de 31 de Outubro
1. A desactualização flagrante de muitas das disposições legais sobre o planeamento conduz à necessidade da sua revisão aprofundada, ajustando-as, por um lado, à evolução das técnicas e processos entretanto verificada e, por outro lado, às transformações que a economia sofreu nos últimos anos. Tem vindo, assim, a sentir-se premência no reexame das disposições de base contidas na Lei 31/77.Contudo, a urgência de muitos dos problemas levantados não se compadece com o prazo, necessariamente não muito reduzido, que se torna necessário para tal revisão - que, de resto, levou a que o Governo esteja a preparar uma proposta de lei a apresentar oportunamente à Assembleia da República.
Preferiu-se, nestas condições, tomar desde já todo um conjunto de medidas sobre aspectos orgânicos e funcionais que, pelo seu tecnicismo e natureza pragmática, não oferecem dúvidas quanto à sua validade, quer dentro dos condicionalismos da lei vigente quer após os ajustamentos que se impõem.
Enquadra-se nesta linha de actuação a nova orgânica sectorial de planeamento (Decreto-Lei 406/80, de 26 de Setembro) e o recurso às comissões de coordenação regional, como sucedâneos da inexistente orgânica regional de planeamento (Resolução 307/80, de 30 de Agosto, da Presidência do Conselho de Ministros).
2. O presente diploma prossegue, coerentemente, esta orientação, abordando a orgânica e funções do Departamento Central de Planeamento.
Efectivamente, as disposições legais de base quanto ao DCP, órgão técnico central de planeamento, datam de 1966, quando o planeamento era apenas imperativo para o sector público administrativo e em que não existiam - ou existiam apenas de forma embrionária - órgãos sectoriais de planeamento.
A realidade actual, decorrente das transformações estruturais sofridas pela sociedade portuguesa, é fundamentalmente diferente: o sector de propriedade pública passou a abranger um vasto segmento empresarial, inserido em sectores básicos da economia.
Alargou-se assim, necessariamente, a imperatividade do planeamento, obrigando à análise e aprofundamento da problemática específica do sector empresarial do Estado, cuja novidade e dificuldade exigirão a existência de estruturas adequadas.
Também os problemas de articulação entre o planeamento global e sectorial requerem clara explicitação e cuidadosa coordenação.
O seguimento e incitação do desenvolvimento harmonioso do sector privado e cooperativo, designadamente em matéria de promoção do investimento, constituem mais um dos grandes domínios de acção que ora se impõem ao órgão central de planeamento.
3. Procurou-se, em consequência, conferir ao DCP estruturas permanentes, convenientemente e organizadas, dimensionadas e exercitadas, permitindo-lhe:
Assumir maior transparência de actuação;
Atender à especificidade das múltiplas funções e serviços que o planeamento é chamado a prestar;
Ajustar-se ao facto de que o investimento é a variável fundamental do Plano, sendo o sector não estatal responsável por 50% do comportamento desta variável;
Atribuir posição adequada ao planeamento incitativo, face à relevância da actuação do sector não estatal e em ligação com a política macroeconómica.
4. Com os objectivos apontados, a reestruturação orgânica do DCP prevê, na função de planeamento, a existência de quatro órgãos especializados (direcções de serviço):
um para o planeamento global e três para o planeamento do investimento (dois na área do planeamento vinculativo, para o sector empresarial do Estado e para o sector público administrativo central, e um na área do planeamento indicativo, para o sector empresarial privado e para o sector empresarial cooperativo).
5. Paralelamente com as modificações estruturais e de funcionamento, procura-se dotar o DCP da flexibilidade e maleabilidade necessárias ao desempenho das atribuições que lhe estão cometidas.
Prevêm-se, pois, mecanismos de articulação eficazes das hierarquias e dos serviços, quer ao nível do próprio DCP quer ao nível das relações entre o DCP, os departamentos sectoriais e a orgânica regional de planeamento, incluindo a das regiões autónomas. Simultaneamente, prevê-se a criação, sempre que necessário, de núcleos funcionais e de equipas de projectos.
6. No que respeita ao capítulo de pessoal, procurou fazer-se, por um lado, a adequação do quadro à legislação que, relativamente a quadros e carreiras, vem sendo publicada, ao mesmo tempo que se procedeu ao rendimensionamento que claramente decorre das alterações estruturais introduzidas.
7. Havendo a noção muito clara do planeamento como sistema dinâmico, cabe referir que se julgou fundamental a introdução de um preceito que permita a revisão atempada do actual diploma, em ordem a facultar a sua correcção e adequação face, por um lado, à experiência de funcionamento entretanto colhida e, por outro lado, a eventuais modificações institucionais que ocorram no sistema e orgânica de planeamento.
8. Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Da natureza)
O Departamento Central de Planeamento, adiante designado abreviadamente por DCP, é o órgão técnico central de planeamento responsável pela preparação e elaboração do Plano, bem como pelo acompanhamento da sua execução.
Artigo 2.º
(Das atribuições)
Constituem atribuições do DCP:a) Recolher, preparar e coordenar os elementos destinados à elaboração dos planos;
b) Estudar as perspectivas do desenvolvimento económico-social e elaborar as projecções alternativas de carácter global, sectorial e regional que permitam formular as opções fundamentais e os objectivos dos planos;
c) Propor orientações para a elaboração dos planos sectoriais e regionais, facultando aos órgãos e entidades intervenientes a informação indispensável;
d) Colaborar na preparação de esquemas de ordenamento do território, bem como na definição de estratégias de desenvolvimento regional;
e) Coordenar a elaboração dos planos e respectivos programas, assegurando a sua compatibilização nos domínios global, sectorial e regional;
f) Formular e propor a versão final do Plano;
g) Propor as acções de política social e económica que permitam assegurar a prossecução dos objectivos e estratégias dos planos;
h) Acompanhar o cumprimento dos planos e elaborar os correspondentes relatórios de execução;
i) Assegurar as funções de intendência geral do orçamento na parte que se refere ao orçamento de investimento e às despesas de desenvolvimento inscritas nos planos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 525/74, de 8 de Outubro;
j) Assegurar a harmonização e avaliar a adequação dos planos financeiros e de actividade, anuais e plurianuais, das empresas públicas, bem como dos seus orçamentos de exploração e de investimento, ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril;
l) Assegurar as ligações com os órgãos sectoriais e regionais de planeamento, incluindo os das regiões autónomas, tendo em vista a elaboração e execução dos planos, e prestar-lhes o indispensável apoio técnico;
m) Assegurar as ligações ao Sistema Estatístico Nacional, aos serviços competentes do Ministério das Finanças e do Plano e ao Banco de Portugal;
n) Cooperar com organismos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais em matéria das suas atribuições;
o) Garantir, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 19/78, de 19 de Janeiro, o apoio técnico, administrativo e financeiro da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento;
p) Desempenhar, no âmbito das suas atribuições, as funções que lhe são cometidas na qualidade de organismo equiparado a gabinete para a integração europeia da Secretaria de Estado do Planeamento, ao abrigo do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 185/79, de 20 de Junho;
q) Contribuir para a promoção do investimento produtivo, de origem pública, privada ou cooperativa.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Estrutura e competências
Artigo 3.º
(Da direcção)
1 - O DCP constitui uma direcção-geral, a cargo de um director-geral.2 - No exercício da sua competência, o director-geral é coadjuvado pelos subdirectores-gerais constantes no mapa anexo ao presente diploma.
3 - Nas suas faltas e impedimentos, o director-geral será substituído pelo subdirector-geral que, para o efeito, for designado.
Artigo 4.º
(Das competências da direcção)
1 - Ao director-geral compete, além do exercício das competências que lhe são conferidas pela lei geral, dirigir, coordenar e superintender a actividade global do DCP, bem como assegurar a sua representação junto de outros organismos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.2 - O director-geral poderá delegar, com ou sem poder de delegação, o exercício permanente ou ocasional de parte das suas competências nos subdirectores-gerais ou, quanto a assuntos de natureza corrente dos serviços, nos respectivos dirigentes.
3 - O director-geral poderá delegar nos subdirectores-gerais a coordenação de grandes domínios de actividade do DCP, em ordem ao cumprimento de tarefas específicas, bem como o estabelecimento das ligações com a orgânica de planeamento.
Artigo 5.º
(Dos serviços em geral)
1 - Para o exercício das suas atribuições, o DCP compreende os seguintes serviços:A) De planeamento:
a) Direcção de Serviços de Planeamento Global;
b) Direcção de Serviços do Sector Empresarial do Estado;
c) Direcção de Serviços do Sector Público Administrativo;
d) Direcção de Serviços do Sector Privado e Cooperativo;
B) De apoio:
a) Direcção de Serviços de Informática;
b) Direcção de Serviços de Administração Geral;
c) Divisão de Organização e Gestão de Pessoal.
2 - As direcções de serviços incluídas no âmbito dos serviços de planeamento organizar-se-ão por núcleos, de acordo com proposta do respectivo director de serviços, a sancionar por despacho do director-geral.
3 - Aos responsáveis pelos núcleos criados nos termos previstos no número anterior será atribuída a categoria de chefe de divisão.
Artigo 6.º
(Da Direcção dos Serviços de Planeamento Global)
Compete à Direcção de Serviços de Planeamento Global:
a) Conceber, construir e manter os modelos econométricos indispensáveis à elaboração de previsões quantificadas globais, sectoriais e regionais que permitam a adopção das opções fundamentais dos objectivos dos planos, bem como a fixação de metas de desenvolvimento;
b) Elaborar projecções quantificadas dos principais agregados macroeconómicos necessários ao enquadramento das grandes opções dos diversos tipos de planos;
c) Proceder à análise da evolução económica interna e da situação económica internacional, em colaboração com outras entidades especialmente vocacionadas para o efeito, tais como o Instituto de Análise da Conjuntura e Estudos de Planeamento e o Banco de Portugal;
d) Contribuir para a definição das medidas de política de carácter global a incluir em cada plano, proceder ao seu acompanhamento e propor, sempre que necessário, novas medidas que a evolução conjuntural aconselhe;
e) Desenvolver, em colaboração com os demais serviços do DCP, a análise das propostas de política sectorial e regional de planeamento e a sua compatibilização com os objectivos e políticas globais estabelecidos;
f) Fornecer os elementos necessários à cooperação com outras entidades, nacionais e internacionais, tendo em vista o aperfeiçoamento dos métodos e do desenvolvimento da contabilidade nacional.
Artigo 7.º
(Da Direcção de Serviços do Sector Empresarial do Estado)
1 - Compete à Direcção de Serviços do Sector Empresarial do Estado:
a) Definir ou colaborar na definição das normas de apresentação dos planos e orçamentos das empresas públicas, bem como dos correspondentes relatórios de execução;
b) Analisar e dar parecer sobre os planos e orçamentos das empresas públicas, tendo em vista a sua adequação às políticas globais e sectoriais definidas nos planos, bem como proceder ao acompanhamento da sua execução;
c) Definir ou colaborar na definição das normas de apresentação e avaliação dos projectos a incluir no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado;
d) Proceder à análise macroeconómica dos projectos de investimento apresentados pelas empresas públicas e emitir o correspondente parecer, sempre que se trate de projectos de grande dimensão ou quando tal parecer lhe seja expressamente exigido;
e) Preparar, em colaboração com a orgânica de planeamento, uma proposta do Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado, proceder à sua revisão resultante das decisões governamentais e emitir a versão definitiva daquele Programa;
f) Proceder ao acompanhamento da execução do Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado;
g) Proceder à recolha sistemática de dados contabilísticos e estatísticos sobre as empresas do sector e emitir, com uma regularidade pelo menos anual, um relatório de síntese;
h) Desenvolver ou colaborar no desenvolvimento de estudos sobre assuntos específicos do sector empresarial do Estado;
i) Manter permanentemente actualizada a informação sobre cada um dos sectores onde a presença de empresas públicas tem maior significado.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, será fixado em cada ano, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, montante acima do qual um projecto de investimento será considerado de grande dimensão.
Artigo 8.º
(Da Direcção de Serviços do Sector Público Administrativo)
Compete à Direcção de Serviços do Sector Público Administrativo:
a) Participar nos estudos conducentes à definição dos objectivos e estratégias sectoriais e regionais e seleccionar as correspondentes áreas de programação;
b) Definir ou colaborar na definição das normas de apresentação e avaliação dos projectos a incluir no Programa de Investimentos do Sector Público Administrativo;
c) Recolher as propostas de investimentos provenientes dos diversos sectores da Administração Central (e da Administração Local, no caso de investimentos intermunicipais) e emitir parecer fundamentado sobre os projectos propostos, tendo em vista o exercício da atribuição constante da alínea h) do artigo 2.º;
d) Preparar, em colaboração com a orgânica de planeamento uma proposta de Programa de Investimentos do Sector Público Administrativo desdobrada por sectores e regiões, proceder à sua revisão resultante das decisões governamentais e emitir a versão definitiva daquele programa;
e) Proceder ao acompanhamento de execução do Programa de Investimentos do Sector Público Administrativo;
f) Prestar apoio técnico aos trabalhos a cargo dos órgãos sectoriais e regionais de planeamento, incluindo os das regiões autónomas, na área da sua competência;
g) Estudar e emitir pareceres sobre questões relacionadas com a orgânica sectorial e regional e colaborar na sua execução;
h) Desempenhar as tarefas de coordenação inter-regional que venham a ser exigidas ao DCP;
i) Fornecer, na sua área de actuação, os elementos necessários à cooperação com outras entidades nacionais e internacionais, tendo em vista o aperfeiçoamento dos métodos de planeamento.
Artigo 9.º
(Da Direcção de Serviços do Sector Privado e Cooperativo)
Compete à Direcção de Serviços do Sector Privado e Cooperativo:
a) Elaborar os estudos conducentes à definição de orientações visando o desenvolvimento dos sectores privado e cooperativo, assegurando para o efeito a participação das organizações associativas dos referidos sectores;
b) Desenvolver ou colaborar com outros organismos no desenvolvimento de acções destinadas ao fomento do investimento privado e cooperativo, participando na concepção, aperfeiçoamento e aplicação de esquemas de incentivos de diversa ordem;
c) Procurar assegurar, com base numa visão de conjunto e em preocupações de racionalidade macroeconómica, a coerência ou complementaridade dos critérios de atribuição de incentivos;
d) Proceder à análise macroeconómica dos projectos de investimento nos casos em que seja indispensável à concessão de incentivos;
e) Assegurar a publicação de guias do investidor susceptíveis de identificar oportunidades de investimento em sectores ou regiões mais preferenciais;
f) Analisar os contratos-programa a celebrar com empresas ou grupos de empresas que desenvolvam actividades de interesse público, a fim de possibilitar a respectiva integração nos planos nacionais.
Artigo 10.º
(Da Direcção de Serviços de Informática)
1 - Compete à Direcção de Serviços de Informática:
a) Promover e realizar estudos para utilização da informática como factor de aperfeiçoamento das metodologias e técnicas de planeamento;
b) Criar e manter actualizado um banco de dados para o planeamento económico-social;
c) Organizar e gerir uma biblioteca de aplicações com interesse para o planeamento;
d) Promover o estudo e execução dos trabalhos relativos à aplicação da informática nas actividades do DCP e apoiar outros organismos da Secretaria de Estado do Planeamento;
e) Participar, em estreita articulação com as demais entidades e organismos, no estabelecimento do plano nacional de informática;
f) Colaborar com os serviços competentes na formação, aperfeiçoamento e permanente actualização do seu pessoal.
