30/2004, de 21 de Julho) prevê a consagração obrigatória nos estatutos das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva "das matérias exigidas pela lei e pelo regime jurídico das federações desportivas", para além dos temas especificados nas alíneas a) a f) do seu n.º 1.

Por outro lado, os artigos 20.º a 40.º do regime jurídico das federações desportivas estabelecem um conjunto de regras imperativas no domínio da organização interna daquelas organizações desportivas, destacando-se entre elas, o artigo 20.º, com a epígrafe "Estatutos", que prevê que os estatutos das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva devem especificar e regular, "para além das [matérias] exigidas pela lei geral", as expressamente referidas nas suas alíneas a) a l).

Acresce que o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 111/97, de 9 de Maio, que introduziu alterações no regime jurídico das federações desportivas, determinou que as federações desportivas, titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, deviam adaptar os seus estatutos e regulamentos ao disposto no referido diploma, nos prazos fixados nas suas alíneas a) e b).

Desde modo, flui das enunciadas disposições legais um dever de reforma estatutária das federações desportivas de molde à contínua observância das normas acolhidas no respectivo regime jurídico.

É, assim, inquestionável que a não conformidade dos estatutos das federações desportivas com o disposto no regime jurídico das federações desportivas pode impedir a atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, por força da norma de carácter imperativo vazada no n.º 1 do artigo 23.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), diploma que reveste a natureza de lei de valor reforçado (ver nota 42).

Esta designação refere-se àquelas "leis que regulam o modo de produção de certas outras leis e estabelecem os respectivos parâmetros materiais" (ver nota 43), tratando-se de conceito hoje consagrado no n.º 3 do artigo 112.º da Constituição (ver nota 44).

Para além disso, e agora em termos gerais, sublinhe-se que no âmbito do regime jurídico das associações de direito privado, a legalidade dos estatutos das federações desportivas é apreciada a posteriori, pelo que, caso não respeitem a lei geral ou o regime jurídico das federações desportivas, poderá justificar-se a intervenção do Ministério Público, nos termos dos conjugados artigos 168.º, n.º 2, 280.º, 294.º e 295.º, todos do Código Civil, e 4.º, n.º 2, in fine, e 5.º, n.º 2, ambos do Decreto-Lei 594/74, de 7 de Novembro (ver nota 45).

Ao cancelamento e suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva referem-se os artigos 18.º, 18.º-A e 18.º-B, que a seguir se transcrevem:

"Artigo 18.º

Cancelamento

1 - O cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva só pode ter lugar verificado um dos seguintes fundamentos:

a) Terem as federações desportivas incorrido, por acção ou omissão, em ilegalidade grave ou em prática continuada de irregularidades, quando no exercício de poderes públicos ou na utilização de dinheiros públicos, verificadas em inspecção, inquérito ou sindicância;

b) Falta de qualquer dos requisitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 13.º

2 - O cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva com fundamento na falta de implantação social e desportiva só pode basear-se na insuficiência manifesta dos respectivos indicadores, de acordo com os critérios aplicáveis à sua avaliação no momento do cancelamento, ou na insuficiência relativa de tais indicadores em confronto com os apresentados por entidade concorrente à concessão do estatuto no âmbito da mesma modalidade.

Artigo 18.º-A.º

Suspensão da utilidade pública desportiva

1 - Verificados os requisitos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do desporto poderá ser suspenso o estatuto de utilidade pública desportiva, quando tal medida seja considerada suficiente para se eliminarem os fundamentos constantes daquele artigo.

2 - O prazo da suspensão será fixado pelo despacho referido no número anterior, até ao limite de um ano, eventualmente renovável por idêntico período, devendo aquela ser dada por finda se, entretanto, a federação desportiva em causa tiver eliminado as circunstâncias que constituíram fundamento da suspensão.

3 - A suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva implicará a impossibilidade de, durante o referido período, a federação desportiva ser beneficiária de quaisquer apoios ou fundos públicos, nomeadamente os decorrentes de contratos-programa em curso ou de verbas que lhe estejam legalmente consignadas, devendo estas ser reafectas aos fins que forem fixados pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.

4 - As verbas que a federação tiver deixado de receber durante o período da suspensão não lhe poderão voltar a ser atribuídas, ainda que entretanto cesse tal suspensão.

5 - Decorrido o período da suspensão da utilidade pública desportiva, sem que a federação desportiva tenha eliminado os fundamentos que deram origem a tal suspensão, o estatuto de utilidade pública desportiva será cancelado.

6 - No caso referido no número anterior e até à decisão final do processo de cancelamento, a federação em causa continuará sujeita às consequências decorrentes da suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva.

Artigo 18.º-B.º

Consequências jurídicas do cancelamento da utilidade pública desportiva

1 - O cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva poderá ainda implicar, para além das demais consequências previstas na lei:

a) Em relação à federação desportiva em causa: o cancelamento do estatuto de mera utilidade pública;

b) Em relação às pessoas colectivas, que venham a participar nos campeonatos através dos quais se atribuem títulos de campeão nacional, ou nas selecções nacionais, organizadas por tal federação: o cancelamento do estatuto de mera utilidade pública, bem como das concessões de exploração de salas de jogo do bingo de que aquelas entidades sejam titulares.

2 - O cancelamento referido no número anterior será determinado por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, ou conjuntamente com o membro do Governo responsável pela área do turismo, no caso das concessões de exploração de salas de jogo do bingo."

De acordo com o n.º 1 do artigo 18.º, transcrito, o cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva pode assentar em fundamentos de legalidade [alínea a)] e, por outro lado, em fundamentos desportivos [alínea b)] (ver nota 46).

O cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva baseado em fundamentos de legalidade assume evidente ligação com os poderes de fiscalização da Administração Pública relativamente à actividade das federações desportivas - essa fiscalização acha-se limitada ao exercício de poderes públicos e à utilização de dinheiros públicos, sendo efectuada, nos termos da lei, mediante a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias (artigo 10.º).

Significa isto, no entender de José Manuel Meirim (ver nota 47), "que a fiscalização - e o eventual cancelamento do estatuto de utilidade pública [com base em fundamentos de legalidade] - se move exclusivamente no plano da apreciação da legalidade, ficando de fora qualquer competência fiscalizadora da Administração Pública no que respeita ao mérito ou à oportunidade das deliberações tomadas pelo órgãos das federações desportivas. Por outro lado, não assistem ainda à Administração Pública outros meios que não os inspectivos para levar a cabo a sua acção fiscalizadora, não podendo adoptar, por exemplo, nenhuma medida correctora ou substitutiva, mesmo que em domínio coberto pela sua competência de fiscalização".

Neste contexto, importa ainda sublinhar que os estatutos das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, assim como as suas posteriores alterações, devem respeitar, em cada momento, a legislação vigente.

Ora, face ao carácter imperativo das normas contidas no n.º 1 do artigo 23.º da Lei 30/2004 (Lei de Bases do Desporto) e no artigo 20.º do Decreto-Lei 144/93 (regime jurídico das federações desportivas), que exigem a consagração obrigatória naqueles estatutos de determinadas matérias, há que reconhecer que se verifica uma clara lacuna (ver nota 48) no regime jurídico das federações desportivas ao não prever as consequências jurídicas da aludida desconformidade estatutária em relação às federações desportivas já titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, o que convoca a aplicação do artigo 10.º do Código Civil.

Nos termos desta disposição legal, o intérprete deverá aplicar, por analogia, aos casos omissos as normas que directamente contemplem casos análogos - e só na hipótese de não encontrar no sistema uma norma aplicável a casos análogos é que deverá proceder de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, ou seja, resolvendo a situação segundo a norma que ele próprio criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema (ver nota 49).

Atento esse quadro legal, é possível proceder à integração da apontada lacuna mediante o recurso à aplicação analógica das normas constantes dos artigos 18.º, n.º 1, alínea a), 18.º-A e 18.º-B do regime jurídico das federações desportivas, na medida em que nelas se prevêem as consequências jurídicas de ilegalidades graves cometidas pelas federações desportivas, por acção ou omissão, o que basta para fundamentar a analogia operada - ou seja, procedem no caso omisso as razões justificativas da regulamentação do caso análogo previsto na lei.

Sendo assim, por aplicação analógica dos artigos 18.º, n.º 1, alínea a), 18.º-A e 18.º-B do regime jurídico das federações desportivas, há que adoptar esse modelo de solução jurídica no caso dos estatutos das federações desportivas já titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, assim como as posteriores alterações desses estatutos, não serem conformes à lei (ver nota 50).

4.3 - É tempo de introduzir uma pausa na exegese do regime jurídico das federações desportivas, posto que os elementos coligidos tornam oportuna neste momento uma certa reflexão sobre o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública, aprovado pelo Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro (ver nota 51).

Afirma-se no preâmbulo deste diploma que "[a]s pessoas colectivas de utilidade pública, que se não confundem com as mais próximas categorias de pessoas colectivas, nomeadamente as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública e as empresas de interesse colectivo, caracterizam-se fundamentalmente pelo facto de resultarem de uma distinção especial, conferida, caso a caso, pela Administração, a pedido da própria associação interessada".

Realce-se, portanto, que essa qualificação não é de carácter automático, tratando-se, como refere a nota preambular, "de uma distinção especial, conferida, caso a caso, pela Administração, a pedido da própria associação interessada".

Sobre a caracterização desse qualificativo de utilidade pública pronunciou-se já este Conselho Consultivo (ver nota 52), da seguinte forma:

"A utilidade pública, como atributo que pode ser concedido, por decisão da Administração, a determinadas pessoas colectivas, que reúnam certos condicionalismos e prossigam finalidades relevantes de interesse social, constitui uma noção com recorte legal específico, expressamente acolhida e definida no Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro [...]

A utilidade pública consiste, assim, numa atribuição ou qualificação, conferida (reconhecida) caso a caso pela Administração a determinadas pessoas colectivas (associações ou fundações), de natureza privada e de fins não lucrativos, em atenção ao relevo dos interesses que prosseguem e dos serviços que prestem à comunidade.

As pessoas colectivas de utilidade pública, na significação resultante do Decreto-Lei 460/77, são pessoas colectivas privadas (associações ou fundações), que prosseguem fins não lucrativos de interesse geral, de âmbito nacional ou local, que devem cooperar com a Administração no prosseguimento e desenvolvimento de fins de interesse geral e que, em consideração desses interesses e fins, mereçam da Administração a declaração de utilidade pública [(ver nota x1)].

A declaração de utilidade pública determina para as associações e fundações a que seja reconhecida um regime jurídico próprio, que se caracteriza essencialmente pela concessão de um certo número de regalias e isenções, de par com alguns deveres e limitações.

Refiram-se como vantagens as isenções fiscais e de outra ordem (artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 460/77) e, como deveres, os indicados no artigo 12.º do mesmo diploma, reveladores de que a intervenção da Administração é mínima 'e não envolve tutela administrativa nem controlo financeiro' [(ver nota x2)]."

O articulado do Decreto-Lei 460/77 abre com a noção de pessoa colectiva de utilidade pública, estabelecendo que "[s]ão pessoas colectivas de utilidade pública as associações ou fundações que prossigam fins de interesse geral, ou da comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição, cooperando com a administração central ou a administração local, em termos de merecerem da parte desta administração a declaração de "utilidade pública" (n.º 1 do artigo 1.º).

Segue-se a fixação das condições gerais da declaração de utilidade pública.

Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, "[a]s pessoas colectivas só podem ser declaradas de utilidade pública se, cumulativamente, se verificarem os seguintes requisitos: a) não limitarem o seu quadro de associados ou de beneficiários a estrangeiros ou através de qualquer critério contrário ao do n.º 2 do artigo 13.º da Constituição [princípio da igualdade]; b) tiverem consciência da sua utilidade pública, fomentarem-na e desenvolverem-na, cooperando com a Administração na realização dos seus fins".

Por seu turno, o n.º 2 do artigo 2.º prevê que "[a]s associações que funcionem primariamente em benefício dos associados podem ser declaradas de utilidade pública se pela sua própria existência fomentarem relevantemente actividades de interesse geral e reunirem os requisitos previstos no número anterior".

A declaração de utilidade pública é da competência do Governo (artigo 3.º) e publicada no Diário da República (n.º 2 do artigo 6.º).

Segundo o artigo 4.º, "[a]s pessoas colectivas que prossigam alguns dos fins previstos no artigo 416.º do Código Administrativo [(ver nota 53)] podem ser declaradas de utilidade pública logo em seguida à sua constituição" (n.º 1); as restantes, só ao fim de cinco anos de efectivo e relevante funcionamento, salvo se especialmente dispensadas desse prazo em razão de circunstâncias excepcionais (n.º 2).

A declaração de utilidade pública é da competência do Primeiro-Ministro e está sujeita a procedimento próprio (artigo 5.º), existindo um registo das pessoas colectivas de utilidade pública (artigo 8.º).

A declaração de utilidade pública tem como efeito a concessão de determinadas isenções fiscais e outras regalias (ver nota 54) (artigos 9.º a 11.º) e implica, em contrapartida, a aceitação de certos deveres perante o Estado, que limitam a autonomia privada, "entre outros que constem dos respectivos estatutos ou da lei": a) enviar anualmente à Presidência do Conselho de Ministros o relatório e as contas dos exercícios findos; b) prestar as informações solicitadas por quaisquer entidades oficiais ou pelos organismos que nelas hierarquicamente superintendam; c) colaborar com o Estado e autarquias locais na prestação de serviços ao seu alcance e na cedência das suas instalações para a realização de actividades afins (artigo 12.º).

À cessação dos efeitos da declaração de utilidade pública vai dedicado o artigo 13.º, que dispõe:

"Artigo 13.º

Cessação dos efeitos da declaração de utilidade pública

1 - A declaração de utilidade pública e as inerentes regalias cessam:

a) Com a extinção da pessoa colectiva;

b) Por decisão da entidade competente para a declaração, se tiver deixado de se verificar algum dos pressupostos desta.

2 - Da decisão referida na alínea b) do número anterior cabe recurso, nos termos gerais.

3 - As pessoas colectivas que tiverem sido objecto da decisão prevista na alínea b) do n.º 1 poderão recuperar a sua categoria de 'utilidade pública' desde que voltem a preencher os requisitos exigidos para a sua concessão, mas não antes de decorrido um ano sobre a decisão referida."

4.4 - Revertendo à análise do Decreto-Lei 144/93, de 26 de Abril, importa abordar as exigências legais específicas no que respeita à organização interna das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva.

O artigo 20.º logo prevê como obrigatório que os estatutos das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva devem especificar e regular, para além das exigidas pela lei geral, as seguintes matérias:

a) Estrutura territorial;

b) Órgãos e sua composição, competência e funcionamento;

c) Sistema eleitoral dos órgãos;

d) Aquisição e perda de qualidade do associado;

e) Regras de relacionamento com os clubes e com as associações de clubes;

f) Regime orçamental e de prestação de contas;

g) Processos de coordenação dos diferentes vectores competitivos da modalidade;

h) Processo de alteração dos estatutos;

i) Causas de extinção e dissolução;

j) Definição e regime de relacionamento entre os órgãos federativos e o organismo encarregado de dirigir a actividade desportiva no âmbito das competições de carácter profissional na respectiva modalidade;

l) Definição, composição, competência e funcionamento da estrutura de direcção da actividade técnico-desportiva no âmbito do fomento, desenvolvimento e progresso técnico da modalidade, designadamente nas variáveis de formação de praticantes, técnicos e outros agentes, da detecção de talentos e da constituição das selecções nacionais.

Como observa José Manuel Meirim (ver nota 55), "[e]sta obrigação não é meramente formal ou, se quisermos, uma norma em branco a concretizar segundo a vontade federativa, pois, conjugada com as posteriores normas organizativas, acaba por determinar parte do conteúdo - se não mesmo o essencial, em alguns casos - das menções legalmente imprescindíveis".

Sobre a estrutura orgânica das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva regem os artigos 23.º a 33.º

Conforme o artigo 23.º, as federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva devem contemplar os seguintes órgãos: a) assembleia geral; b) presidente; c) direcção; d) conselho de arbitragem; e) conselho fiscal; f) conselho jurisdicional; g) conselho disciplinar.

Por seu turno, o artigo 24.º regula as eleições dos titulares dos órgãos federativos e os artigos 25.º a 26.º-B tratam da competência, composição e funcionamento da assembleia geral.

As competências do presidente são explicitadas no artigo 27.º, respeitando os artigos 28.º a 32.º à composição e competência dos restantes órgãos.

Dispensando a economia do parecer uma análise das regras alusivas à organização do sector profissional (artigos 34.º a 41.º), impõe-se agora atentar no disposto nos artigos 44.º e 46.º, que concretizam os ditames legais respeitantes às incompatibilidades e perda de mandato dos titulares de órgãos federativos:

"Artigo 44.º

Incompatibilidades

É incompatível com a função de titular de órgão federativo:

a) O exercício de outro cargo na mesma federação;

b) A intervenção, directa ou indirecta, em contratos celebrados com a federação respectiva;

c) Relativamente aos membros da direcção, o exercício de cargo directivo em outra federação desportiva;

d) Relativamente aos órgãos da federação ou da liga profissional de clubes, o exercício, no seu âmbito, de funções como dirigente de clube ou de associação, árbitro, juiz ou treinador no activo, quando nela se disputem competições de natureza profissional.

Artigo 46.º

Perda de mandato

1 - Sem prejuízo de outros factos previstos nos estatutos, perdem o mandato os titulares de órgãos federativos que, após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis, ou relativamente aos quais se apure uma das incompatibilidades previstas no artigo 44.º

2 - Perdem, ainda, o mandato os titulares dos órgãos federativos que, no exercício das suas funções ou por causa delas, intervenham em contrato no qual tenham interesse, por si, como gestor de negócios ou representante de outra pessoa, e, bem assim, quando nele tenham interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim na linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral ou qualquer pessoa com quem viva em economia comum.

3 - Os contratos em que tiverem intervindo titulares de órgãos federativos que impliquem a perda do seu mandato são anuláveis nos termos gerais, sem prejuízo de outra sanção mais grave especialmente prevista."

Em estreita conexão com as disposições referidas, relevam os deveres enunciados no artigo 8.º do Decreto-Lei 267/95, de 18 de Outubro, que definiu o estatuto dos dirigentes desportivos em regime de voluntariado:

"Artigo 8.º

Deveres dos dirigentes

O acesso ao regime de apoio previsto no presente diploma fica dependente do cumprimento, pelos dirigentes desportivos, dos seguintes deveres:

...

c) Não patrocinar, no exercício das suas funções, interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza;

d) Não intervir em actos ou contratos de qualquer tipo, por si ou como representante de terceiros, em que tenha interesse directo ou indirecto, quando o contraente seja o organismo onde exerce funções;

..."

Interessa ainda, para rematar a referência ao quadro normativo implicado nesta matéria, convocar a norma contida no artigo 14.º do Decreto-Lei 67/97, de 3 de Abril, que estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas (ver nota 56).

O artigo 14.º do Decreto-Lei 67/97 dispõe textualmente:

"Artigo 14.º

Incompatibilidades

Não podem ser administradores de sociedades desportivas:

a) Os que, no ano anterior, tenham ocupado cargos sociais em outra sociedade desportiva constituída para a mesma modalidade;

b) Os titulares de órgãos sociais de federações ou associações desportivas de clubes da mesma modalidade;

c) Os praticantes profissionais, os treinadores e árbitros, em exercício, da respectiva modalidade."

Resulta dos preceitos transcritos que a teleologia de um regime de incompatibilidades não se esgota na salvaguarda da isenção e transparência, visa ainda acautelar a eficiência das funções exercidas, impedindo a consagração do titular de órgão federativo a outras actividades que, pela sua natureza ou pelo empenho que exijam, possam conflituar com o exercício daqueloutras funções.

Ao enunciar alguns dos traços reveladores da natureza pública dos interesses cometidos pelo Estado às federações desportivas, Maria Clotilde de Almeida (ver nota 57) sustenta que a fixação de um regime de incompatibilidades e da perda de mandato para os titulares de órgãos federativos constituem "exemplos de uma certa funcionalização pública dos dirigentes das federações desportivas".

Em resumo, de acordo com o regime de incompatibilidades previsto para os titulares de órgão federativo, fica-lhes vedado:

O exercício de outro cargo na mesma federação [alínea a) do artigo 44.º];

Relativamente aos membros da direcção, o exercício de cargo directivo em outra federação desportiva [alínea c) do artigo 44.º];

O exercício, no âmbito da mesma federação, de funções como dirigente de clube ou de associação, árbitro, juiz ou treinador no activo, quando nela se disputem competições de natureza profissional [alínea d) do artigo 44.º];

O desempenho do cargo de administrador de sociedades desportivas da mesma modalidade [alínea b) do artigo 14.º do Decreto-Lei 67/97];

A intervenção, directa ou indirecta, em contratos celebrados com a federação respectiva [alínea b) do artigo 44.º].

Relativamente à proibição da intervenção, directa ou indirecta, do titular de órgão federativo em contratos celebrados com a federação respectiva, uma vez que a lei não distingue, a dimensão da apontada incompatibilidade refere-se à celebração de qualquer contrato, incluindo, portanto, o contrato de sociedade - nesse particular, a previsão da alínea d) do artigo 8.º do Decreto-Lei 267/95 citado é inequívoca.

Por outro lado, na esteira do que já se ponderou em parecer deste corpo consultivo (ver nota 58), "sobressai na incompatibilidade a tónica da objectividade que permite em essência abstraí-la de condicionantes volitivas e de projecções ético-subjectivas", pelo que a incompatibilidade configura-se, independentemente de se saber se a conduta não permitida gerou ou não benefícios, isto é, sem estabelecer qualquer tipo de distinção não legitimada pela motivação legal subjacente.

Nesta conformidade, o n.º 3 do artigo 32.º dos estatutos da Federação de Andebol de Portugal, ao prever que "[o]s membros dos corpos sociais podem celebrar contratos com a Federação de Andebol de Portugal, desde que do contrato resulte manifesto benefício para esta", afronta ostensiva e flagrantemente o disposto na alínea b) do artigo 44.º do Decreto-Lei 144/93 (regime jurídico das federações desportivas).

V - 1 - Recortado o essencial do regime jurídico das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, reconhece-se que dele não emerge resposta bastante para a questão nuclear formulada na consulta, que se reconduz a saber se é ou não legal a constituição de sociedades para desenvolver actividades dirigidas à prossecução dos fins da Federação de Andebol de Portugal.

Flui, no entanto, do quadro legal exposto que as federações desportivas são pessoas colectivas de direito privado, com estrutura associativa e sem fim lucrativo.

Tal entendimento é, de resto, dominante na doutrina e na jurisprudência (ver nota 59), tendo sido reiteradamente perfilhado por este Conselho Consultivo (ver nota 60).

Aceitando-se, assim, que a Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva de direito privado, com estrutura associativa e sem fim lucrativo, sujeita, por isso, ao regime jurídico das associações de direito privado, previsto nos artigos 157.º a 184.º do Código Civil e no Decreto-Lei 594/74, de 7 de Novembro, o esclarecimento da questão central posta deverá fundamentalmente equacionar-se em sede do princípio da especialidade do fim das pessoas colectivas.

Na verdade, como antes se disse, o Decreto-Lei 594/74, de 7 de Novembro, proclama a subordinação das associações ao "princípio da especificidade dos fins", e o seu artigo 16.º remete para as normas dos artigos 157.º e seguintes do Código Civil, em cujo artigo 160.º aquele princípio da especialidade se inscreve.

Por outro lado, o artigo 3.º do Decreto-Lei 144/93 (regime jurídico das federações desportivas) dispõe que o regime jurídico das associações de direito privado aplica-se, subsidiariamente, às federações desportivas.

2 - A Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva de direito privado, ente dotado de personalidade jurídica, logo sujeito de relações jurídicas e sede de imputação autónoma de direitos e deveres, tal como as pessoas naturais.

Como é sabido, a personalidade jurídica pode ser atribuída pela ordem jurídica a entidades que não são pessoas físicas ou singulares, desde que haja "matéria personificável", um substrato centralizado de interesses diferenciados que possam ser realizados mediante uma vontade ao seu serviço (ver nota 61).

Na personalidade dos "seres sociais" vão assim implicados "interesses colectivos", diferentes dos interesses dos indivíduos que se associam ou são destinatários e beneficiários do património fundacional e dos serviços institucionais, interesses esses servidos por uma "vontade colectiva" funcionalmente diversa da vontade individual (ver nota 62).

Sublinhe-se que a personalidade colectiva é um mecanismo aparelhado pela ordem jurídica para mais fácil e eficaz realização de certos interesses (os correspondentes aos fins estatutários), assim se compreendendo que o escopo estatutário sirva de medida do âmbito da capacidade (ver nota 63).

Por outras palavras: a personalidade colectiva tem natureza instrumental, ou seja, é atribuída em função de certos fins ou interesses colectivos prosseguidos por cada pessoa colectiva, valorados pelo direito como merecedores de tutela e de tratamento por recurso à técnica da personificação; logo, bem se compreende que só se justifique atribuir às pessoas colectivas os direitos e as vinculações relacionados com os seus fins e adequados à sua prossecução (ver nota 64).

2.1 - Entre os elementos constitutivos da pessoa colectiva, Luís A. Carvalho Fernandes distingue elementos internos (ou intrínsecos) - o substrato, a organização formal e a personalidade - e elementos externos (ou extrínsecos), que são o fim e o objecto (ver nota 65).

De facto, o fim da pessoa colectiva não se confunde com o seu objecto (ver nota 66).

O fim da pessoa colectiva, também chamado elemento teleológico, é o interesse em função do qual a pessoa colectiva existe e é reconhecida - é, por outras palavras, o escopo que se visa atingir através da sua actividade (ver nota 67).

Por "objecto da pessoa colectiva" entende-se os modos de acção através dos quais a pessoa colectiva prossegue o seu fim, analisando-se, pois, em vários modos de actuação jurídica - tal como o fim, o objecto deve ser determinado, lícito e possível (ver nota 68).

2.2 - O Código Civil distingue entre associações, fundações e sociedades.

A distinção é formulada no artigo 157.º daquele Código, onde se estabelece que as disposições do capítulo respectivo, com a epígrafe "Pessoas colectivas", são aplicáveis às associações e às fundações, mas não às sociedades.

Do mesmo artigo resulta que as associações são pessoas colectivas de substrato pessoal que não tenham por fim a obtenção de lucros para distribuir pelos associados.

Ora, em função do seu fim, a doutrina costuma, tradicionalmente, distinguir, de entre as pessoas colectivas privadas de tipo associativo, as de fim altruísta (ou desinteressado) e as de fim egoísta (ou interessado). Estas últimas poderão prosseguir finalidades ideais ou económicas. Enfim, tais objectivos económicos poderão, ou não, ser lucrativos (ver nota 69).

As federações desportivas integram-se, assim, na categoria de pessoas colectivas de fim interessado, ideal (não económico). Exemplo clássico das pessoas colectivas de fim económico lucrativo são as sociedades (artigo 980.º do Código Civil).

As pessoas colectivas de fim interessado ou egoístico visam a satisfação de interesses próprios; no entanto, mesmo sendo assim, a comunidade está interessada em que aqueles interesses egoísticos ou próprios dos associados sejam prosseguidos, já que existe uma certa coincidência entre as aspirações particulares e os interesses gerais da comunidade, sendo que esta é beneficiada, pelo menos reflexamente (ver nota 70).

São de fim ideal as pessoas colectivas orientadas para a prossecução de interesses não económicos (ver nota 71).

As pessoas colectivas de fim económico, não lucrativo, se bem que visem conseguir certas vantagens patrimoniais para os seus associados, cujas condições económicas pretendem assegurar, melhorar ou elevar, não cuidam de obter lucros para repartir pelos associados (ver nota 72).

2.3 - A capacidade de gozo das pessoas colectivas estende-se, em princípio, a todas as relações jurídicas de direito privado (ver nota 73).

Essa regra consta do artigo 160.º do Código Civil ao dispor que a "capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins" (n.º 1), exceptuando-se "os direitos e obrigações vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular" (n.º 2).

Dando expressão a este entendimento da capacidade de gozo das pessoas colectivas, o n.º 2 do artigo 12.º da lei fundamental estatui que elas "gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza".

A regra geral sobre a capacidade de gozo das pessoas colectivas - em princípio todos os direitos e obrigações que não sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular - sofre, porém, as limitações que decorrem do chamado princípio da especialidade do fim: os direitos e obrigações que integram a capacidade de gozo da pessoa colectiva são apenas os necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.

Tal restrição já constava do artigo 34.º do Código Civil de 1867 (ver nota 74), que limitava a capacidade de gozo das pessoas colectivas aos direitos relativos "aos interesses legítimos do seu instituto" (ver nota 75).

O actual Código adoptou assim uma posição intermédia entre a doutrina da ultra vires theory do direito anglo-saxónico, segundo a qual a actividade jurídica das pessoas colectivas não pode ultrapassar os limites do escopo que lhes é assinalado pelos estatutos, e a atribuição de uma capacidade geral, tal como acontece com a capacidade jurídica reconhecida às pessoas singulares pelo artigo 67.º do Código Civil - "as pessoas podem ser sujeitas de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário".

Todavia, como reconhece a generalidade da doutrina (ver nota 76), o artigo 160.º do Código Civil perfilha uma formulação ampla do princípio da especialidade do fim, com uma larga atenuação do seu rigor.

Na verdade, aquele normativo admite que a pessoa colectiva pratique actos convenientes à prossecução dos seus fins, actos esses que podem afastar-se, quanto ao seu objecto, dos fins da pessoa colectiva, desde que se relacionem e sejam instrumento jurídico adequado à realização desses fins.

Sendo a capacidade de gozo da pessoa colectiva dominada pelo seu "fim", segundo a sua própria natureza, isso significa uma medida de capacidade diversa, em concreto, para as várias categorias de pessoas (ver nota 77).

Isto é, o exacto alcance do princípio da especialidade afere-se ao nível de cada pessoa colectiva em concreto.

Assim, "uma pessoa colectiva de fim não económico não está impedida de praticar actos de comércio isolados e, mesmo, de o fazer com vista a obter um ganho, que lhe permita, por exemplo, adquirir meios financeiros para a prossecução do seu fim de benemerência" (ver nota 78).

A apontada formulação ampla do princípio da especialidade legitima que José Manuel Meirim (ver nota 79) pondere, concretamente em relação aos clubes desportivos, que estes não estarão incapacitados de praticar actos de natureza lucrativa, em ordem a obter recursos para a prossecução dos seus fins, sendo apenas exigido que as actividades sejam lícitas e úteis para a realização do fim estatutário.

Essas actividades económicas, para respeitarem o princípio da especialidade, hão-de representar sempre e apenas um meio para a realização do escopo próprio do clube, enquanto associação de fins ideais.

Na mesma linha, Jorge Manuel Coutinho de Abreu (ver nota 80) afirma que "[a] exploração de empresas (a título de propriedade ou outro) também não está, em geral, vedada à associações (que não têm 'por fim o lucro económico dos associados': artigo 157.º do Código Civil) cuja capacidade 'abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins' (artigo 160.º) (ver nota x3) (-). Por norma, a actividade empresarial desenvolvida por associações visará a obtenção de meios patrimoniais necessários à prossecução da actividade directamente dirigida à realização dos fins próprios delas (pense-se numa associação sindical explorando uma escola de formação profissional, ou numa associação religiosa explorando uma empresa agro-pecuária); mas a actividade empresarial pode ser o meio directo para a consecução desses fins (pense-se numa empresa de espectáculos públicos teatrais gerida por uma associação cultural) (-). Por outro lado, é igualmente possível que associações exerçam actividades empresariais de forma indirecta - através de participações (de controlo) em sociedades explorando empresas (-)."

De resto, é o próprio legislador que tem vindo a assumir uma posição de clara abertura neste domínio.

Vem justamente a propósito referir que o artigo único do Decreto-Lei 300/82, de 29 de Setembro, autorizou a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, "para a prossecução dos seus fins ou conveniente administração do seu património", a "participar na constituição ou alteração de associações, sociedades ou outras pessoas colectivas, ficando equiparada aos demais associados, sócios ou accionistas, em tudo o que diga respeito aos respectivos pactos sociais e funcionamento".

Similar normativo foi acolhido na alínea h) do n.º 1 do artigo 14.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei 322/91, de 26 de Agosto (ver nota 81), que outorga competência à respectiva mesa, "precedendo a autorização da tutela", para deliberar sobre a criação, participação na constituição de sociedades e outras pessoas colectivas "sempre que tal se mostre de interesse para o prosseguimento das atribuições cometidas à Misericórdia de Lisboa".

Por seu turno, o Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/90, de 3 de Março (ver nota 82), prevê expressamente a possibilidade de as associações mutualistas serem titulares de acções, de acordo com o disposto nos seus artigos 55.º, alínea d) (ver nota 83), e 56.º, n.º 2 (ver nota 84).

A admissibilidade do desenvolvimento de actividades de natureza comercial por parte de associações sem finalidade lucrativa acha-se concretamente pressuposta no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro.

Com efeito, os artigos 3.º, n.os 1, alíneas a) e b), e 4, 10.º e 11.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas preceituam:

"Artigo 3.º

Base do imposto

1 - O IRC incide sobre:

a) O lucro das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, das cooperativas e das empresas públicas e o das demais pessoas colectivas ou entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;

b) O rendimento global, correspondente à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeito de IRS, das pessoas colectivas ou entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior que não [itálico nosso] exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola [(ver nota 85)];

...

...

4 - Para efeitos do disposto neste Código, são consideradas de natureza comercial, industrial ou agrícola todas as actividades que consistam na realização de operações económicas de carácter empresarial, incluindo as prestações de serviços.

Artigo 10.º (ver nota 86)

Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social

1 - Estão isentas de IRC:

...

c) As pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente.

3 - A isenção é condicionada à observância continuada dos seguintes requisitos:

a) Exercício efectivo, a título exclusivo ou predominante, de actividades dirigidas à prossecução dos fins que a justificaram;

b) Afectação aos fins referidos na alínea anterior de, pelo menos, 50% do rendimento global líquido que seria sujeito a tributação nos termos gerais, até ao fim do 4.º exercício posterior àquele em que tenha sido obtido [...];

...

Artigo 11.º (87)

Actividades culturais, recreativas e desportivas

1 - Estão isentos de IRC os rendimentos directamente derivados do exercício de actividades culturais, recreativas e desportivas.

2 - A isenção prevista no número anterior só pode beneficiar associações legalmente constituídas para o exercício dessas actividades e desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Em caso algum distribuam resultados e os membros dos seus órgãos sociais não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados de exploração das actividades prosseguidas;

b) Disponham de contabilidade ou escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior.

3 - Não se consideram rendimentos directamente derivados do exercício das actividades indicadas no n.º 1, para efeitos da isenção aí prevista, os provenientes de qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola exercida, ainda que a título acessório, em ligação com essas actividades e, nomeadamente, os provenientes de publicidade, direitos respeitantes a qualquer forma de transmissão, bens imóveis, aplicações financeiras e jogo do bingo."

Por seu lado, o n.º 9 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado isenta do imposto as prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinadas à prática de actividades artís ticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades (ver nota 88).

Para efeitos da aludida isenção, o artigo 10.º do mesmo Código apenas considera como organismos sem finalidade lucrativa os que, simultaneamente:

a) Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados da exploração;

b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior;

c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto;

d) Não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto.

2.4 - A questão da capacidade de gozo das pessoas colectivas tem sido objecto de intensa elaboração doutrinária nos ordenamentos jurídicos mais próximos do nosso.

Justifica-se, por isso, uma brevíssima nota de direito comparado.

Em Espanha, como refere Sofia de Salas Murillo (ver nota 89), a atribuição em abstracto de capacidade jurídica às pessoas colectivas encontra-se vazada nos artigos 37.º e 38.º do Código Civil (ver nota 90), sendo que, à luz dessas estipulações, grande parte da doutrina entende que as pessoas colectivas gozam de uma capacidade geral. Este princípio geral de capacidade reporta-se a todas as relações jurídicas de direito privado, exceptuando aquelas que pressupõem a personalidade singular e as proibidas por lei.

Entende, no entanto, Andreu Camps Povill (ver nota 91), citando Ariño (ver nota 92), que vigora para todas as pessoas colectivas um princípio de especialidade que determina, desde o momento da sua constituição, a própria finalidade. O fim consagrado no instrumento jurídico de criação da pessoa colectiva assume um carácter vinculativo e determinante da respectiva actividade, que provém não da lei mas sim da vontade dos fundadores expressa no acto de constituição e nos respectivos estatutos.

Discorrendo sobre a capacidade jurídica das associações sem fim lucrativo, Sofia de Salas Murillo (ver nota 93), embora reconheça a amplíssima capacidade de gozo conferida pelo artigo 38.º do Código Civil espanhol, propende no sentido de qualificar como abuso de direito a utilização do património das associações para obtenção de lucro a distribuir pelos seus associados.

Especificamente sobre o regime jurídico das federações desportivas, José Antonio Mora Alarcón (ver nota 94) destaca que, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 36.º da Lei do Desporto espanhola (95), aqueles organismos podem exercer, complementarmente, actividades de natureza industrial, comercial, profissional e de prestação de serviços, mas que em caso algum podem distribuir lucros entre os seus associados.

Em França, vigora a definição de associação constante no artigo 1.º da Lei de 1 de Julho de 1901 (ver nota 96), que nada esclarece sobre as actividades autorizadas para a consecução dos seus fins.

Contudo, a norma citada é peremptória no sentido de que a associação não pode ter como finalidade a partilha de lucros entre os associados, "le but doit être autre que de partager les bénéfices" (ver nota 97).

Sami Castro e Nicole Alix (ver nota 98), tendo em atenção esse quadro legislativo, concluem que as associações podem exercer qualquer actividade, desde que não seja ilícita nem contrária aos bons costumes, e desde que esteja relacionada com o fim da associação, isto é, que seja pelo menos necessária e útil para a prossecução desse fim, compatível com esse fim (princípio da especialidade) e objecto de expressa consagração nos estatutos.

Concretamente sobre a actividade comercial que pode ser desenvolvida pelas associações, os mesmos autores (ver nota 99) afirmam que essa actividade deve servir a realização da finalidade da associação, ou seja, deverá configurar-se como uma actividade-meio destinada à prossecução do fim desinteressado assumido ou como actividade necessária para a obtenção dos meios financeiros adequados à sua realização.

Por sua vez, o Dalloz Action 2000 (ver nota 100), em capítulo respeitante à especificidade do fim das associações, consigna que a lei permite às associações que desenvolvam actividades expressamente destinadas à consecução de lucros, sendo apenas vedada a sua distribuição pelos associados, concluindo que as associações podem constituir empresas e destinar os lucros respectivos ao financiamento das suas próprias actividades - admite-se, pois, que as associações possam ter finalidade lucrativa, com a ressalva de que esse escopo seja colectivo e jamais se traduza no enriquecimento individual dos seus associados.

Em Itália, o Código Civil de 1942 omite qualquer posição a respeito da compatibilidade entre o fim não económico de natureza ideal da associação e o exercício por parte desta da actividade empresarial (ver nota 101).

Em anotação ao artigo 16.º do Código Civil italiano de 1942, Francesco Galgano pronuncia-se no sentido de que a actividade empresarial desenvolvida pelas associações assume carácter instrumental em relação à consecução dos seus próprios fins, não económicos - essa actividade empresarial visará a obtenção dos meios patrimoniais necessários à prossecução do específico escopo estatutário (ver nota 102).

Partindo da distinção entre lucro objectivo e lucro subjectivo, na esteira de grande parte da doutrina italiana, Gian Franco Campobasso (ver nota 103), por sua vez, defende que apenas é incompatível com os fins típicos das associações o lucro subjectivo (partilha de lucros entre os associados), não o desenvolvimento de actividade empresarial nem a procura de lucro objectivo (obtenção de receitas para a pessoa colectiva) através dessa actividade.

Aos fins da consulta interessa captar o essencial da teorização desenvolvida pela doutrina italiana na afinação do conceito de actividades "conexas e ou instrumentais" ao exercício da actividade desportiva.

Nessa caracterização, acompanhando Ricardo Candeias (ver nota 104), atente-se em primeiro lugar na posição sufragada por G. Chiaia Noya (ver nota 105).

Este autor defende "um entendimento elástico desses conceitos, na medida em que se encontram relacionados com a 'actividade desportiva' e não com o acto 'desporto stricto sensu' - do desporto praticado. Assim, pretende-se incluir no objecto social da sociedade desportiva um conjunto de actividades (complementares) respeitantes à organização de actividades desportivas e à prestação a favor de terceiros de serviços de natureza desportiva. A actividade de merchandising é apontada como exemplo de complementaridade. Como instrumental, apontam-se as actividades de publicitação e difusão da modalidade desportiva praticada, a gestão das instalações e dos equipamentos desportivos, a prospecção, recrutamento e treino de jovens atletas e tudo aquilo que, directa ou indirectamente, facilite e potencie um bom rendimento (desportivo-económico) da actividade desportiva da sociedade".

Continuando a seguir a exposição de Ricardo Candeias (ver nota 106), observe-se ainda que Carmine Macri (ver nota 107) qualifica os "contratos de sponsoring" como actividade instrumental em relação ao escopo estatutário das sociedades desportivas e que Volpe Putzolu (ver nota 108) insere, nesta última área, "o exercício da actividade editorial desportiva e a organização de espectáculos desportivos", o que lhe permite concluir que as "actividades relacionadas com a actividade desportiva pressupõem o desenvolvimento de um conjunto de actos necessários e úteis a uma gestão racional, directa ou indirectamente direccionada para potenciar (económica e desportivamente) a participação nas competições desportivas (organizadas pela federação da modalidade respectiva) da equipa que representa a sociedade anónima desportiva".

3 - A temática relativa à capacidade de gozo das pessoas colectivas e ao denominado "princípio da especialidade" foram abordados em diversos pareceres deste corpo consultivo, pelo que se justificam algumas considerações a esse respeito.

3.1 - Assim, no parecer 73/94 (ver nota 109), em que se apreciou a legalidade da deliberação do plenário do senado da Universidade de Lisboa que afectou verbas provenientes do pagamento das propinas à criação de um "incentivo" a atribuir anualmente a cada aluno, escreveu-se:

"Em primeiro lugar, a pessoa jurídica tem diante de si [...] um programa finalístico adequado à prossecução daqueles interesses em função dos quais lhe foi reconhecida personalidade e em cuja consecução reside a sua ratio essendi.

Nisto consiste a capacidade e a limitação, ínsita no denominado 'princípio da especialidade', que lhe vai originalmente implicada: só para a satisfação dos interesses que constituem fins ou atribuições do ente jurídico podem ser exercitados direitos e contraídas obrigações (-).

O princípio da especialidade determina, assim, por um lado, a circunscrição precisa, em normas de organização do ente, dos fins ou atribuições justificativos do reconhecimento da personalidade jurídica e, por outro lado, importa 'um ajustamento funcional do exercício da capacidade aos fins a prosseguir' (-)."

3.2 - Na mesma linha fundamental de entendimento, o parecer 13/95 (ver nota 110), pronunciando-se sobre diversas questões jurídicas suscitadas pela pretensão de criação da Fundação Aga Khan Portugal, nomeadamente a conformação dos seus fins ao escopo das fundações instituidoras, concluiu:

"O 'fim' (ou elemento teleológico) constitui o interesse em função do qual a pessoa colectiva existe e é reconhecida, representando o escopo que se visa atingir através da sua actividade e devendo revestir determinadas características para ser juridicamente atendido: deve ser determinado, comum ou colectivo, lícito, possível e duradouro (5.ª conclusão);

De acordo com o princípio da especialidade (do fim), que encontra expressão no disposto pelo artigo 160.º do Código Civil, a actividade jurídica das pessoas colectivas não pode ultrapassar os limites do escopo que lhes está assinalado, pelo que só para a satisfação dos interesses que constituem fins ou atribuições do ente jurídico podem ser exercitados direitos e contraídas obrigações (6.ª conclusão);

Todavia, a restrição resultante do princípio da especialidade há-de ser entendida em termos flexíveis, pelo que, a título de exemplo, uma pessoa colectiva de fim desinteressado não está incapacitada de praticar actos de natureza lucrativa, em ordem a obter recursos com que possa promover a satisfação dos interesses altruísticos que se propõe servir (7.ª conclusão)."

3.3 - No parecer 39/95 (ver nota 111), que se circunscreveu à questão de saber se era ou não legal a constituição da GESPOR - Associação Empresa de Trabalho Portuário (E. T. P.), constituída exclusivamente por sindicatos para o exercício da actividade de cedência de mão-de-obra portuária, que a actividade que a GESPOR pretendia levar a cabo não se compaginava com o princípio da especialidade a que os sindicatos estão sujeitos.

Entre as conclusões então formuladas, merecem destaque as seguintes:

"Sujeitos os sindicatos ao princípio da especialidade, os seus fins, tipificados na lei, não são de livre escolha dos associados, e a sua capacidade jurídica mostra-se condicionada pelos respectivos fins gerais e estatutários (4.ª conclusão);

O escopo de uma associação sindical não pode consistir no exercício de uma actividade comercial (5.ª conclusão);

Por escritura pública de 28 de Outubro de 1994, alguns sindicatos constituíram a GESPOR, 'associação empresa de trabalho portuário' - pessoa colectiva de direito privado constituída sob a forma associativa, tendo por fim e por objectivo o exercício de actividade de cedência temporária de trabalhadores portuários (6.ª conclusão);

A GESPOR estabelece com os trabalhadores um vínculo laboral, satisfazendo as retribuições relativas ao respectivo estatuto de trabalho, e cumprindo as respectivas obrigações fiscais e contributivas; com as entidades utilizadoras celebra contratos de utilização/cedência de trabalhadores, delas cobrando os respectivos preços (7.ª conclusão);

Consequentemente, face às conclusões 4.ª e 5.ª, não é (era) legalmente permitida a constituição e posterior licenciamento da GESPOR (8.ª conclusão);

O acto de constituição da GESPOR está ferido de nulidade, por falta de capacidade (9.ª conclusão)."

3.4 - Mais recentemente, o parecer 128/96 (ver nota 112), enfrentando a questão da eventual incompatibilidade entre o exercício do cargo de ministro e a qualidade de membro do conselho leonino, órgão social do Sporting Clube de Portugal, propendeu para uma resposta negativa, "já que, não corresponde ao exercício, necessariamente de carácter regular e habitual, de uma função profissional, nem representa a integração em órgão de pessoa colectiva de fins lucrativos, atenta a natureza de associação de fins ideais que, enquanto clube desportivo, é a do Sporting Clube de Portugal e, consequentemente, o carácter instrumental e acessório que não podem deixar de assumir as actividades previstas no artigo 6.º dos respectivos estatutos [(ver nota 113)]".

Com interesse, registe-se ainda o seguinte trecho deste mesmo parecer:

"[...] ainda que promova a criação de uma ou mais sociedades desportivas, o Sporting Clube de Portugal não passará, por esse facto, a ser uma pessoa colectiva de fins lucrativos.

Mesmo nessa hipótese, pois, o dito Clube continuará a ostentar a estrutura jurídico-formal de associação de fins ideais - os indicados no artigo 5.º dos estatutos - e, por isso, não lucrativos, nem sequer económicos.

A constituição de sociedades desportivas, e a participação nelas, é explicitamente caracterizada, no artigo 6.º dos estatutos, como um dos meios para consecução daqueles fins.

Não se trata, assim, de uma finalidade do Clube, propriamente dita, mas apenas de um dos instrumentos capazes de propiciar a realização dos objectivos assinalados na estipulação estatutária anterior.

Se assim não fosse, aliás, mal se compreenderia que tal constituição surgisse como meramente eventual, e não vinculativa e necessária.

A percepção de lucros pelo Clube, enquanto sócio da(s) sociedade(s) desportiva(s) cuja criação promova, integra-se adequadamente na sua capacidade, dados os termos amplos ('direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins') em que o princípio da especialidade é definido no nosso ordenamento jurídico.

E, note-se, a realização de tais lucros constitui objectivo mediato do Clube, e os mesmos entram no seu património - e não nos dos seus sócios, como seria preciso para que aquele devesse assumir a índole de pessoa colectiva associativa de fins lucrativos."

VI - Estamos agora em condições de resolver as interrogações formuladas na consulta, reservando-se para o momento próprio elementos adjuvantes eventualmente requeridos por um ou outro ponto.

1 - As duas primeiras questões estão estreitamente conexionadas.

Já se viu que a Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva de direito privado, com estrutura associativa e sem fim lucrativo, sujeita, por isso, ao regime jurídico das associações de direito privado, previsto nos artigos 157.º a 184.º do Código Civil e no Decreto-Lei 594/74, de 7 de Novembro.

Ora, a problemática da capacidade de gozo das pessoas colectivas deve ser enquadrada em função do seu fim, configurando-se o princípio da especialidade como um princípio estruturante do regime jurídico das associações de direito privado (artigo 160.º do Código Civil).

A questão fulcral suscitada centra-se, portanto, em saber se a constituição de sociedades para desenvolver actividades dirigidas à prossecução dos fins da Federação de Andebol de Portugal representa ou não a violação do princípio da especialidade do fim.

1.1 - Como se referiu oportunamente, a capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins, exceptuando-se os direitos e obrigações vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular.

O artigo 160.º do Código Civil perfilha, assim, uma formulação ampla do princípio da especialidade do fim, já que admite que a pessoa colectiva pratique actos convenientes à prossecução dos seus fins, actos esses que podem afastar-se, quanto ao seu objecto, dos fins da pessoa colectiva.

Em suma: a restrição resultante do princípio da especialidade do fim exige flexibilidade na sua aplicação.

Nesta conformidade, as associações sem finalidade lucrativa podem desenvolver actividades de natureza comercial em ordem a obter recursos para a prossecução dos seus fins, desde que tais actividades sejam lícitas e úteis para a realização do fim estatutário.

Para respeitarem o princípio da especialidade do fim, essas actividades económicas hão-de assumir inequívoco carácter instrumental relativamente à consecução dos seus próprios fins, não económicos.

Por outro lado, é igualmente possível que as associações exerçam actividades empresariais de forma indirecta, criando ou participando na constituição de sociedades e outras pessoas colectivas, sempre que tal se mostre de interesse para a realização do seu próprio fim estatutário - esse fim só justifica os meios (a criação ou participação na constituição de sociedades e outras pessoas colectivas) quando a estes presida o princípio da proporcionalidade.

Admite-se, pois, que as associações desenvolvam por forma directa ou indirecta actividade empresarial destinada à obtenção de lucros, sendo apenas vedada a partilha desses lucros entre os associados.

1.2 - Nos termos da lei vigente, foram atribuídos à Federação de Andebol de Portugal, qualificada estruturalmente como associação, sem fins lucrativos, poderes de natureza pública através da concessão do estatuto de utilidade pública desportiva.

Por este intermédio exerce prerrogativas de autoridade [por incumbência do Estado (ver nota 114)] em relação à regulamentação e disciplina das competições desportivas respeitantes à modalidade de andebol, daí que, em contrapartida, os actos praticados ao abrigo desses poderes públicos ficam sujeitos a fiscalização pela Administração Pública.

A enunciada fiscalização circunscreve-se materialmente ao exercício de poderes públicos e da utilização de dinheiros públicos e resume-se a um mero controlo da legalidade, ficando de fora qualquer competência fiscalizadora da Administração Pública no que respeita ao mérito ou à oportunidade das deliberações tomadas pelo órgãos das federações desportivas.

Conforme o disposto no artigo 20.º da Lei de Bases do Desporto e no artigo 6.º dos respectivos estatutos, a Federação de Andebol de Portugal tem por fim:

a) Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática do andebol em todas as suas componentes;

b) Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;

c) Representar o andebol junto das organizações congéneres estrangeiras ou internacionais;

d) Promover a formação dos jovens desportistas;

e) Promover a defesa da ética desportiva;

f) Apoiar, com meios humanos e financeiros, as práticas desportivas não profissionais;

g) Fomentar o desenvolvimento do desporto de alta competição na respectiva modalidade;

h) Organizar a preparação desportiva e a participação competitiva das selecções nacionais;

i) Assegurar o processo de formação dos recursos humanos no desporto e dos recursos humanos relacionados com o desporto.

No elenco teleológico apontado sobressaem importantes responsabilidades no domínio da promoção, regulamentação e direcção da prática do andebol e, bem assim, na formação dos recursos humanos do desporto e dos recursos humanos relacionados com o desporto.

Ora, na prossecução dos seus fins, a Federação de Andebol de Portugal actua com total autonomia e livre de quaisquer orientações externas que ponham em causa a sua capacidade de autodeterminação; por outro lado, tratando-se de uma associação de direito privado, goza ainda das garantias constitucionais do direito de associação consubstanciadas na liberdade de auto-organização e de autogestão, na liberdade de organização e na liberdade de gestão.

1.3 - A constituição de sociedades autorizada na alínea o) do artigo 40.º dos estatutos da Federação de Andebol de Portugal é expressamente qualificada como actividade instrumental em relação à consecução do seu fim estatutário, não se configurando como um escopo-fim daquela federação desportiva, mas antes como um escopo-meio dirigido directamente à realização dos objectivos assinalados nas normas legais e estatutárias aplicáveis.

Por seu turno, a percepção de lucros pela federação desportiva, enquanto sócio das sociedades comerciais cuja criação promova, integra-se adequadamente na sua capacidade, dados os termos amplos em que o princípio da especialidade é definido no nosso ordenamento jurídico.

Note-se ainda que esses lucros constituem receita da Federação, nos termos da alínea d) do artigo 88.º dos estatutos, sendo imputados no seu património e não nos dos seus sócios, o que preserva a observância do regime jurídico típico das associações sem finalidade lucrativa.

Assim, ressalvado o âmbito do exercício de poderes públicos conferidos às federações desportivas, não se afigura sustentável que a constituição de sociedades para desenvolver actividades dirigidas à prossecução dos fins da Federação de Andebol de Portugal viole o disposto no n.º 1 do artigo 160.º do Código Civil ou no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 144/93 (regime jurídico das federações desportivas).

De resto, contrariamente ao que se verifica relativamente às associações patronais, que "não podem dedicar-se à produção ou comercialização de bens ou serviços ou de qualquer modo intervir no mercado" (n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 215-C/75, de 30 de Abril), o regime jurídico das federações desportivas não lhes veda a actividade empresarial nem a intervenção no mercado.

Consequentemente, não se configura, nesta parte, fundamento legal para o cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva e do estatuto de mera utilidade pública concedidos à Federação de Andebol de Portugal.

2 - Subsiste ainda um problema, que se prende com a apreciação da eventual incompatibilidade entre a função de titular de órgão estatutário da Federação de Andebol de Portugal e a qualidade de accionista, representante de accionista ou membro de órgão social das sociedades comerciais constituídas pela mesma federação desportiva.

O regime de incompatibilidades previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 144/93 (regime jurídico das federações desportivas) para os titulares de órgão federativo veda-lhes a intervenção, directa ou indirecta, em contratos celebrados com a federação respectiva [alínea b)], sendo que a dimensão normativa dessa incompatibilidade, uma vez que a lei não distingue, refere-se à celebração de qualquer contrato, incluindo, portanto, o contrato de sociedade.

É, assim, incompatível com a função de titular de órgão federativo a celebração de um contrato de sociedade com a federação respectiva.

Verificando-se, no caso concreto, a apontada incompatibilidade, perdem o mandato os titulares dos órgãos estatutários da Federação de Andebol de Portugal que intervieram, por si, no acto de constituição das sociedades comerciais And. Marketing - Sponsorização do Andebol, S. A., Andebol 2003 - Sociedade para a Promoção e Organização do Campeonato do Mundo de Andebol 2003 em Portugal, S. A., e Form. And. - Sociedade para a Formação de Agentes Desportivos no Andebol, S. A., atento o preceituado nos conjugados artigos 44.º, alínea b), e 46.º, n.º 1, do Decreto-Lei 144/93 (regime jurídico das federações desportivas).

De harmonia com as normas dos estatutos da Federação de Andebol de Portugal, a perda de mandato determina a cessação das funções dos membros dos órgãos estatutários [alínea b) do artigo 26.º], competindo à assembleia geral "declarar a perda de mandato dos titulares dos órgãos estatutários" [alínea a) do artigo 40.º] e ao presidente da mesa da assembleia geral "declarar, para os devidos e legais efeitos, a cessação do mandato, no prazo de 15 dias após o conhecimento de qualquer das situações previstas no artigo 26.º" (artigo 31.º).

Refira-se, por último, que conforme o disposto no n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei 144/93 (regime jurídico das federações desportivas), os contratos de sociedade celebrados para a constituição das firmas And. Marketing - Sponsorização do Andebol, S. A., Andebol 2003 - Sociedade para a Promoção e Organização do Campeonato do Mundo de Andebol 2003 em Portugal, S. A., e Form. And. - Sociedade para a Formação de Agentes Desportivos no Andebol, S. A., são anuláveis nos termos gerais.

VII - Termos em que se formulam as seguintes conclusões:

1.ª A Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva de direito privado, com estrutura associativa e sem fim lucrativo, sujeita ao regime jurídico das federações desportivas (Decreto-Lei 144/93, de 26 de Abril) e, subsidiariamente, ao regime jurídico das associações de direito privado, previsto nos artigos 157.º a 184.º do Código Civil e no Decreto-Lei 594/74, de 7 de Novembro;

2.ª A legalidade dos estatutos das federações desportivas é apreciada a posteriori, pelo que, caso não respeitem a lei geral das associações ou o regime jurídico das federações desportivas, poderá justificar-se a intervenção do Ministério Público, nos termos dos conjugados artigos 168.º, n.º 2, 280.º, 294.º e 295.º, todos do Código Civil, e 4.º, n.º 2, in fine, e 5.º, n.º 2, ambos do Decreto-Lei 594/74;

3.ª O n.º 3 do artigo 32.º dos estatutos da Federação de Andebol de Portugal, ao prever que "[o]s membros dos corpos sociais podem celebrar contratos com a Federação de Andebol de Portugal, desde que do contrato resulte manifesto benefício para esta", viola o disposto na alínea b) do artigo 44.º do Decreto-Lei 144/93 (regime jurídico das federações desportivas);

4.º A apontada desconformidade estatutária, por aplicação analógica das normas constantes dos artigos 18.º, n.º 1, alínea a), 18.º-A e 18.º-B do Decreto-Lei 144/93 (regime jurídico das federações desportivas), poderá dar lugar ao cancelamento ou suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva e implicar ainda o cancelamento do estatuto de mera utilidade pública;

5.ª O artigo 160.º do Código Civil perfilha uma formulação ampla do princípio da especialidade do fim, admitindo que a pessoa colectiva pratique actos convenientes à prossecução dos seus fins, pelo que o exacto alcance do princípio da especialidade afere-se ao nível de cada pessoa colectiva em concreto;

6.ª A norma estatutária da Federação de Andebol de Portugal que autoriza a constituição de sociedades para desenvolver actividades dirigidas à prossecução dos fins daquela Federação, ressalvado o âmbito do exercício de poderes públicos, não viola o disposto no n.º 1 do artigo 160.º do Código Civil nem o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 144/93 (regime jurídico das federações desportivas);

7.ª Consequentemente, não se configura, nesta parte, fundamento legal para o cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva e do estatuto de mera utilidade pública concedidos àquela Federação;

8.ª É incompatível com a função de titular de órgão federativo a celebração de um contrato de sociedade com a federação respectiva;

9.ª Perdem o mandato os titulares dos órgãos estatutários da Federação de Andebol de Portugal que intervieram, por si, no acto de constituição das sociedades comerciais And. Marketing - Sponsorização do Andebol, S. A., Andebol 2003 - Sociedade para a Promoção e Organização do Campeonato do Mundo de Andebol 2003 em Portugal, S. A., e Form. And. - Sociedade para a Formação de Agentes Desportivos no Andebol, S. A., nos termos dos conjugados artigos 44.º, alínea b), e 46.º, n.º 1, do Decreto-Lei 144/93 (regime jurídico das federações desportivas);

10.ª Os contratos de sociedade celebrados para a constituição das firmas And. Marketing - Sponsorização do Andebol, S. A., Andebol 2003 - Sociedade para a Promoção e Organização do Campeonato do Mundo de Andebol 2003 em Portugal, S. A., e Form. And. - Sociedade para a Formação de Agentes Desportivos no Andebol, S. A., são anuláveis, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei 144/93 (regime jurídico das federações desportivas).

(nota 1) A Federação Portuguesa de Andebol, fundada em 1 de Maio de 1939, adoptou a denominação Federação de Andebol de Portugal, de harmonia com a alteração parcial dos estatutos publicada no Diário da República, 3.ª série, n.º 132, de 7 de Junho de 2001, a p. 12 319.

(nota 2) Alteração parcial dos estatutos efectuada por escritura pública de 2 de Abril de 2001 e publicada no Diário da República, 3.ª série, n.º 176 (2.º suplemento), de 1 de Agosto de 2003, a p. 16 388.

(nota 3) Na indicada assembleia geral extraordinária, foi também aprovado "mandatar o presidente da Federação, Sr. Luís Fernando de Almeida Santos, e o Sr. Dr. Miguel Nuno Sá Nogueira Ferreira Fernandes para outorgar conjunta ou isoladamente as respectivas escrituras públicas, bem como intervir em qualquer acto necessário à sua constituição e legalização".

