Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 77/82, de 19 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento das Provas de Selecção para Admissão e Promoção do Pessoal Técnico Superior, Técnico Auxiliar e de Informática do Departamento Central de Planeamento (DCP).

Texto do documento

Portaria 77/82
de 19 de Janeiro
Considerando a necessidade premente de regulamentar os concursos de provimento dos lugares de ingresso e de acesso dos quadros de pessoal técnico superior, técnico auxiliar e de informática do Departamento Central de Planeamento;

Tendo em atenção o disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei 516/80, de 31 de Outubro;

Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no diploma regulamentar a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho;

Ao abrigo do estatuído no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Reforma Administrativa, aprovar o seguinte:

Regulamento das Provas de Selecção para Admissão e Promoção do Pessoal Técnico Superior, Técnico Auxiliar e de Informática do Departamento Central de Planeamento (DCP).

I
Da admissão às provas
Artigo 1.º - 1 - A admissão às provas de selecção para os lugares de ingresso e de acesso dos quadros de pessoal técnico superior, técnico auxiliar e de informática do DCP é feita nos termos dos artigos 25.º a 31.º do Decreto-Lei 516/80, de 31 de Outubro, e do presente Regulamento.

2 - Por despacho do Secretário de Estado do Planeamento podem ainda ser admitidos às provas de selecção para lugares de acesso indivíduos já vinculados à função pública de categoria igual à do lugar a prover ou imediatamente anterior na correspondente carreira e que satisfaçam as condições legalmente exigidas quanto ao tempo e à classificação de serviço.

Art. 2.º A realização do concurso será autorizada por despacho do Secretário de Estado do Planeamento, sob proposta do director-geral do DCP.

Art. 3.º Os candidatos terão o prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do correspondente aviso de abertura, para apresentar o requerimento, dirigido ao director-geral, solicitando admissão às provas.

Art. 4.º - 1 - Após a organização dos processos pela Direcção de Serviços de Administração Geral do DCP, será elaborada lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos, a qual será enviada para publicação no Diário da República até ao 20.º dia posterior ao do encerramento do prazo de candidaturas.

2 - Se do exame feito aos documentos se reconhecer que existem deficiências, dúvidas ou omissões, e desde que não haja outras razões de exclusão, serão os respectivos candidatos admitidos condicionalmente e avisados para, no prazo de 10 dias a contar da publicação da lista provisória, suprirem as faltas verificadas, sob pena de exclusão.

3 - No caso dos candidatos excluídos, serão sempre indicados, na lista a que se refere o número anterior, os motivos da exclusão.

4 - Da decisão sobre a exclusão das provas poderá o interessado reclamar para o presidente do júri, no prazo de 5 dias a contar da data da publicação da lista provisória, mediante requerimento em que exponha os fundamentos da reclamação.

5 - Da decisão sobre a reclamação será o interessado notificado pelos serviços referidos no n.º 1.

6 - Findo o prazo indicado no n.º 2, será publicada no Diário da República a lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos, ou, no caso de não haver reclamações, será publicada a declaração da conversão da lista provisória em definitiva.

Art. 5.º - 1 - Juntamente com a lista definitiva serão publicados o calendário e o local da realização das provas.

2 - As provas não poderão ter lugar antes de passados 15 dias sobre a data da publicação da lista referida no número anterior.

II
Dos processos de candidatura
Art. 6.º Os candidatos aos lugares de ingresso deverão instruir os seus requerimentos com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da sua formação académica de base, com indicação da instituição ou instituições de ensino frequentadas, anos e classificação de curso e, no caso de a formação ter sido obtida no estrangeiro, da respectiva concessão de equivalência;

b) Qualquer outro documento revelador de preparação especial que entendam ser de apreciar.

Art. 7.º Os candidatos aos lugares de acesso deverão apresentar:
a) Currículo documentado, englobando, devidamente discriminados, os seguintes elementos:

Preparação profissional alcançada após a preparação de base, com indicação das acções de formação em que hajam participado;

Resenha da actividade profissional, com indicação da sua natureza e características, dos sectores, departamentos e instituições onde a mesma se desenvolveu, bem como do correspondente tempo de serviço. No caso dos candidatos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, deverá ser explicitado o tempo de serviço prestado em cada categoria da carreira e a natureza jurídica do vínculo;

Participação em missões ou grupos de trabalho relacionados com a natureza do lugar a preencher;

Trabalhos publicados, com indicação sumária dos assuntos neles tratados;
b) No caso de candidatos a assessor, trabalho escrito a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º;

c) Quaisquer documentos comprovativos de preparação especial que entendam ser de apreciar pelo júri.

Art. 8.º Os demais documentos exigidos por lei serão entregues quando houver lugar ao provimento, sendo os candidatos avisados do prazo que lhes for concedido para o efeito.

III
Das provas de selecção
Art. 9.º A selecção dos candidatos aos lugares de ingresso e de estagiário de informática será feita mediante as seguintes provas:

a) Avaliação curricular;
b) Entrevista, feita pelo júri designado para o efeito, para discussão do currículo e abordagem de temas relacionados com as funções do lugar a prover;

c) Teste psicotécnico para complemento da entrevista.
Art. 10.º - 1 - A selecção dos candidatos aos lugares de acesso, à excepção dos de assessor, far-se-á de entre indivíduos com o mínimo de 3 anos na categoria imediatamente anterior, tendo em conta:

A classificação de serviço referente à média dos últimos 3 anos;
A antiguidade na categoria.
2 - Caso não tenha sido dada a classificação nos últimos 3 anos, poderá a mesma ser substituída pela avaliação do currículo referente a esse período.

3 - Serão excluídos os candidatos com a média de classificação inferior a 12 valores ou a Suficiente no último triénio.

Art. 11.º - 1 - As provas destinadas à selecção de candidatos aos lugares de assessor constarão, além do disposto no artigo anterior, da discussão oral, durante um período mínimo de 45 minutos, de um trabalho escrito apresentado para o efeito.

2 - Os trabalhos a apresentar pelos candidatos, que terão que ser originais, versarão sobre matérias relacionadas com as atribuições dos serviços a que pertencem os lugares a prover ou sobre assuntos técnicos específicos, os quais serão definidos pelo director-geral e anunciados juntamente com o aviso de abertura das provas.

3 - Os candidatos às provas referidas no n.º 1 que tenham realizado trabalhos técnicos ou científicos no exercício das respectivas funções no DCP, ou publicado trabalhos de reconhecido mérito, poderão requerer ao Secretário de Estado do Planeamento a sua apresentação como substituintes dos exigidos para as respectivas provas de selecção.

4 - Os trabalhos a que se referem os números anteriores terão de ser dactilografados ou impressos e entregues, em 3 exemplares, no DCP, até 15 dias antes do início das provas.

Art. 12.º No dia, hora e local designados para a prestação de provas, o júri procederá à chamada dos concorrentes, identificando-os pelo bilhete de identidade.

IV
Da classificação das provas
Art. 13.º - 1 - A apreciação curricular será feita tendo em vista a adequação da qualificação técnica à natureza do cargo a prover.

2 - À apreciação feita nos termos do número anterior será atribuída a classificação de Suficiente, Bom e Muito bom, a qual será considerada conjuntamente com as classificações obtidas nas provas referidas nos artigos 14.º e 15.º

Art. 14.º - 1 - A prova realizada através da entrevista, em que será debatido o currículo nos aspectos em que suscite dúvidas e feita uma abordagem de temas relacionados com as funções correspondentes aos lugares a prover, será valorizada de 0 a 20 valores.

2 - Na classificação da prova referida no número anterior, o júri terá em conta o grau de preparação dos candidatos, com base em habilitações especiais e experiência profissional, bem como os conhecimentos técnicos revelados e as capacidades potenciais para o desempenho das funções.

Art. 15.º - 1 - Os trabalhos apresentados pelos candidatos a lugares de assessor serão valorizados de 0 a 20 valores.

2 - Na classificação referida no número anterior, o júri terá em conta os conhecimentos científicos e técnicos revelados, o grau de preparação especializada e o contributo dos trabalhos para o aperfeiçoamento da organização e funcionamento dos serviços do DCP.

Art. 16.º O júri poderá solicitar aos candidatos elementos esclarecedores sobre a documentação apresentada no âmbito do artigo 7.º

Art. 17.º Serão excluídos os candidatos que não alcançarem média igual ou superior a 10 valores na classificação global das provas referidas nos artigos 14.º e 15.º

Art. 18.º - 1 - Da decisão do júri sobre a classificação das provas poderão os candidatos reclamar, no prazo de 5 dias a contar da data da publicação da lista no Diário da República, mediante requerimento, dirigido ao director-geral, em que exponham os fundamentos da reclamação.

2 - No caso de haver reclamação, as provas serão revistas por todos os membros do júri em reunião a que poderão estar presentes os reclamantes.

3 - Das decisões sobre as reclamações serão notificados os interessados.
4 - Sendo atendida qualquer reclamação, será enviada para publicação no Diário da República, no prazo de 5 dias a contar da data da decisão, a rectificação da lista.

Art. 19.º Em igualdade de classificação serão observados para a respectiva graduação, pela ordem indicada, os seguintes factores de preferência:

1) Nas categorias de ingresso:
a) Prestar serviço no DCP;
b) Possuir categoria mais elevada, caso esteja vinculado ao DCP;
c) Possuir mais antiguidade na função pública.
2) Nas categorias de acesso:
a) Melhor classificação de serviço (média dos últimos 3 anos);
b) Maior antiguidade na categoria;
c) Maior antiguidade no DCP;
d) Maior antiguidade na função pública.
Art. 20.º Os candidatos serão chamados segundo a ordem por que forem classificados, para o preenchimento das vagas existentes e das que vierem a abrir-se no prazo de validade do concurso, que será de 1 ano.

V
Do júri
Art. 21.º - 1 - O júri será constituído pelo director-geral, ou seu representante, que presidirá, e por 2 vogais a designar por despacho do Secretário de Estado do Planeamento.

2 - Os vogais poderão ser designados de entre o pessoal dirigente superior ou de entre assessores pertencentes aos quadros de pessoal do DCP, ou ainda de entre personalidades estranhas a este departamento e de reconhecido mérito nas matérias relacionadas com as provas a realizar.

3 - Serão ainda designados 2 vogais suplentes, que poderão substituir os efectivos nas suas faltas.

Art. 22.º - 1 - O júri só poderá deliberar estando presentes todos os seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente direito a voto de desempate.

2 - Das reuniões dos júris serão lavradas actas, das quais deverão constar todas as deliberações tomadas e, bem assim, as declarações de voto, se as houver.

VI
Das faltas às provas
Art. 23.º Os candidatos que, por motivo de força maior, reconhecido como tal pelo júri, não compareçam às provas poderão ser autorizados a prestá-las em data a indicar pelo presidente do júri, desde que o requeiram no prazo de 3 dias a contar da realização da 1.ª prova a que faltarem.

Art. 24.º Tratando-se de doença devidamente comprovada por atestado médico, os interessados deverão comunicar ao júri, por escrito, o fim da mesma, desde que esta ocorra antes do termo da validade do atestado, de acordo com o regime de faltas aplicado à função pública, sem prejuízo, porém, do disposto no número anterior.

VII
Da resolução de dúvidas
Art. 25.º As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Regulamento, bem como os casos omissos, serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Planeamento, sob proposta do director-geral.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 23 de Dezembro de 1981. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alberto Heleno do Nascimento Regueira, Secretário de Estado do Planeamento. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35876.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-31 - Decreto-Lei 516/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Reestrutura o Departamento Central de Planeamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda