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Decreto-lei 74/93, de 10 de Março

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Sumário

Estabelece uma nova disciplina para a publicidade na venda de automóveis ligeiros de passageiros.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 74/93

de 10 de Março

O regime legal instituído pelo Decreto-Lei n.° 266/89, de 18 de Agosto, para a publicidade dos automóveis novos ligeiros de passageiros visava fornecer informação aos consumidores através da publicidade, alertando-os, nomeadamente, para os encargos anuais inerentes a esses bens.

A recente publicação do Decreto-Lei n.° 359/91, de 21 de Setembro, veio proporcionar aos consumidores, através da possibilidade de informação adequada no campo dos contratos de aquisição a crédito, novos mecanismos de protecção dos seus direitos, que, aliados à informação técnica disponível nos locais de venda, permitem uma esclarecida decisão de compra.

Assim, não se mostra conveniente nem necessário continuar a impor à publicidade de automóveis novos ligeiros de passageiros um dever específico de informação.

Já relativamente aos automóveis ligeiros de passageiros, motociclos e ciclomotores em estado de usados se mostra desejável estabelecer disposições legais que assegurem aos potenciais interessados o conhecimento prévio de informações que possam influenciar a sua decisão de aquisição, os quais devem ser prestados nos locais de exposição para venda.

Embora com nova redacção, mantêm-se em vigor normas que consagram restrições à publicidade dos veículos automóveis em geral, tendo em vista a segurança rodoviária e a protecção do ambiente.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° - 1 - O artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 330/90, de 23 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° - 1 - É revogado o Decreto-Lei n.° 303/83, de 28 de Junho.

2 - .......................................................................................................................;

2 - É aditado ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 330/90, de 23 de Outubro, o artigo 22.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 22.°-A

Veículos automóveis

1 - É proibida a publicidade a veículos automóveis que:

a) Contenha situações ou sugestões de utilização do veículo que possam pôr em risco a segurança pessoal do utente ou de terceiros;

b) Contenha situações ou sugestões de utilização do veículo perturbadoras do meio ambiente;

c) Apresente situações de infracção das regras do Código da Estrada, nomeadamente excesso de velocidade, manobras perigosas, não utilização de acessórios de segurança e desrespeito pela sinalização ou pelos peões;

2 - Para efeitos do presente Código, entende-se por veículos automóveis todos os veículos de tracção mecânica destinados a transitar pelos seus próprios meios nas vias públicas.

3 - O artigo 34.° do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 330/90, de 23 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 34.°

Sanções

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) De 20 000$ a 200 000$ ou de 40 000$ a 800 000$, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, por violação do disposto nos artigos 15.°, 16.°, 21.°, 22.° e 22.°-A;

2 - .......................................................................................................................

Art. 2.° - 1 - Na venda de automóveis ligeiros de passageiros e motociclos usados é obrigatória a prestação das seguintes informações:

a) Matrícula;

b) Preço;

c) Ano de construção, conforme o respectivo livrete;

d) Data de matrícula, conforme o respectivo livrete;

e) Registos anteriores de propriedade e seu número, conforme o respectivo título;

f) Garantia de fábrica: prazo de garantia e quilómetros, ou qualquer outra garantia dada pelo fabricante, cuja validade ainda não tenha expirado;

g) Garantia de usado: prazo ou quilómetros, ou outra garantia que o vendedor conceda;

2 - Na venda de ciclomotores usados é obrigatória a prestação das informações previstas nas alíneas a) a d) e f) e g) do número anterior.

3 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores a venda feita directamente pelo proprietário indicado no título de registo de propriedade ou, no caso dos ciclomotores, no certificado de matrícula, quando actue fora do exercício do comércio.

4 - As informações previstas nos números 1 e 2 constarão obrigatoriamente de documento escrito, assinado pelo vendedor ou intermediário, que será afixado no veículo, de modo visível, de forma a permitir uma fácil leitura pelo interessado, sendo o respectivo duplicado entregue ao comprador no momento da compra e venda.

Art. 3.° - 1 - A infracção ao disposto no artigo anterior constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000$ a 500 000$.

2 - A negligência é punível.

3 - Às contra-ordenações previstas no n.° 1 aplicam-se as normas constantes do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro, referentes à fiscalização, instrução dos processos, competência para aplicação de sanções e publicidade e destino das receitas das coimas.

Art. 4.° - 1 - Em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão do veículo;

b) Interdição de exercer uma profissão ou uma actividade;

c) Privação do direito de participar em feiras, mercados ou competições desportivas ou de entrada em recintos ou áreas de acesso reservado;

d) Privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras públicas e de fornecimento de bens e serviços ou concessão de serviços, licenças ou alvarás;

e) Encerramento do estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças e alvarás;

2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, os veículos apreendidos ficam à guarda da entidade fiscalizadora até ao trânsito em julgado da decisão que aplica a coima, ocorrido o qual se procederá à respectiva destruição ou transferência da sua propriedade para o Estado.

3 - As sanções previstas nas alíneas b), c), d) e e) do n.° 1 terão a duração máxima de um ano.

4 - Quando foram aplicadas aos infractores quaisquer sanções acessórias, dar-se-á publicidade à decisão.

Art. 5.° São revogados o Decreto-Lei n.° 266/89, de 18 de Agosto, e as Portarias números 811/89 e 812/89, de 14 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em Setúbal em 5 de Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Fevereiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/03/10/plain-49272.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49272.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-22 - Decreto-Lei 180/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia

    Altera o Decreto Lei 275/93, de 5 de Agosto, que aprova o regime jurídico da habitação periódica, aplicável às unidades de alojamento integradas em hoteis-apartamentos, aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Decreto-Lei 332/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, no que respeita a publicidade a bebidas alcólicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-10 - Decreto-Lei 37/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Altera o regime dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca (time sharing), aprovado pelo Decreto-Lei nº 275/93 de 5 de Agosto, transpondo a Directiva n.º 2008/122/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009. Republica em anexo o citado decreto-lei na sua redacção actual. Procede ainda à conformação do referido regime com o disposto no Decreto-Lei nº 92/2010 de 26 de Julho (estabelece os princípios (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-04-23 - Lei 30/2019 - Assembleia da República

    Introduz restrições à publicidade dirigida a menores de 16 anos de géneros alimentícios e bebidas que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados, procedendo à 14.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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