Resolução do Conselho de Ministros 4/2024, de 5 de Janeiro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 4/2024, Série I de 2024-01-05
- Data: 2024-01-05
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Fixa as condições da Oferta Pública de Venda de 5 % de ações representativas do capital social da Medway - Operador Ferroviário de Mercadorias, S. A.
O Decreto-Lei 69/2015, de 6 de maio, que aprovou o processo de reprivatização do capital social da CP Carga - Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S. A. (CP CARGA), atualmente denominada Medway - Operador Ferroviário de Mercadorias, S. A. (Medway), determinou a alienação de ações representativas de até 100 % do seu capital social, através de venda direta de referência, e, ainda, uma oferta pública de venda reservada exclusivamente a trabalhadores (OPV) da CP CARGA, de um lote de ações representativas de até um máximo de 5 % do capital social desta empresa CP CARGA.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-B/2015, de 8 de maio, que aprovou o caderno de encargos do processo de reprivatização da CP CARGA, foi definido o universo dos trabalhadores elegíveis a participar na OPV e algumas das condições da oferta a estes destinada. Aquela Resolução estabelece ainda que as demais condições a que deve obedecer a OPV destinada a trabalhadores da CP CARGA, incluindo, eventualmente, a fixação de um desconto sobre o preço por ação, são definidas por resolução do Conselho de Ministros.
A venda direta de referência a favor da Mediterranean Shipping Company Rail (Portugal) - Operadores Ferroviários, S. A., realizou-se a 20 de janeiro de 2016. Assim, cumpre agora, oito anos após o início do processo de reprivatização, definir as demais condições a que deve obedecer a OPV destinada a trabalhadores e determinar o seu lançamento pela CP - Comboios de Portugal, E. P. E., finalizando tal processo, em cumprimento do previsto pelo Decreto-Lei 69/2015, de 6 de maio. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do referido decreto-lei, as ações objeto da oferta em causa que não sejam vendidas a trabalhadores acrescem às ações alienadas através da venda direta de referência.
Assim:
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 69/2015, de 6 de maio, do n.º 6 do artigo único da anexo ii à Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-B/2015, de 8 de maio, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar que, no âmbito da oferta pública de venda reservada a trabalhadores (OPV) da CP Carga - Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S. A. (CP CARGA), atualmente denominada Medway - Operador Ferroviário de Mercadorias, S. A. (Medway), o lote de ações tem por objeto 1 214 870 ações escriturais e nominativas, com o valor nominal de (euro) 5,00 cada, representativas de 5 % do capital social da Medway à data do aumento de capital aprovado em Assembleia Geral Ordinária da Medway realizada em 29 de julho de 2021, a alienar pela CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.).
2 - Estabelecer que o valor unitário das ações a que se refere o número anterior é fixado em (euro) 0,068, o qual resulta da aplicação do desconto a que se refere o disposto no n.º 6 do artigo único do anexo ii à Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-B/2015, de 8 de maio.
3 - Estabelecer que, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo único do anexo ii à Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-B/2015, de 8 de maio, no artigo 12.º da Lei 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis 102/2003, de 15 de novembro e 50/2011, de 13 de setembro, e no n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 69/2015, de 6 de maio, consideram-se trabalhadores, para efeitos da OPV, as pessoas que cumpram os seguintes requisitos cumulativos:
a) Tenham vínculo laboral com a Medway há mais de três anos; e
b) Estejam presentemente ao serviço da Medway;
4 - Determinar que o cumprimento dos requisitos mencionados no número anterior se afere por referência ao dia útil imediatamente anterior ao início do período da OPV, tal como definido no documento informativo referido no número seguinte.
5 - Determinar que o período da OPV a que se refere o número anterior é de 20 dias úteis, iniciando-se após a publicação do documento informativo sobre a oferta, elaborado em cumprimento do disposto na alínea i) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e divulgado nos sítios oficiais da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários, da CP, E. P. E., e da Medway.
6 - Determinar que as datas de início e fim do período da referida oferta são divulgadas no documento informativo referido no número anterior, o qual descreve ainda, entre outros, as características das ações que são objeto da OPV e as formalidades necessárias para participar na referida OPV.
7 - Estabelecer que as ordens de compra emitidas pelos trabalhadores devem ser expressas e que cada ordem de compra deve abranger, pelo menos, 100 ações.
8 - Estabelecer que, caso o número total de ações objeto das ordens de compra emitidas exceda o número de ações objeto da OPV, e, a partir do momento em que já não seja possível a atribuição de mais uma ação a todas as ordens ainda não satisfeitas, deverão aplicar-se os seguintes critérios de rateio às ações remanescentes:
a) Atribuição de ações proporcionalmente à quantidade não satisfeita de cada ordem em relação ao total não satisfeito de todas as ordens, com arredondamento por defeito;
b) No caso de sobrarem ações em resultado da aplicação do critério da alínea anterior, a atribuição deverá ser efetuada à ordem que tenha maior quantidade por satisfazer;
c) No caso em que se verifique mais de uma ordem com igual número de ações por satisfazer, as ações ainda remanescentes serão sorteadas entre essas ordens.
9 - Determinar que o direito de aquisição das ações no âmbito da OPV é pessoal e intransmissível a terceiros, mesmo que se tratem de trabalhadores elegíveis, e que as ações adquiridas estão sujeitas ao regime de indisponibilidade pelo prazo de 90 dias a contar da data do respetivo registo em conta de valores mobiliários, não podendo, durante o referido período, ser objeto, direto ou indireto, de negócios jurídicos de oneração ou que visem ou tenham por efeito a transmissão da sua titularidade, ainda que sujeita a eficácia futura, ou dos seus direitos inerentes.
10 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de dezembro de 2023. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5602225.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1990-04-05 -
Lei
11/90 -
Assembleia da República
Aprova a lei quadro das privatizações.
-
2003-11-15 -
Lei
102/2003 -
Assembleia da República
Revoga as disposições que fixam limites à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas.
-
2011-09-13 -
Lei
50/2011 -
Assembleia da República
Altera (segunda alteração) e republica em anexo a Lei Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
-
2015-05-06 -
Decreto-Lei
69/2015 -
Ministérios das Finanças e da Economia
Aprova o processo de reprivatização da CP Carga - Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S.A.
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