Decreto-Lei 300/82
de 29 de Julho
A multiplicidade de funções que a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é presentemente chamada a exercer determina a conveniência de lhe conferir mais flexibilidade operacional, de forma a compatibilizar, quanto possível, as receitas do património com a consecussão dos objectivos de manifesto interesse público que prossegue.
Por força de numerosos legados e heranças, recebidos ao longo dos séculos, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é sócia ou accionista de várias sociedades. Mas é duvidoso, à luz de legislação especial por que se rege, se pode participar na constituição de novas pessoas colectivas, nomeadamente as que, pela sua natureza, podem trazer-lhe novas respostas para as necessidades de investimento em equipamento social, como é o caso das empresas de locação financeira, mobiliária e imobiliária.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Para a prossecução dos seus fins ou conveniente administração do seu património, poderá a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa participar na constituição ou alteração de associações, sociedades ou outras pessoas colectivas, ficando equiparada aos demais associados, sócios ou accionistas, em tudo o que diga respeito aos respectivos pactos sociais e funcionamento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 14 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.