Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 45/2014, de 20 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova o processo de reprivatização da Empresa Geral do Fomento, S. A.

Texto do documento

Decreto-Lei 45/2014

de 20 de março

O Programa do XIX Governo Constitucional estabeleceu como objetivo a promoção da sustentabilidade da política e do sistema de gestão e tratamento de resíduos, e a autonomização deste sector no seio do Grupo Águas de Portugal.

Para este efeito, o Governo tem vindo a implementar as medidas necessárias à abertura do sector dos resíduos ao sector privado.

A Lei 35/2013, de 11 de junho, alterou a Lei 88-A/97, de 25 de julho (Lei de Delimitação de Sectores), que regula o acesso da iniciativa económica privada a determinadas atividades económicas, tendo aquela passado a prever que, no caso de sistemas multimunicipais, a exploração e gestão das atividades de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos possam ser atribuídas a empresas cujo capital social seja maioritária ou integralmente subscrito por empresas do sector privado.

O Decreto-Lei 92/2013, de 11 de julho, introduziu as modificações necessárias à viabilização da operação de alienação de participações sociais a privados no sector dos resíduos, desaparecendo a regra da maioria pública nas entidades gestoras em causa e, consequentemente, os poderes "in-house» do concedente sobre essas entidades. Pretendeu garantir-se o cumprimento de metas nacionais e europeias de índole ambiental, a acessibilidade das populações servidas aos serviços de resíduos, mediante a adequação das tarifas à respetiva capacidade económica, a equidade territorial, fomentando a convergência tarifária e a promoção de soluções de maior eficiência e eficácia económica que assegurem a prestação aos utilizadores dos sistemas de um serviço público de excelência e, em última análise, a sustentabilidade económico-financeira dos sistemas.

O Governo está comprometido com o escrupuloso cumprimento dos objetivos e das medidas previstas no Programa de Assistência Económica e Financeira que envolve a Comissão Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, o qual, à semelhança do que sucede no Programa do XIX Governo Constitucional, inclui a privatização da Empresa Geral do Fomento, S.A. (EGF), no quadro das medidas a adotar com vista à promoção do ajustamento macroeconómico nacional.

A EGF foi objeto de nacionalização no passado, pelo que o processo de reprivatização se rege pelo disposto na Lei 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro e 50/2011, de 13 de setembro (Lei Quadro das Privatizações), sendo concretizada através de um processo de concurso público nos termos da referida lei.

A reprivatização realiza-se, assim, através de um processo que se pretende transparente, com respeito pelos princípios da publicidade e da igualdade entre os interessados. O procedimento adotado respeita ainda as exigências decorrentes do direito europeu e nacional, no que se refere à atribuição de concessões como as que estão em causa no sector dos resíduos.

O concurso regulado no presente decreto-lei assegura, para além do encaixe financeiro, que a EGF seja adquirida por entidade com a capacidade técnica e de gestão e a dimensão e solidez financeiras indispensáveis à sua gestão. Adicionalmente, o concurso assegura ainda que o adquirente dotará a EGF das melhores práticas no domínio ambiental e de um projeto estratégico adequado aos objetivos de desenvolvimento da economia nacional, assegurando ainda a prestação da atividade atualmente desenvolvida de acordo com elevados padrões de qualidade e a sua acessibilidade a todos os cidadãos.

Mais se salienta que, no âmbito da reestruturação do sector dos resíduos urbanos, o Governo, em articulação com a Associação Nacional de Municípios Portugueses, estabeleceu, para efeitos do novo regime jurídico da concessão da exploração e gestão, os objetivos de serviço público dos sistemas multimunicipais de tratamento e recolha de resíduos urbanos, com vista a consagrar, entre outros, os princípios da universalidade no acesso, continuidade e qualidade de serviço, eficiência e equidade dos preços, bem como a garantia do cumprimento das metas ambientais fixadas no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020).

De modo a reforçar a transparência do processo de privatização, o Governo, através da Parpública, Participações Públicas SGPS, S.A. (Parpública), coloca à disposição do Tribunal de Contas toda a documentação que integra o processo de venda, incluindo todos os pareceres e relatórios previstos na lei.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis 102/2003, de 15 de novembro e 50/2011, de 13 de setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o processo de reprivatização da Empresa Geral do Fomento, S.A. (EGF), o qual é especificamente regulado pelo presente decreto-lei, e pelas resoluções do Conselho de Ministros e demais instrumentos jurídicos que venham a estabelecer as condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução.

Artigo 2.º

Processo

1 - O processo de reprivatização da EGF ocorre mediante a alienação das ações representativas de até 100 % do seu capital social.

2 - A alienação das ações efetua-se através de um concurso público e de uma oferta pública de venda dirigida a trabalhadores da EGF, a realizar nos termos previstos na Lei 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis 102/2003, de 15 de novembro e 50/2011, de 13 de setembro, e no presente decreto-lei.

3 - Ao concurso público previsto no número anterior não se aplica o disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.

4 - O processo de concurso respeita os princípios da transparência, da publicidade e da igualdade entre os interessados.

Artigo 3.º

Fases do concurso

1 - O concurso inicia-se com a publicação de anúncio.

2 - O concurso tem as seguintes fases:

a) Apresentação de propostas não vinculativas, por investidores nacionais ou estrangeiros, que demonstrem possuir a capacidade técnica e de gestão e a dimensão e solidez financeiras indispensáveis à gestão da EGF, nos termos estabelecidos no presente decreto-lei e no caderno de encargos, aprovado por resolução do Conselho de Ministros;

b) Apresentação de propostas vinculativas pelos concorrentes selecionados na fase anterior;

c) Escolha do concorrente vencedor, que pode ser precedida por negociações com um ou mais interessados.

3 - Os interessados podem apresentar-se a concurso individualmente ou em agrupamento.

Artigo 4.º

Venda das ações

1 - As propostas de compra são apresentadas para a totalidade das ações objeto do concurso.

2 - A alienação das ações descrita no n.º 1 do artigo 2.º é contratada com o concorrente vencedor ou, no caso de o concorrente ser um agrupamento, com uma pessoa coletiva constituída depois da escolha do vencedor, mas antes da celebração do contrato de compra e venda de ações, pelos membros do agrupamento vencedor, e na qual apenas estes participem.

3 - As entidades que compõem o agrupamento e a pessoa coletiva que elas constituam nos termos do número anterior são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações emergentes da sua proposta e da demais regulamentação do concurso.

Artigo 5.º

Fase de apresentação de propostas não vinculativas

1 - Podem apresentar-se a concurso os interessados que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:

a) Conhecimento e capacidade técnica e de gestão, comprovados no que respeita ao sector da gestão de resíduos ou de outras infraestruturas relevantes;

b) Capacidade financeira, aferida por:

i) Volume de negócios superior ao volume de negócios consolidado da EGF em, pelo menos, um dos últimos três exercícios sociais, e capitais próprios no último dia do exercício social que se iniciou em 2012 superiores aos capitais próprios da EGF; ou

ii) Ativos sob gestão no último dia do exercício social que se iniciou em 2012 com valor superior a 300 000 000,00 EUR, no caso de se tratar de fundos ou estruturas de investimentos similares;

c) Idoneidade.

2 - Em caso de agrupamento, o cumprimento dos requisitos previstos no número anterior afere-se da seguinte forma:

a) O requisito da alínea a) tem de ser preenchido pelo menos por um dos membros do agrupamento;

b) O requisito da subalínea i) da alínea b) ou da subalínea ii) da alínea b) tem de ser preenchido pela soma dos valores respeitantes aos membros do agrupamento;

c) O requisito da alínea c) tem de ser preenchido por cada uma das entidades que integram o agrupamento.

3 - No momento da apresentação de propostas não vinculativas, os interessados que se apresentem em agrupamento devem, ainda, indicar a composição do capital social da pessoa coletiva a constituir nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

4 - O caderno de encargos pode densificar os requisitos referidos no n.º 1.

5 - Para além dos documentos demonstrativos do preenchimento dos requisitos a que se refere o n.º 1, a proposta não vinculativa é ainda constituída por um documento com o preço adequado para a aquisição das ações, por um projeto estratégico para a EGF e pelos demais documentos a definir no caderno de encargos aprovado por resolução do Conselho de Ministros.

6 - Para efeitos do requisito da subalínea i) da alínea b), considera-se o valor de 157 000 000,00 EUR como volume de negócio da EGF em 2012 e o valor de 106 000 000,00 EUR os capitais próprios da EGF em 2012.

Artigo 6.º

Critérios de seleção para a fase de apresentação de proposta vinculativa

Os critérios de seleção dos concorrentes para a fase seguinte são os seguintes:

a) Preenchimento dos requisitos a que se refere o artigo anterior;

b) Apresentação de um projeto estratégico para a EGF considerado adequado aos objetivos da privatização, em especial, o desenvolvimento da economia nacional e a garantia da prestação da atividade de acordo com os objetivos de serviço público exigidos para o sector, e maximize o saber-fazer e a capacidade técnica da EGF;

c) Preço adequado para aquisição das ações da EGF.

Artigo 7.º

Fase de apresentação de propostas vinculativas

1 - São convidados a apresentar proposta nesta fase os concorrentes que tenham sido selecionados na fase anterior.

2 - Os interessados que não se tenham apresentado na fase anterior, ou os que tenham sido excluídos, quando, em qualquer dos casos, sejam considerados idóneos, podem integrar um agrupamento selecionado para apresentar proposta na fase de apresentação de propostas vinculativas, mas não podem isoladamente apresentar proposta nesta fase.

3 - As propostas vinculativas incluem o preço oferecido por ação, obrigando-se o investidor ou os investidores selecionados no âmbito do concurso a adquirir, igualmente, a totalidade das ações cuja venda não se concretize nos termos previstos no artigo 12.º, pelo preço por ação constante da sua proposta, e ainda a adquirir, direta ou indiretamente, a participação social dos municípios no capital das entidades gestoras de sistemas multimunicipais nas quais a EGF é acionista na sequência do exercício da opção de venda prevista no artigo 11.º

4 - O restante conteúdo da proposta vinculativa consta do caderno de encargos.

Artigo 8.º

Análise das propostas vinculativas

1 - As propostas vinculativas são analisadas com base nos seguintes critérios:

a) Preço vinculativo apresentado para a aquisição das ações representativas do capital social da EGF, quer em valor por ponto percentual de participação no capital social daquele, quer em valor global e expresso em euros;

b) Qualidade do projeto estratégico apresentado para a EGF;

c) Preço total proposto para a aquisição das ações da EGF e para as ações que resultem do exercício da opção de venda prevista no artigo 11.º;

d) Ausência ou minimização de condicionantes jurídicas, laborais e ou económico-financeiras do concorrente, bem como mitigação de riscos, quer relativos à concretização da venda, quer relativos às condições de pagamento e demais termos que sejam considerados adequados para a salvaguarda dos interesses patrimoniais do Estado e para a prossecução dos objetivos da privatização;

e) Conhecimento e capacidade técnica e de gestão demonstrados no que respeita à gestão de infraestruturas relevantes, privilegiando-se a experiência técnica e de gestão de sistemas de gestão de resíduos;

f) Termos e condições alternativos apresentados pelos concorrentes relativamente aos instrumentos contratuais e outros documentos legais que sejam submetidos a comentários dos concorrentes;

g) Cumprimento e superação das exigências ambientais previstas na legislação em vigor e dos objetivos ambientais definidos pelo Estado Português e pela União Europeia, em especial os constantes do Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos;

h) Idoneidade e capacidade financeira, bem como as garantias eventualmente prestadas para cumprimento dos critérios constantes das alíneas anteriores.

2 - O caderno de encargos define a ordem de prioridade dos critérios referidos no número anterior e pode densificá-los, designadamente através da fixação de subcritérios.

3 - Depois da hierarquização das propostas feita com base nos critérios previstos nos números anteriores, o Conselho de Ministros pode:

a) Selecionar um ou mais concorrentes para negociações; ou

b) Escolher imediatamente o concorrente vencedor.

4 - Os concorrentes mantêm-se vinculados à proposta vinculativa apresentada durante 12 meses.

Artigo 9.º

Fase eventual de negociações

1 - As negociações previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior decorrem nos termos a fixar no caderno de encargos.

2 - Das negociações não podem resultar condições globalmente menos favoráveis para o vendedor do que as constantes da proposta vinculativa apresentada pelo concorrente em causa.

3 - No final das negociações, os concorrentes que nelas tenham participado apresentam uma proposta final que será considerada para efeitos de seleção do vencedor.

4 - Os documentos que devem integrar a proposta final são definidos no caderno de encargos.

Artigo 10.º

Competência para a condução do processo e para a prática dos atos finais de cada fase

1 - O concurso é dirigido pela Parpública, Participações Públicas SGPS, S.A. (Parpública), que se deve articular em todas as suas fases, com a AdP - Águas de Portugal, SGPS, S.A., designadamente na elaboração dos relatórios a submeter ao Conselho de Ministros.

2 - Incumbe ainda à Parpública praticar todos os atos cuja competência não esteja expressamente atribuída a outra entidade.

3 - Compete ao Conselho de Ministros, mediante resolução, a seleção dos concorrentes para a fase de propostas vinculativas, a decisão sobre a existência de negociações e a escolha dos concorrentes selecionados para negociar e a escolha do concorrente vencedor, com base nos relatórios apresentados pela Parpública nos termos do n.º 1, relativos às correspondentes fases do processo do concurso.

Artigo 11.º

Opção de venda e direito de preferência

1 - No âmbito do presente processo de reprivatização é concedido aos municípios direito de alienação das participações sociais por aqueles detidas no capital das entidades gestoras de sistemas multimunicipais nas quais a EGF é acionista.

2 - A alienação referida no número anterior está sujeita ao exercício de direito de preferência por parte de municípios que detenham participações no capital da mesma entidade gestora e que tenham decidido não alienar as respetivas ações.

3 - Os direitos previstos nos números anteriores prevalecem sobre quaisquer outros direitos com o mesmo objeto que tenham natureza estatutária ou contratual, os quais não se aplicam à dita alienação ou ao exercício do direito de preferência.

4 - Os direitos previstos no presente artigo são exercidos nos termos e condições, designadamente de prazo e de preço, a fixar no caderno de encargos e, em qualquer caso, desde que se concretize a transmissão das ações representativas do capital da EGF para o concorrente vencedor.

Artigo 12.º

Oferta pública de venda dirigida a trabalhadores

1 - Os trabalhadores da EGF têm direito à aquisição, mediante oferta pública de venda, de um lote de ações representativas de até um máximo de 5 % do capital social da EGF, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros.

2 - Para os efeitos do número anterior, são considerados trabalhadores da EGF, nos termos do artigo 12.º da Lei 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis 102/2003, de 15 de novembro e 50/2011, de 13 de setembro, as pessoas que estejam ou hajam estado ao serviço da referida sociedade ou das respetivas participadas por mais de três anos, excluindo:

a) As que tenham sido despedidas em consequência de processo disciplinar; e

b) As que tenham visto cessar o respetivo contrato de trabalho por sua iniciativa.

3 - As ações objeto da oferta pública de venda referida no n.º 1 que não sejam vendidas a trabalhadores da EGF acrescem às ações a alienar ao vencedor do concurso, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º

4 - A oferta pública de venda dirigida aos trabalhadores pode ocorrer em simultâneo ou em momento posterior ao concurso.

Artigo 13.º

Regime de indisponibilidade

1 - As ações adquiridas no âmbito do concurso podem ser sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto nos números seguintes, por um prazo máximo de cinco anos a contar da data da produção de efeitos do contrato de compra e venda de ações, competindo ao Conselho de Ministros determinar as situações em que tais ações ficam sujeitas ao regime de indisponibilidade, bem como ao exercício de direito de preferência por parte do Estado.

2 - As ações adquiridas no âmbito da oferta pública de venda dirigida a trabalhadores ficam indisponíveis por um prazo de 90 dias a contar do respetivo registo em conta de valores mobiliários.

3 - As ações, incluindo os direitos inerentes a estas, submetidas ao regime de indisponibilidade nos termos dos números anteriores não podem ser oneradas, nem objeto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respetiva titularidade, ainda que sujeita a eficácia futura, até ao termo do respetivo prazo de indisponibilidade, nem os direitos de voto inerentes às ações adquiridas podem ser exercidos por interposta pessoa.

4 - São nulos quaisquer negócios celebrados em violação do disposto no número anterior, ainda que celebrados antes do início do período de indisponibilidade.

5 - A nulidade prevista no número anterior pode ser judicialmente declarada, a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado.

6 - Em casos devidamente justificados, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente podem, mediante despacho conjunto, e a requerimento dos interessados, autorizar a celebração dos negócios previstos no n.º 3, desde que tal não prejudique a realização dos objetivos da privatização.

