de 13 de Setembro
Procede à segunda alteração à Lei Quadro das Privatizações, aprovada
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei 11/90, de 5 de Abril, e alterada pela Lei 102/2003, de 15 de Novembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 11/90, de 5 de Abril
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º e 28.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, alterada pela Lei 102/2003, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Objecto
A presente lei aprova o quadro legal aplicável à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, previstos no n.º 1 do artigo 293.º da Constituição.
Artigo 2.º
[...]
O capital das empresas a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º da Constituição e que exerçam a sua actividade principal em alguma das áreas económicas definidas na lei só pode ser privatizado até 49 %.
Artigo 3.º
[...]
...a) ...
b) (Revogada.) c) ...
d) (Revogada.) e) (Revogada.) f) (Revogada.) g) ...
Artigo 4.º
[...]
1 - As empresas públicas a reprivatizar que não possuam a forma de sociedades anónimas serão transformadas nesse tipo de sociedade, mediante decreto-lei, aplicando-se para o efeito o disposto na presente lei.2 - ...
3 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
Artigo 6.º
1 - ...2 - Os processos previstos no número anterior são realizados, em regra e preferencialmente, através de concurso público ou oferta pública nos termos do Código dos Valores Mobiliários.
3 - ...
4 - ...
Artigo 10.º
Capital reservado a trabalhadores e pequenos subscritores
(Revogado.) Artigo 11.º Regime de aquisição ou subscrição de acções por pequenos subscritores 1 - A aquisição ou subscrição de acções por pequenos subscritores pode beneficiar de condições especiais, desde que essas acções não sejam oneradas ou objecto de negócio jurídico que transmita a titularidade das acções ou os direitos que lhes são inerentes, ainda que com eficácia futura, durante um determinado período a contar da data da sua aquisição ou subscrição, sob pena da nulidade do referido negócio.
2 - (Revogado.)
Artigo 12.º
[...]
1 - Os trabalhadores ao serviço da empresa a reprivatizar têm direito, independentemente da forma escolhida para a reprivatização, à aquisição ou subscrição preferencial de acções, podendo, para o efeito, atender-se, designadamente, ao tempo de serviço efectivo por eles prestado.2 - A aquisição ou subscrição de acções pelos trabalhadores da empresa a reprivatizar pode beneficiar de condições especiais, desde que essas acções não sejam oneradas ou objecto de negócio jurídico que transmita a titularidade das acções ou os direitos que lhes são inerentes, ainda que com eficácia futura, durante um determinado período a contar da data da sua aquisição ou subscrição, sob pena da nulidade do referido negócio.
3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - O disposto nos números anteriores pode ser aplicável aos trabalhadores de sociedades em relação de grupo ou de domínio com a sociedade que resultar da transformação da empresa pública a reprivatizar.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...2 - No diploma referido no número anterior pode ser determinado que nenhuma entidade, singular ou colectiva, pode adquirir ou subscrever mais do que uma certa percentagem do capital a reprivatizar, sob pena de redução da respectiva proposta à percentagem aí prevista.
3 - (Revogado.) 4 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, as situações previstas no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários determinam a imputação de direitos de voto à entidade adquirente ou subscritora.
Artigo 15.º
Administrador por parte do Estado e acções privilegiadas
(Revogado.)
Artigo 17.º
[...]
1 - ...2 - Para efeitos do número anterior, e durante o respectivo processo de reprivatização, a comissão definida no artigo 20.º, caso exista, será integrada por um representante da respectiva região autónoma, proposto pelo Governo Regional e nomeado por despacho do Primeiro-Ministro.
3 - ...
Artigo 20.º
Comissões especiais
1 - Em cada um dos processos de reprivatização, e sempre que o considere necessário para a prossecução dos objectivos fixados no artigo 3.º da presente lei, pode ser constituída uma comissão especial para acompanhamento daqueles processos, que se extinguirá com o respectivo termo.2 - As comissões especiais a que se refere a presente norma têm por incumbência apoiar tecnicamente o processo de reprivatização, de modo a garantir a plena observância dos princípios da transparência, do rigor, da isenção, da imparcialidade e da melhor defesa do interesse público.
3 - Compete às comissões especiais acompanhar o processo de reprivatização, independentemente da forma e procedimentos que venham a ser concretamente adoptados para a sua concretização, designadamente:
a) Fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras consagrados na lei, bem como da rigorosa transparência do processo;
b) Elaborar os pareceres e relatórios que o Governo entenda necessários sobre as matérias relacionadas com o processo;
c) Verificar o cumprimento dos limites e regras estabelecidos no artigo 13.º da presente lei;
d) Apreciar e submeter aos órgãos e entidades competentes quaisquer reclamações que lhes sejam submetidas;
e) Elaborar e publicar um relatório final das suas actividades.
4 - A escolha dos membros de cada comissão especial deve basear-se estritamente em critérios de competência, devidamente justificados, tendo em conta, designadamente, a experiência profissional ou académica em matéria económica, financeira e jurídica, garantindo a multidisciplinaridade da comissão.
5 - Os membros de cada comissão especial ficam vinculados ao dever de absoluto sigilo quanto a factos e informações relativos às empresas a que tenham acesso no exercício ou por força do exercício das suas funções.
6 - Os membros das comissões especiais são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro das Finanças, sendo o mesmo publicado, acompanhado da síntese curricular dos membros que as integram, no Diário da República.
7 - Os membros das comissões especiais têm direito a receber senhas de presença no montante de 10 % do segundo nível da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, acrescido de ajudas de custo, podendo cumular com a remuneração auferida no lugar de origem, caso assim seja determinado no despacho.
8 - Podem ser afectos às comissões especiais trabalhadores em funções públicas ou de outras entidades com recurso a mecanismos de mobilidade geral.
9 - Os pareceres e relatórios mencionados nas alíneas b) e e) do n.º 3, bem como o despacho de nomeação e respectivas sínteses curriculares, são publicitados no sítio da Internet do Ministério das Finanças.
Artigo 21.º
O exercício do cargo de membro das comissões especiais é incompatível com as funções de membro de órgãos sociais das sociedades a reprivatizar.
Artigo 22.º
[...]
...a) ...
b) Os membros das comissões especiais.
Artigo 23.º
Isenções de taxas e emolumentos
(Revogado.)
Artigo 26.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - Ao processo referido nos números anteriores aplica-se o disposto nos artigos 4.º, 6.º, 16.º, 19.º e 25.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 27.º
Disposição transitória
(Revogado.)
Artigo 28.º
[...]
É revogada a Lei 84/88, de 20 de Julho.»Artigo 3.º
Aditamento à Lei 11/90, de 5 de Abril
É aditado à Lei 11/90, de 5 de Abril, alterada pela Lei 102/2003, de 15 de Novembro, o artigo 27.º-A com a seguinte redacção:
«Artigo 27.º-A
Salvaguarda de interesses estratégicos nacionais
O Governo deve, no prazo máximo de 90 dias, a partir da entrada em vigor da presente lei, estabelecer o regime extraordinário para salvaguarda de activos estratégicos em sectores fundamentais para o interesse nacional, em observância do direito comunitário.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogadas as seguintes disposições da Lei 11/90, de 5 de Abril:a) As alíneas b), d), e) e f) do artigo 3.º;
b) O n.º 2 do artigo 5.º;
c) O artigo 10.º;
d) O n.º 2 do artigo 11.º;
e) Os n.os 3 e 4 do artigo 12.º;
f) O artigo 15.º;
g) O artigo 23.º;
h) O artigo 27.º
Artigo 5.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei 11/90, de 5 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei 102/2003, de 15 de Novembro, e pela presente lei.
Artigo 6.º
Aplicação no tempo
As alterações aprovadas pela presente lei aplicam-se a todos os processos de reprivatização iniciados após a sua entrada em vigor e, bem assim, a todos os processos em curso que não tenham sido objecto de decreto-lei de reprivatização à data da respectiva entrada em vigor.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 5 de Agosto de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 27 de Agosto de 2011.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 29 de Agosto de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
Republicação da Lei 11/90, de 5 de Abril
(Lei Quadro das Privatizações)
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei aprova o quadro legal aplicável à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, previstos no n.º 1 do artigo 293.º da Constituição.
Artigo 2.º
Empresas excluídas
O capital das empresas a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º da Constituição e que exerçam a sua actividade principal em alguma das áreas económicas definidas na lei só pode ser privatizado até 49 %.
Artigo 3.º
Objectivos
As reprivatizações obedecem aos seguintes objectivos essenciais:a) Modernizar as unidades económicas e aumentar a sua competitividade e contribuir para as estratégias de reestruturação sectorial ou empresarial;
b) (Revogada.) c) Promover a redução do peso do Estado na economia;
d) (Revogada.) e) (Revogada.) f) (Revogada.) g) Promover a redução do peso da dívida pública na economia.
Artigo 4.º
Transformação em sociedade anónima
1 - As empresas públicas a reprivatizar que não possuam a forma de sociedades anónimas serão transformadas nesse tipo de sociedade, mediante decreto-lei, aplicando-se para o efeito o disposto na presente lei.2 - O diploma que operar a transformação aprovará também os estatutos da sociedade anónima, a qual passará a reger-se pela legislação comum das sociedades comerciais em tudo quanto não contrarie a presente lei.
3 - A sociedade anónima que vier a resultar da transformação continua a personalidade jurídica da empresa transformada, mantendo todos os direitos e obrigações legais ou contratuais desta.
Artigo 5.º
Avaliação prévia
1 - O processo de reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados a que se refere o artigo 1.º será sempre precedido de uma avaliação feita, pelo menos, por duas entidades independentes, escolhidas de entre as pré-qualificadas em concurso realizado para o efeito.2 - (Revogado.)
Artigo 6.º
Processos e modalidades de reprivatização
1 - A reprivatização da titularidade realizar-se-á, alternativa ou cumulativamente, pelos seguintes processos:
a) Alienação das acções representativas do capital social;
b) Aumento do capital social.
2 - Os processos previstos no número anterior são realizados, em regra e preferencialmente, através de concurso público ou oferta pública nos termos do Código dos Valores Mobiliários.
3 - Quando o interesse nacional ou a estratégia definida para o sector o exijam ou quando a situação económico-financeira da empresa o recomende, poderá proceder-se:
a) A concurso aberto a candidatos especialmente qualificados, referente a lote de acções indivisível, com garantias de estabilidade dos novos accionistas e em obediência a requisitos considerados relevantes para a própria empresa em função das estratégias de desenvolvimento empresarial, de mercado, tecnológicas ou outras;
b) Por venda directa, à alienação de capital ou à subscrição de acções representativas do seu aumento.
4 - Os títulos transaccionados por concurso público limitado ou venda directa são nominativos, podendo determinar-se a sua intransmissibilidade durante determinado período, a fixar no decreto-lei referido no artigo 4.º do presente diploma.
Artigo 7.º
Reprivatização por concurso público
1 - A reprivatização através de concurso público será regulada pela forma estabelecida no artigo 4.º, no qual se preverá a existência de um caderno de encargos, com a indicação de todas as condições exigidas aos candidatos a adquirentes.2 - É da competência do Conselho de Ministros a decisão final sobre a apreciação e selecção dos candidatos a que se refere o número anterior.
Artigo 8.º
Venda directa
1 - A venda directa de capital da empresa consiste na adjudicação sem concurso a um ou mais adquirentes do capital a alienar.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é sempre obrigatória a existência de um caderno de encargos, com indicação de todas as condições da transacção.
3 - É da competência do Conselho de Ministros a escolha dos adquirentes, bem como a definição das condições específicas de aquisição do capital social.
Artigo 9.º
Obrigações de reprivatização
As sociedades anónimas resultantes da transformação de empresas públicas podem emitir «obrigações de reprivatização», sob a forma de obrigações convertíveis em acções ou de obrigações com direito a subscrever acções, salvaguardada a observância das exigências constantes da presente lei.
Artigo 10.º
Capital reservado a trabalhadores e pequenos subscritores
(Revogado.)
Artigo 11.º
Regime de aquisição ou subscrição de acções por pequenos
subscritores
1 - A aquisição ou subscrição de acções por pequenos subscritores pode beneficiar de condições especiais, desde que essas acções não sejam oneradas ou objecto de negócio jurídico que transmita a titularidade das acções ou os direitos que lhes são inerentes, ainda que com eficácia futura, durante um determinado período a contar da data da sua aquisição ou subscrição, sob pena da nulidade do referido negócio.2 - (Revogado.)
Artigo 12.º
Regime de aquisição ou subscrição de acções por trabalhadores
1 - Os trabalhadores ao serviço da empresa a reprivatizar têm direito, independentemente da forma escolhida para a reprivatização, à aquisição ou subscrição preferencial de acções, podendo, para o efeito, atender-se, designadamente, ao tempo de serviço efectivo por eles prestado.
2 - A aquisição ou subscrição de acções pelos trabalhadores da empresa a reprivatizar pode beneficiar de condições especiais, desde que essas acções não sejam oneradas ou objecto de negócio jurídico que transmita a titularidade das acções ou os direitos que lhes são inerentes, ainda que com eficácia futura, durante um determinado período a contar da data da sua aquisição ou subscrição, sob pena da nulidade do referido negócio.
3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - O disposto nos números anteriores pode ser aplicável aos trabalhadores de sociedades em relação de grupo ou de domínio com a sociedade que resultar da transformação da empresa pública a reprivatizar.
Artigo 13.º
Regulamentação e restrições
1 - O decreto-lei referido no n.º 1 do artigo 4.º aprovará o processo, as modalidades de cada operação de reprivatização, designadamente os fundamentos da adopção das modalidades de negociação previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, as condições especiais de aquisição de acções e o período de indisponibilidade a que se referem os artigos 11.º, n.º 1, e 12.º, n.º 2.2 - No diploma referido no número anterior pode ser determinado que nenhuma entidade, singular ou colectiva, pode adquirir ou subscrever mais do que uma certa percentagem do capital a reprivatizar, sob pena de redução da respectiva proposta à percentagem aí prevista.
3 - (Revogado.) 4 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, as situações previstas no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários determinam a imputação de direitos de voto à entidade adquirente ou subscritora.
Artigo 14.º
Competência do Conselho de Ministros
Cabe ao Conselho de Ministros aprovar, por resolução, de acordo com a lei, as condições finais e concretas das operações a realizar em cada processo de reprivatização.
Artigo 15.º
Administrador por parte do Estado e acções privilegiadas
(Revogado.)
Artigo 16.º
Destino das receitas obtidas
As receitas do Estado provenientes das reprivatizações serão exclusivamente utilizadas, separada ou conjuntamente, para:a) Amortização da dívida pública;
b) Amortização da dívida do sector empresarial do Estado;
c) Serviço da dívida resultante de nacionalizações;
d) Novas aplicações de capital no sector produtivo.
Artigo 17.º
Empresas públicas regionais
1 - A reprivatização de empresas públicas com sede e actividade principal nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores revestir-se-á da forma estabelecida no artigo 4.º, mediante a iniciativa e com o parecer favorável do respectivo governo regional.2 - Para efeitos do número anterior, e durante o respectivo processo de reprivatização, a comissão definida no artigo 20.º, caso exista, será integrada por um representante da respectiva região autónoma, proposto pelo Governo Regional e nomeado por despacho do Primeiro-Ministro.
3 - O produto das receitas provenientes das reprivatizações referidas no n.º 1 será exclusivamente aplicado na amortização da dívida pública regional e em novas aplicações de capital no sector produtivo regional.
Artigo 18.º
Inscrição orçamental
1 - O produto das receitas das reprivatizações, bem como a sua aplicação, terá expressão na lei do orçamento de cada ano.2 - A expressão orçamental das receitas e das despesas resultantes das privatizações obedecerá às directivas da presente lei.
Artigo 19.º
Garantia dos direitos dos trabalhadores
Os trabalhadores das empresas objecto de reprivatização manterão no processo de reprivatização da respectiva empresa todos os direitos e obrigações de que sejam titulares.
Artigo 20.º
Comissões especiais
1 - Em cada um dos processos de reprivatização, e sempre que o considere necessário para a prossecução dos objectivos fixados no artigo 3.º da presente lei, pode ser constituída uma comissão especial para acompanhamento daqueles processos, que se extinguirá com o respectivo termo.2 - As comissões especiais a que se refere a presente norma têm por incumbência apoiar tecnicamente o processo de reprivatização, de modo a garantir a plena observância dos princípios da transparência, do rigor, da isenção, da imparcialidade e da melhor defesa do interesse público.
3 - Compete às comissões especiais acompanhar o processo de reprivatização, independentemente da forma e procedimentos que venham a ser concretamente adoptados para a sua concretização, designadamente:
a) Fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras consagrados na lei, bem como da rigorosa transparência do processo;
b) Elaborar os pareceres e relatórios que o Governo entenda necessários sobre as matérias relacionadas com o processo;
c) Verificar o cumprimento dos limites e regras estabelecidos no artigo 13.º da presente lei;
d) Apreciar e submeter aos órgãos e entidades competentes quaisquer reclamações que lhes sejam submetidas;
e) Elaborar e publicar um relatório final das suas actividades.
4 - A escolha dos membros de cada comissão especial deve basear-se estritamente em critérios de competência, devidamente justificados, tendo em conta, designadamente, a experiência profissional ou académica em matéria económica, financeira e jurídica, garantindo a multidisciplinaridade da comissão.
5 - Os membros de cada comissão especial ficam vinculados ao dever de absoluto sigilo quanto a factos e informações relativos às empresas a que tenham acesso no exercício ou por força do exercício das suas funções.
6 - Os membros das comissões especiais são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro das Finanças, sendo o mesmo publicado, acompanhado da síntese curricular dos membros que as integram, no Diário da República.
7 - Os membros das comissões especiais têm direito a receber senhas de presença no montante de 10 % do segundo nível da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, acrescido de ajudas de custo, podendo cumular com a remuneração auferida no lugar de origem, caso assim seja determinado no despacho.
8 - Podem ser afectos às comissões especiais trabalhadores em funções públicas ou de outras entidades com recurso a mecanismos de mobilidade geral.
9 - Os pareceres e relatórios mencionados nas alíneas b) e e) do n.º 3, bem como o despacho de nomeação e respectivas sínteses curriculares, são publicitados no sítio da Internet do Ministério das Finanças.
Artigo 21.º
Incompatibilidades
O exercício do cargo de membro das comissões especiais é incompatível com as funções de membro de órgãos sociais das sociedades a reprivatizar.
Artigo 22.º
Proibição de aquisição
Não poderão adquirir acções das empresas públicas a privatizar, quando se trate de concurso aberto a candidatos pré-qualificados ou de venda directa:a) Os membros do Governo em funções;
b) Os membros das comissões especiais.
Artigo 23.º
Isenções de taxas e emolumentos
(Revogado.)
Artigo 24.º
Mobilização de indemnizações pelos titulares originários
Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações têm o direito de mobilizar, ao valor nominal, títulos de indemnização para fins de pagamento das operações de reprivatização, relativamente ao valor que por si não tenha sido já mobilizado ou não haja sido chamado a amortização.
Artigo 25.º
À reprivatização da titularidade das empresas nacionalizadas que não tenham o estatuto de empresa pública aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime da presente lei.
Artigo 26.º
Direito de exploração
1 - O processo de reprivatização do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados realizar-se-á, em regra e preferencialmente, através de concurso público.2 - A título excepcional, quando o interesse nacional ou a estratégia definida para o sector o exijam ou quando a situação económico-financeira da empresa o recomende, o processo da reprivatização referido no número anterior poderá revestir a forma de concurso aberto a candidatos especialmente qualificados ou de ajuste directo.
3 - Ao processo referido nos números anteriores aplica-se o disposto nos artigos 4.º, 6.º, 16.º, 19.º e 25.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 27.º
Disposição transitória
(Revogado.)
Artigo 27.º-A
Salvaguarda de interesses estratégicos nacionais
O Governo deve, no prazo máximo de 90 dias, a partir da entrada em vigor da presente lei, estabelecer o regime extraordinário para salvaguarda de activos estratégicos em sectores fundamentais para o interesse nacional, em observância do direito comunitário.
Artigo 28.º
Norma revogatória
É revogada a Lei 84/88, de 20 de Julho.