(nota 4) Conjunto de acções e técnicas que tem por objectivo a implantação de uma estratégia comercial nos seus variados aspectos, desde o estudo do mercado e suas tendências até à venda propriamente dita e ao apoio técnico após venda - cf. Dicionário da Língua Portuguesa, Dicionários Editora, 8.ª ed., Porto Editora, 1998, p. 1058, e Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, da Academia das Ciências de Lisboa, vol. II, Editorial Verbo, 2001, p. 2389.

(nota 5) Designação corrente do contrato de patrocínio publicitário, o qual tem por objecto a promoção empresarial do patrocinador mediante a associação de um seu sinal distintivo à visibilidade mediática e ou ao prestígio da entidade ou evento patrocinado - cf. Ricardo Candeias, Personalização de Equipa e Transformação de Clube em Sociedade Anónima Desportiva (Contributo para um Estudo das Sociedades Desportivas), Coimbra Editora, 2000, p. 134, nota 356, com abundantes referências de doutrina; também, o artigo 24.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro e 61/97, de 25 de Março, pela Lei 31-A/98, de 14 de Julho, e pelos Decretos-Leis 275/98, de 9 de Setembro, 51/2001, de 15 de Fevereiro, 332/2001, de 24 de Dezembro e 81/2002, de 4 de Abril, e pela Lei 32/2003, de 22 de Agosto; e, ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de Abril de 1998, publicado em Colectânea de Jurisprudência, ano XXIII (1998), t. II, pp. 135-140.

(nota 6) Mediante o contrato de merchandising, uma parte cede, a troco de uma contraprestação, os direitos que detém sobre os seus sinais distintivos para que estes possam ser apostos em materiais ou produtos de terceiros, com o objectivo de adquirirem notoriedade e, assim, facilitarem a sua negociação - cf. Ricardo Candeias, ob. cit., Coimbra Editora, 2000, p. 135, nota 356.

(nota 7) Anote-se que, em relação à alteração parcial dos estatutos da Federação de Andebol de Portugal introduzida em 15 de Novembro de 2003, pende na Procuradoria da República dos Tribunais Cíveis de Lisboa o processo administrativo n.º 107/2004-A, instaurado pelo Ministério Público, ao abrigo do n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil, com vista à apreciação da respectiva legalidade.

(nota 8) Ofício n.º 4537, referência n.º 125/PRES/2004, de 17 de Março, dirigido ao então Secretário de Estado da Juventude e Desportos e cuja entrada foi registada na Secretaria de Estado da Juventude e Desporto sob o n.º 1081, processo 77/2002, de 18 de Março de 2004.

(nota 9) Ofício n.º 541, processo 77/2002, de 15 de Abril de 2004, com data de entrada na Procuradoria-Geral da República no dia 19 de Abril seguinte.

(nota 10) Por despacho do Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139 (2.º suplemento), de 20 de Junho de 1978, foi declarada a utilidade pública da Federação Portuguesa de Andebol, ao abrigo dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro.

O despacho 37/93 do Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 11 de Dezembro de 1993, concedeu à Federação Portuguesa de Andebol o estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos dos artigos 14.º e 16.º do Decreto-Lei 144/93, de 26 de Abril.

(nota 11) Por lapso manifesto, no texto do n.º 2 do artigo 91.º dos estatutos da Federação de Andebol de Portugal omite-se a palavra "seguinte" após "ano", o que retira qualquer sentido ao segmento normativo em causa.

(nota 12) Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed. rev., Coimbra Editora, 1993, p. 257.

(nota 13) Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., p. 258.

(nota 14) Sobre o tema, cf. José Manuel Meirim, A Federação Desportiva como Sujeito Público do Sistema Desportivo, Coimbra Editora, 2002, pp. 127-174; também, Alexandra Pessanha, As Federações Desportivas. Contributo para o Estudo do Ordenamento Jurídico Desportivo, Coimbra Editora, 2001, pp. 63-70.

(nota 15) Ob. cit., p. 380.

(nota 16) Relativamente à habilitação constitucional para esta fiscalização, cf. José Manuel Meirim, ob. cit., pp. 406-409.

(nota 17) Direito Administrativo, vol. I, Porto, Elcla, 2000, p. 337.

(nota 18) Ob. cit., pp. 126-128.

(nota x) Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 2.ª ed., Coimbra, Almedina, p. 577.

(nota 19) Alterado pelo Decreto-Lei 71/77, de 25 de Fevereiro.

(nota 20) Do respectivo preâmbulo.

(nota 21) O artigo 157.º do Código Civil dispõe:

"Artigo 157.º

As disposições do presente capítulo são aplicáveis às associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados, às fundações de interesse social, e ainda às sociedades, quando a analogia das situações o justifique."

(nota 22) Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1967, em anotação ao artigo 157.º, p. 102.

(nota 23) Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., em anotação ao artigo 160.º, p. 104.

(nota 24) Idem, ibidem.

(nota 25) O artigo 90.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho, revogou a Lei 1/90, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 19/96, de 25 de Junho (n.º 1), e determinou que "[a]s remissões legais feitas para as disposições da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 19/96, de 25 de Junho, consideram-se feitas para as disposições correspondentes da presente lei" (n.º 2).

(nota 26) Proposta de lei 80/IX (Lei de Bases do Desporto), no Diário da Assembleia da República (doravante, designado DAR), 2.ª série-A, n.º 111, de 12 de Julho de 2003; parecer da Comissão de Educação, Juventude, Emprego e Desporto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no DAR, 2.ª série-A, n.º 117, de 29 de Julho de 2003; parecer do Governo Regional dos Açores e parecer da Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no DAR, 2.ª série-A, n.º 124, de 4 de Setembro de 2003; relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, no DAR, 2.ª série-A, n.º 9, de 23 de Outubro de 2003; discussão na generalidade, no DAR, 1.ª série, n.º 14, de 18 de Outubro de 2003; votação na generalidade, em DAR, 1.ª série, n.º 16, de 24 de Outubro de 2003; texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, no DAR, 2.ª série-A, n.º 63, de 27 de Maio de 2004; relatório da votação na especialidade da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e respectivo anexo (incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e declaração de voto do PS), no DAR, 2.ª série-A, n.º 65, de 17 de Junho de 2004; votação final global, no DAR, 1.ª série, n.º 93, de 28 de Maio de 2004; decreto 176/IX (Lei de Bases do Desporto), em DAR, 2.ª série-A, n.º 69, de 28 de Junho de 2004.

(nota 27) Cf. DAR, 1.ª série, n.º 14, de 18 de Outubro de 2003, p. 690.

(nota 28) Idem, p. 691.

(nota 29) O artigo 21.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, dispunha:

"Artigo 21.º

Para efeitos da presente lei, são federações desportivas as pessoas colectivas que, englobando praticantes, clubes ou agrupamentos de clubes, se constituam sob a forma de associação sem fim lucrativo e preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1.º Se proponham, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais:

a) Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou conjunto de modalidades afins;

b) Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;

c) Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins, junto das organizações congéneres estrangeiras ou internacionais;

2.º Obtenham a concessão de estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva."

(nota 30) Cf. a proposta de lei 80/IX (Lei de Bases do Desporto), no DAR, 2.ª série-A, n.º 111, de 12 de Julho de 2003, e o relatório da votação na especialidade da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e respectivo anexo (incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP e declaração de voto do PS), no DAR, 2.ª série-A, n.º 65, de 17 de Junho de 2004, pp. 2680 e 2690.

(nota 31) O Decreto-Lei 407/99, de 15 de Outubro, estabelece o regime jurídico da formação desportiva no quadro da formação profissional.

(nota 32) O n.º 2 do artigo 22.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, dispunha:

"Artigo 22.º

2 - A concessão do estatuto de utilidade pública desportiva será regulada por diploma próprio e assenta na ponderação e verificação de requisitos objectivos, designadamente os seguintes:

a) Conformidade dos respectivos estatutos com a lei;

b) Democraticidade e representatividade dos respectivos órgãos;

c) Independência e competência técnica dos órgãos jurisdicionais próprios;

d) Grau de implantação social e desportiva a nível nacional, nomeadamente em número de praticantes, organização associativa e outros indicadores de desenvolvimento desportivo;

e) Enquadramento em federação internacional de reconhecida representatividade."

(nota 33) Objecto de diversas alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 389/85, de 9 de Outubro, 387/86, de 17 de Novembro, 285/88, de 12 de Agosto, 371/90, de 27 de Novembro, 174/92, de 13 de Agosto, 238/92, de 29 de Outubro, 64/95, de 7 de Abril, 258/97, de 30 de Setembro, 153/2000, de 21 de Julho, 317/2002, de 27 de Dezembro e 37/2003, de 6 de Março.

(nota 34) O Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

(nota 35) O Decreto-Lei 74/98, de 27 de Março, objecto da Declaração de Rectificação 9-D/98, de 30 de Abril, no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 100 (suplemento), aprovou o Plano Oficial de Contabilidade para as Federações Desportivas, Associações e Agrupamentos de Clubes, que constitui, segundo a nota preambular, "um poderoso instrumento de gestão económica e financeira, que permitirá uma apreciação mais rigorosa e transparente, um melhor julgamento quanto aos critérios utilizados, bem como à racionalidade da utilização dos apoios do Estado ao associativismo desportivo".

(nota 36) Objecto da Declaração de Rectificação 129/93, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 178, de 31 de Julho de 1993, e alterado pelo Decreto-Lei 111/97, de 9 de Maio, pela Lei 112/99, de 3 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 303/99, de 6 de Agosto.

(nota 37) Ob. cit., p. 111.

(nota 38) Ob. cit., p. 571.

(nota 39) Para as federações multidesportivas podem ser estabelecidos, por diploma próprio, requisitos especiais, atendendo às exigências das áreas específicas de organização social em que pretendam promover o desenvolvimento da prática desportiva (n.º 3 do artigo 13.º).

(nota 40) Cf. "Léxico. Direito do desporto", em Sub Judice, n.º 8 (Janeiro-Março de 1994), Coimbra, p. 127.

(nota 41) Cf. José Manuel Meirim, A Federação Desportiva como Sujeito Público do Sistema Desportivo, cit., p. 515.

(nota 42) Sobre o conceito de lei de valor reforçado, cf. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 6.ª ed. rev., Coimbra, Almedina, 1993, pp. 862-865. Para uma síntese da doutrina sobre o conceito, cf. os pareceres do Conselho Consultivo n.os 71/2002, de 14 de Agosto, e 75/2002, de 26 de Setembro, inéditos.

(nota 43) Cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, cit., p. 503.

(nota 44) O n.º 3 do artigo 112.º da Constituição dispõe: "Têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas."

(nota 45) Neste sentido, pronunciou-se o parecer do Conselho Consultivo n.º 65/88, de 12 de Abril de 1989, publicado em Pareceres da Procuradoria-Geral da República, vol. VIII, Direito e Desporto, Lisboa, Gabinete de Documentação e Direito Comparado da Procuradoria-Geral da República, 1998, pp. 73-97, em que se procedeu à análise da legalidade dos estatutos da Federação Portuguesa de Motociclismo.

(nota 46) Sobre o elenco das federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva e quanto às vicissitudes de alguns processos de atribuição, suspensão e cancelamento desse estatuto, cf. Desporto & Direito, ano I, n.º 2 (Janeiro-Abril de 2004), pp. 387-398, e ano II, n.º 4 (Setembro-Dezembro 2004), pp. 139-140.

(nota 47) A Federação Desportiva como Sujeito Público do Sistema Desportivo, cit., p. 528.

(nota 48) Conforme tem sido afirmado por este Conselho Consultivo, designadamente no parecer 65/97, de 14 de Maio de 1998 (cf. ainda, entre outros, os pareceres n.os 40/86, de 9 de Outubro, no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Maio de 1987, 10/91, de 21 de Março, no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Julho de 1992, 64/94, de 12 de Janeiro de 1995, e 115/2003, de 23 de Setembro de 2004), "uma lacuna é uma incompletude insatisfatória no seio de um todo, na medida em que representa uma falta ou falha em algo que tende para a completude. Pode, assim, dizer-se, com a doutrina alemã, que uma lacuna é 'uma incompletude contrária a um plano' e, tratando-se de uma 'lacuna jurídica', que ela consiste numa 'imperfeição contrária ao plano do direito vigente, determinada segundo critérios extraídos da ordem jurídica global'". Para uma incursão nessa doutrina alemã, cf. Karl Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1978, pp. 427 e segs., e Karl Engisch, Introdução ao Pensamento Jurídico, 5.ª ed., Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1979, pp. 222 e segs.

(nota 49) Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Código Civil, "há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei". Segundo Baptista Machado, "dois casos dizem-se análogos quando neles se verifique um conflito de interesses (-) paralelo, isomorfo ou semelhante e de modo que o critério valorativo adoptado pelo legislador para compor esse conflito de interesses num dos casos seja por igual ou maioria de razão aplicável ao outro" (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, Almedina, 1983, p. 202). E, como diz Oliveira Ascensão, "o caso omisso tem de ter sempre alguma diversidade em relação ao caso previsto. É relativamente semelhante, mas é também relativamente diverso. O que a analogia supõe é que as semelhanças são mais fortes que as diferenças. Há um núcleo fundamental nos dois casos que exige a mesma estatuição. Se esse núcleo fundamental pesar mais que as diversidades, pode que há analogia" (O Direito. Introdução e Teoria Geral, 11.ª ed., Coimbra, Almedina, 2001, p. 435).

(nota 50) Na vigência da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), José Manuel Meirim, em A Federação Desportiva como Sujeito Público do Sistema Desportivo, cit., p. 523, afirmava: "Parece-nos hoje claro que a desconformidade estatutária das federações desportivas com o disposto no [regime jurídico das federações desportivas] pode conduzir ao cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva por violação directa da [Lei de Bases do Sistema Desportivo], seu artigo 22.º, n.º 2, alínea a)."

(nota 51) Complementado pela Lei 151/99, de 14 de Setembro, pelos Decretos-Leis 57/78, de 1 de Abril, 425/79, de 25 de Outubro e 52/80, de 26 de Março, e pelos Despachos Normativos n.os 92/78, de 13 de Abril, 51/79, de 9 de Março, e 147/82, de 16 de Julho.

(nota 52) No parecer 11/88, de 26 de Maio. Sobre este ponto, cf. ainda o parecer 17/84, de 5 de Julho, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 346, Maio de 1985, pp. 39-53, o parecer 617/2000, de 12 de Julho de 2001, e o parecer 109/2002, de 20 de Novembro de 2003.

(nota x1) Cf. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, Coimbra, 1986, pp. 565 e segs.

(nota x2) Cf. Freitas do Amaral, ibidem, p. 567.

(nota 53) O artigo 416.º do Código Administrativo é do seguinte teor:

"Artigo 416.º

Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa. Definição Consideram-se pessoas colectivas de utilidade pública administrativa as associações beneficentes ou humanitárias e os institutos de assistência ou educação, tais como hospitais, hospícios, asilos, casas pias, creches, lactários, albergues, dispensários, sanatórios, bibliotecas e estabelecimentos análogos, fundados por particulares, desde que umas e outros aproveitem em especial aos habitantes de determinada circunscrição e não sejam administrados pelo Estado ou por um corpo administrativo."

(nota 54) A Lei 151/99, de 14 de Setembro, actualizou o regime de regalias e isenções fiscais das pessoas colectivas de utilidade pública.

(nota 55) A Federação Desportiva como Sujeito Público do Sistema Desportivo, cit., p. 613.

(nota 56) Alterado pela Lei 107/97, de 16 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 303/99, de 6 de Agosto. Segundo o artigo 2.º do citado diploma, "entende-se por sociedade desportiva a pessoa colectiva de direito privado, constituída sob a forma de sociedade anónima, cujo objecto é a participação numa modalidade, em competições desportivas de carácter profissional, salvo no caso das sociedades constituídas ao abrigo do artigo 10.º, a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada dessa modalidade".

(nota 57) Cf. "Conceito de utilidade pública desportiva das federações desportivas. Uma inovação?", trabalho apresentado em 1999 no âmbito do curso de pós-graduação em Direito do Desporto da Universidade Internacional da Figueira da Foz, pp. 18-20, citado por José Manuel Meirim, em A Federação Desportiva como Sujeito Público do Sistema Desportivo, cit., p. 599, nota 274, com referência à nota 89 inserida na p. 454, e não, como por lapso aí se escreve, à nota 68 da p. 38.

(nota 58) Cf. parecer do Conselho Consultivo n.º 35/92, de 9 de Junho de 1994, inédito.

(nota 59) Para uma resenha pormenorizada dos contributos doutrinários e jurisprudenciais sobre este tema, cf. José Manuel Meirim, A Federação Desportiva como Sujeito Público do Sistema Desportivo, cit., pp. 292-328; cf., também, Alexandra Pessanha, ob. cit., pp. 136-142.

(nota c60) Cf. pareceres n.os 66/81, de 25 de Junho, 101/88, de 9 de Fevereiro de 1989, e 65/88, de 12 de Abril, todos publicados em Pareceres da Procuradoria-Geral da República, vol. VIII, Lisboa, Gabinete de Documentação e Direito Comparado da Procuradoria-Geral da República, 1998, respectivamente a pp. 57-72, 99-190 e 73-97, e o parecer 114/85, de 31 de Janeiro de 1986, publicado em Pareceres da Procuradoria-Geral da República, vol. II, ob. cit., a pp. 647-713.

(nota 61) Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. I, 10.ª ed. (5.ª reimp.), revista e actualizada por Freitas do Amaral, Coimbra, 1991, pp. 176-177.

(nota 62) Idem, ibidem, p. 177.

(nota 63) Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª ed. actualizada (10.ª reimp.), Coimbra Editora, 1996, p. 318.

(nota 64) Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. I, 2.ª ed., Lisboa, Lex, 1995, p. 488.

(nota 65) Ob. cit., pp. 348 e 355-366.

(nota 66) "Le but n'est pas sans lien avec l'object. Alors que l'object répond à la question: que fait l'association?, le but, lui, répond à la question: pourquoi le fait-elle? Dans le second cas, c'est la finalité qui est prise en compte." - cf. "Associations", Dalloz Action, Élie Alfandari (dir.) e Philippe-Henri Dutheil (coord.), Dalloz, 2000, p. 15.

(nota 67) Luís A. Carvalho Fernandes, ob. cit., pp. 363-365.

(nota 68) Idem, ibidem, pp. 365-366.

(nota 69) Cf. Carlos Alberto da Mota Pinto, ob. cit., pp. 287-288; Luís A. Carvalho Fernandes, ob. cit., pp. 395-397; Heinrich Ewald Hörster, A Parte Geral do Código Civil Português. Teoria Geral do Direito Civil, reimp. ed. 1992, Almedina, pp. 370-373.

(nota 70) Heinrich Ewald Hörster, ob. cit., p. 373.

(nota 71) Luís A. Carvalho Fernandes, ob. cit., p. 397.

(nota 72) Cf. Carlos Alberto da Mota Pinto, ob. cit., p. 288; Heinrich Ewald Hörster, ob. cit., p. 373.

(nota 73) A extensão da capacidade de gozo das pessoas colectivas é concebida de modo diverso consoante a posição doutrinária que se adopte a respeito da natureza jurídica dessas pessoas jurídicas - teoria romanística ou teoria da ficção, teoria germanística ou teoria orgânica, teoria da realidade jurídica, para referir as mais representativas cf. Sofia de Salas Murillo, Las asociaciones sin animo de lucro en el derecho español, Madrid, Centro de Estudios Registrales, 1999, p. 621, e Heinrich Ewald Hörster, ob. cit., p. 361-363.

(nota 74) Era a seguinte a redacção desse artigo 34.º: "As associações ou corporações que gozam de individualidade jurídica podem exercer todos os direitos civis, relativos aos interesses legítimos do seu instituto."

(nota 75) No domínio do artigo 34.º do Código Civil de 1867, Manuel de Andrade, em Teoria Geral da Relação Jurídica, reimp., vol. I, Coimbra, Livraria Almedina, 1997, pp. 122-123, ensinava que a capacidade de gozo das pessoas colectivas, como a das pessoas singulares, se estende, em princípio, a todas as relações jurídicas do direito privado, logo advertindo, porém, que esta regra sofre, além de restrições particulares, duas grandes limitações de ordem geral, uma das quais assenta no chamado princípio da especialidade, escrevendo a propósito: "Não podem as pessoas colectivas ser sujeitos de relações jurídicas estranhas aos 'interesses legítimos do seu instituto' (artigo 34.º), isto é, que não sejam conformes aos seus fins estatutários. A personalidade jurídica das pessoas colectivas, quando elas se constituem, é pretendida pelos seus associados ou fundadores tão-somente em ordem a certa finalidade, e só na medida correspondente (no âmbito das necessidades ou conveniências próprias dessa finalidade) lhe é conferida através do reconhecimento. Por isso, não podem as pessoas colectivas adquirir ou exercer direitos nem contrair obrigações (praticando os respectivos actos jurídicos) senão em concordância com os seus fins estatutários - com os interesses para cuja prossecução se constituíram e foram reconhecidas. Tudo o mais estará fora da sua capacidade."

(nota 76) V., por todos, Carlos Alberto da Mota Pinto, ob. cit., pp. 317-318, Luís A. Carvalho Fernandes, ob. cit., pp. 487-492, Heinrich Ewald Hörster, ob. cit., pp. 390-391, e Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., em anotação ao artigo 160.º, p. 104.

(nota 77) Luís A. Carvalho Fernandes, ob. cit., p. 492.

(nota 78) Luís A. Carvalho Fernandes, ob. cit., p. 490; também, Abílio Neto, Código Comercial, Código das Sociedades e Legislação Complementar Anotados, 15.ª ed., Lisboa, Ediforum, p. 42, em comentário ao artigo 17.º do Código Comercial e seu § único, e que cita Brito Correia, em Direito Comercial, vol. I, 1987-1988, p. 146.

(nota 79) Clubes e Sociedades Desportivas, Lisboa, Livros Horizonte, 1995, pp. 20 e 40. Cf, do mesmo autor, Regime Jurídico das Sociedades Desportivas Anotado, Coimbra Editora, 1999, pp. 49-50.

(nota 80) Da Empresarialidade (As Empresas no Direito), Coimbra, Livraria Almedina, 1996, pp. 163-164.

(nota x3) Tal admissibilidade é mais concretamente pressuposta no CIRC, artigo 3.º, n.os 1, alíneas a) e b), e 4. Mas há associações às quais está vedada a referida exploração - é o caso das "associações patronais", que, nos termos ao artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei 215-C/75, de 30 de Abril, "[...] não podem dedicar-se à produção ou comercialização de bens ou serviços ou de qualquer modo intervir no mercado".

(nota 81) Alterado pelo Decreto-Lei 469/99, de 6 de Novembro.

(nota 82) Objecto de rectificação no Diário da República, 1.ª série, n.º 99, de 30 de Abril de 1990, a p. 2048.

(nota 83) Estabelece que o activo das associações mutualistas pode ser representado por "[o]brigações, acções, títulos de participação, outros títulos negociáveis de dívida ou fundos consignados cotados nas bolsas de valores".

(nota 84) Com a seguinte redacção: "O conjunto das obrigações, das acções, dos títulos de participação, ou de outros títulos negociáveis de dívida ou fundos consignados de uma única empresa ou sociedade não podem, em caso algum, representar mais de 10% do activo de uma associação mutualista."

(nota 85) V. também o n.º 4 do preâmbulo deste Código.

(nota 86) Corresponde ao artigo 9.º, na redacção anterior à reforma da tributação do rendimento - Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro.

(nota 87) Corresponde ao artigo 10.º, na redacção anterior à reforma da tributação do rendimento - Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro.

(nota 88) Redacção dada pelo n.º 2 do artigo 30.º da Lei 9/86, de 30 de Abril.

(nota 89) Ob. cit., pp. 629-650.

(nota 90) O artigo 37.º do Código Civil espanhol dispõe: "La capacidad civil de las corporaciones se regulará por las leyes que las hayan creado o reconocido; la de las asociaciones por sus estatutos, y la de las fundaciones por las reglas de su institución, debidamente aprobadas por disposición administrativa, cuando este requisito fuere necesario." E o artigo 38.º seguinte reza: "Las personas jurídicas pueden adquirir y poseer bienes de todas clases, asi como contraer obligaciones o ejercitar acciones civiles o criminales, conforme a las Leyes e reglas de su constitución [...]"

(nota 91) Las federaciones deportivas. Régimen jurídico, Madrid, Editorial Civitas, S. A., 1996, p. 140.

(nota 92) G. Ariño, "Corporaciones Profesionales y Administración Pública", em RAP, n.º 72, 1973, p. 65.

(nota 93) Ob. cit., pp. 649-650.

(nota 94) Régimen jurídico de las asociaciones civiles, Valencia, Tirant lo Blanch, 1999, p. 338.

(nota 95) Lei 10/1990, de 15 de Outubro, alterada pelo artigo 109.º da Lei 50/1998, de 30 de Dezembro.

(nota 96) Com a seguinte redacção: "L'association est la convention par laquelle deux ou plusieurs personnes mettent en commun, d'une façon permanente, leur connaissances ou leur activité, dans un but autre que de partager les bénéfices."

(nota 97) Cf. "Associations", em Dalloz Action, cit., p. 15.

(nota 98) L'entreprise associative. Aspects juridiques de l'intervention économique des associations, "Collection Droit des Affaires et de l'Entreprise", "Serie: Études e Recherches", Paris, Ed. Economica, 1990, p. 41.

(nota 99) Ob. cit., p. 28.

(nota 100) Ob. cit., pp. 13-16.

(nota 101) Gian Franco Campobasso, "Associazioni e attività di impresa", Rivista di diritto civile, ano XL (1994), n.º 6 (Novembro-Dezembro), Padova, CEDAM - Casa Editrice Dott. Antonio Milani, p. 583.

(nota 102) Delle persone giuridiche (disposizione generali - Delle associazioni e delle fondazioni), "Commentario del Codice Civile a cura di Antonio Scialoja e Giuseppe Branca", artigos 11.º-35.º, Bologna/Roma, 1969, p. 192.

(nota 103) Ob. cit., pp. 583-584, escreve: "In definitiva, incompatibile con lo schema causale delle associazioni è solo - ma in modo radicale - lo scopo di lucro in senso soggettivo, non lo svolgimento di attività di impresa, né la realizzazzione di utile (lucro oggettivo) attraverso tale attività."

(nota 104) Ob. cit., p. 222, nota 563.

(nota 105) "La nuova disciplina delle società sportive professionistiche", Rivista di diritto sportivo, n.º 4, 1997, p. 647.

(nota 106) Ob. cit., p. 222, nota 563.

(nota 07) "Associazioni e società sportive (I - Diritto commerciale)", Enciclopedia giuridica (Fundata da Giovanni Treccani), vol. III, Roma, 1988, p. 3.

(nota 108) "Le società sportive", Trattato delle società per azioni Società di diritto speciale, G. E. Colombo e G. B. Portale (dir.), t. 8, Torino, Utet, 1992, p. 320.

(nota 109) De 9 de Fevereiro de 1995, inédito.

(nota 110) De 27 de Abril de 1995, in Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 4 de Julho de 1995.

(nota 111) De 20 de Dezembro de 1995, in Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 26 de Agosto de 1998.

(nota 112) De 20 de Março de 1997, inédito.

(nota 113) O artigo 6.º dos estatutos do Sporting Clube de Portugal (no que aqui interessa) estabelecia:

"Artigo 6.º

1 - Com o objectivo de realização dos fins consignados no artigo anterior e de obter meios destinados à prossecução dos mesmos, o Sporting Clube de Portugal pode fazer quanto seja adequado e permitido por lei, em benefício da actividade desportiva geral do Clube e em particular do futebol, designadamente:

a) Promover, relativamente às suas equipas que participem em competições desportivas de natureza profissional, a constituição de sociedades desportivas e nelas participar;

b) Exercer actividades comerciais sem incidência directamente desportiva;

c) Participar em sociedades comerciais de responsabilidade limitada, ainda que reguladas por leis especiais;

d) Tomar quaisquer outras participações, mesmo estáveis, e entrar em quaisquer associações com fins económicos, designadamente associações em participação ou consórcios;

e) Apoiar e participar em quaisquer outras iniciativas e empreendimentos de carácter financeiro, incluindo jogos de fortuna ou azar de que tenha concessão oficial, nomeadamente o jogo do bingo;

f) Criar e dotar fundações.

..."

(nota 114) A propósito da qualificação jurídica do estatuto de utilidade pública desportiva - delegação de poderes, devolução de poderes ou instrumento de publicização dos poderes federativos -, cf. Alexandra Pessanha, ob. cit., pp. 101-108, e, da mesma autora, "Reflexões sobre a natureza e o regime jurídico das federações desportivas", em Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, vol. II, Coimbra Editora, 2001, pp. 477-483.

Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 25 de Novembro de 2004.

José Adriano Machado Souto de Moura - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol (relator) - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Manuel Pereira Augusto de Matos - José António Barreto Nunes - Paulo Armínio de Oliveira e Sá - Alberto Esteves Remédio - Mário António Mendes Serrano - Maria Fernanda dos Santos Maçãs.

(Este parecer foi homologado por despacho do Secretário de Estado do Desporto e Reabilitação de 6 de Janeiro de 2005.)

Está conforme.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 2005. - O Secretário, Carlos José de Sousa Mendes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2288301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-07 - Decreto-Lei 594/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Reconhece e regulamenta o direito de associação.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-30 - Decreto-Lei 215-C/75 - Conselho da Revolução

    Confere às entidades patronais o direito de se constituírem em associações patronais para defesa e promoção dos seus interesses empresariais - Revoga o Decreto-Lei n.º 695/74.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-25 - Decreto-Lei 71/77 - Ministérios da Administração Interna e da Agricultura e Pescas

    Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro (regulamenta o direito de associação).

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-01 - Decreto-Lei 57/78 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Estabelece a regulamentação do registo das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-25 - Decreto-Lei 425/79 - Presidência do Conselho de Ministros

    Torna extensiva às cooperativas que não prossigam fins económicos lucrativos, nomeadamente as cooperativas culturais, as que prossigam iniciativas no âmbito da segurança social e as de consumo que negociem exclusivamente com os respectivos associados podem ser declaradas pessoas colectivas de utilidade pública, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro de 1977.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-26 - Decreto-Lei 52/80 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transfere para os Governos Regionais a competência para a declaração de utilidade pública, prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, relativamente às associações, fundações e outras pessoas colectivas que exerçam a sua actividade em exclusivo na respectiva região autónoma.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-29 - Decreto-Lei 300/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

    Autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a participar na constituição ou alteração de associações, sociedades ou outras pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1985-03-28 - Decreto-Lei 84/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominadas "Totobola" e "Totoloto".

  • Tem documento Em vigor 1985-10-09 - Decreto-Lei 389/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei nº 84/85, de 28 de Março que estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominadas "Totobola" e "Totoloto", no que respeita a distribuição das verbas provenientes da exploração destes jogos.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-17 - Decreto-Lei 387/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera o Decreto-Lei nº 84/85, de 28 de Março, que estabelece regras relativas à exploração dos concursos de apostas mútuas denominadas "totobola" e "totoloto", no que respeita a distribuição das receitas provenientes dos referidos concursos.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-12 - Decreto-Lei 285/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera o Decreto Lei nº 84/85, de 28 de Março, que estabelece normas relativas à organização e expoloração dos concursos de apostas mútuas, "totobola" e "totoloto", no que respeita a distribuição das verbas provenientes dos referidos jogos.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-03 - Decreto-Lei 72/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o Código das Associações Mutualistas.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Decreto-Lei 371/90 - Ministério da Educação

    Cria uma taxa de segurança adicional aos bilhetes de ingresso nos espectáculos desportivos.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-26 - Decreto-Lei 322/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova e publica em anexo os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-13 - Decreto-Lei 174/92 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei nº 84/85, de 28 de Março, que estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominadas "totobola" e "totoloto".

  • Tem documento Em vigor 1992-10-29 - Decreto-Lei 238/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de policiamento de espectáculos desportivos realizados em recintos desportivos, bem como a satisfação dos encargos daí decorrentes.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-10 - Decreto-Lei 74/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece uma nova disciplina para a publicidade na venda de automóveis ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 144/93 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-31 - Declaração de Rectificação 129/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO LEI 144/93, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS DOTADAS DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-17 - Decreto-Lei 6/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA O DECRETO LEI 330/90, DE 23 DE OUTUBRO, QUE APROVA O CODIGO DA PUBLICIDADE NAS PARTES RELATIVAS AO CONCEITO DE PUBLICIDADE, A PUBLICIDADE DO ESTADO, AS COMPETENCIAS DO INSTITUTO DO CONSUMIDOR E DA INSPECCAO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS, A APLICAÇÃO DE COIMAS PARA CUJO PROPÓSITO CRIA UMA COMISSAO A QUAL DEFINE A RESPECTIVA COMPOSICAO E DE MEDIDAS CAUTELARES NO QUE TOCA A PUBLICIDADE ENGANOSA E QUE PONHA EM RISCO A SAÚDE E SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-07 - Decreto-Lei 64/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece regras quanto à repartição de despesas decorrentes da exploração dos jogos do Totobola, Totoloto, do Joker e da Lotaria Instantânea pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-18 - Decreto-Lei 267/95 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O ESTATUTO DOS DIRIGENTES DESPORTIVOS EM REGIME DE VOLUNTARIADO, TENDO COMO ENQUADRAMENTO E JUSTIFICAÇÃO A DIMENSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO QUE SE CONSUBSTANCIA NAS RESPONSABILIDADES DE ORGANIZAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E DISCIPLINA DE CADA MODALIDADE. DISPOE SOBRE FORMAÇÃO, APOIO JURÍDICO, HORÁRIO, DISPENSA DE FUNÇÕES, SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS, DEVERES E PERDA DE DIREITOS.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-25 - Lei 19/96 - Assembleia da República

    Procede à revisão da Lei de Bases do Sistema Desportivo, aprovada pela Lei 1/90, de 13 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-25 - Decreto-Lei 61/97 - Ministério do Ambiente

    Revoga o número 2 do artigo 3º do Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, que aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-03 - Decreto-Lei 67/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas, bem como o regime especial de gestão a que ficam sujeitos os clubes desportivos que não optarem pela constituição destas sociedades. Define um regime fiscal para estas sociedades, que tem em conta as especificidades que as distinguem das demais sociedades comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-09 - Decreto-Lei 111/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 144/93, de 26 de Abril que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 107/97 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei 67/97, de 3 de Abril, que estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-30 - Decreto-Lei 258/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Actualiza o regime legal da distribuição dos resultados da exploração do totoloto.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-27 - Decreto-Lei 74/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade para as Federações Desportivas, Associações e Agrupamentos de Clubes (PROFAC), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-30 - Declaração de Rectificação 9-D/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 74/98, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Federações Desportivas, Associações e Agrupamentos de Clubes, publicado no Diário da República, 1ª série, n.º 73, de 27 de Março de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-14 - Lei 31-A/98 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 225/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria uma nova modalidade de jogo de apostas mútuas designado "Totogolo", atribuindo à Santa Casa da Misericórida de Lisboa o exclusivo, para todo o território nacional da sua exploração e organização.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-09 - Decreto-Lei 275/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-03 - Lei 112/99 - Assembleia da República

    Aprova o regime disciplinar das federações desportivas que devem dispôr de regulamentos disciplinares com vista a sancionar a violação das regras de jogo ou da competição, bem como as demais regras desportivas, nomeadamente as relativas à ética desportiva.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 303/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os parâmetros para o reconhecimento da natureza profissional das competições desportivas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 151/99 - Assembleia da República

    Actualiza o regime de regalias e isenções fiscais das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 407/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da formação desportiva no quadro da formação profissional inserida no mercado de emprego, bem como o regime de certificação profissional no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-06 - Decreto-Lei 469/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 322/91, de 16 de Agosto, que aprova os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-21 - Decreto-Lei 153/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei nº 84/85, de 28 de Março, que estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominados «totobola» e «totoloto».

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-G/2000 - Assembleia da República

    Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e legislação avulsa.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-15 - Decreto-Lei 51/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei nº 330/90, de 23 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Decreto-Lei 332/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, no que respeita a publicidade a bebidas alcólicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-04 - Decreto-Lei 81/2002 - Ministério da Economia

    Estabelece a orgânica da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade

  • Tem documento Em vigor 2002-12-27 - Decreto-Lei 317/2002 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, que estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominados «Totobola» e «Totoloto». Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-06 - Decreto-Lei 37/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Estabelece a distribuição de receitas da Lotaria Nacional nos anos económicos de 2003 a 2005, e do Totoloto nos anos económicos de 2004 e 2005.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 32/2003 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão. Altera algumas disposições sobre o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo e do Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Lei 30/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Desporto.

Ligações para este documento

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Desvalorização da Moeda