2 - A Direcção de Serviços de Informática compreenderá:
a) Divisão de Estudos e Aplicações;
b) Divisão de Exploração.
3 - Compete à Divisão de Estudos e Aplicações:
a) Planear e executar todos os trabalhos de estudo de viabilidade, concepção e lançamento de aplicações ou sistemas;
b) Actualizar e remodelar as rotinas e programas em exploração;
c) Coligir a documentação, elaborar os manuais do utilizador e colaborar com a Divisão de Exploração na elaboração dos manuais de operação;
d) Requisitar à Divisão de Exploração todos os trabalhos necessários à execução, teste ou correcção das aplicações;
e) Estabelecer a ligação com os utilizadores no que respeita a novas aplicações, até à sua entrada em regime regular de processamento.
4 - Compete à Divisão de Exploração:
a) Estabelecer a ligação com os utilizadores no que respeita às aplicações em regime normal de exploração;
b) Dar seguimento às solicitações da Divisão de Estudos e Aplicações no que respeita à execução de trabalhos relacionados com as novas aplicações, suportes lógicos e estudos;
c) Verificar a qualidade dos produtos no que respeita à obediência às especificações acordadas com os utilizadores e os padrões de contrôle fornecidos;
d) Proceder, nos casos em que tal seja necessário, à transição e validação dos dados recebidos;
e) Assegurar o respeito pelas normas, métodos e técnicas de trabalho estabelecidos, colaborando na sua definição;
f) Propor à Divisão de Estudos e Aplicações modificações das rotinas ou dos programas existentes ou a projectar que se tornem aconselháveis por razões de eficiência ou segurança;
g) Planear os trabalhos por forma a assegurar a maior rentabilidade dos meios existentes, elaborando estatísticas de ocupação e eficiência;
h) Assegurar a correcta operação e manutenção dos equipamentos, zelando pela imediata reparação das avarias detectadas.
Artigo 11.º
(Da Direcção de Serviços de Administração Geral)
1 - Compete à Direcção de Serviços de Administração Geral promover e assegurar a execução dos processos referentes às matérias da administração de pessoal, administração financeira, administração patrimonial, expediente e arquivo, bem como a reprodução e difusão de documentação.
2 - A Direcção de Serviços de Administração Geral compreenderá:
a) Repartição de Pessoal e Expediente Geral;
b) Repartição de Administração Financeira e Patrimonial.
3 - A Repartição de Pessoal e Expediente Geral compreenderá:
a) Secção de Pessoal;
b) Secção de Expediente e Arquivo.
4 - Compete à Repartição de Pessoal e Expediente Geral, através da Secção de Pessoal:
a) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, promoção e cessação de funções do pessoal;
b) Assegurar e manter organizado o cadastro do pessoal, bem como o registo e contrôle da assiduidade;
c) Superintender no pessoal auxiliar, assegurando a organização do respectivo trabalho;
d) Efectuar todo o expediente dos funcionários do DCP relativamente à ADSE;
e) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que julgar necessários ao correcto exercício da sua actividade.
5 - Compete ainda à Repartição de Pessoal e Expediente Geral, através da Secção de Expediente e Arquivo:
a) Promover a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência do DCP, bem como a divulgação pelos serviços de normas internas e directivas superiores de carácter geral;
b) Organizar o arquivo do DCP, mantendo-o em condições de fácil consulta, e dar execução às disposições legais relativas à destruição de documentos;
c) Prestar apoio administrativo directo ao director-geral, subdirectores-gerais e directores de serviços, assim como o mais que lhe for determinado por aqueles dirigentes;
d) Assegurar o apoio administrativo aos núcleos e grupos de trabalho, bem como às comissões que se constituem no âmbito do DCP;
e) Assegurar o serviço de dactilografia do DCP;
f) Promover a elaboração dos trabalhos de reprodução necessários aos serviços do DCP g) Assegurar a difusão e gestão de publicações do DCP;
h) Solicitar e prestar as informações e os elementos indispensáveis ao exercício da sua actividade e, no âmbito das demais unidades orgânicas do DCP, propor as acções de coordenação indispensáveis em matéria da sua competência.
7 - A Repartição de Administração Financeira e Patrimonial compreenderá:
a) Secção de Contabilidade;
b) Secção de Economato e Património.
8 - Compete à Repartição de Administração Financeira e Patrimonial, através da Secção de Contabilidade:
a) Preparar o projecto de orçamento do DCP, bem como propor as respectivas alterações e acompanhar a sua execução;
b) Gerir as respectivas verbas e estabelecer adequado contrôle orçamental;
c) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento;
d) Determinar os custos de cada unidade orgânica do DCP e estabelecer e manter uma estatística financeira necessária a um efectivo contrôle de gestão;
e) Elaborar e submeter à apreciação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que julgar necessários ao correcto exercício da sua actividade.
9 - Compete ainda à Repartição de Administração Financeira e Patrimonial, através da Secção de Economato e Património:
a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens, bem como promover as diligências necessárias à realização de quaisquer contratos relativos à utilização, conservação e reparação do património;
b) Proceder às aquisições necessárias, designadamente mediante a realização de concursos, devendo, sempre que o seu valor ultrapasse os limites autorizados, obter concordância superior;
c) Zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis e manter em depósito o material indispensável ao regular funcionamento dos serviços;
d) Assegurar a gestão das viaturas ao serviço do DCP com vista ao seu aproveitamento racional, promovendo as diligências necessárias para a sua aquisição, conservação e reparação;
e) Propor superiormente, em estreita articulação com a Secção de Contabilidade, as acções directas ou de coordenação que entenda indispensáveis em matéria da sua competência;
f) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que julgar necessários ao correcto exercício da sua actividade.
Artigo 12.º
(Da Divisão de Organização e Gestão de Pessoal)
1 - Compete à Divisão de Organização e Gestão de Pessoal:
a) Programar e aplicar, no âmbito do DCP e em estreita articulação com os órgãos da Administração Central e com os competentes serviços do Ministério, as providências tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento da organização administrativa e a melhoria da produtividade dos serviços;
b) Elaborar estudos conducentes à melhoria do funcionamento dos serviços no que respeita a estruturas, métodos de trabalho e equipamento;
c) Acompanhar o funcionamento dos serviços e colaborar com as entidades competentes na definição dos critérios orientadores da criação e reorganização dos serviços;
d) Promover, de acordo com os responsáveis pelos serviços do DCP, a selecção de pessoal, tendo em vista o seu recrutamento e promoção, de acordo com o que vier a ser definidos pelos serviços competentes;
e) Colaborar na uniformização de critérios de aplicação da legislação do pessoal e na aplicação de métodos actualizados, em ordem a modernizar e actualizar a gestão administrativa;
f) Apoiar e organizar as acções de formação e de aperfeiçoamento do pessoal do DCP, em estreita articulação com as entidades competentes, tendo em vista a adequação aos postos de trabalho e o desenvolvimento dos recursos humanos;
g) Estudar a aplicação de normas emanadas dos organismos competentes.
SECÇÃO II
Funcionamento
Artigo 13.º
(Dos princípios orientadores)
1 - O funcionamento dos serviços do DCP deverá processar-se por equipas de projectos ou grupos de trabalho, sempre que a natureza dos objectivos o aconselhar.2 - A acção dos serviços do DCP será conjunta na realização dos projectos comuns.
Artigo 14.º
(Da articulação)
1 - O DCP manterá estreita ligação com os órgãos técnicos e de participação do sistema de planeamento.2 - O DCP manterá permanente ligação com os demais serviços do Ministério das Finanças e do Plano no domínio das respectivas atribuições.
3 - Os serviços do DCP manterão estreitas relações entre si no exercício das respectivas competências.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Quadros e carreiras
Artigo 15.º
(Do quadro do pessoal)
1 - O DCP disporá do pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.2 - Sempre que as exigências técnicas o imponham ou as necessidades de serviço o justifiquem, poderá ser revisto o quadro de pessoal do DCP, mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Artigo 16.º
(Da estrutura do quadro)
1 - O pessoal do quadro do DCP agrupa-se em:a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional e administrativo;
e) Pessoal operário e auxiliar.
2 - O pessoal do DCP será distribuído pelos respectivos serviços mediante despacho do director-geral.
SECÇÃO II
Provimento
Artigo 17.º
(Do provimento dos lugares do quadro)
1 - O provimento do pessoal não dirigente do quadro será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao lugar de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período não superior a um ano, com base em opção do funcionário ou conveniência da Administração.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, será contado o tempo de serviço prestado no DCP em regime de contrato além do quadro quando as funções revistam a mesma natureza.
Artigo 18.º
(Dos efeitos da comissão de serviço)
1 - Os funcionários nomeados em comissão de serviço nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo anterior manterão, enquanto durar essa situação, o direito ao lugar de origem, que poderá, durante o período mencionado, ser provido interinamente.2 - O tempo de serviço prestado em conformidade com o disposto no número anterior conta, para todos os efeitos legais, inclusivamente para promoção, como prestado no lugar de origem.
Artigo 19.º
(Do contrato além do quadro)
Sem prejuízo das normas sobre excedentes de pessoal e da demais legislação sobre a matéria, poderá ser contratado além do quadro o pessoal indispensável para a satisfação de necessidades que não possam ser asseguradas pelo pessoal do quadro, devendo os respectivos contratos ser celebrados nos termos da lei geral.
Artigo 20.º
(Do contrato de prestação de serviços)
Para a realização de estudos, projectos e outros trabalhos específicos de carácter eventual poderão ser celebrados contratos em regime de tarefa com entidades nacionais ou estrangeiras.
Artigo 21.º
(Do regime do contrato de prestação de serviços)
Os contratos referidos no número anterior deverão ser sempre reduzidos a escrito, sob pena de nulidade, sendo regidos pelo disposto nos artigos 1154.º e seguintes do Código Civil. Deverão igualmente mencionar a natureza do trabalho, o montante da remuneração e o prazo previsto para a sua execução, sendo pagos por força de dotações a inscrever para esse fim no orçamento do DCP, e conterão obrigatoriamente a indicação de que não conferem, em nenhum caso, às entidades contratadas a qualidade de agente administrativo.
Artigo 22.º
(Do destacamento e requisição)
Quando as necessidades do serviço o exijam ou se revelar indispensável para a realização de tarefas que requeiram formação e experiência em domínios especializados, poderá o membro do Governo competente, por despacho e sob proposta do director-geral, autorizar que seja recrutado, sem dependência da existência de vaga no quadro, pessoal nas seguintes situações:a) Destacamento, que não poderá exceder o período de seis meses, prorrogável até ao limite máximo de um ano, verificado o acordo prévio do funcionário interessado e a anuência do membro do Governo de que o mesmo dependa, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços competentes, sendo pago pelo serviço ou organismo de origem, onde manterá todos os seus direitos e se contará todo o tempo de serviço;
b) Requisição, que poderá ter a duração máxima de um ano, renovável por igual período de tempo, verificado o acordo prévio do funcionário interessado e a anuência do membro do Governo de que o mesmo dependa, não ocupando lugar no quadro, sendo pago pelo DCP por conta das disponibilidades das dotações de pessoal ou por verba inscrita para o efeito, e mantendo a titularidade do lugar de origem, onde lhe será contado todo o tempo de serviço e mantidos todos os direitos, incluindo os relativos à promoção, podendo, porém, tal lugar ser provido interinamente.
Artigo 23.º
(Do exercício de funções noutros serviços ou organismos)
1 - O pessoal do quadro do DCP poderá exercer, pelos períodos de tempo referidos no artigo anterior, funções em regime de destacamento e requisição noutros serviços de Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
2 - Em qualquer das situações previstas no número anterior, o funcionário mantém a titularidade do lugar de origem, podendo este ser provido interinamente no caso de o funcionário se encontrar na situação de requisitado.
3 - O tempo de serviço nas situações mencionadas considera-se, para todos os efeitos, incluindo promoção, como se prestado no lugar de origem.
4 - O destacamento ou a requisição referida no n.º 1 só poderão verificar-se mediante autorização do Ministro competente, após prévio acordo do membro do Governo de quem dependa o serviço ou organismo interessado e a anuência do funcionário.
5 - Finda qualquer das situações mencionadas no presente artigo, o funcionário regressará ao lugar de origem ou será integrado no quadro do serviço ou organismo onde se encontre destacado ou requisitado.
SECÇÃO III
Recrutamento e progressão na carreira
Artigo 24.º
(Do pessoal dirigente)
1 - O recrutamento do pessoal dirigente, com excepção de chefe de repartição, será efectuado nos termos da lei geral, designadamente no disposto no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, e legislação complementar.2 - Os lugares de chefe de repartição serão providos por escolha do membro do Governo competente, sobre proposta do director-geral, de entre:
a) Chefes de secção que reúnam os conhecimentos e experiência necessários para o exercício das funções e contem três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria;
b) Indivíduos habilitados com curso superior e experiência profissional adequada.
Artigo 25.º
(Da carreira técnica superior)
1 - Os lugares de assessor serão providos, mediante concurso documental e provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão do trabalho apresentado para o efeito, de entre técnicos superiores principais ou equiparados habilitados com licenciatura e com classificação de serviço de Muito bom que contem, pelo menos, três anos na categoria e nove na carreira e possuam especialização apropriada às funções a que sejam destinados.2 - Os lugares de técnico superior principal e os de técnico superior de 1.ª classe serão providos, mediante concurso documental e avaliação curricular, de entre, respectivamente, técnicos superiores de 1.ª classe e de 2.ª classe habilitados nos termos da lei geral que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e possuam especialização apropriada às funções a que sejam destinados.
3 - Os lugares de técnico superior de 2.ª classe serão providos, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com licenciatura, com preferência pelos que possuam especialização apropriada às funções a que sejam destinados.
Artigo 26.º
(Da carreira dos analistas)
1 - Os lugares de analista de aplicações ou de sistemas de 2.ª classe serão providos de entre:a) Indivíduos licenciados em Engenharia Informática;
b) Indivíduos habilitados com licenciatura adequada ao exercício das funções;
c) Programadores com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
2 - O provimento na categoria de analista de aplicações ou de sistemas de 2.ª classe fica condicionado à realização com aproveitamento de um estágio de um ano, que incluirá obrigatoriamente formação do domínio da informática, nos termos do estabelecido na lei geral, para os candidatos recrutados segundo as alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo.
3 - Os lugares de analista de sistemas principal e de analista de aplicações ou de sistemas de 1.ª classe serão providos, mediante concurso documental, de entre, respectivamente, analistas de aplicações ou de sistemas de 1.ª classe e de 2.ª classe habilitados nos termos da lei geral e que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
4 - O lugar de assessor informático será provido, mediante provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão do trabalho apresentado para o efeito, de entre analistas de sistemas principais e programadores de aplicações ou de sistemas principais habilitados com licenciatura e que contem, pelo menos, três anos na categoria e nove na carreira.
Artigo 27.º
(Da carreira dos programadores)
1 - O recrutamento dos estagiários far-se-á, mediante provas de selecção, de entre:a) Operadores principais com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria;
b) Operadores de consola com, pelo menos, um ano de serviço na categoria;
c) Indivíduos habilitados com curso superior adequado ao exercício das funções.
2 - O provimento na categoria de programador far-se-á de entre estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio, que incluirá obrigatoriamente formação no domínio da informática, nos termos do estabelecido na lei geral.
3 - Os lugares de programador de aplicações ou de sistemas de 2.ª classe serão providos de entre:
a) Indivíduos licenciados em Engenharia Informática;
b) Indivíduos habilitados com licenciatura adequada ao exercício das funções;
c) Programadores com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
4 - O provimento na categoria de programador de aplicações ou de sistemas de 2.ª classe fica condicionado à realização, com aproveitamento, de um estágio de um ano, que incluirá obrigatoriamente formação básica no domínio da informática, nos termos do estabelecido na lei geral, para os candidatos recrutados segundo as alíneas b) e c) do n.º 3 deste artigo.
5 - Os lugares de programador de aplicações ou de sistemas principal e os de programador de aplicações ou de sistemas de 1.ª classe serão providos, mediante concurso documental, de entre, respectivamente, programadores de aplicações ou de sistemas de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço nestas categorias.
6 - O lugar de assessor informático será provido nos termos definidos no n.º 4 do artigo 25.º
Artigo 28.º
(Da carreira dos operadores)
1 - O recrutamento dos estagiários far-se-á, mediante provas de selecção, de entre:a) Controladores de trabalhos e operadores de registo de dados principais com, pelo menos, três anos de serviço nas categorias;
b) Indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente.
2 - Os lugares de operador serão providos de entre estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio, o qual incluirá formação complementar em informática, nos termos do estabelecido na lei geral, adequada ao equipamento para que foram recrutados.
3 - Os lugares de operador principal serão providos, mediante concurso documental, de entre operadores com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
4 - Os lugares de operador de consola serão providos, mediante concurso documental, de entre operadores principais com, pelo menos, dois anos de serviço nesta categoria e formação complementar em informática, nos termos do estabelecido na lei geral.
5 - O lugar de operador-chefe será provido, mediante concurso documental, de entre operadores de consola que tenham demonstrado capacidade para o exercício das respectivas funções e tenham, pelo menos, um ano de serviço na categoria.
Artigo 29.º
(Da carreira dos operadores de registo de dados)
1 - O recrutamento dos estagiários far-se-á, mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado.
2 - Os lugares de operador de registo de dados serão providos de entre estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio, que incluirá formação complementar no domínio da informática, nos termos do estabelecido na lei geral.
3 - Os lugares de operador de registo de dados principal serão providos, mediante concurso documental, de entre operadores de registo de dados com, pelo menos três anos de serviço na categoria.
4 - O lugar de monitor será provido, mediante concurso documental, de entre operadores de registo de dados principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria que tenham adquirido formação e demonstrado capacidade para o desempenho das respectivas funções.
Artigo 30.º
(Das categorias específicas do pessoal de informática)
1 - O lugar de administrador de dados será provido, em comissão de serviço, pelo período de três anos renováveis, de entre analistas de sistemas ou programadores de sistemas de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço nas respectivas categorias e formação no domínio da informática, nos termos do estabelecido na lei geral.
2 - O lugar de planificador será provido, após estágio probatório, em comissão de serviço, pelo período de três anos renováveis, de entre programadores, operadores-chefes com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria ou operadores de consola com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
3 - O lugar de arquivista de suportes será provido, após estágio probatório, em comissão de serviço, pelo período de três anos renováveis, de entre operadores, controladores de trabalhos e operadores de registo de dados principais.
Artigo 31.º
(Da carreira técnica auxiliar)
1 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe serão providos, mediante concurso documental, de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e de 2.ª classe habilitados com o curso geral do ensino liceal ou equivalente que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e possuam especialização apropriada às funções a que sejam destinados.2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino liceal ou equivalente, com preferência pelos que possuírem especialização apropriada às funções a que se destinam.
Artigo 32.º
(Dos chefes de secção)
Os lugares de chefe de secção serão providos, por escolha do membro do Governo competente, sob proposta do director-geral, de entre:a) Primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço e que tenham revelado capacidade para o exercício de funções de coordenação e chefia;
b) Indivíduos habilitados com curso superior adequado.
Artigo 33.º
(Da carreira administrativa)
1 - Os lugares de primeiro-oficial serão providos, por concurso de provas escritas e práticas e avaliação curricular, de entre segundos-oficiais habilitados com o curso geral do ensino liceal ou equivalente e com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.2 - Os lugares de segundo-oficial serão providos, por concurso de provas escritas e práticas e avaliação curricular, de entre os terceiros-oficiais habilitados nos termos da lei geral e com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
3 - Os lugares de terceiro-oficial serão providos por concursos de provas escritas e práticas, nos termos da lei geral.
4 - Os lugares de escriturário-dactilógrafo serão providos, mediante concurso de provas escritas e práticas, de que constará obrigatoriamente uma prova de dactilografia, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, verificando-se a mudança de categoria após a permanência de cinco anos na categoria anterior com classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 34.º
(Da carreira dos operadores de «offset»)
1 - Os lugares de operador de offset principal e de 1.ª classe serão providos, mediante concurso de prestação de provas práticas, de entre, respectivamente, operadores de offset de 1.ª classe e de 2.ª classe que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 - Os lugares de operador de offset de 2.ª classe serão providos, mediante concurso de prestação de provas práticas, de entre operadores de offset de 3.ª classe que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
3 - Os lugares de operador de offset de 3.ª classe serão providos, mediante concurso de prestação de provas práticas, de entre indivíduos que possuam a escolaridade obrigatória e os conhecimentos e a experiência profissional adequados ao exercício da respectiva função.
Artigo 35.º
(Do pessoal auxiliar)
Os lugares de encarregado de pessoal auxiliar, bem como os de motorista, telefonista, contínuo e servente, serão providos nos termos da lei geral.
Artigo 36.º
(Recrutamento excepcional)
1 - Excepcionalmente, quando se verifique a inexistência de funcionários que reúnam requisitos de promoção, poderão ser recrutados para lugares de acesso da carreira técnica superior e com respeito pelos requisitos habilitacionais indivíduos de comprovada experiência profissional, mediante proposta fundamentada do director-geral.2 - O recrutamento realizado nos termos do número anterior fica condicionado à comprovação de experiência profissional de duração e conhecimento equiparáveis ao exigido no presente diploma para a categoria onde o recrutado for provido.
3 - Quando se verifique o recrutamento nos termos dos números anteriores, o despacho de nomeação deverá ser acompanhado do respectivo currículo para efeito de publicação.
4 - O recrutamento excepcional fica limitado a 25% das vagas existentes no quadro, por categoria, quando estas forem superiores a quatro e a uma unidade nos outros casos.
SECÇÃO IV
Das disposições comuns
Artigo 37.º
(Do alargamento da base da carreira)
Poderão ser preenchidos tantos lugares da categoria mais baixa da respectiva carreira quantas as vagas de categorias superiores que não possam ser preenchidas por falta de candidatos que reúnam as condições legais de promoção.
Artigo 38.º
(Da classificação de serviço)
Em cada ano civil os funcionários dos serviços a que se aplica o presente diploma serão classificados, relativamente ao serviço prestado, de acordo com o diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
Artigo 39.º
(Do regime de estágio para as carreiras de informática)
O regime de estágio do pessoal integrado nas carreiras de informática reger-se-á pelas disposições constantes do artigo 27.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais e transitórias
SECÇÃO I
Disposições transitórias relativas a pessoal
(Dos concursos)
Os programas dos concursos de provimento serão fixados por portaria, sem prejuízo do que vier a ser legislado ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
Artigo 41.º
(Do regime de transição)
1 - O pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre a prestar serviço a qualquer título no DCP será integrado no quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º, observados os prazos fixados na lei geral e os requisitos habilitacionais fixados no presente diploma, de acordo com as seguintes regras:a) Para lugar do quadro de categoria idêntica à que o funcionário ou agente já possui;
b) Para a categoria imediatamente superior, desde que estejam preenchidos os requisitos para a promoção previstos para a respectiva carreira;
c) Para a categoria de ingresso em outra carreira;
d) Para a categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.
2 - O disposto na alínea d) do número anterior só se aplica quando, por força do presente diploma, se tiver verificado a extinção de uma categoria ou carreira e a sua substituição por nova categoria ou carreira.
3 - O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo não se aplica aos funcionários e agentes que, independentemente da entidade a que prestam serviço, tenham já beneficiado da aplicação de regras de primeiro provimento.
4 - Transitará igualmente para o quadro o pessoal que se encontra actualmente a prestar serviço no DCP por força da extinção do Grupo de Fomento de Substituição de Importações operada pela Resolução 221/78, de 15 de Novembro, da Presidência de Conselho de Ministros.
5 - Transitará ainda para o quadro, nos termos do disposto nos números anteriores, o pessoal que, encontrando-se a prestar serviço em regime de destacamento ou de requisição, opte pela sua integração no quadro e tenha revelado aptidão para o exercício das funções.
6 - A transição referida nos números anteriores será feita mediante lista nominativa ou diplomas individuais de provimento, nos termos do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, considerando-se provido definitivamente o pessoal que reúna as condições previstas no artigo 19.º do presente diploma.
7 - No tocante aos funcionários adidos que se encontram a prestar serviço no DCP, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 182/80, de 3 de Junho.
8 - A transição do pessoal integrado nas carreiras de informática far-se-á de acordo com o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.
SECÇÃO II
Disposições finais
Artigo 42.º
(Dos encargos financeiros)
Fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a tomar as providências orçamentais necessárias à execução do presente diploma.
Artigo 43.º
(Da legislação revogada)
Ficam expressamente revogadas todas as disposições legais que, pelo seu teor, sejam manifestamente contrárias ou inconciliáveis com o preceituado no presente diploma, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 46909, de 19 de Março de 1966, e 877/76, de 29 de Dezembro.
(Da resolução de dúvidas)
As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro responsável pelo planeamento em conjunto com os membros do Governo que tiverem a seu cargo, respectivamente, as Finanças e a função pública, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.
Artigo 45.º
(Da revisão)
O presente diploma será revisto no prazo máximo de três anos após a sua entrada em vigor, com vista a adaptá-lo, na base da experiência decorrida, às exigências funcionais resultantes dos objectivos específicos do DCP e dos pressupostos e finalidades do sistema e orgânica de planeamento.
Artigo 46.º
(Da entrada em vigor)
O presente diploma entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 21 de Outubro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa anexo a que se refere o artigo 17.º
(ver documento original)