Artigo 14.º

Regulamentação

1 - Os demais termos do concurso de alienação das ações da EGF, bem como as condições finais e concretas da oferta dirigida a trabalhadores são estabelecidos mediante resolução do Conselho de Ministros.

2 - Relativamente ao concurso, compete ao Conselho de Ministros, nomeadamente, aprovar o caderno de encargos que define o regime do concurso.

3 - Fica à disposição do Conselho de Ministros a possibilidade de condicionar a aquisição das ações no âmbito do concurso à celebração ou plena eficácia de quaisquer instrumentos jurídicos destinados a assegurar a sua concretização e à concretização dos objetivos decorrentes dos critérios enunciados no artigo 8.º

4 - Relativamente à oferta dirigida a trabalhadores, compete ao Conselho de Ministros, nomeadamente:

a) Fixar a quantidade de ações destinada à oferta pública de venda dirigida a trabalhadores;

b) Estabelecer as condições de acesso à oferta pública de venda dirigida a trabalhadores e, se aplicável, a quantidade mínima e máxima de ações que podem ser adquiridas por cada trabalhador e os critérios de rateio no âmbito da mesma;

c) Determinar os critérios e modos de fixação do preço unitário de venda das ações no âmbito da oferta pública de venda dirigida a trabalhadores, bem como fixar eventuais condições especiais de que beneficiam os trabalhadores no âmbito desta oferta, designadamente o desconto no preço.

Artigo 15.º

Suspensão ou anulação do processo de privatização

1 - O Governo reserva-se o direito de, em qualquer momento e mediante resolução do Conselho de Ministros, suspender ou anular o processo de privatização, sempre que razões de interesse público o justifiquem.

2 - O Conselho de Ministros reserva-se o direito de não aceitar qualquer das propostas apresentadas no âmbito do concurso, ficando, neste caso, sem qualquer efeito a oferta pública de venda dirigida a trabalhadores.

3 - Caso venha a ocorrer alguma das situações previstas nos números anteriores, os potenciais interessados e ou concorrentes não têm direito a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da respetiva natureza ou fundamento.

Artigo 16.º

Delegação de competências

Para a realização da operação de privatização regulada no presente decreto-lei, e com exclusão das decisões a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º, bem como das decisões que competem ao Conselho de Ministros e ainda as referidas no n.º 6 do artigo 13.º, são delegados na Ministra de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado das Finanças, as competências para determinar as demais condições que se afigurem convenientes e para praticar os atos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação de privatização.

Artigo 17.º

Afetação das receitas

As receitas líquidas obtidas com a reprivatização do capital social da EGF são utilizadas pelo seu acionista AdP - Águas de Portugal, SGPS, S.A., para os fins estabelecidos na alínea b) do artigo 16.º da Lei 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis 102/2003, de 15 de novembro e 50/2011, de 13 de setembro.

Artigo 18.º

Isenções de taxas e emolumentos

Estão isentos de taxas e emolumentos os atos realizados em execução do disposto no presente decreto-lei e das resoluções do Conselho de Ministros que o desenvolvam, nomeadamente os atos de alienação de ações da EGF.

Artigo 19.º

Disponibilização de informação

O Governo, através da Parpública, coloca à disposição do Tribunal de Contas toda a documentação que integra o processo de venda, incluindo os pareceres e relatórios previstos na lei que regula estes processos.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de janeiro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.

Promulgado em 17 de março de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 19 de março de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-25 - Lei 88-A/97 - Assembleia da República

    Delimita o acesso da iniciativa económica privada a certas actividades económicas, nomeadamente o regime de acesso à indústria de armamento e do exercício da respectiva actividade, que será definido por decreto-lei, por forma a salvaguardar os interesses da defesa e da economia nacionais, a segurança e a tranquilidade dos cidadãos e os compromissos internacionais do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-15 - Lei 102/2003 - Assembleia da República

    Revoga as disposições que fixam limites à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-13 - Lei 50/2011 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) e republica em anexo a Lei Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-11 - Lei 35/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, que regula o acesso da iniciativa económica privada a determinadas atividades económicas, visando a reorganização do setor de abastecimento de água e saneamento de águas residuais e recolha e tratamento de resíduos sólidos e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-11 - Decreto-Lei 92/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, doravante designados sistemas multimunicipais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda