de 4 de Junho
Lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Regiões demarcadas)
1 - Por região demarcada entende-se uma área ou conjunto de áreas vitícolas que traduzem vinhos com características qualitativas particulares cujo nome é utilizado na designação dos próprios vinhos como denominação de origem ou como indicação de proveniência regulamentada.2 - A utilização de qualquer designação como denominação de origem ou como indicação de proveniência regulamentada depende do preenchimento dos requisitos da legislação aplicável, bem como do estatuto da respectiva região.
3 - Em todas as disposições da presente lei entende-se que as referências feitas a vinhos se aplicam igualmente, quando for caso disso, às aguardentes de origem vínica ou a outros produtos vínicos.
ARTIGO 2.º
(Sub-regiões e outras áreas vitícolas)
1 - No interior da região demarcada podem existir sub-regiões sempre que se justifiquem designações próprias em face das particularidades das respectivas áreas.
2 - Para além das designações regionais e sub-regionais poderão também ser reconhecidas pelo respectivo estatuto designações de carácter mais localizado, correspondentes a áreas restritas, quando forem notórias a tradição e alta qualidade dos seus vinhos.
ARTIGO 3.º
(Criação das regiões demarcadas)
1 - As regiões demarcadas são criadas por lei ou por decreto-lei, devendo ser ouvidas as organizações da lavoura e do comércio interessadas.2 - O Governo, através dos serviços competentes, em ligação com a comissão de apoio, dará início, no prazo de 60 dias a contar da publicação do diploma referido no número anterior, à realização dos trabalhos indispensáveis à demarcação da região, bem como ao seu funcionamento.
3 - Esses trabalhos servirão de base à elaboração do respectivo estatuto, considerando o disposto nos artigos seguintes, o qual deverá ser aprovado por decreto-lei no prazo máximo de 2 anos após a início dos trabalhos.
4 - A comissão de apoio terá composição idêntica à prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º
ARTIGO 4.º
(Estatuto da região demarcada)
Do estatuto de cada região demarcada deverão constar obrigatoriamente os seguintes elementos:a) Delimitação geográfica da área;
b) Natureza do solo;
c) Encepamento (castas autorizadas e recomendadas e suas percentagens);
d) Práticas culturais, designadamente formas de condução;
e) Métodos de vinificação;
f) Teor alcoólico mínimo natural;
g) Rendimentos por hectare;
i) Características analíticas físico-químicas e organolépticas.
ARTIGO 5.º
(Constituição da comissão vitivinícola regional)
O estatuto da região demarcada providenciará a constituição e organização de uma comissão vitivinícola regional, que entrará em funções no prazo máximo de 60 dias após a publicação no Diário da República do referido estatuto.
ARTIGO 6.º
(Atribuições das comissões vitivinícolas regionais)
As comissões vitivinícolas regionais têm como atribuições garantir a genuidade e a qualidade dos vinhos da região demarcada e apoiar a sua produção.
ARTIGO 7.º
(Competência das comissões vitivinícolas regionais)
A competência das comissões vitivinícolas regionais é fixada no respectivo estatuto, cabendo-lhes, nomeadamente:
a) Proceder ao cadastro e classificação das vinhas destinadas a produzir vinhos de qualidade com denominação de origem e indicação de proveniência regulamentada;
b) Inventariar as instalações onde se laborem, armazenem e engarrafem os vinhos;
c) Executar análises físico-químicas em laboratório próprio ou de associações intercomissões ou de laboratórios oficiais e ainda análises organolépticas pela câmara de provadores, para garantir a genuinidade dos produtos vínicos;
d) Realizar ensaios vitivinícolas através de estações vitivinícolas próprias ou de associações intercomissões ou de organismos oficiais;
e) Controlar e fiscalizar todos os produtos vínicos com denominação de origem e indicação de proveniência regulamentada da região ou de outras regiões;
f) Emitir certificados de origem, selos de garantia e guias de trânsito;
g) Receber e controlar as declarações de produção e movimentação dos produtos com base em contas correntes;
h) Promover a divulgação dos produtos vínicos;
i) Elaborar, propor e executar projectos de reconversão e reestruturação vitivinícola;
j) Colaborar na definição das acções de intervenção dos vinhos produzidos na região.
ARTIGO 8.º
(Órgãos das comissões vitivinícolas regionais)
1 - As comissões vitivinícolas regionais têm os seguintes órgãos:
a) Conselho geral, cuja composição será definida no respectivo estatuto, de acordo com a representatividade das diferentes entidades da região, compreendendo:
1) Um representante do Estado, designado pelo ministério da tutela;
2) Representantes da lavoura, a designar pelas adegas cooperativas, pelas associações de agricultores e por produtores engarrafadores de produtos vínicos com direito a denominação de origem ou indicação de proveniência regulamentada, tendo em conta o número dos respectivos associados;
3) Representantes do comércio, a designar pelas adegas cooperativas engarrafadoras e pelas associações de produtores engarrafadores e engarrafadores de produtos vínicos com direito a denominação de origem ou indicação de proveniência regulamentada, tendo em conta o respectivo volume de comércio;
b) Comissão executiva, composta por três membros, presidida pelo representante do Estado, sendo os restantes eleitos pelo conselho geral.
2 - A representação da lavoura e do comércio no conselho geral será paritária.
3 - O mandato dos titulares dos órgãos das comissões vitivinícolas regionais é exercido por períodos não superiores a três anos.
ARTIGO 9.º
(Competência do conselho geral)
Compete ao conselho geral:
a) Proceder à eleição dos membros da comissão executiva que lhe cabe designar;
b) Apreciar anualmente o plano de actividades, o orçamento, as contas e o relatório da comissão executiva;
c) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;
d) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo estatuto da região e pela legislação aplicável.
ARTIGO 10.º
(Competência da comissão executiva)
Compete à comissão executiva:a) Assegurar a gestão corrente da comissão vitivinícola regional;
b) Elaborar anualmente o plano de actividades, o orçamento, as contas e o relatório a apresentar ao conselho geral;
c) Fazer executar as normas do estatuto da região e demais legislação;
d) Tomar as medidas necessárias para a execução das directivas definidas pelo conselho geral;
e) Dirigir os serviços da comissão vitivinícola regional;
f) Aprovar o seu regulamento interno;
g) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo estatuto da região e pela legislação aplicável.
ARTIGO 11.º
(Serviços)
As comissões vitivinícolas regionais podem dispor de serviços técnicos, administrativos e de fiscalização nos termos do respectivo estatuto.
ARTIGO 12.º
(Laboratórios e explorações vitivinícolas)
Os laboratórios e explorações vitivinícolas das comissões vitivinícolas regionais são considerados oficiais em todos os serviços prestados, desde que reconhecidos por portaria do ministério da tutela.
ARTIGO 13.º
(Receitas)
São receitas das comissões vitivinícolas regionais:a) O produto dos certificados de denominação de origem e de indicação de proveniência regulamentada, selos de garantia e outras receitas relativas aos vinhos comercializados e cuja acção de disciplina está a seu cargo;
b) As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas e organizações interessadas;
c) As dotações do Orçamento do Estado;
d) Quaisquer outras receitas que legalmente e a qualquer título lhe sejam consignadas.
ARTIGO 14.º
(Isenções fiscais)
As comissões vitivinícolas regionais são isentas de taxas, custas, emolumentos e selos nos processos, contratos e actos notariais e de registo predial e comercial ou outros em que intervenham.
ARTIGO 15.º
(Regime de tutela)
O regime de tutela das comissões vitivinícolas regionais constará do estatuto da região demarcada.
ARTIGO 16.º
A utilização de denominação de origem ou indicação de proveniência regulamentada em produtos vínicos não produzidos e comercializados em conformidade com o disposto no presente diploma e estatuto da região é punida com pena de prisão até 2 anos, podendo ainda ser aplicadas as penas acessórias previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
ARTIGO 17.º
(Disposição final)
O Governo deverá proceder no prazo de um ano à revisão da legislação aplicável às regiões demarcadas já existentes, em termos da sua harmonização com a presente lei.
Aprovada em 3 de Maio de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 20 de Maio de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 21 de Maio de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares